1VRP/SP: EMENTA NÃO OFICIAL. REGISTRO DE IMÓVEIS – ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE – RÉ DA AÇÃO QUE NÃO FIGURA COMO TITULAR DO DOMÍNIO – PROPRIETÁRIA TABULAR QUE NÃO INTEGROU NEM FOI CIENTIFICADA DA DEMANDA – TÍTULO JUDICIAL SUJEITO À QUALIFICAÇÃO REGISTRAL – ÓBICE MANTIDO.


Processo 1013273-15.2026.8.26.0100
Dúvida – Registro de Imóveis – Luciana Rossetto – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida para manter o óbice. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. – ADV: LUCIA ROSSETTO FUKUMOTO (OAB 161529/SP)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1013273-15.2026.8.26.0100
Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis
Requerente: 07º Oficial de Registro de Imóveis da Capital
Requerido: Luciana Rossetto
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.
Trata-se de dúvida suscitada pelo 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Luciana Rossetto em razão da negativa de registro de carta de sentença extraída da ação de adjudicação compulsória de autos n. 1126232-31.2023.8.26.0100, que tramitou perante a 7ª Vara Cível do Foro Central da Capital, tendo por objeto o imóvel descrito na matrícula n. 123.038 daquela serventia (prenotação n. 638.419).
O Oficial esclarece que a carta de sentença foi qualificada negativamente por afronta aos princípios da continuidade e da disponibilidade; que a demanda foi proposta unicamente contra a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo, a qual figurou no fólio real apenas como credora hipotecária, conforme o R.06, com gravame posteriormente quitado e cancelado pela Av.07; que o domínio permanece inscrito em nome de Bernadete Cazumbá Matias; que a adjudicação compulsória, por substituir a declaração de vontade do promitente vendedor, não constitui modo originário de aquisição e não dispensa a correspondência entre o título e a situação jurídico-real retratada na tábua; que a exigência se resolveria pelo prévio registro do título aquisitivo da referida companhia, caso existente, ou pela adequação do título judicial de modo a nele constar a efetiva titular do domínio; que, antes da remessa a este juízo, buscou contato com a interessada e indicou alternativa apta, em tese, a viabilizar a regularização dominial, sem impor a adoção de qualquer via específica (fls. 01/03).
Documentos vieram às fls. 04/58.
A interessada apresentou impugnação, alegando que não questiona a submissão dos títulos judiciais à qualificação registral, tampouco a relevância dos princípios registrais invocados; que a negativa não aponta vício de formação da carta, inexatidão na descrição do imóvel, falta de quitação ou inautenticidade documental; que a recusa se apoia exclusivamente na composição subjetiva da ação de adjudicação compulsória; que essa mesma questão foi expressamente enfrentada pelo juízo de origem, o qual afastou a necessidade de litisconsórcio passivo com os mutuários originários e reconheceu a legitimidade da companhia habitacional; que a matrícula, os contratos, a cadeia negocial e a quitação do financiamento foram submetidos ao crivo jurisdicional; que a procuração pública outorgada pela titular tabular, embora não constitua título translativo, corrobora a coerência do negócio jurídico; que a manutenção do óbice equivale, na prática, a rediscutir administrativamente a conformação subjetiva da demanda (fls. 59/66).
O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 72/74).
É o relatório. Fundamento e decido.
Inicialmente, importante observar que, ainda que se trate de título judicial, tal fato não o torna imune à qualificação registral (CSMSP, Apelação n. 413-6/7; Apelação n. 0003968-52.2014.8.26.0453; Apelação n. 0005176-34.2019.8.26.0344 e Apelação n. 1001015-36.2019.8.26.0223).
Nesse sentido, também a Apelação n. 464-6/9, de São José do Rio Preto:
“Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental”.
De fato, o Oficial, titular ou interino, dispõe de autonomia no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.
Esta conclusão se reforça pelo disposto no item 117 do Cap. XX das NSCGJ: “Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.
Sendo assim, não há dúvidas de que a origem judicial não basta para garantir ingresso automático dos títulos no fólio real, cabendo ao Oficial qualificá-los conforme os princípios e regras que regem a atividade registral.
No mérito, a dúvida é procedente. Vejamos os motivos.
A parte interessada apresentou para registro carta de sentença extraída da ação de adjudicação compulsória de autos n. 1126232-31.2023.8.26.0100, promovida exclusivamente em face da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo, com sentença de procedência transitada em julgado em 11 de julho de 2024 (fls. 47/53).
Porém, de acordo com a matrícula n. 123.038 (fls. 55/58), o domínio do imóvel encontra-se inscrito em nome de Bernadete Cazumbá Matias desde o R.05, praticado em 22 de dezembro de 2004. A companhia habitacional demandada jamais ostentou a condição de titular do domínio, tendo ingressado no fólio real apenas como credora da hipoteca constituída pelo R.06, gravame cancelado, em 17 de fevereiro de 2025, pela Av.07.
O óbice, portanto, diz respeito a afronta ao princípio da continuidade que rege os atos registrais.
Para o ingresso do título no fólio real, a demandada na ação de adjudicação compulsória deveria ostentar a condição de proprietária ou titular de direitos inscritos, pois é da situação jurídica por ela titulada que derivaria a mutação dominial pretendida.
Em outras palavras, por força do princípio da continuidade, qualquer título de transmissão do imóvel só pode ter ingresso se nele constar, como afetado, o titular de domínio ou de direitos reais registrados: deve haver perfeito encadeamento entre as informações inscritas e as que se pretendem inscrever, o que não ocorre no caso em análise.
A propósito:
“O princípio da continuidade, que se apoia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente” (Afrânio de Carvalho, Registro de Imóveis, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 253).
Aplica-se à hipótese, assim, o disposto nos artigos 195 e 237 da Lei n. 6.015/1973, dos quais decorre que não se pratica registro que dependa da apresentação de título anterior, devendo ser exigida a prévia inscrição em nome do outorgante para que se preserve o encadeamento dos assentos.
Nem se diga que a natureza da adjudicação compulsória afastaria tal exigência. Como bem se sabe, a sentença que a defere supre a declaração de vontade não emitida pelo promitente vendedor, operando modo derivado de aquisição da propriedade, de sorte que o título dela extraído deve refletir, no plano subjetivo, a situação jurídico-real constante da tábua.
Se assim não fosse, admitir-se-ia que a inscrição do domínio decorresse de provimento formado em relação processual da qual não participou aquele que, segundo o registro, é o único legitimado a dispor do bem.
Ainda, não convence o argumento da impugnante, no sentido de que o juízo da adjudicação teria expressamente afastado a necessidade de formação de litisconsórcio passivo, de modo que a exigência registral importaria em revisão administrativa de questão processual já decidida.
A qualificação registral não recai sobre o acerto da solução processual adotada pelo juízo de origem nem sobre a legitimidade passiva reconhecida, mas sobre a aptidão do título para produzir, no fólio real, o efeito translativo pretendido.
São planos distintos e a afirmação de desnecessidade de litisconsórcio, proferida para viabilizar o julgamento do mérito, não contém ordem de dispensa da observância do princípio da continuidade, providência que, aliás, não foi determinada em momento algum. Ao contrário, a própria sentença ressalvou de forma expressa a qualificação registral a ser oportunamente realizada pelo Oficial delegado.
O tema, aliás, é conhecido do Colendo Conselho Superior da Magistratura, que enfrentou hipótese em tudo assemelhada:
“Registro de imóveis – Adjudicação compulsória – Ação movida pelos cessionários contra a cedente do contrato de compromisso de compra e venda – Registro da transmissão da propriedade negado – Princípio da continuidade – Dúvida julgada procedente – Apelação não provida” (CSMSP, Apelação Cível n. 1008102-74.2022.8.26.0405; Rel. Des. Fernando Antonio Torres Garcia; j. 17/11/2023).
Do respectivo voto extrai-se, com inteira aplicação ao caso: “a ausência de continuidade entre a titular de domínio do imóvel e aquela que figurou como ré na ação de adjudicação compulsória não se altera pelo fato de ter sido feita referência, na decisão judicial proferida naqueles autos, quanto à desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo. Veja-se, a propósito, que o Juiz do processo não deu nenhuma ordem no sentido da dispensa da observância do princípio da continuidade, no caso concreto”.
No mesmo sentido:
“Registro de imóveis – Título judicial – Adjudicação compulsória – Proprietário tabular não integrou o polo passivo da ação judicial – Ofensa ao princípio da continuidade registral – Tempus regit actum – Impossibilidade de examinar, no âmbito administrativo, a pertinência de cancelamentos de inscrições resultantes de ordens judiciais exaradas em processos contenciosos – Formação defeituosa do título – Confirmação do juízo de desqualificação registral e, portanto, da r. sentença impugnada – Dúvida procedente – Recurso desprovido” (CSMSP, Apelação Cível n. 1000328-93.2015.8.26.0451; Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças; j. 10/03/2017).
“Registro de imóveis – Carta extraída dos autos de ação de adjudicação compulsória – Registro negado – Réus que não são os titulares do domínio do imóvel – Necessidade de registro do título pelo qual os réus da ação de adjudicação compulsória se tornaram titulares do domínio – Imperiosa observação do princípio da continuidade – Dúvida julgada procedente – Apelação não provida” (CSMSP, Apelação Cível n. 1101791-54.2021.8.26.0100; Rel. Des. Fernando Antonio Torres Garcia; j. 29/04/2022).
Anoto, por oportuno, que o C. Conselho Superior da Magistratura admite mitigação do rigor da continuidade nas hipóteses em que, embora o titular tabular não integre o polo passivo, tenha sido regularmente intimado no bojo da demanda que originou o título (Apelações n. 1143481-92.2023.8.26.0100 e 1010321-87.2023.8.26.0223).
Não é o que se verifica na hipótese, já que a titular do domínio sequer foi cientificada da existência da ação, circunstância que agrava o defeito de formação do título.
Por fim, quanto à procuração pública outorgada pela titular tabular à interessada, uma observação se impõe: o documento não constitui instrumento translativo de domínio, tampouco supre a exigência de título hábil ao ingresso pretendido, servindo, como reconhecido pela própria impugnante, finalidade meramente corroborativa da relação negocial.
A transmissão de propriedade somente se opera pelo registro de título translativo, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida para manter o óbice. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Oportunamente, ao arquivo. P.I.C.
São Paulo, 13 de agosto de 2026.
Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Juiz de Direito (DJEN de 14.08.2026 – SP)


Fonte: DJEN

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1VRP/SP: EMENTA NÃO OFICIAL.: Registro de Imóveis – Compra e venda – Alienante de nacionalidade chinesa que adquiriu o imóvel quando solteira e posteriormente se casou e divorciou na China – Ausência de comprovação do regime de bens – Necessidade de apuração da eventual comunicação do imóvel – Princípios da continuidade e da disponibilidade – Óbice mantido.


Processo 1012589-90.2026.8.26.0100
Dúvida – Registro de Imóveis – Leonardo Se Kwang Ahn – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida para manter o óbice. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. – ADV: SILVIO RODRIGUES DE JESUS (OAB 33635/SP), MIRIAM DA PAZ SANTOS (OAB 452492/SP), MIRIAM DA PAZ SANTOS (OAB 452492/SP), SILVIO RODRIGUES DE JESUS (OAB 33635/SP)
Íntegra da decisão: –
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1012589-90.2026.8.26.0100
Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis
Requerente: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital
Requerido: Leonardo Se Kwang Ahn e outro
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.
Trata-se de dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Leonardo Se Kwang Ahn e Maria Augusta Yukiko Chicuchi Ahn em razão da negativa de registro de escritura pública de venda e compra cujo objeto é o imóvel descrito na matrícula n. 81.804 daquela serventia (prenotação n. 491.028).
O Oficial esclarece que o título foi primeiramente prenotado em 11 de agosto de 2025, sob n. 472.907, e devolvido com exigências em 21 de agosto de 2025, sendo reapresentado sem o cumprimento das exigências então formuladas e novamente prenotado em 06 de julho de 2026, sob n. 491.028, ocasião em que veio instruído com requerimento de suscitação de dúvida; que o ponto central do dissenso diz respeito à eventual comunicação do imóvel em virtude do regime de bens adotado no casamento da titular de domínio; que Zhu Hua Ng adquiriu o imóvel em 12 de fevereiro de 1999, no estado civil de solteira, e posteriormente contraiu casamento com Fu Faqiang, em data e local não informados, vindo o vínculo a ser dissolvido conforme certidão de divórcio registrada em 21 de setembro de 2018, emitida pela Secretaria de Administração Civis do Distrito de Changle do Município de Chaozhou, República Popular da China, apresentada por tradução registrada no 6º Oficial de Registro de Títulos e Documentos desta Comarca sob n. 1.977.995; que, nos termos do subitem 61.4 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tratando-se de brasileiros ou de estrangeiros casados no exterior, o regime de bens deve ser desde logo comprovado para constar do registro, a fim de evitar dúvida acerca da real situação jurídica dominial do imóvel; que, para elucidação do regime, deverá o interessado apresentar certidão de casamento atualizada de Zhu Hua Ng e Fu Faqiang, da qual conste expressamente o regime de bens, ou outro documento hábil à sua comprovação, podendo ser aplicada, para esse fim, a Resolução n. 583, de 26 de setembro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça; que, aferido o regime de bens, adotar-se-á o procedimento registral compatível, mediante exibição dos documentos pertinentes (fls. 01/05).
Documentos vieram às fls. 06/115.
Ao pleitearem pela suscitação da dúvida perante o Oficial, os interessados alegaram que a outorgante vendedora adquiriu o imóvel por escritura pública de 12 de fevereiro de 1999, nela figurando expressamente como solteira, conforme o R.1 da matrícula n. 81.804; que a matrícula demonstra o ingresso do bem no patrimônio de Zhu Hua Ng quando era ela solteira, nada nela constando a título de registro ou averbação indicativa de copropriedade, meação, partilha ou direito pertencente a eventual cônjuge ou ex-cônjuge; que a exigência formulada se apoia em hipótese de eventual comunicabilidade patrimonial decorrente de casamento posterior, situação sem suporte em qualquer assentamento constante do fólio real; que o sistema registral brasileiro prestigia os princípios da legalidade, da continuidade e da segurança jurídica, devendo a qualificação ater-se aos elementos efetivamente necessários ao ingresso do título; que não se mostra razoável impor a produção de documentos relativos a casamento, divórcio e regime patrimonial ocorridos após a aquisição do imóvel, quando inexiste registro demonstrando a transferência ou o compartilhamento da titularidade dominial; que a titularidade do fólio real permanece exclusivamente em nome da vendedora, gozando da presunção de validade e legitimidade (fls. 08/10).
O prazo para impugnação nestes autos, porém, transcorreu in albis (fl. 120). O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 124/128).
É o relatório. Fundamento e decido.
De início, cumpre observar que o Oficial, titular ou interino, dispõe de autonomia no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem a atividade registral (art. 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz em falha funcional.
Esta conclusão se reforça pelo disposto no item 117 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:
“Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.
No mérito, a dúvida é procedente. Vejamos os motivos.
O título apresentado a registro trata-se de escritura pública de venda e compra pela qual a parte interessada adquiriu de Zhu Hua Ng o imóvel objeto da matrícula n. 81.804 do 1º Oficial de Registro de Imóveis desta Capital.
Da referida matrícula consta que Zhu Hua Ng adquiriu o imóvel por escritura pública lavrada em 12 de fevereiro de 1999, no estado civil de solteira (fl. 115).
Na escritura de venda e compra, Zhu Hua Ng vem qualificada como divorciada, com remissão à certidão de divórcio de fls. 40/54, registrada em 21 de setembro de 2018 na República Popular da China e trazida ao Brasil por tradução juramentada registrada perante o 6º Oficial de Registro de Títulos e Documentos desta Comarca sob n. 1.977.995, em 29 de maio de 2025.
De maneira acertada, o ingresso do título foi então obstado em razão da ausência de informação em relação ao regime de bens que regeu o casamento da proprietária tabular.
A certidão de divórcio, embora hábil a demonstrar a dissolução do vínculo, não indica a data nem o local da celebração do matrimônio, não individualiza o regime patrimonial a que os cônjuges estiveram submetidos e não noticia eventual partilha, limitando-se a remeter, para maiores detalhes, ao acordo de divórcio, documento que não foi apresentado.
O acervo probatório dos autos, assim, permite afirmar que houve casamento e que houve divórcio, mas não permite concluir quais efeitos patrimoniais que aquele vínculo produziu sobre o imóvel da matrícula n. 81.804.
Relativamente à questão, o item 61 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça determina que a qualificação do proprietário pessoa física referirá, sendo ele casado, o nome e a qualificação do cônjuge e o regime de bens no casamento, na mesma linha do que exigem o art. 176, § 1º, II, 4, e III, 2, da Lei n. 6.015/1973.
E o subitem 61.4 estabelece que, tratando-se de brasileiros ou de estrangeiros casados no exterior, para evitar dúvida acerca da real situação jurídica dominial do imóvel, o regime de bens deve ser desde logo comprovado para constar do registro.
A norma não faculta, mas impõe, com finalidade preventiva, de impedir que a incerteza sobre o regime se transfira ao fólio real.
Vale sublinhar que o estado civil e o regime de bens não constituem elementos meramente descritivos ou acessórios da qualificação subjetiva.
Ao contrário, são dados essenciais à aferição da legitimidade dispositiva do alienante e à verificação da necessidade, ou não, de participação de cônjuge ou de ex-cônjuge no ato de disposição.
É nesse exato ponto que se projeta o princípio da disponibilidade, cuja observância impede o ingresso no fólio real de título pelo qual se transmita direito em extensão superior àquela de que o alienante efetivamente dispõe.
Trata-se da projeção registral da regra segundo a qual ninguém pode transferir mais direitos do que aqueles de que é titular, competindo ao registrador aferir, no momento da qualificação, se o quantum de direito objeto da transmissão encontra correspondência no quantum inscrito e disponível em nome do titular tabular.
Admitir o registro da escritura sem a prévia confirmação do regime de bens equivaleria a resolver por presunção aquilo que o título não resolve.
Com efeito, caso o casamento contraído entre Zhu Hua Ng e Fu Faqiang tenha se submetido a regime de comunhão universal, ou a regime estrangeiro de efeitos patrimoniais equivalentes, o apartamento objeto da matrícula n. 81.804, ainda que adquirido antes das núpcias, teria integrado a massa patrimonial comum a partir da celebração do matrimônio, remanescendo, dissolvido o vínculo e à falta de partilha registrada, direito do ex-cônjuge sobre o bem.
Nessa hipótese, a alienação da integralidade do imóvel por Zhu Hua Ng alcançaria parcela de direito que já não lhe pertencia com exclusividade e o registro chancelaria transmissão superior à disponibilidade do transmitente, em prejuízo direto de terceiro que não participou do ato e cuja situação jurídica sequer se encontra retratada na matrícula.
A comprovação do regime de bens, portanto, é condição de aferição da própria legitimidade dispositiva da alienante e, por consequência, da idoneidade do título para ingressar no fólio real.
Sobre esse exato ponto já se manifestou o C. Conselho Superior da Magistratura ao apreciar hipótese em que a titular de domínio figurava como solteira na matrícula e como divorciada no título levado a registro:
“A exigência de complementação documental é, de fato, necessária para garantia do encadeamento subjetivo. Além disso, dos documentos apresentados não há informação acerca do regime de bens do matrimônio, de modo que, como bem apontado pelo Oficial Registrador, não se afigura possível inferir se o bem comunicou com o então cônjuge da vendedora ou não, a importar diretamente no controle do Princípio da Disponibilidade” (CSM/SP, Apelação Cível n. 1006855-85.2022.8.26.0590; Rel. Des. Fernando Torres Garcia; j. 09.11.2023).
Não socorre aos interessados o argumento de que a matrícula não ostenta registro ou averbação em favor de Fu Faqiang, já que a ausência de assentamento não decorre de comprovação de incomunicabilidade, mas justamente da falta de averbação do casamento e do divórcio, providência que constitui o próprio objeto da exigência.
Em outras palavras, o silêncio do fólio real não é prova da inexistência de direito de terceiro, mas reflexo da desatualização do registro, que ainda retrata a titular como solteira, estado civil que deixou de existir há tempos.
A presunção relativa que emana do assento não pode ser invocada para dispensar a atualização de dado que a lei e as normas de serviço reputam essencial, sob pena de converter-se o instrumento de segurança jurídica em fonte de incerteza.
Tampouco basta, para afastar o óbice, a circunstância de a aquisição haver precedido o casamento.
Ainda que se analisasse o caso exclusivamente à luz do direito interno brasileiro, o regime da comunhão universal comunica os bens anteriores ao casamento (art. 1.667 do Código Civil), de sorte que a anterioridade da aquisição, isoladamente considerada, nada resolve.
Acresce que, tratando-se de matrimônio celebrado no exterior entre pessoas de nacionalidade chinesa, o regime de bens rege-se pela lei do país em que os nubentes tinham domicílio e, sendo diversos os domicílios, pela lei do primeiro domicílio conjugal, nos termos do art. 7º, § 4º, da LINDB.
E o teor da lei estrangeira não se presume: deve ser provado por quem o invoca, na forma do artigo 14 do mesmo diploma e do artigo 376 do Código de Processo Civil.
Logo, não há como transportar automaticamente para o casamento em exame a solução que o direito brasileiro reserva como regra aos bens adquiridos antes das núpcias no regime legal nem como afirmar, sem prova, que a legislação chinesa conduziria a resultado idêntico.
Nesse sentido:
“Registro de Imóveis – Omissão quanto ao regime de bens adotado quando do casamento da alienante – Casamento no exterior – Cônjuge falecido – Dúvida procedente – Recurso desprovido – O regime de bens há de constar expressamente da certidão de casamento – À míngua de expressa menção, não se presume a adoção do regime de reserva previsto na legislação do país em que realizado o matrimônio” (CSM/SP, Apelação n. 1094840-54.2015.8.26.0100, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, j. 14.10.2016).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida para manter o óbice. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Oportunamente, ao arquivo. P.I.C.
São Paulo, 13 de agosto de 2026.
Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Juiz de Direito (DJEN de 14.08.2026 – SP)


Fonte: DJEN

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