CGJ-MT esclarece entendimento sobre incidência do ISSQN nos serviços notariais e registrais em Cuiabá

A Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso (CGJ-MT) determinou o encaminhamento à Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) de decisão que reúne esclarecimentos da Secretaria Municipal de Economia de Cuiabá sobre a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) nos serviços notariais e de registro.

O expediente foi instaurado pela CGJ-MT para esclarecer a vigência e a aplicabilidade do § 9º do artigo 244-A da Lei Complementar Municipal nº 043/1997, após as alterações promovidas pela Lei Complementar Municipal nº 594/2025. A Corregedoria também questionou a municipalidade acerca da manutenção da alíquota de 3% para os serviços notariais e registrais e sobre eventual orientação administrativa vigente.

Em resposta, a Secretaria Adjunta de Receita do Município de Cuiabá informou que o dispositivo permanece formalmente vigente, uma vez que não foi expressamente revogado pela legislação posterior. Contudo, segundo o entendimento fazendário, a norma perdeu eficácia especificamente em relação aos serviços notariais e registrais, em razão da alteração da Tabela I do Código Tributário Municipal, que deixou de contemplar esses serviços na previsão anteriormente existente.

Dessa forma, a Administração Tributária Municipal informou que, na ausência de previsão específica de alíquota reduzida, os serviços notariais e registrais passaram a se sujeitar à alíquota geral de 5%, prevista no item 02 da Tabela I. A Secretaria também esclareceu que, observadas as regras constitucionais de anterioridade tributária, o entendimento é de que a majoração produz efeitos a partir de 29 de março de 2026.

A CGJ-MT destacou que a manifestação da autoridade fiscal municipal apresenta a interpretação oficial atualmente adotada pelos órgãos responsáveis pela administração e fiscalização do ISSQN no Município de Cuiabá. Por se tratar de matéria de natureza eminentemente tributária, a Corregedoria considerou que os esclarecimentos prestados atendem à finalidade do expediente e fornecem subsídios para ciência dos delegatários.

Confira abaixo o expediente.

2026-09-02-CGJ-ISSQN em CuiabáCuiabá


Fonte: ANOREG/MT

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Receita Federal disponibiliza o Perguntas e Respostas do Imposto Territorial Rural – ITR – 2026

Material contém repostas a indagações formuladas por contribuintes e por servidores da RFB, compiladas e atualizadas de maneira continuada.

Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB publicou em seu site o Perguntas e Respostas do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR 2026, que contém respostas elaboradas pela Coordenação-Geral de Tributação – Cosit a indagações formuladas por contribuintes e por servidores da RFB, compiladas e atualizadas de maneira continuada.

A publicação fornece subsídios para a interpretação e a aplicação da legislação do ITR, editada até 22 de junho de 2026, e tem por objetivo uniformizar o entendimento quanto às questões suscitadas, além de fornecer orientação aos contribuintes obrigados à apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DITR do exercício de 2026.

Acesse aqui o Perguntas e Respostas.


Fonte: GOV/RF

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Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Agosto de 2026.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Agosto de 2026

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 2.190,76 2.686,65 3.249,37
PP-4 2.046,37 2.550,24
R-8 1.949,12 2.235,58 2.623,21
PIS 1.522,60
R-16 2.172,57 2.841,55

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 2.592,50 2.743,16
CSL – 8 2.235,26 2.406,25
CSL – 16 2.981,97 3.206,07

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 2.388,41
GI 1.267,12

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Agosto de 2026 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 2.123,23 2.591,41 3.146,01
PP-4 1.989,46 2.466,04
R-8 1.895,65 2.159,81 2.543,32
PIS 1.476,62
R-16 2.099,64 2.751,76

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 2.507,81 2.657,67
CSL – 8 2.159,07 2.328,03
CSL – 16 2.880,58 3.101,93

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 2.296,67
GI 1.224,76

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.


Fonte: INR

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