CGJ/SP: COMUNICADO CG Nº 263/2024 : papéis de segurança do RCPN


COMUNICADO CG Nº 263/2024

Espécie: COMUNICADO
Número: 263/2024
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 263/2024 

Processo CG Nº 2002/432 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA comunica aos senhores responsáveis pelas unidades de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, que a empresa Indústria Gráfica Brasileira – IGB, ficará responsável pela confecção e fornecimento do papel de segurança destinado à emissão de certidões pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, cessando, por parte da JS Gráfica Editora e Encadernadora Ltda, o fornecimento de papel de segurança obrigatório às referidas unidades. Informa, finalmente, que os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo somente poderão iniciar o uso do papel de segurança confeccionado pela nova fornecedora após o término do estoque relativo aos papéis que tiverem adquirido da empresa J.S. Gráfica Editora e Encadernadora Ltda. (DJe de 24.04.2024 – SP)

Fonte: Corregedoria Geral da Justiça.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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Kamoi Advogados Associados: Município de São Paulo institui Programa de Parcelamento Incentivado (PPI 2024)


O Município de São Paulo instituiu por meio da Lei nº 18.095, de 19 de março de 2024, regulamentada pelo Decreto nº 63.341, de 10 de abril de 2024, o Programa de Parcelamento Incentivado 2024 – PPI 2024.

Os contribuintes poderão aderir ao programa a partir do próximo dia 29.

PPI 2024 oferece descontos nos juros de mora e na multa, reduzindo a dívida de forma bastante expressiva, facilitando a regularização da situação fiscal por parte de muitos contribuintes.

Com o intuito de facilitar a compreensão e dirimir algumas dúvidas, confira, abaixo, as principais regras do PPI 2024:

Quais débitos poderão ser incluídos?

Débitos decorrentes de créditos tributários e não tributários (IPTU, ISS e multas, entre outros), constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023, bem como débitos tributários remanescentes de parcelamento em andamento, celebrados na conformidade do artigo 1° da Lei n° 14.256, de 29 de dezembro de 2006, e do artigo 1º da Lei nº 16.240, de 22 de julho de 2015.

Contudo, não poderão ser incluídos no PPI 2024 débitos decorrentes de obrigações de natureza contratual, de infrações à legislação ambiental, de infrações ao Regime Especial de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional e que tenham sido incluídos em transação celebrada com a Procuradoria Geral do Município.

Qual é o prazo para adesão ao PPI 2024?

A formalização do pedido de adesão ao programa deverá ser realizado até o dia 28 de junho de 2024.

Com relação aos débitos tributários remanescentes de parcelamentos em andamento a data limite será 14 de junho de 2024.

Quais são os prazos de pagamento e seus respectivos percentuais de redução?

Os contribuintes poderão aderir ao PPI 2024 em três faixas de descontos diferentes, de acordo com o número de parcelas mensais selecionadas (parcela única, de duas a 60 parcelas ou de 61 a 120 parcelas).

As reduções concedidas aplicam-se apenas aos juros, multas e honorários advocatícios, não havendo descontos no valor principal do tributo devido.

Em relação aos débitos tributários, o programa oferece:

– Pagamento à vista (parcela única)

Redução de 95% do valor dos juros de mora, de 95% da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% dos honorários advocatícios;

– Pagamento em até cinco anos (2 a 60 parcelas)

Redução de 65% do valor dos juros de mora, de 55% da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% dos honorários advocatícios; e

– Pagamento em até dez anos (61 a 120 parcelas)

Redução de 45% do valor dos juros de mora, de 35% da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 35% dos honorários advocatícios.

Em relação aos débitos não tributários, o programa oferece:

– Pagamento à vista (parcela única)

Redução de 95% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% dos honorários advocatícios;

– Pagamento em até cinco anos (2 a 60 parcelas)

Redução de 65% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% dos honorários advocatícios; e

– Pagamento em até dez anos (61 a 120 parcelas)

Redução de 45% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 35% dos honorários advocatícios.

Com relação aos débitos de natureza tributária, entende-se por multa as penalidades pecuniárias de natureza moratória ou punitiva, devidas pelo não recolhimento do tributo, bem como aquelas impostas em razão do descumprimento ou cumprimento a destempo de obrigação tributária acessória, nos termos do § 3º do artigo 113 do Código Tributário Nacional.

Como se dará o ingresso no programa?

O ingresso no PPI 2024 será efetuado por solicitação do sujeito passivo, mediante a utilização de aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/ ou, ainda, mediante iniciativa da Administração Tributária para os débitos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

Informações adicionais:

A adesão ao programa implica na desistência de impugnações, defesas e recursos administrativos e das ações e embargos à execução fiscal referentes aos débitos objeto do parcelamento.

Os contribuintes que optarem pelo pagamento parcelado deverão arcar com o pagamento de parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Para pessoa física, o valor mínimo estabelecido para cada parcela é de R$ 50,00 (cinquenta reais).

A formalização do pedido de ingresso no PPI 2024 implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos.

O sujeito passivo (pessoa física) será excluído do PPI 2024, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

– inobservância de qualquer das exigências ou contrapartidas estabelecidas na Lei nº 18.095/2024 , bem como no Decreto nº 63.341/2024, inclusive no que se refere à comprovação da desistência de ações, embargos, impugnações, defesas, recursos que discutam o débito parcelado;

– inadimplência por mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, salvo se o saldo devedor remanescente for integralmente pago até o último dia útil do mês subsequente;

– inadimplência há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de qualquer parcela, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento da última parcela, salvo se o saldo devedor remanescente for integralmente pago até o último dia útil do mês subsequente; e

– inadimplência há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de eventual saldo residual do parcelamento, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento desse saldo, salvo se o saldo devedor remanescente for integralmente pago até o último dia útil do mês subsequente.

A exclusão do PPI 2024 implicará a perda de todos os benefícios legais, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos previstos na legislação municipal, descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes na Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, efetivação do protesto extrajudicial do título executivo e adoção de todas as demais medidas legais de cobrança do crédito colocadas à disposição do Município credor.

Este comunicado foi preparado pela Kamoi Advogados e tem caráter meramente informativo, não dispensando a análise conjunta da íntegra da Lei nº 18.095/2024 (https://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/lei-18095-de-19-de-marco-de-2024) e do Decreto nº 63.341/2024 (https://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/decreto-63341-de-10-de-abril-de-2024).

Mais informações podem ser obtidas com a equipe tributária do escritório (advocacia@kamoiadvogados.com.br), que se encontra à disposição para quaisquer outros esclarecimentos.

Fonte: Kamoi Advogados Associados.

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