Criptomoedas podem ser usadas para pagar obrigações contratuais, e flutuação de valor não é justificativa para invalidar negócio

Resumo em linguagem simples:

STJ decidiu que é válida a cláusula contratual que prevê o uso de criptomoedas na compra de bens entre particulares. Embora não sejam considerados moeda de curso obrigatório no Brasil (como acontece com o real), o tribunal considerou que esses ativos digitais possuem valor e podem ser utilizados em pagamentos ou investimentos. Por sofrerem variações no poder de compra, o STJ destacou que as partes devem avaliar os riscos antes de aceitá-los como forma de pagamento, além de ressaltar que seu uso é facultativo nesse tipo de negócio.


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida cláusula contratual que prevê a utilização de criptomoedas para compra de bens em negócios jurídicos celebrados entre particulares. Para o colegiado, embora as criptomoedas não possam ser classificadas como moeda corrente, as partes podem, por livre acordo, estabelecer seu uso para cumprir obrigações contratuais.

“A utilização de criptomoedas constitui um investimento de alto risco, tanto para quem adquire quanto para quem aliena. Esse fator deve ser levado em consideração na celebração de tais negócios jurídicos. A mera flutuação do valor da criptomoeda não invalida o negócio jurídico que prevê sua transferência”, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

A controvérsia teve origem em ação de rescisão contratual e nulidade de cláusulas contratuais que previam a transferência da criptomoeda Token I9COIN como parte do pagamento pela compra de um imóvel e de um carro. De acordo com vendedora, o criptoativo utilizado nos negócios teria sido supervalorizado de forma fraudulenta e estaria vinculado a um esquema de pirâmide financeira.

TJSC rescindiu um dos contratos, mas manteve a validade do uso do criptoativo

Em segundo grau, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) determinou a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel por considerar que houve apenas o pagamento parcial do preço, porém manteve a validade do contrato relativo ao veículo. No julgamento, a corte catarinense afastou a alegação de fraude e manteve a validade do criptoativo como forma de pagamento parcial ajustado entre as partes, apontando a falta de cautela da vendedora em avaliar previamente os riscos desse tipo de negócio.

No recurso dirigido ao STJ, a vendedora sustentou que deveria ser reconhecida a obrigação de realização dos pagamentos em moeda corrente e reiterou que o Token I9COIN não teria valor econômico apto a sustentar os negócios.

Sistema jurídico brasileiro não apenas reconhece, mas protege transações com criptoativos

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que a Lei 14.478/2022 (Marco Legal dos Criptoativos) assegurou a regularidade dos ativos virtuais como representações digitais de valor que podem ser utilizados para a realização de pagamentos ou de investimentos.

A ministra também observou que, embora a criptomoeda seja uma espécie de criptoativo que pode desempenhar funções relacionadas ao pagamento, ela não se enquadra no conceito de moeda corrente, já que não possui curso forçado, como ocorre com o real. Apesar disso, ela reconheceu que não há impedimento para a sua utilização na aquisição de bens.

“Inexistindo qualquer vedação legal, as transações envolvendo criptomoedas são válidas perante o sistema jurídico brasileiro. Na verdade, além de não existir vedação, o sistema já as reconhece e as protege”, completou a relatora.

Riscos de flutuação do ativo digital são assumidos por todas as partes

De acordo com Nancy Andrighi, quando particulares acordam em utilizar criptomoedas para cumprir obrigações previstas em contratos, é importante compreendê-las como ativos digitais, não configurando dívida em dinheiro, conforme estabelecido pelo artigo 315 do Código Civil (CC).

Em seu voto, a ministra ponderou que a aceitação da criptomoeda é facultativa e que sua alta volatilidade – com significativas variações no poder de compra – deve ser considerada pelas partes ao celebrar contratos. “Ambas as partes correm o risco de aumento ou diminuição do valor por elas representado em reais”, completou.

Ao negar provimento ao recurso especial da vendedora, a relatora reforçou que o TJSC foi claro ao determinar a rescisão do negócio relativo ao imóvel, com a devolução das moedas digitais aos compradores. “Uma vez desfeito o negócio e ordenado o retorno ao status quo ante, a recorrente sequer terá prejuízo com a aquisição de criptomoedas”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.235.558.


Fonte: STJ

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Publicado o Perguntas e Respostas da NFS-e

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O material foi compilado com base nas dúvidas recebidas de Municípios, contribuintes e empresas de desenvolvimento

Com o objetivo de esclarecer as mais diversas dúvidas a respeito da NFS-e, o Portal da Nota Fiscal de Serviço eletrônica disponibilizou um material intitulado Perguntas e Respostas, elaborado a partir de centenas de dúvidas enviadas pelos Municípios e contribuintes ao atendimento da NFS-e.

O documento aborda o funcionamento do Painel Municipal e demais funcionalidades de parametrização da plataforma, esclarece questões de cadastros e diversas outras questões operacionais da ferramenta, com explicações sobre casos práticos, dentre outros assuntos.

Outro ponto importante destacado no Perguntas e Respostas diz respeito ao acesso e login. Ponto a ponto, a publicação orienta sobre quais passos devem ser seguidos para efetivar o acesso à plataforma da NFS-e. Questionamentos sobre erros de endereço e CEP também são tratados e esclarecidos pela publicação.

Ao todo são 30 temas e mais de 170 questões que podem ser consultados tanto pelos Municípios quanto por empresas e contribuintes.

Acesse o Perguntas e Respostas.


Fonte: NFS-E/GOV

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2VRP/SP: EMENTA NÃO OFICIAL – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – EXUMAÇÃO E REINUMAÇÃO DE RESTOS MORTAIS – MENOR REPRESENTADO POR GUARDIÃ – GENITORA FALECIDA – LEGITIMIDADE – DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DE OUTROS PARENTES – ORDEM SUCESSÓRIA – RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE ÓBITO – DEFERIMENTO.

Processo 1116985-55.2025.8.26.0100

Pedido de Providências – Translado de corpo – L.S.O. – VISTOS, Trata-se de Pedido de Providências de interesse de L.S. de O., menor devidamente representado judicialmente por sua guardiã, Sra. K.A. de O.L., objetivando autorização judicial para proceder a exumação e reinumação no mesmo local dos restos mortais de A. da S.S. e a retificação do respectivo assento de óbito. O interessada pretende exumar os restos mortais de sua falecida genitora, sepultada no Cemitério Municipal de Tremembé, e reinumá-los no mesmo local. Manifestou-se a representante do Ministério Público pelo deferimento do pedido (fl. 99). É o breve relatório. DECIDO. Cuida-se de ação de interesse de L.S. de O., menor devidamente representado judicialmente por sua guardiã, Sra. K.A. de O.L., pleiteando a exumação e reinumação no mesmo local dos restos mortais de sua genitora, cujo óbito ocorreu no dia 28/10/2018. Preenchidos os requisitos legais, impõe-se seja autorizada a exumação e a reinumação no mesmo local dos restos mortais de A. da S.S., mormente considerado o óbito dos genitores da falecida (fls. 129 e 133), certo que não houve a lavratura de Boletim de Ocorrência (fls. 92/96), bem como a manifestação do Juízo da Guarda dando conta que a guardiã definitiva possui legitimidade para representar o menor L.S. de O. no requerimento de exumação e reinumação dos despojos da genitora daquele (fl. 110). Nesta toada, impende destacar as disposições constantes no art. 32 do Decreto n. 59196/2020: Art. 32: Poderão requerer a exumação os familiares do falecido, atuando sempre um na falta do outro, na ordem estabelecida pelo artigo 1.829 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, ou outra norma que lhe vier a substituir, sempre maiores de 18 (dezoito) anos, as autoridades competentes e demais interessados previstos na legislação. Nesta toada institui o art. 1829 do Código Civil – Lei n. 10.406/2002: Art. 1.829: A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III – ao cônjuge sobrevivente; IV – aos colaterais Assim, consoante a normativa incidente e a ordem sucessória de legitimidade, desnecessária a anuência dos demais parentes da falecida, notadamente das irmãs. Nos termos do artigo 551 do Decreto Estadual nº 16.017 de 04 de novembro de 1980, foi preenchido o requisito temporal. Em face do exposto, com destaque para a concordância manifestada pela representante do Ministério Público, defiro o pedido inicial para autorizar a exumação e a reinumação no mesmo local (Cemitério Municipal do Tremembé) dos despojos de A. da S.S., observadas todas as precauções necessárias e as exigências pertinentes da autoridade sanitária para a execução do ato. Expeça-se o alvará requerido, deferida a gratuidade, facultando-se ao interessado o peticionamento de desistência do interesse de recorrer. Nesta hipótese, com presteza, encaminhem-se os autos ao MP para manifestação, certo que em havendo concordância deste, a z. Serventia deverá certificar com urgência o trânsito em julgado e emitir o referido Alvará. Outrossim, após a consumação da exumação e da reinumação, encaminhe-se cópia da presente sentença, a qual serve como mandado, ao Registro Civil das Pessoas Naturais do 21º Subdistrito – Saúde, Capital, para retificação do assento de óbito (observando-se a gratuidade deferida), encaminhando-se juntamente cópia do documento comprobatório da exumação e da reinumação. No intento de viabilizar a retificação do assento de óbito, o requerente deverá comunicar a exumação e a reinumação, oportunamente. Com a confirmação da exumação e a reinumação, bem como efetivada a retificação do assento de óbito, não havendo outras providências a serem adotadas, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Ciência ao MP e à Sra. Delegatária. P.I.C. – ADV: GABRIELLY DE OLIVEIRA LOPES (OAB 492259/SP) (DJEN de 16.09.2026 – SP)


Fonte: DJEN

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