CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida registral julgada procedente – Recusa de ingresso de formal de partilha, extraído de processo de divórcio, por falta de recolhimento de ITBI – Cônjuge que, utilizando patrimônio próprio, paga ao outro valor como forma de compensação pela partilha desigual – Situação típica de torna, com natureza jurídica de negócio oneroso de aquisição de bens – Hipótese de incidência prevista no artigo 2º, VI, da Lei do Município de São Paulo N.º 11.154/91 – Exigência mantida – Recurso não provido.


Apelação Cível nº 1154601-35.2023.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1154601-35.2023.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1154601-35.2023.8.26.0100

Registro: 2024.0000299114

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1154601-35.2023.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante JOÃO CARLOS GERARDI, é apelado 8º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 5 de abril de 2024.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1154601-35.2023.8.26.0100

Apelante: João Carlos Gerardi

Apelado: 8º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 43.307

Registro de imóveis – Dúvida registral julgada procedente – Recusa de ingresso de formal de partilha, extraído de processo de divórcio, por falta de recolhimento de ITBI – Cônjuge que, utilizando patrimônio próprio, paga ao outro valor como forma de compensação pela partilha desigual – Situação típica de torna, com natureza jurídica de negócio oneroso de aquisição de bens – Hipótese de incidência prevista no artigo 2º, VI, da Lei do Município de São Paulo N.º 11.154/91 – Exigência mantida – Recurso não provido

Trata-se de apelação interposta por João Carlos Gerardi contra a r. sentença de fls. 107/111, proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente do 8º Registro de Imóveis da Capital, que, mantendo as exigências do Oficial, negou acesso ao registro imobiliário ao formal de partilha extraído dos autos do processo de divórcio consensual nº 0117752-40.2007.8.26.0004 da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional IV – Lapa.

Sustenta o apelante, em resumo, que não houve transmissão onerosa na partilha de bens levada a efeito, de modo que não há incidência de ITBI. Ao final, requer o registro do formal de partilha (fls. 117/128).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 150/152).

É o relatório.

Segundo consta, o apelante apresentou no 8º Registro de Imóveis da Capital formal de partilha extraído dos autos do processo de divórcio consensual nº 0117752-40.2007.8.26.0004 da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional IV – Lapa. De acordo com o título, ao apelante couberam a metade ideal do imóvel matriculado sob nº 38.080 no 8º Registro de Imóveis da Capital e um terreno sem matrícula (fls. 39/40) e à ex-esposa, o imóvel matriculado sob nº 44.512 no 8º Registro de Imóveis da Capital e a quantia de R$ 20.000,00 (fls. 40/41).

Em valores, o apelante recebeu R$76.156,00 e sua ex-esposa, R$73.753,00(fls. 39/41).

A inscrição do formal de partilha foi negada, sob o argumento de que não houve comprovação do pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis. Sustentou o registrador que “sobre a parte que JOÃO recebe acima de sua meação há incidência do Imposto de Transmissão, no caso, ITBI à Fazenda Municipal de SP, vez que houve compensação financeira em favor de MARIA (depósito em conta corrente), ficando caracterizada transação onerosa, nos termos do artigo 2°, VI do Decreto Municipal n° 55.196, de 11/06/2014″ (fls. 16). Sobre a incidência do ITBI, preceitua o artigo 2º, VI, da Lei do Município de São Paulo nº 11.154/91, repetido pelo artigo 2º, VI, do Decreto Municipal nº 55.196/14:

Art. 2º Estão compreendidos na incidência do Imposto:

(…)

VI – o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor;

Embora este Conselho Superior já tenha afastado a incidência do ITBI no caso de partilha igualitária[1], fato é que, no caso em tela, houve efetivamente transmissão onerosa de bem.

Com efeito, como destacado pela MM. Juíza prolatora da r. sentença de primeiro grau:

“Apesar de a parte suscitante defender que o valor de R$ 20.000,00 pago à divorcianda constituía o patrimônio do casal, restou demonstrado que se trata de compensação financeira proveniente do seu próprio patrimônio, adquirido após o fim da convivência conjugal, já que não há indicação de valor em dinheiro entre os bens comuns a partilhar mencionados no acordo (item 4 fls. 37/39). Em outros termos, o próprio conteúdo do acordo celebrado entre o casal evidencia que a partilha se deu de forma onerosa, com ressarcimento à mulher em dinheiro (R$ 20.000,00 – fl. 41), o que faz incidir o ITBI e não o ITCMD”.

Ou seja, se o apelante, como forma de compensar a ex-esposa pela partilha desigual, lhe pagou o valor de R$ 20.000,00 – que não constituía aquesto, mas valor por ele adquirido após a separação de fato do casal –, configura-se o fato gerador do ITBI.

A situação descrita nos autos é típica de torna em partilha desigual de patrimônio comum. O pagamento feito pelo ex-marido à ex-esposa, indiferente o rótulo jurídico que a ele se dê, tem a natureza jurídica de aquisição onerosa de bens imóveis.

E como fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que praticar é dever do Oficial de Registro (art. 30, XI, da Lei nº 8.935/94 e art. 289 da Lei nº 6.015/73), correta a exigência que determina a comprovação do pagamento do tributo (fls. 16/17), que pode ser substituída pela prova de que houve concessão de isenção.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

NOTA:

[1] “Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de formal de partilha por falta de recolhimento de ITBI – Valor do patrimônio imobiliário dividido desigualmente entre os herdeiros – Hipótese de incidência prevista no artigo 2º, VI, da Lei do Município de São Paulo n.º 11.154/91 – Exigência descabida – Quinhões que devem ser analisados como um todo para fins de incidência de imposto – Inocorrência de transmissão “inter vivos” de imóvel por ato oneroso – Inaplicabilidade do artigo 289 da Lei nº 6.015/73 e do inciso XI do artigo 30 da Lei nº 8.935/94 – Apelação provida” (CSM/SP – Apelação nº 1060800-12.2016.8.26.0100 – j. em 06/06/2017 – Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças). (DJe de 16.04.2024 – SP)

Fonte: DJE/SP

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ANOREG/MT: Comunicado nº 10/2024 – Aviso de retenção de imposto de renda dos atos gratuitos FCRCPN.


A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) comunica às serventias de Registro Civil que a retenção de imposto de renda do Fundo de Compensação, do mês de abril de 2024, já está disponível no site da Central Eletrônica de Integração e Informações (CEI-MT).

– 1º via de nascimento e óbito;

– 2º via de nascimento e óbito;

– Averbação;

– Deficitário.

Para consultá-lo, acesse o passo a passo abaixo:

Comunicado nº 10/2024 – Retenção de Imposto de Renda FCRCPN

Fonte: ANOREG/MT

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