CSM/SP: Apelação – Dúvida – Registro de imóveis – Usucapião extrajudicial – Imóvel de titularidade de sócio administrador da empresa requerente – Inviabilidade – Necessidade de justificativa do óbice à escrituração ordinária – Dever de fiscalização do registrador para evitar burla ao sistema notarial, registral e tributário – Aplicação do art. 410, § 2º, do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial – Regularização deve ocorrer pelos meios próprios – Notificação de sucessores de titular de domínio falecido – Ônus da parte interessada – Caráter excepcional e subsidiário da notificação por edital – Esgotamento de diligências é necessário – Incompatibilidade de prova emprestada de processo judicial com o rito administrativo – Necessidade de notificação de confrontantes separados por curso d’água, salvo se público – Risco de sobreposição de polígonos – Aquisição originária abrange terreno e acessões – Desnecessidade de Certidão Negativa de Débito (CND) para averbação de edificação – Vedação ao uso de sanções políticas para cobrança indireta de tributos – Jurisprudência administrativa consolidada – Não provimento do recurso.

Apelação n° 1008419-46.2025.8.26.0606

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1008419-46.2025.8.26.0606
Comarca: SUZANO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1008419-46.2025.8.26.0606

Registro n°: 2026.0000775658

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1008419-46.2025.8.26.0606, da Comarca de Suzano, em que é apelante TERRA AZUL ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA S/C LTDA., é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SUZANO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do(a) relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), DAMIÃO COGAN (DECANO), ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SEÇÃO DE D. PRIVADO), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E ROBERTO SOLIMENE (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 13 de agosto de 2026.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora

Apelação Cível nº 1008419-46.2025.8.26.0606

Apelante: Terra Azul Organização Administrativa S/C Ltda.

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Suzano

Comarca: Suzano

Voto nº 39.905

Apelação – Dúvida – Registro de imóveis – Usucapião extrajudicial – Imóvel de titularidade de sócio administrador da empresa requerente – Inviabilidade – Necessidade de justificativa do óbice à escrituração ordinária – Dever de fiscalização do registrador para evitar burla ao sistema notarial, registral e tributário – Aplicação do art. 410, § 2º, do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial – Regularização deve ocorrer pelos meios próprios – Notificação de sucessores de titular de domínio falecido – Ônus da parte interessada – Caráter excepcional e subsidiário da notificação por edital – Esgotamento de diligências é necessário – Incompatibilidade de prova emprestada de processo judicial com o rito administrativo – Necessidade de notificação de confrontantes separados por curso d’água, salvo se público – Risco de sobreposição de polígonos – Aquisição originária abrange terreno e acessões – Desnecessidade de Certidão Negativa de Débito (CND) para averbação de edificação – Vedação ao uso de sanções políticas para cobrança indireta de tributos – Jurisprudência administrativa consolidada – Não provimento do recurso.

Trata-se de apelação interposta por Terra Azul Organização Administrativa Ltda contra a r. sentença (fls. 139/141) proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Suzano/SP, que manteve os óbices opostos em procedimento de usucapião extrajudicial, no qual a parte interessada pretende ver declarada a aquisição da integralidade de imóvel de titularidade de um dos seus sócios (matrícula nº 2.001), mais a parte de outro bem em nome de terceiro (objeto da transcrição nº 31.795), já falecido.

A apelante (fls. 148/155) alega, em síntese, que cabe ao interessado escolher a forma de regularização da propriedade e, havendo comprovação da posse pela pessoa jurídica, que se deu por acordo verbal dos sócios à época do início do seu exercício, em respeito à autonomia patrimonial entre sócio e pessoa jurídica, é cabível a usucapião. Afirmou não haver tentativa de burla ao sistema registral e fiscal, não incidindo no caso o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), conforme disposição constitucional. Apontou ainda a viabilidade da notificação editalícia diante da dificuldade de localização dos sucessores, verificada em outro processo em curso. Rechaçou a exigência de notificação dos titulares dos imóveis localizados na outra margem do córrego confrontante, reputando suficiente o pedido de notificação da SP Águas. Finalmente, defendeu o direito à averbação da construção independentemente de prova de regularidade administrativa. Pugnou pela reforma da decisão para que seja julgada improcedente a dúvida e acolhido o pedido de usucapião extrajudicial.

A Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo não provimento do recurso (fls. 167/169).

É o relatório.

Preliminarmente, observo que a apelante recolheu custas recursais às fls. 156/157, porém, inexiste previsão legal ou normativa de recolhimento de preparo em procedimentos administrativos, nada constando a respeito nas Leis Estaduais nº 11.331/2002 e nº 11.608/2003. Destarte, cabe à interessada o pedido de restituição total diretamente à Fazenda Estadual, caso ainda não inutilizado o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE). Nesta última hipótese, deverá solicitar à unidade judicial que proceda ao cancelamento da “queima”.

É caso de não provimento do recurso, com observação.

A apelante pretende usucapir a área total da matrícula nº 2.001, aberta no Ofício de Registro de Imóveis de Suzano, com 9.419,72m², cujo titular dominial são seu sócio, Kaoru Nagumo, e sua esposa, Enizete Aparecida Alves de Lima Nagumo, bem como parte do imóvel objeto da transcrição nº 31.795 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes/SP, equivalente a 13.772,82m², pertencente a Francisco Cardoso dos Santos, já falecido.

Pois bem.

O objetivo do legislador ao criar a via extrajudicial para o reconhecimento da usucapião foi simplificar a regularização de situações fáticas consolidadas no tempo, desafogando o Poder Judiciário e conferindo agilidade aos procedimentos que não apresentem lide ou resistência fundamentada.

Como leciona Fábio Caldas de Araújo,

“[a] experiência de magistrado e os inúmeros processos de usucapião já sentenciados indicam que a via consensual é importante. Em muitas situações, especialmente, perante possuidores titulados, não existe oposição de terceiros ao pedido. O ajuizamento da ação acaba sendo desnecessário e com custo alto. A via extrajudicial é via preferível pela celeridade, pelo menor custo e pela economia processual.” (ARAÚJO, Fabio Caldas de. Usucapião judicial e extrajudicial. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025, p. 373)

Não obstante, ainda que se admita a via extrajudicial, marcada pela consensualidade, a ausência de controvérsia não desobriga a análise rigorosa da pretensão, que interfere no histórico registral do imóvel.

A atuação do Oficial do Registro de Imóveis deve ser técnica, acautelatória e orientada pela função preventiva que lhe é própria, tendo em vista que o sistema registral imobiliário brasileiro é estruturado sobre o princípio da segurança jurídica, cabendo ao Registrador a função de guardião da higidez dos assentos e da confiança pública que deles emana.

A respeito da qualificação registral, o Desembargador Ricardo Dip ensina que “ela é o juízo prudencial, positivo ou negativo, da potência de um título em ordem à sua inscrição predial, importando no império de seu registro ou de sua irregistração” (DIP, Ricardo Henry Marques. Sobre a qualificação no registro de imóveis. Revista de Direito Imobiliário, São Paulo, v. 15, n. 30, p. 40, jan./dez. 1992).

A natureza originária da aquisição de domínio pela usucapião não se sobrepõe aos princípios estruturantes do sistema registral. Ao revés, o procedimento administrativo exige grau ainda mais elevado de certeza quanto à individualização do imóvel, à consensualidade dos envolvidos e aos requisitos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva, justamente porque se desenvolve não apenas fora da cognição jurisdicional plena, mas também de acordo com publicidade de menor alcance, considerando que transcorre no interior da serventia, sem publicação no diário de justiça e sem a possibilidade de expedição de certidão de distribuição.

Feitas essas considerações, passa-se ao exame das exigências formuladas pelo Oficial.

No caso concreto, o imóvel objeto da matrícula nº 2.001 pertence a Kaoru Nagumo e sua esposa (fls. 82/86), sendo o primeiro o sócio administrador da apelante Terra Azul Organização Administrativa Ltda. (fls. 56).

Nos termos do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento nº 149/2023) do Colendo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que detalha o procedimento da usucapião extrajudicial, ditando que deve ser justificado o óbice à correta escrituração, com vistas a evitar que a usucapião seja desvirtuada como meio de burla aos requisitos do sistema notarial e à tributação, in verbis:

Art. 410. (…)

§ 2.º Em qualquer dos casos, deverá ser justificado o óbice à correta escrituração das transações para evitar o uso da usucapião como meio de burla dos requisitos legais do sistema notarial e registral e da tributação dos impostos de transmissão incidentes sobre os negócios imobiliários, devendo registrador alertar o requerente e as testemunhas de que a prestação de declaração falsa na referida justificação configurará crime de falsidade, sujeito às penas da lei.

Essa exigência é o reflexo do interesse de agir (binômio utilidade-necessidade). Se a parte possui meio lícito e direto para transferir a propriedade, carece de necessidade para movimentar o procedimento excepcional da usucapião, que não pode servir de atalho para driblar custos ou formalidades.

Com efeito, a exigência da justa causa cria filtro de admissibilidade para a usucapião extrajudicial. E, exatamente por ser um ambiente de consenso, exige-se do Oficial Registrador fiscalização rigorosa do pedido. O controle da justa causa, para além das citadas diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, está amparado pelos princípios da moralidade, legalidade e finalidade, também incidentes no âmbito administrativo. Assim, se este Conselho Superior da Magistratura mantém a sua orientação usual, no sentido da ampla admissibilidade do processo extrajudicial como meio eficaz de acesso à regularização fundiária, por outro lado não descuida das situações particulares, como a presente, em que seja necessário evitar o uso inadequado do instituto trazido pelo art. 216-A da Lei de Registros Públicos.

Aplicando tais premissas à espécie, verifica-se a inviabilidade do pedido em relação ao imóvel da matrícula nº 2.001, de titularidade de um dos sócios administradores da apelante (fls. 55/62), ainda que ele tenha anuído ao presente procedimento (fls. 99/100).

Ora, a requerente foi intimada a justificar o óbice à escrituração regular e apresentou a fundamentação constante das fls. 112/114, que, nos termos da resposta do registrador de fls. 126, não elenca nenhum óbice à transmissão ordinária.

Mesmo que seja facultativa a opção pela via extrajudicial (art. 399, § 2º, do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial do CNJ), sem a demonstração de que os caminhos ordinários se tornaram impossíveis, é de se reconhecer que o Oficial de Registro agiu no estrito cumprimento do seu dever, ao rejeitar o pedido. Não há justa causa para a usucapião extrajudicial, no caso em tela.

Assim, como o proprietário tabular é um dos sócios da empresa interessada, a regularização dominial deve ocorrer pelos meios próprios, como a conferência de bens para integralização de capital social ou a escritura pública de compra e venda, respeitando-se o princípio da continuidade registral.

Por tais razões, fica ratificada a recusa do Oficial em relação ao prosseguimento do procedimento de usucapião em relação à parcela do bem correspondente à matrícula nº 2.001, como constou da r. sentença recorrida.

No que toca à pretensão sobre parte do bem objeto da transcrição nº 31.795, equivalente a 13.772,82m², pertencente a Francisco Cardoso dos Santos (fls. 88/92), há informações de que o proprietário já teria falecido. Anota-se, contudo, que nos autos não há comprovação do óbito.

Nos termos do artigo 216-A, § 2º, da Lei nº 6.015/1973, caso a planta não contenha a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos, estes devem ser notificados pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento. Os documentos de fls. 94/96 (memorial descritivo e planta do imóvel usucapiendo) não contam com a assinatura dos titulares de domínio dos bens ou dos confrontantes, atraindo a incidência da norma citada.

Nesse contexto, o alegado falecimento do titular de domínio, Francisco Cardoso dos Santos, transfere imediatamente seus direitos aos herdeiros pelo princípio da saisine. Se for assim, a notificação deve ser direcionada aos sucessores, sendo ônus da parte interessada a sua correta identificação e localização.

A notificação por edital pretendida pela parte não deve ser realizada de pronto, porque tem caráter excepcional e subsidiário. Conforme estabelecido no subitem 418.16 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, tal medida só é admitida após o esgotamento de diligências razoáveis para a localização pessoal dos notificandos. A jurisprudência deste C. Conselho Superior da Magistratura é pacífica ao vedar o uso imediato do edital quando não demonstrada a impossibilidade de localização:

REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – PROCESSO EXTRAJUDICIAL DE USUCAPIÃO – FALECIMENTO DE TITULAR DE DOMÍNIO DE IMÓVEL – CONFRONTANTE – EXIGÊNCIA DE LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE ÚNICOS HERDEIROS PARA ANUÊNCIA AO PEDIDO DE USUCAPIÃO DESCABIDA – OFICIAL DE REGISTRO QUE NÃO PODE APRESENTAR ÓBICE AO REGISTRO, QUE DEPENDA DE PROVIDÊNCIAS DE TERCEIROS – A ESCRITURA DE ÚNICOS HERDEIROS SOMENTE SE FAZ NECESSÁRIA SE, NÃO HAVENDO INVENTÁRIO ABERTO OU CONCLUÍDO, OS SUCESSORES DO TITULAR DE DOMÍNIO FALECIDO DESEJAREM ANUIR AO PEDIDO – DEMONSTRADA A INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO EM CURSO, IMPÕE-SE A NOTIFICAÇÃO DOS HERDEIROS DA FALECIDA TITULAR DE DOMÍNIO DO IMÓVEL CONFRONTANTE, COMPROVANDO-SE TAL CONDIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DA NORMATIVA VIGENTE, DE PROCEDER-SE À NOTIFICAÇÃO POR EDITAL DESDE LOGO – INAPLICABILIDADE DO §10 DO ART. 10 DO PROVIMENTO CNJ N.º 65/2017 E DO SUBITEM 418.10 DAS NSCGJ – ÁREA USUCAPIENDA QUE NÃO COINCIDE COM A DESCRIÇÃO – TABULAR APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSP; Apelação Cível 1005090-16.2020.8.26.0278; Relator (a): Fernando Antonio Torres Garcia (Corregedor-Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Itaquaquecetuba – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2022; Data de Registro: 02/12/2022)

Caso a situação sucessória não seja cristalina ou as diligências administrativas restem infrutíferas, o procedimento deve ser extinto, restando à parte a via jurisdicional. A tentativa da apelante de notificar o próprio titular falecido por edital ou de utilizar pesquisas judiciais de outros processos (prova emprestada) é incompatível com o rito administrativo, justificando a manutenção do óbice registral.

A cautela se justifica pelo risco de sobreposição de polígonos e pela necessidade de confirmar se o curso d’água não sofreu desvios ou aterros que alterassem a linha divisória real. Conforme já julgou este Egrégio Tribunal de Justiça (Apelação Cível 1013842-88.2014.8.26.0309; Relator (a): Rodolfo Pellizari, d. j. 18/07/2024), em casos de delimitação perimetral por curso d’água, a ausência de intimação de todos os confrontantes pode acarretar nulidade diante do potencial prejuízo ao direito de propriedade.

Importante salientar que a controvérsia relativa aos imóveis situados na margem oposta exige, inicialmente, a definição da natureza jurídica do curso d’água que limita o imóvel usucapiendo.

O artigo 440-AX, § 3º, inciso II, alínea “a”, do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, incluído pelo Provimento CNJ nº 195/2025, dispensa a anuência do confinante quando o imóvel confrontante for bem público consistente em águas públicas, tais como rios navegáveis, correntes ou depósitos hídricos, com respeito aos pertinentes terrenos reservados. Embora o dispositivo esteja inserido na disciplina da retificação de área, seu critério pode ser considerado, no que couber, no procedimento de usucapião extrajudicial, em interpretação sistemática com o artigo 407, § 6º, do mesmo Código Nacional de Normas, que determina a aplicação das regras do § 2º e seguintes do artigo 213 da Lei nº 6.015/1973 à notificação dos confrontantes.

O fato do imóvel usucapiendo estar localizado em perímetro urbano não impede, por si só, a incidência daquela hipótese de dispensa. O caput do artigo 440-AX alcança expressamente a retificação de imóveis urbanos e rurais. A referência específica aos imóveis rurais consta apenas do inciso I do § 3º, relativo à certificação pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). O inciso II, que trata dos bens públicos, inclusive das águas públicas, não contém igual restrição.

Assim, caso o curso d’água que delimita o imóvel constitua comprovadamente água pública, ele próprio figurará como bem confrontante, observados os eventuais terrenos reservados, o que afastará a necessidade de anuência dos titulares dos imóveis situados na margem oposta apenas em razão dessa localização. A dispensa, contudo, pressupõe a demonstração segura da natureza pública do curso hídrico e não decorre da simples denominação de “córrego” ou da indicação de ente público para receber a notificação.

No caso concreto, o memorial descritivo e a planta de fls. 94/96 apenas identificam o acidente geográfico como córrego, também denominado Córrego Água Rosa, sem esclarecer se se trata de água pública ou particular, se o curso é navegável, nem se existem terrenos reservados em suas margens. A apelante limitou-se a requerer a notificação da SP-Águas como confrontante, mas não apresentou manifestação do referido órgão, certidão administrativa, estudo técnico ou outro documento oficial que comprovasse o enquadramento do curso d’água na hipótese prevista pelo artigo 440-AX, § 3º, inciso II, alínea “a”.

Aliás, a nota devolutiva de fls. 19 exigiu expressamente a apresentação de documentos aptos a esclarecer a natureza do córrego, seu enquadramento nas disposições do Código de Águas, a existência de eventual área reservada e a identificação do ente público ou dos particulares que deveriam prestar anuência. Não se verifica, porém, que tal exigência tenha sido posteriormente suprida. A invocação de precedente relativo a curso d’água diverso também não comprova a natureza jurídica do Córrego Água Rosa, pois a classificação de determinado bem hídrico depende das circunstâncias e dos elementos técnicos próprios de cada caso.

Desse modo, o artigo 440-AX, § 3º, inciso II, alínea “a”, mostra-se aplicável, em tese, inclusive em relação a imóvel urbano, mas não autoriza, no estado atual dos autos, a dispensa pretendida. O fundamento para a manutenção do óbice não reside na localização urbana do imóvel, mas na ausência de prova de que o córrego constitua água pública e de que tenham sido respeitados os eventuais terrenos reservados.

Incumbe, portanto, à interessada apresentar documento oficial do órgão competente que esclareça a natureza jurídica do curso d’água e a configuração de suas margens. Comprovada a confrontação com água pública, poderá ser reconhecida a dispensa prevista na norma. Ausente essa demonstração, deverão ser identificados nos trabalhos técnicos e notificados os titulares de domínio ou ocupantes dos imóveis situados na margem oposta, sem que a mera cientificação da SP- Águas seja suficiente para suprir a providência.

Finalmente, pontuou o Oficial que há edificação no imóvel, correspondente a um prédio de 8.646,09 m², não averbada nos assentos existentes, e que, na hipótese de procedência da usucapião, a edificação não deveria constar da matrícula, para ser posteriormente averbada pela interessada. Contudo, a existência de edificação não averbada não impede a usucapião do todo.

A acessão física (como a construção de um edifício) adere ao solo de forma permanente e constitui uma realidade fática cuja existência independe da formalidade prévia de averbação no registro imobiliário. Por se tratar de forma originária de aquisição, a usucapião consolida a propriedade sobre o imóvel tal como ele se apresenta faticamente, o que engloba o terreno e todas as construções nele erguidas.

No âmbito do procedimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião, o requerimento do interessado e a respectiva ata notarial devem descrever detalhadamente a origem e as características da posse, atestando a existência da edificação, da benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo, como ocorreu no caso em tela (fls. 66/77).

Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do C. Tribunal de Justiça de São Paulo:

USUCAPIÃO – Matrícula do imóvel do qual consta apenas um lote de terreno – Autores que demonstraram a existência de uma casa construída no local – Sentença que reconheceu a existência da usucapião, mas determinou que eventual averbação da construção deve ser feita posteriormente – Irresignação dos autores – Acolhimento – Possibilidade de a sentença determinar, desde já, a averbação da acessão – Aquisição originária da propriedade que atinge o acessório e o principal – Precedentes – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001764-73.2019.8.26.0572; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra – 1ª Vara; Data do Julgamento: 22/08/2022; Data de Registro: 22/08/2022)

Usucapião. Sentença de procedência. Pretensão dos Autores que a declaração de domínio, por usucapião, também alcance a construção erigida no local. Possibilidade. Aquisição originária da propriedade que atinge tanto o principal quanto o acessório. Posse exercida sobre a construção que deve ser alcançada pela declaração de domínio por usucapião. Precedentes jurisprudenciais. Recurso provido para esse fim. (TJSP; Apelação Cível 1021552-87.2021.8.26.0577; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023)

Como reconheceu o próprio Oficial, o artigo 417, § 3º, do Provimento CNJ nº 149/2023 dispensa a apresentação de “habite- se” para a abertura de matrícula de imóvel já edificado. Manteve, porém, a exigência tocante à apresentação da Certidão Negativa de Débito (CND).

Sem razão, contudo.

O C. Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o Estado não pode restringir o exercício de direitos ou atividades lícitas como meio indireto de satisfação de créditos fiscais. A confirmação da exigência importaria em restrição indevida ao registro da aquisição, mascarando uma cobrança por autoridade estranha à fiscalização tributária competente e fora do procedimento adequado à defesa do contribuinte (ADI nº 173/DF e 394/DF).

Muito embora não conste do V. acórdão qualquer menção à Lei nº 8.212/91, que trata da exigência de Certidão Negativa de Débito (CND) previdenciário e conquanto os delegatários, vinculados ao princípio da legalidade estrita, não possam deixar de aplicar uma norma vigente sob a alegação de vício de constitucionalidade (DIP, Ricardo, Registro de Imóveis (Princípios), Tomo II, p. 222), o C. Conselho Nacional de Justiça, reiteradamente tem decidido que (…) 1. A decisão do STF na ADI 394/DF torna inconstitucional a imposição de condicionamentos administrativos que restrinjam a prática de atos da vida civil e empresarial pela ausência de quitação de débitos tributários, por configurarem sanções políticas. 2. A exigência de CND como requisito para registro de atos translativos utiliza o serviço registral como meio coercitivo indireto de cobrança fiscal, violando o devido processo legal, a livre iniciativa e o direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII). 3. As Súmulas 70, 323 e 547 do STF vedam a utilização de restrições burocráticas como forma oblíqua de cobrança tributária, reforçando a impossibilidade da exigência impugnada. 4. A interpretação de que o art. 47, I, “b”, da Lei nº 8.212/1991 autorizaria a restrição não subsiste diante da ratio decidendi da ADI 394/DF, que se projeta sobre normas de conteúdo equivalente, incluindo dispositivos de menor abrangência. 5. O CNJ, nos precedentes PP 0001230-82.2015.2.00.0000, PCA 0010545-61.2020.2.00.0000 e PCA 0001611-12.2023.2.00.0000, consolidou entendimento pela impossibilidade de exigir CND em atos registrais, impondo às Corregedorias estaduais o dever de observância obrigatória. (…) (CNJ – ML Medida Liminar em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0004034-71.2025.2.00.0000 – Rel. Daniela Madeira – 17ª Sessão Virtual de 2025 – julgado em 19/12/2025 destaque não original).

Nessa trilha, a jurisprudência deste C. Conselho Superior da Magistratura alinhou-se à orientação da Corte Suprema:

Ementa: DIREITO REGISTRAL. APELAÇÃO. REGISTRO DE IMÓVEIS. NEGATIVA DE REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (CND). AFASTAMENTO DO ÓBICE. I. Caso em Exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que manteve recusa ao registro de escritura pública de alienação de imóvel em virtude da não apresentação de Certidão Negativa de Débito (CND) em nome da vendedora. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar a pertinência da exigência de apresentação de CND para o registro de escritura pública de alienação de imóvel. III. Razões de Decidir 3. Aplicação do subitem 117.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que dispensa a apresentação de CND para registro de títulos. 4. Jurisprudência consolidada do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Nacional de Justiça afasta a exigência de CND para atos registrais, considerando-a exercício abusivo de cobrança de tributos. No mesmo sentido, o posicionamento do STF. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: “A exigência de CND para registro de alienação de direitos sobre imóvel não subsiste”. Legislação e Jurisprudência relevantes citadas: – Lei nº 8.212/91, art. 47, “b”, inciso I; subitem 117.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. – CSM/SP, Apelação nº 1003559-67.2022.8.26.0198, rel. Des. Torres Garcia, j. 28/11/2023; Apelação Cível n. 1000791-27.2017.8.26.0625, Rel. Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, j. 15.5.2018, DJe 17.7.2018; Apelação Cível nº 0014803-69.2014.8.26.0269, rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, j. 30/06/2016; STF, RE 666405/RS, Rel. Min. Celso de Mello. (TJSP; Apelação Cível 1002325-23.2024.8.26.0152; Relator (a): Francisco Loureiro (Corregedor-Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Cotia – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025 destaque não original).

Sobre o assunto vale citar também a ementa do elucidativo Parecer nº 172/2026-E, da lavra da MM. Juíza Assessora desta Corregedoria-Geral da Justiça, Dra. Gisela Aguiar Wanderley, proferido nos autos do Recurso Administrativo n. 1001802-19.2024.8.26.0311, in verbis:

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DIREITO REGISTRAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (CND). ART. 47, II, DA LEI N. 8.212/1991. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PELO REGISTRADOR. RESERVA DE JURISDIÇÃO. RESSALVA COMPREENSÃO PESSOAL. JULGADOS ADMINISTRATIVOS DO CNJ QUANTO À INEXIGIBILIDADE DA CND PELOS REGISTRADORES. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO. 1. A imposição de restrições à prática de atos da vida civil e empresarial inclusive à prática de atos registrais como meio de cobrança indireta de créditos tributários caracteriza sanção política inconstitucional, conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (ADI 173/DF e ADI 394/DF). No entanto, a despeito da ratio decidendi dos precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre casos análogos, não houve, até o momento, declaração de inconstitucionalidade do art. 47, II, da Lei n. 8.212/1991, que condiciona a averbação de obra de construção civil à apresentação de certidão negativa de débitos previdenciários. 2. Conforme entendimento consolidado do Conselho Superior da Magistratura, o registrador, no exercício da atividade de qualificação registral, não pode promover o controle de constitucionalidade de dispositivos legais, cabível apenas na via jurisdicional. Logo, a rigor, é correto o óbice à averbação de construção civil pela não apresentação de CND relativa às contribuições previdenciárias, amparada em dispositivo de lei ainda não declarado inconstitucional pelo Poder Judiciário. 3. Não obstante e a despeito do entendimento mencionado, o Conselho Nacional de Justiça determinou às Corregedorias- Gerais da Justiça dos Estados a observância do entendimento de que a declaração de inconstitucionalidade de norma abrangente pelo STF estende-se a “normas de menor abrangência”, com sucessiva determinação de adequação de seus atos normativos ao referido entendimento (Pedido de Providências 0001230-82.2015.2.00.0000) e reconhecimento da inexigibilidade da obrigação constante do art. 47, II, da Lei n. 8.212/1991 (Pedido de Providências n. 0004771-50.2020.2.00.0000). Logo, a fim de uniformizar a atuação das serventias extrajudiciais e conferir segurança jurídica à atividade registral, é imperativo alinhar o entendimento desta Corregedoria-Geral à jurisprudência administrativa do Conselho Nacional de Justiça. 4. Parecer pelo não provimento do recurso e pela determinação de autuação de expediente próprio para análise da necessidade de alteração da redação do subitem 120.3 do Capítulo XX do Tomo II das NSCGJ.

Dessa forma, com amparo na jurisprudência administrativa consolidada, conclui-se que a manutenção do óbice, sob o pretexto de resguardar a fiscalização tributária, não subsiste.

Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantida a dúvida suscitada.

São Paulo, data registrada no sistema.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora (TJSP de 17.08.2026 – SP)


Fonte: TJ/SP

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Usucapião extrajudicial – Impugnação apresentada pela União – Alegação de que o imóvel usucapiendo está parcialmente inserido em área de terreno de marinha – Dúvida julgada procedente, com remessa das partes às vias ordinárias – Apelação não provida.

Apelação n° 1000134-42.2024.8.26.0366

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1000134-42.2024.8.26.0366
Comarca: MONGAGUÁ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1000134-42.2024.8.26.0366

Registro n°: 2026.0000775647

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000134-42.2024.8.26.0366, da Comarca de Mongaguá, em que é apelante ACTIO LEGIS ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS S/S LTDA., são apelados OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MONGAGUÁ e SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do(a) relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), DAMIÃO COGAN (DECANO), ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SEÇÃO DE D. PRIVADO), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E ROBERTO SOLIMENE (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 13 de agosto de 2026.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora

Apelação Cível nº 1000134-42.2024.8.26.0366

Apelante: Actio Legis Administração de Bens Próprios S/s Ltda.

Apelados: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mongaguá e Secretaria do Patrimônio da União

Comarca: Mongaguá

Voto nº 39.911

Registro de Imóveis – Usucapião extrajudicial – Impugnação apresentada pela União – Alegação de que o imóvel usucapiendo está parcialmente inserido em área de terreno de marinha – Dúvida julgada procedente, com remessa das partes às vias ordinárias – Apelação não provida.

I. Caso em Exame

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, reconhecendo como fundamentada a impugnação apresentada pela União e determinando a extinção do procedimento de usucapião extrajudicial, com remessa da interessada às vias ordinárias.

II. Questão em Discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a impugnação apresentada pela União revela controvérsia juridicamente relevante acerca da natureza do imóvel usucapiendo, apta a impedir o prosseguimento do procedimento de usucapião extrajudicial.

III. Razões de Decidir

3. A usucapião extrajudicial pressupõe inexistência de controvérsia relevante acerca do direito invocado. A impugnação fundamentada apresentada por ente público impede o prosseguimento na via administrativa. 4. No caso concreto, a União informou que o imóvel objeto do pedido está parcialmente inserido em área de terreno de marinha, indicando procedimento administrativo em curso perante a Secretaria do Patrimônio da União e juntando documentação destinada a demonstrar seu interesse jurídico sobre a área.

5. A existência dessa controvérsia impede que a questão seja resolvida no âmbito exclusivamente administrativo, exigindo dilação probatória incompatível com o procedimento previsto no art. 216-A da Lei nº 6.015/1973.

IV. Dispositivo e Tese

6. Apelação não provida.

Tese de julgamento: 1. A impugnação apresentada por ente público que evidencia controvérsia jurídica relevante acerca da natureza do imóvel constitui impugnação fundamentada para os fins do art. 216-A da Lei nº 6.015/1973. 2. Reconhecida a pertinência da impugnação, inviável o prosseguimento da usucapião extrajudicial, devendo a pretensão ser deduzida perante o juízo competente.

Legislação citada: Lei nº 6.015/1973, art. 216-A;

Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, Tomo II, Capítulo XX, item 420, e subitens 420.4 e 420.5.

Trata-se de apelação interposta por Actio Legis Administração de Bens Próprios Ltda. contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Mongaguá/SP que, reconhecendo como fundamentada a impugnação apresentada pela União, julgou procedente a dúvida suscitada e determinou a extinção do procedimento extrajudicial de usucapião extraordinária, com remessa da interessada às vias ordinárias (fls. 133/136).

Sustenta a apelante, em síntese, que a impugnação apresentada pela União não é apta a impedir o prosseguimento do procedimento extrajudicial, por estar desacompanhada de elementos suficientes para demonstrar que o imóvel objeto da usucapião se encontra inserido em terreno de marinha. Afirma que a insurgência possui caráter meramente genérico, sem prova domínio da área pelo ente público, razão pela qual deve ser considerada infundada, permitindo-se o regular prosseguimento do procedimento administrativo. Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja afastada a procedência da dúvida e determinado o retorno dos autos ao Oficial de Registro de Imóveis para continuidade da usucapião extrajudicial (fls. 145/149).

A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou- se pelo não provimento do recurso (fls. 176/177).

É o relatório.

A apelante formulou pedido de usucapião extrajudicial, na modalidade extraordinária, tendo por objeto o imóvel localizado na Avenida Governador Mário Covas Júnior, fundos com a Rua 12 de Outubro, nº 601, correspondente ao lote nº 03 da quadra “A”, Vila Atlântica, no Município de Mongaguá/SP, registrado em área maior junto à Transcrição nº 16.483 do 3º Oficial de Registro de Imóveis de Santos (fls. 04/12).

Apresentado o requerimento instruído com os documentos necessários, foram realizadas as devidas notificações, inclusive dos órgãos públicos.

Sobreveio, então, impugnação ofertada pela União, ao argumento de que parte da área objeto do pedido de usucapião estaria inserida em terreno de marinha (fls. 35/38).

O Oficial, entendendo inicialmente que os motivos da insurgência não estavam suficientemente demonstrados, concedeu às partes a possibilidade de complementação das alegações e juntada de documentos, se o caso (fls. 39).

A requerente, ora apelante, refutou os fundamentos da impugnação, sustentando inexistir prova da alegada natureza pública do imóvel e defendendo o prosseguimento do procedimento administrativo (fls. 43/44).

Na sequência, porque a União quedou-se inerte, o Oficial rejeitou a impugnação ofertada por considerá-la infundada (fls. 45/46).

Sobreveio nova manifestação do ente público (fls. 49/51), acompanhada de documentos (fls. 52/76), reiterando o interesse na área e insistindo na impossibilidade de prosseguimento da usucapião extrajudicial.

O Oficial manteve a rejeição da impugnação (fls. 79/80).

Frustrada a tentativa de conciliação entre os interessados, na forma prevista pelo item 420 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, o Oficial encaminhou os autos ao MM. Juiz Corregedor Permanente para que fosse examinada a pertinência da impugnação apresentada pela União, nos termos do subitem 420.5 das referidas Normas (fls. 94).

Cumpre esclarecer que o Oficial entendeu que a impugnação tem caráter genérico, pois não está acompanhada de elementos que comprovem, de forma conclusiva, a efetiva inserção do imóvel em terreno de marinha. Ressaltou, ainda, que eventual futura demarcação da área pela União não impediria, por si só, o reconhecimento da usucapião, permanecendo preservadas as competências da Secretaria do Patrimônio da União quanto ao exercício dos direitos inerentes ao domínio direto, caso efetivamente configurado.

O MM. Juiz Corregedor Permanente, contudo, adotou entendimento diverso, reconhecendo que a controvérsia instaurada pela União extrapola os estreitos limites cognitivos do procedimento de usucapião extrajudicial, por envolver discussão acerca da própria natureza jurídica do imóvel e da possibilidade de aquisição originária de área eventualmente submetida ao regime jurídico dos terrenos de marinha. Assentou, em consequência, que a impugnação não pode ser considerada infundada, impondo-se a extinção do procedimento administrativo, com remessa da interessada às vias ordinárias.

A solução adotada merece ser mantida.

Com efeito, a análise cabível nestes autos não se relaciona ao preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária pela interessada, mas apenas à pertinência, ou não, da impugnação ofertada pela União. Em outras palavras, há que se definir se a impugnação apresentada é ou não fundamentada.

A propósito do tema, assim dispõem o item 420 e seus subitens, Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça:

“420. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião apresentada por qualquer dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, por ente público ou por terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis tentará promover a conciliação ou a mediação entre as partes interessadas.

(…)

420.2. Consideram-se infundadas a impugnação já examinada e refutada em casos iguais pelo juízo competente; a que o interessado se limita a dizer que a usucapião causará avanço na sua propriedade sem indicar, de forma plausível, onde e de que forma isso ocorrerá; a que não contém exposição, ainda que sumária, dos motivos da discordância manifestada; a que ventila matéria absolutamente estranha à usucapião.

(…)

420.4. Se a impugnação for fundamentada, depois de ouvir o requerente o Oficial de Registro de Imóveis encaminhará os autos ao juízo competente.

420.5. Em qualquer das hipóteses acima previstas, os autos da usucapião serão encaminhados ao juízo competente que, de plano ou após instrução sumária, examinará apenas a pertinência da impugnação e, em seguida, determinará o retorno dos autos ao Oficial de Registro de Imóveis, que prosseguirá no procedimento extrajudicial se a impugnação for rejeitada, ou o extinguirá em cumprimento da decisão do juízo que acolheu a impugnação e remeteu os interessados às vias ordinárias, cancelando-se a prenotação.”

No caso concreto, a impugnação apresentada merece, de fato, ser tida como fundamentada. Sobre o tema, há que ser transcrito ilustrativo trecho do voto proferido nos autos da Apelação Cível nº 1032941-74.2023.8.26.0100, em que figurou como Relator o Desembargador Fernando Antonio Torres Garcia, então Corregedor-Geral da Justiça:

“Quando se trata de impugnação manifestada em processo extrajudicial de usucapião, um ponto tem de ficar assente (…): nem o Oficial de Registro de Imóveis nem o Corregedor Permanente podem dirimir ou solucionar litígios, uma vez que nenhum deles está no exercício de jurisdição contenciosa. O julgamento da impugnação não se destina a compor lides. Pelo contrário: quando se julga uma impugnação dessa espécie, tudo o que se pode fazer é verificar a existência da lide (caso em que cessa a instância administrativa, pois a contenda só pode ser resolvida por meio de ação contenciosa) ou constatar que, a despeito da oposição do impugnante, verdadeira lide não há, mas tão-somente aparência dela (o que autoriza o prosseguimento na instância administrativa, na qual, como se sabe, tem de imperar o consenso)”.

Dada essa premissa, é preciso consignar que, na hipótese em análise, a insurgência está fundada na alegação de que o imóvel objeto do pedido está parcialmente inserido em área submetida ao regime jurídico dos terrenos de marinha, circunstância que, se efetivamente demonstrada, interfere diretamente na possibilidade de aquisição do bem por usucapião.

Não se trata, portanto, de simples oposição genérica ou destituída de fundamentação, mas de controvérsia que recai sobre aspecto essencial ao próprio reconhecimento do direito afirmado pela requerente, ora apelante. Assim se afirma porque a natureza pública do imóvel enseja vedação constitucional à usucapião, prevista no art. 183, § 3º, da Constituição Federal, norma de caráter cogente e de ordem pública.

É certo que a apelante sustenta inexistirem elementos suficientes para demonstrar a natureza pública da área. Entretanto, a pertinência, ou não, dessa alegação não pode ser decidida na esfera administrativa, em procedimento extrajudicial de usucapião.

Em outras palavras, a discussão travada nos autos extrapola os estreitos limites da cognição exercida no procedimento previsto pelo art. 216-A da Lei nº 6.015/1973.

Nesse cenário, como bem decidido na r. sentença apelada, a impugnação há que ser tida como fundamentada, o que afasta a via extrajudicial para a pretendida declaração da aquisição de domínio por usucapião e impõe a remessa da usucapiente às vias ordinárias.

Diante do exposto, nego provimento à apelação.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora (TJSP de 17.08.2026 – SP)


Fonte: TJ/SP

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CSM/SP: Direito registral – Registro de imóveis – Dúvida – Escritura pública de compra e venda – Qualificação do vendedor – Secretaria de estado – Ausência de personalidade jurídica – Princípios da especialidade subjetiva e da continuidade – Recurso não provido.

Apelação n° 1007859-41.2024.8.26.0024

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1007859-41.2024.8.26.0024
Comarca: ANDRADINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1007859-41.2024.8.26.0024

Registro n°: 2026.0000775656

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1007859-41.2024.8.26.0024, da Comarca de Andradina, em que é apelante FERNANDO ARANTES DE ALMEIDA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE ANDRADINA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Conselho  Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do(a) relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), DAMIÃO COGAN (DECANO), ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SEÇÃO DE D. PRIVADO), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E ROBERTO SOLIMENE (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 13 de agosto de 2026.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora

Apelação Cível nº 1007859-41.2024.8.26.0024

Apelante: Fernando Arantes de Almeida

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Andradina

Comarca: Andradina

Voto nº 39.903

Direito registral – Registro de imóveis – Dúvida – Escritura pública de compra e venda – Qualificação do vendedor – Secretaria de estado – Ausência de personalidade jurídica – Princípios da especialidade subjetiva e da continuidade – Recurso não provido.

1. As Secretarias de Estado são órgãos públicos, decorrentes do fenômeno da desconcentração administrativa, e não têm personalidade jurídica própria, conforme se extrai do art. 41 do Código Civil. A ausência de personalidade jurídica implica, em regra, ausência de capacidade de direito e, mais precisamente, ausência de capacidade para figurar como parte em negócios jurídicos de alienação de bens imóveis.

2. A qualificação incorreta do vendedor no título, indicado como o órgão público, e não a pessoa jurídica de que ele é integrante, viola os princípios da especialidade subjetiva e da continuidade registral, os quais exigem a perfeita identificação do titular de direitos e a cadeia ininterrupta de titularidade.

3. É vedado o registro de escritura pública de compra e venda na qual figure como alienante órgão público desprovido de personalidade jurídica, por violação aos princípios da especialidade subjetiva e da continuidade.

4. Recurso não provido.

Cuida-se de recurso de apelação interposto por Fernando Arantes de Almeida contra a r. sentença de fls. 75-76, proferida pelo Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Andradina/SP, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve a recusa ao registro de escritura pública de compra e venda.

O apelante alega que: i) a exigência constitui excesso de formalismo, pois o ato atingiu sua finalidade sem prejuízo às partes ou à segurança jurídica; ii) a Constituição do Estado de São Paulo (art. 47, XVI) e o Decreto Estadual n. 64.751/2020 autorizam a delegação de competência, de modo que a atuação da Secretaria da Fazenda e Planejamento ocorre em nome do Estado; iii) a recusa ignora o princípio da instrumentalidade das formas; iv) diversas outras escrituras idênticas obtiveram registro em outras serventias extrajudiciais, o que demonstra a viabilidade do título.

Pugna, assim, pela reforma da sentença, com a consequente improcedência da dúvida e o registro do título.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se às fls. 101-105 pelo desprovimento do recurso.

Recurso tempestivo.

É o relatório.

A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de registro de título translativo de propriedade imóvel (escritura pública de compra e venda) no qual figura como alienante uma Secretaria de Estado (órgão público).

Inicialmente, cumpre consignar que o princípio da especialidade no direito registral equivale à exigência de perfeita individualização do imóvel (especialidade objetiva), dos titulares de direitos sobre o imóvel (especialidade subjetiva) e dos fatos inscritíveis (especialidade do fato inscritível).

Nesse sentido, a respeito do tema, ensinam Josué Modesto Passos e Marcelo Benacchio que o princípio da especialidade se subdivide em três espécies: i) especialidade objetiva, que se refere à disposição do imóvel no espaço; ii) especialidade subjetiva, que identifica e qualifica os titulares de domínio, bem como daqueles que haverá a transmissão ou aquisição de direitos e; iii) especialidade do fato inscritível, que decorre do exame do negócio jurídico ou fato jurídico a ser registrado (BENACCHIO, Marcelo; PASSOS, Josué Modesto. A dúvida no registro de imóveis. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 117).

A especialidade subjetiva não se restringe à mera identificação de proprietários e titulares de direitos reais sobre o imóvel: para a perfeita individualização dos titulares de direitos sobre o bem, é necessária a integral qualificação do titular, com todos os dados indicados no art. 176, § 1º, II, 4, e III, 2, da Lei n. 6.015/1973, bem como nos itens 61 e 62 do Capítulo XX das NSCGJ/SP:

Art. 176 – O Livro nº 2 – Registro Geral – será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.

§ 1º. A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas:

[…]

II – são requisitos da matrícula:

[…]

4) o nome, domicílio e nacionalidade do proprietário, bem como:

a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou à falta deste, sua filiação;

b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

[…]

III – são requisitos do registro no Livro nº 2:

[…]

2) o nome, domicílio e nacionalidade do transmitente, ou do devedor, e do adquirente, ou credor, bem como:

a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou, à falta deste, sua filiação;

b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

61. A qualificação do proprietário, quando se tratar de pessoa física, referirá ao seu nome civil completo, sem abreviaturas, nacionalidade, estado civil, profissão, residência e domicílio, número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF), número do Registro Geral (RG) de sua cédula de identidade ou, à falta deste, sua filiação e, sendo casado, o nome e qualificação do cônjuge e o regime de bens no casamento, bem como se este se realizou antes ou depois da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977.

62. Quando se tratar de pessoa jurídica, além do nome empresarial, serão mencionados a sede social, o número de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda e o NIRE atribuído pela Junta Comercial ou os dados do registro constitutivo no Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica ou na Ordem dos Advogados do Brasil ou, ainda, o número do ato legislativo de criação, conforme o caso, ou registro na forma legal do país de origem no caso de Pessoa Jurídica Estrangeira.

Essa amplitude do princípio da especialidade subjetiva reverbera sobre a aplicação do princípio da continuidade. Conforme os artigos 195 e 237 da Lei n. 6.015/1973, a cadeia de titularidade deve ser ininterrupta e espelhar a realidade jurídica (princípio da continuidade). A observância do princípio da continuidade não se basta com a mera verificação de identidade entre o titular de direitos constante da matrícula e o transmitente de direitos constante do título: todos os dados de qualificação do transmitente constantes do título devem corresponder aos dados do titular de direitos constantes da matrícula, para que ninguém transmita direitos de que não seja titular e de que, portanto, não possa dispor.

Em relação a imóveis públicos (de titularidade de entes públicos), a correta qualificação do titular dominial depende da prévia compreensão da estrutura da Administração Pública, a fim de identificar quem tem capacidade de direito, é dizer, aptidão para ser titular do direito de propriedade sobre o imóvel. Para tanto, faz-se imperiosa a distinção técnica entre os fenômenos da descentralização e da desconcentração administrativa.

Conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “descentralização é a distribuição de competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica”. Tal instituto “difere da desconcentração pelo fato de ser esta uma distribuição interna de competências, ou seja, uma distribuição de competências dentro da mesma pessoa jurídica”. Enquanto “a descentralização supõe a existência de, pelo menos, duas pessoas, entre as quais se repartem as competências”, a “desconcentração liga-se à hierarquia”, com a outorga de atribuições a vários órgãos para descongestionar o centro de poder (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2020, item 10.1.1).

Os órgãos públicos, então, não têm personalidade jurídica própria, pois decorrem do fenômeno da desconcentração administrativa e constituem unidades integrantes da estrutura do ente público (este sim dotado de personalidade jurídica): “com base na teoria do órgão, pode-se definir o órgão público como uma unidade que congrega atribuições exercidas pelos agentes públicos que o integram com o objetivo de expressar a vontade do Estado […] [I]sto equivale a dizer que o órgão não tem personalidade jurídica própria, já que integra a estrutura da Administração Direta, ao contrário da entidade, que constitui ‘unidade de atuação dotada de personalidade jurídica'”. (Ibidem, item 12.2). Portanto, por não terem personalidade jurídica própria, os órgãos carecem de capacidade de direito e não têm aptidão para titularizar direitos reais em nome próprio, aptidão essa exclusiva da pessoa jurídica no caso, o Estado a qual integram.

Uma vez firmadas tais premissas, no caso em apreço, verifica-se que o oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Andradina suscitou dúvida ante a irresignação do interessado com a nota devolutiva n. 24.671 (fls. 12), a qual negou o registro da escritura pública de compra e venda objeto da prenotação n. 148.063, em razão dos seguintes óbices:

1- A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO não possui personalidade jurídica própria, razão pela qual não pode ser qualificada como pessoa jurídica. Deveria ter constado do título como vendedor o ESTADO DE SÃO PAULO, com identificação do respectivo CNPJ. Por essa razão, deverá ser retificada a escritura, para constar o ESTADO DE SÃO PAULO OU FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na condição de vendedor, corrigindo o CNPJ, com fundamento no Art. 41, II, do Código Civil.

1.1- Alternativamente ao item 1, poderá: promover-se a retificação da escritura pública para constar como vendedor o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – IPESP, cuja legitimidade da representação é atribuída ao seu liquidante SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em conformidade com o disposto no Art. 3º, do Decreto Estadual nº 64.751/2020.

Sobreveio sentença de procedência da dúvida às fls. 75-76, fundamentada nos seguintes pontos: (i) as Secretarias de Estado são órgãos da administração direta desprovidos de personalidade jurídica própria; (ii) a capacidade para titularizar direitos e contrair obrigações pertence ao Estado de São Paulo, nos termos do art. 41 do Código Civil; (iii) a imperiosa observância ao princípio da especialidade subjetiva para garantia da segurança jurídica registral.

Tal entendimento deve ser ratificado.

Com efeito, a escritura pública apresenta vício que obsta seu ingresso no fólio real, porquanto imputa personalidade jurídica a uma Secretaria de Estado. O rol do artigo 41 do Código Civil é taxativo ao elencar as pessoas jurídicas de direito público interno:

Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I – a União; II – os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III – os Municípios; IV – as autarquias, inclusive as associações públicas; V – as demais entidades de caráter público criadas por lei. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

As Secretarias de Estado são meros órgãos públicos, decorrência do fenômeno da desconcentração administrativa. Como centros de competência despersonalizados, as Secretarias integram a estrutura da pessoa jurídica política no caso, o Estado de São Paulo , mas com ela não se confundem. Daí porque não têm aptidão para titularizar direitos reais e figurar como parte em negócios jurídicos de alienação de bens imóveis.

Nesse ponto, a leitura atenta do Decreto Estadual n. 64.751/2020, invocado pelo recorrente como suposto fundamento para a qualificação adotada na escritura, conduz a conclusão diversa daquela sustentada nas razões recursais. O artigo 1º do referido Decreto dispõe sobre a transferência patrimonial nos seguintes termos:

Artigo 1º – A atual Carteira Predial do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP, com todos os seus elementos ativos e passivos, fica transferida para a Secretaria da Fazenda e Planejamento.

A norma em questão opera uma reorganização administrativa interna. Não cria novo sujeito de direitos (nem poderia), mas apenas aloca a gestão de determinado patrimônio (oriundo de autarquia extinta) a determinado órgão público. Os bens, antes pertencentes ao IPESP, passaram a integrar o patrimônio do Estado de São Paulo, sob a gestão administrativa da Secretaria de Estado indicada.

A distinção entre a titularidade do direito e a competência para a prática de atos de gestão do patrimônio exsurge cristalina do artigo 3º do mesmo diploma legal:

Artigo 3º – Compete ao Secretário da Fazenda e Planejamento a celebração de instrumentos relativos aos imóveis de titularidade, posse, administração ou interesse da Carteira Predial do IPESP.

A norma atribui ao secretário (agente público) a competência para celebrar instrumentos relativos a imóveis de titularidade do IPESP. A alienação de imóveis é promovida pelo Estado, representado pelo agente público, dada a norma de competência supra.

Em suma, o registro do título nesse caso violaria a especialidade subjetiva e, consequentemente, o princípio da continuidade registral, que impõe uma cadeia de nexos formais que exprimam a vinculação ininterrupta entre os consecutivos legitimados registrais e seus sucessores, de modo que a série de inscrições reflitam, sem nenhuma intermitência, o histórico jurídico dos imóveis. O imóvel pertence ao ente federado, e não ao respectivo órgão administrativo, que carece de personalidade jurídica e de capacidade de direito para ser proprietária e dispor do bem.

Não prospera, ademais, a alegação de excesso de formalismo. O princípio da instrumentalidade das formas se aplica aos atos que, embora viciados na forma, atingem a finalidade e observam a substância legal. Na espécie, a distinção ignorada entre órgão e entidade implica vício sobre a própria identificação do titular do direito, matéria de ordem pública e inafastável pelo registrador. A admissão do registro em nome de ente despersonalizado geraria insegurança jurídica e anomalia no fólio real, de modo inclusive a gerar prejuízo ao uso do indicador pessoal (Livro 5 do Registro de Imóveis).

Por fim, a notícia de ocorrência de registros de títulos semelhantes em outras serventias não justifica nem convalida o vício, tampouco impõe que o registrador ou este Conselho passem ou devam passar a reproduzir o equívoco, em flagrante ofensa à ordem jurídica registral.

Por tais razões, a qualificação negativa está correta, de modo que a sentença de procedência fica mantida.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora (TJSP de 17.08.2026 – SP)


Fonte: TJ/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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