Justiça valida Tabela Price em alienação fiduciária


Decisão autorizou aplicação do mecanismo de correção em contrato

Ao analisar os resultados de uma perícia contábil que teve como objeto contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária, a 2ª Vara Cível de Senador Canedo, no estado de Goiás, concluiu que a aplicação da Tabela Price não resultou em cobrança de juros capitalizados e rejeitou pedido de recálculo do saldo devedor. Na sentença, o juiz Henrique Santos Magalhães Neubauer determinou apenas que as empresas FGR Incorporações S/A e FGR Casas Jardins Capri/Parma SPE Ltda. restituam ao comprador o IPTU e o ITU pagos antes da entrega das chaves. Além disso, o pedido consignatório foi acatado no limite das quantias depositadas judicialmente.
Na ação, o adquirente havia alegado que as empresas não poderiam utilizar a Tabela Price por não integrarem o Sistema Financeiro Nacional (SFN). E sustentou que o meio de pagamento levaria à capitalização mensal de juros. Com base nas argumentações, pediu que o saldo devedor fosse recalculado e os valores que julgava terem sido indevidamente pagos fossem devolvidos.
Ao analisar o caso, o juiz observou que a compra e venda mediante pacto de alienação fiduciária está sujeita à Lei n.º 9.514/97, que autoriza a capitalização de juros, independentemente de o vendedor ser membro do SFN. Disse, ainda, que o Tema 572 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a simples adoção da Tabela Price não possibilita constatar ter existido cobrança de juros sobre juros – daí a recomendação de que seja produzida prova pericial.
O laudo, por sua vez, indicou que as parcelas previstas eram suficientes para amortizar mensalmente tanto o principal quanto os juros. E afastou a prática de amortização negativa e cobrança de juros capitalizados.
“A sentença deixa claro que não basta alegar a existência da Tabela Price para sustentar a ocorrência de anatocismo. O STJ já pacificou pela possibilidade da sua utilização caso pactuada entre as partes, o que só poderia ser afastado mediante demonstração de ilegalidade no caso concreto. Além disso, nesse caso o juiz reconheceu que a Lei da Alienação Fiduciária autorizaria esse regime de amortização mesmo quando a credora não integra o Sistema Financeiro Nacional”, afirmou o magistrado.
Por fim, a sentença descartou pedido de invalidação da propriedade fiduciária, uma vez que o depósito integral do valor remanescente foi feito somente após notificação extrajudicial e início da cobrança pelo cartório competente – por essa razão, a mora já estava configurada e o direito das empresas de promover a execução extrajudicial deveria ser acatado.
Registro de Imóveis do Brasil (com informações do Rota Jurídica)

Fonte: RI/BRASIL

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.




Novo provimento do CNJ atualiza critérios de enquadramento das serventias e prazos de adequação tecnológica


Normativo altera o Provimento nº 213/2026 e redefine a classificação das unidades extrajudiciais com base na receita bruta semestral

Provimento CNJ

A Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicou o Provimento nº 243/2026, que altera dispositivos do Provimento nº 213/2026 , responsável por estabelecer os padrões mínimos de tecnologia da informação e comunicação aplicáveis aos serviços notariais e de registro.

A principal mudança promovida pela norma se refere aos critérios de enquadramento das serventias extrajudiciais, que passam a ser classificados com base na receita bruta semestral, desconsiderando os valores arrecadados por conta de terceiros e os repasses legais obrigatórios. A medida busca tornar as exigências de infraestrutura tecnológica compatíveis com a capacidade econômica de cada unidade.

PRINCIPAIS PONTOS 

O provimento também redefine o conceito de receita bruta semestral, que passa a compreender os emolumentos e demais receitas decorrentes da atividade delegada, os ressarcimentos por atos gratuitos e a complementação de renda mínima prevista em lei.

Outra alteração está no artigo 16 do normativo. Embora permaneçam as três classes de serventias, elas passam a ser subdivididas em subclasses, utilizadas para graduar as exigências técnicas, os níveis mínimos de controle e os prazos para implementação das medidas de adequação.

Com a nova regulamentação, os prazos para o início da implementação das exigências passam a ser de 180 dias para as serventias enquadradas na Classe 3240 dias para as da Classe 2 300 dias para as da Classe 1. Já a conclusão integral das etapas deverá ocorrer em até 24, 30 e 36 meses, respectivamente.

O normativo também reforça a obrigatoriedade da adoção de medidas voltadas à segurança da informação, como a realização de cópias de segurança, controle de acesso aos sistemas, proteção de dados pessoais, garantia da integridade dos atos praticados e mecanismos que assegurem a continuidade dos serviços.

Além disso, o texto prevê prioridade para as serventias de menor capacidade econômica em programas de apoio técnico e de adequação promovidos pela Corregedoria Nacional de Justiça. O Provimento nº 243/2026 entra em vigor 30 dias após sua publicação.

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral do Foro Extrajudicial
E-mail: asscom-cogex@tjma.jus.br
Instagram: @cogex.ma
(98) 2055-2315

Por Manuelle Oliveira


Fonte: TJSP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.