Regra que facilita reconhecimento faz dobrar registros de paternidade


Nos dois primeiros ofícios de registro civil de Curitiba, crescimento foi de 101% entre 2011 e 2012. Aumento também ocorreu em outras cidades

Um ano depois da publicação do Provimento n.º 16 da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), que permite o reconhecimento tardio de paternidade de forma simples nos cartórios de registro civil, o número de pedidos averbados em ofícios do Paraná aumentou significativamente. De acordo com um levantamento da Associação dos Notários e Registradores do Paraná (Anoreg-PR), somente em Curitiba, juntos contabilizaram um crescimento de 101% no número de pedidos de reconhecimento de paternidade, indo de 62, em 2011, para 125, em 2012. No interior, o aumento foi ainda maior. No 1.º Ofício de Londrina, por exemplo, houve um aumento de 200% nos pedidos, que saltaram de 26, em 2011, para 78, no último ano.

Para o diretor de registro civil da Anoreg-PR e presidente do Instituto de Registro Civil de Pessoas Naturais do Paraná (Irpen), Ricardo Augusto de Leão, a agilidade foi um dos maiores benefícios do provimento. Antes de 2012, um pai interessado em reconhecer o filho precisava dar entrada na documentação em cartório e esperar todo o trâmite até o despacho do juiz, que poderia demorar de 90 a 120 dias. “Agora basta o pai comparecer com a mãe, se o filho for menor, ou comparecer apenas com o filho maior, e o registro sai em minutos com o nome dele. O provimento permite que o reconhecimento de paternidade seja averbado direto no livro de registros, sem autorização judicial.”

Segundo Ricardo de Leão, o procedimento custa R$ 44,60, podendo ser gratuito em casos de declaração de pobreza. “A grande maioria procura o cartório para reconhecer filhos menores de idade, entre 1 e 10 anos. São casos em que o homem sabe que é o pai, reconhece traços, não tem como negar, mas a mãe acabou registrando sozinha.”

Falsidade ideológica

Apesar de o cartório não exigir provas da paternidade, o diretor de registro civil da Anoreg-PR alerta que reconhecer um filho que não seja biológico é crime de falsidade ideológica. “Já vi muitas pessoas voltando e dizendo que não querem mais ser os pais. Se o pai não é o biológico, ele tem outras vias para ter a guarda, pela Vara de Família, e pode adotar quando o filho for maior de idade”, explica Leão.

O titular do 1.º Ofício de Registro Civil de Londrina, Eduardo Marques de Souza Pires, acrescenta que outra vantagem do provimento da CNJ é que o reconhecimento de paternidade pode ser feito em qualquer cartório do país. “Não tem necessidade de ser onde a criança foi registrada. O cartório onde foi feito o reconhecimento envia para o primeiro e é feita a averbação [registro] no nascimento.” Nenhuma observação aparece na certidão da criança, nem nas certidões de inteiro teor. “Só por ordem judicial. Isso é feito para preservar a criança.”

Procedimento foi feito em meia hora

Quando o filho do metalúrgico Valmor Daniel Bianchi, 50 anos, nasceu em Curitiba, em julho de 2009, a mãe da criança não permitiu que ele o registrasse. “Ela teve depressão pós-parto e me impedia de vê-lo, achava que eu iria levá-lo embora para Porto Alegre”, conta. Com o passar do tempo, Bianchi argumentou que precisava registrar o filho para incluí-lo no plano de saúde da empresa onde trabalhava. Novamente, não teve sucesso. “Ela disse para o juiz que eu queria roubar a criança. Arrumei um advogado, que me levou R$ 1,4 mil e sumiu sem fazer nada.”

Mesmo sem o registro, Bianchi conta que via o filho todos os dias, e, aos poucos, foi convencendo a mãe da importância de dar seu nome ao menino. “Até que um dia vi a propaganda na televisão dizendo que bastava ir ao cartório. Ela topou e, em 26 de dezembro do ano passado, coloquei meu sobrenome nele.” O procedimento, segundo Bianchi, demorou meia hora. “Se existe uma criança, não foi só a mãe que fez. Os dois são responsáveis. Agora é felicidade, porque tem jeito pra tudo, só não tem jeito para a morte.”

Fonte: Gazeta do Povo. Publicação em 18/04/2013.




STF: Ação sobre dedução com educação no IR terá julgamento abreviado


A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o julgamento definitivo, sem prévia análise do pedido de liminar, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4927) ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra os limites de dedução de gastos com educação para fins de recolhimento do Imposto de Renda (IR) de pessoas físicas. O teto para abatimento está previsto na Lei 9.250, de 1995 (com a redação dada pela Lei 12.469/2011).

A ministra aplicou ao caso regra da Lei das ADIs (artigo 12 da Lei 9.868/99) que permite que o processo seja julgado diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo diante da relevância da matéria para a sociedade. A OAB havia solicitado a concessão de liminar ao apontar a “proximidade da data-limite para a entrega das declarações de IRPF 2012/2013 – no dia 30/04/2013”.

“Sopesados os requisitos legais necessários à concessão da tutela de urgência [da liminar], porquanto reputo contemplar, a matéria, relevância e especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, submeto a tramitação da presente ADI ao que disposto no artigo 12 da Lei 9.868/1999”, afirmou a relatora na decisão.

A Câmara dos Deputados, o Senado Federal e a Presidência da República terão prazo de 10 dias para prestar informação sobre a lei, caso desejem. Em seguida, o processo será enviado para que a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) emitam parecer sobre a matéria. AGU e PGR terão, cada um, sucessivamente, prazo de cinco dias para apresentar o parecer.

Inconstitucionalidade

Na ADI, o Conselho da OAB aponta a inconstitucionalidade dos itens 7, 8 e 9 da alínea "b" do inciso II do artigo 8º da lei. Os dispositivos fixam os limites de dedução para os anos-base de 2012, 2013 e 2014. Segundo a entidade, o teto de dedução para despesas com educação é irrealista. De acordo com a norma, para o ano-base de 2012, o limite é de R$ 3.091,35, subindo para R$ 3.230,46 em 2013 e atingindo R$ 3.375,83 a partir do ano-base de 2014.

A OAB sustenta que não está defendendo a existência de uma vedação constitucional à fixação de um limite razoável para a dedução. “O que apenas se afirma é que [o limite] é inconstitucional, nos termos em que ora fixado. A procedência desta Ação Direta, obviamente, não levará o STF a definir o teto de abatimento que entenda legítimo. Isso é tarefa a ser empreendida pelo legislador, sempre sujeito ao controle judicial.”

Fonte: STF. Publicação em 18/04/2013.