Projeto condiciona Transferência do Direito de Construir à preservação ambiental e cultural do imóvel


O deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT) apresentou projeto de lei (PL 5638/16) que determina que a Transferência do Direito de Construir (TDC) só será garantida ao proprietário que tenha cumprido com a obrigação de preservar seu imóvel urbano de interesse ambiental ou cultural.

Prevista no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01), a TDC confere ao dono de um lote urbano impedido de realizar obras, por questões como tombamento histórico ou preservação ambiental, a possibilidade de exercer o potencial construtivo em outro lote, ou de vendê-lo a outro proprietário.

Conforme o estatuto, a aplicação do direito de transferência é regulamentada pelo plano diretor da cidade. O projeto de Bezerra condiciona o uso do instrumento à regularidade ambiental e das normas histórico-preservacionistas.

O deputado explica que a medida é importante para evitar que o dono de imóvel que não cumpre as normas de preservação ganhe dinheiro com a TDC. “Não é justo que o proprietário que degrada imóvel que deve ser protegido, impedindo o pleno exercício da função social da propriedade, ainda venha a lucrar em virtude dela”, disse.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo nas comissões de Desenvolvimento Urbano; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-5638/2016.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 27/09/2016.

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STJ: Herdeiro não pode opor embargos de terceiro para contestar penhora em inventário


“Enquanto estiver em tramitação o inventário, e os bens permanecerem na forma indivisa, o herdeiro não detém legitimidade para defender, de forma individual, os bens que compõem o acervo hereditário, sendo essa legitimidade exclusiva do espólio devidamente representado.”

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto contra decisão da Justiça de Pernambuco que extinguiu, sem resolução de mérito, os embargos de terceiro opostos por herdeiros contra uma penhora em execução nos autos do inventário de sua genitora.

Espólio

De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, os herdeiros são partes ilegítimas para oposição dos embargos de terceiro. Segundo ela, com a morte do devedor, a legitimidade passiva do processo de execução precisa ser regularizada, e, nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), o espólio deverá integrar o polo passivo para que a execução prossiga.

“Regularizada a representatividade das partes, será o espólio o legitimado para impugnar todos os atos processuais praticados na execução, a partir do momento em que ingressa nos autos”, disse a ministra.

Nancy Andrighi citou, ainda, precedente da Quarta Turma no qual não se reconheceu a legitimidade de herdeiros para atuar na condição de terceiro. Segundo o acórdão, o herdeiro não ostenta a qualidade de terceiro porque se sujeita aos efeitos do título executado.

Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1622544.

Fonte: STJ | 03/10/2016.

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