Processo 0028014-77.2026.8.26.0100
Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço) – Izabela Nascimento Vital – Assim, não se identifica vício formal capaz de invalidar o protesto nem atuação irregular por parte do Tabelião, pelo que JULGO IMPROCEDENTE a presente reclamação. Comunique-se à E. Corregedoria Geral da Justiça, servindo a presente decisão como ofício. Sem custas, despesas ou honorários. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. – ADV: IZABELA NASCIMENTO VITAL (OAB 389633/SP)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA
Processo Digital nº: 0028014-77.2026.8.26.0100
Classe – Assunto Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço)
Requerente: Izabela Nascimento Vital
Requerido: 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.
Trata-se de reclamação encaminhada pela E. Corregedoria Geral da Justiça (Processo SEI n. 2026/8.26.000006519.4), a qual foi feita por Izabela Nascimento Vital contra o 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital.
A parte alega irregularidade no procedimento de protesto de certidão de dívida ativa apresentada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, já que não foi previamente notificada; que tomou conhecimento da existência do protesto apenas após receber comunicação do tabelionato informando a autorização para cancelamento do apontamento, com exigência dos emolumentos para baixa; que jamais recebeu qualquer notificação relacionada à apresentação do título antes da lavratura do ato; que obteve informação de que a intimação postal foi remetida para endereço no qual não reside há muitos anos; que não conhece a pessoa que recebeu a correspondência; que o único contato que efetivamente chegou ao seu conhecimento foi aquele destinado à exigência das despesas para cancelamento; que, inexistindo notificação regular, não há constituição válida da dívida nem procedimento legalmente eficaz para embasar o protesto; que a exigência dos emolumentos para cancelamento transfere ao usuário do serviço os efeitos econômicos de uma falha no procedimento de intimação (fls. 03/08 e 09/13).
Deferiu-se a prioridade de tramitação, com intimação da serventia para esclarecimentos (fl. 16).
O Tabelião prestou informações às fls. 21/25, esclarecendo que o título foi apresentado por indicação e protocolizado sob n. 1068 em 05 de fevereiro de 2026; que a intimação foi enviada para o endereço indicado pelo apresentante, onde foi recebida no dia 09 de fevereiro de 2026 por pessoa que se identificou e assinou o recebimento, reputando-se cumprida a intimação nos termos do artigo 14 da Lei n. 9.492/97; que, diante da ausência de pagamento e de manifestação da parte devedora, o protesto foi lavrado no dia 10 de fevereiro de 2026; que, após o apontamento do título, a serventia dirigiu comunicações a cinco endereços eletrônicos vinculados à devedora; que não há nos arquivos da serventia declaração de alteração de endereço apresentada pela devedora anteriormente ao apontamento; que, após a regularização do débito, o credor encaminhou autorização de cancelamento, tendo a serventia comunicado o fato à devedora, com o valor dos emolumentos; que a intimação de protesto é ato que segue lei especial, não sendo aplicáveis o CPC nem o CDC; que o artigo 14 da Lei n.9.492/97 não exige entrega da intimação ao próprio devedor; que a alegação de desconhecimento do recebedor não interfere na validade do ato; que não se configurou qualquer das hipóteses do artigo 15 da Lei n. 9.492/97: alguém se dispôs a receber a intimação e se identificou, retornando à serventia o aviso de entrega comprovada, dispensando-se buscas complementares; que o endereço diligenciado foi indicado pela apresentante do título, que é o responsável pelos dados fornecidos; que, tratando-se de dívida tributária, incumbe ao contribuinte manter atualizado seu domicílio tributário, obrigação acessória a ele imposta; que a intimação se aperfeiçoou pela via física e as comunicações eletrônicas constituíram medida adicional de diligência, não se confundindo com a intimação eletrônica; que os emolumentos relativos ao cancelamento são fixados em lei e têm natureza tributária de taxa, sendo indisponíveis ao delegatário; que o cancelamento é ato praticado a requerimento do interessado e o emolumento correspondente é devido por quem o requer; que não há erro de fato ou de direito imputável à serventia.
A parte reclamante foi intimada acerca das informações, mas não se manifestou (fls. 31/34).
O Ministério Público opinou pela improcedência, reconhecendo a regularidade do procedimento de intimação e protesto, bem como a inexistência de falta disciplinar (fls. 38/40).
É o relatório.
Fundamento e decido.
No mérito, tendo em vista as informações fornecidas e os documentos que as acompanham, não vislumbro conduta passível de aplicação de medida disciplinar ou providência a ser determinada. Vejamos.
A qualificação de títulos e documentos de dívida apresentados para protesto envolve apenas o exame dos caracteres formais.
Assim, quando preenchidos os requisitos legais, o Tabelião não pode se recusar a realizar os atos próprios da função pública que foi confiada a ele.
O procedimento de protesto exige: (a) qualificação formal do título; (b) expedição da intimação ao endereço indicado; (c) tentativa válida de entrega; (d) observância do prazo legal (art. 12 da Lei 9.492/1997); (e) lavratura após o tríduo, se não houver pagamento, desistência ou sustação.
O procedimento a ser observado é aquele prescrito pela Lei de Protestos e pelas Normas de Serviço Extrajudicial da Corregedoria de Justiça de São Paulo (Seção VI do Capítulo XV, destaques nossos):
“Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.
§1º. A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente.
§2º. A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago. (…)
Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante”.
“44. A intimação ao devedor ou ao sacado será expedida pelo Tabelião para o endereço inicialmente fornecido pelo apresentante do título ou documento de dívida, mesmo se localizado em Comarca diversa da circunscrição territorial do tabelionato, considerando-se cumprida quando comprovada sua entrega naquele endereço ou, à vista do previsto no item 51 deste Capítulo, no que for encontrado.
44. 1. A remessa da intimação poderá ser feita através de portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (A.R.) ou documento equivalente.
44. 2. A intimação também pode ser expedida por telegrama, transmitido à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), com observação do item 45 deste Capítulo, considerando-se cumprida com a confirmação de entrega no endereço do destinatário, da qual conste a data, a hora e o nome da pessoa que recebeu o telegrama. (…)
51. Antes da expedição do edital, devem ser buscados meios de localização do devedor existentes em suas bases de dados, ou em bases públicas de acesso disponível, incluída a que for mantida pela CENPROT Central de Serviços Compartilhados dos Tabeliães de Protesto mediante autorização por norma específica.
52. Em caso de recusa no recebimento da intimação, o fato será certificado, expedindo-se edital.
53. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, ou quando, na forma do item 44, for tentada a intimação no seu endereço.
53.1. Considera-se frustrada a intimação por meio postal quando o aviso de recepção (A.R.) não for devolvido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) no prazo de quinze dias úteis, contado da remessa da primeira (cf. item 47 e subitem 47.1. deste Capítulo) intimação (…)”.
Como se vê, o item 44 do Capítulo XV das Normas de Serviço estabelece que a intimação deve ser expedida para o endereço fornecido pelo apresentante, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega.
A legislação especial não exige entrega pessoal ao devedor. Exige apenas a comprovação da entrega da correspondência no endereço informado pelo apresentante do título.
Foi exatamente o que ocorreu.
A ordem de protesto demonstra que o endereço utilizado pela serventia foi aquele expressamente indicado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no momento da apresentação eletrônica do título (fl. 26).
O instrumento de protesto, por sua vez, certifica que a intimação ocorreu mediante aviso de recebimento e que foi entregue no referido endereço, não havendo qualquer declaração ou oposição por parte da devedora durante o tríduo legal (fl. 29).
Não há elementos que permitam concluir pela ciência da serventia acerca de eventual desatualização do endereço fornecido pelo apresentante.
Ao contrário, a documentação revela que o Tabelionato utilizou rigorosamente os dados recebidos da credora, observando os limites de sua atuação legal.
Também não se configura qualquer das hipóteses que autorizariam ou exigiriam a adoção do procedimento de intimação por edital previsto no artigo 15 da Lei n. 9.492/1997 e nas Normas de Serviço (Seção VI, Cap. XV), uma vez que a diligência postal foi exitosa.
Por essa razão, não incidem ao caso os entendimentos jurisprudenciais que exigem o esgotamento prévio dos meios de localização do devedor antes da publicação de edital, já que a intimação postal não foi frustrada.
A alegação de que a reclamante não mais residia no local e desconhece a pessoa identificada como recebedora tampouco é suficiente para demonstrar irregularidade do procedimento, notadamente porque se trata de domicílio tributário.
Cumpre observar que a legislação tributária impõe ao contribuinte o dever de manter atualizados os dados cadastrais utilizados pela Administração Tributária para fins de comunicação dos atos relacionados à constituição e cobrança do crédito tributário.
O Código Tributário Nacional dispõe, em seu artigo 127, que, na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável, considera-se domicílio tributário o lugar de sua residência habitual ou, tratando-se de pessoa jurídica, o local de sua sede ou estabelecimento. O dispositivo também confere à autoridade administrativa a possibilidade de recusar domicílio eleito quando este impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização tributária.
A eleição e manutenção de domicílio tributário válido decorrem dos deveres instrumentais impostos ao contribuinte, os quais se inserem no âmbito das obrigações acessórias previstas no artigo 113, § 2º, do Código Tributário Nacional. Tais deveres compreendem não apenas o fornecimento de informações corretas ao Fisco, mas também sua permanente atualização, de modo a assegurar a efetividade da fiscalização e das comunicações administrativas.
Assim, uma vez disponibilizados mecanismos para atualização cadastral perante a Administração Pública, incumbe ao próprio contribuinte zelar pela correção e atualidade dos dados fornecidos. A ausência de atualização do endereço físico ou eletrônico informado ao Fisco não pode ser oposta para invalidar comunicações regularmente expedidas ao domicílio cadastrado, sob pena de transferir à Administração as consequências de omissão atribuível exclusivamente ao administrado.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem reconhecido, reiteradamente, que a regular expedição de notificações ao endereço constante dos cadastros fiscais atende às exigências legais, competindo ao contribuinte demonstrar eventual irregularidade do procedimento, não bastando a mera alegação de que deixou de receber a correspondência por desatualização cadastral imputável a si próprio.
Nesse sentido (destaques nossos):
“PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO POSTAL. PESSOA FÍSICA. ART. 23, II DO DECRETO Nº 70.235/72. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. OBRIGATORIEDADE DO CONTRIBUINTE DE MANTER ATUALIZADO SEU DOMICÍLIO FISCAL PERANTE A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. INTIMAÇÃO POSTAL PROFÍCUA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL.
1. É do contribuinte a obrigação de manter atualizado seu domicílio fiscal perante a Administração Tributária, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço ali registrado.
2. Não existe ordem de preferência entre a intimação pessoal e a intimação postal para efeito do processo administrativo fiscal estabelecido pelo Decreto n. 70.235/72.
3. Conforme prevê o art. 23, II do Decreto nº 70.235/72, inexiste obrigatoriedade para que a efetivação da intimação postal seja feita com a ciência do contribuinte pessoa física, exigência extensível tão-somente para a intimação pessoal, bastando apenas a prova de que a correspondência foi entregue no endereço de seu domicílio fiscal, podendo ser recebida por porteiro do prédio ou qualquer outra pessoa a quem o senso comum permita atribuir a responsabilidade pela entrega da mesma, cabendo ao contribuinte demonstrar a ausência dessa qualidade.
4. Precedentes: Resp. nº. 1.029.153/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 05.05.2008, p. 1; REsp. n. 754.210/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26.08.2008; AgRg no AREsp 57707 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17.04.2012; EDcl no AgRg no REsp 963584 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 02.06.2009; REsp 923400 /CE, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18.11.2008; REsp 998285 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07.02.2008; REsp 380368 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 21.02.2002.
5. Fixado pela Corte de Origem o pressuposto fático de que foi profícua a intimação via postal, desnecessária a intimação por edital.
6. Recurso especial não provido” (REsp n. 1.197.906/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 12/9/2012).
A própria reclamante confirma que residiu há muitos anos naquele endereço e, além de não produzir prova capaz de infirmar a presunção de legitimidade dos atos praticados pelo Tabelião, permaneceu silente após a prestação de informações e juntada dos documentos pela serventia (fl. 34).
Assim, subsiste íntegra a presunção de veracidade decorrente da fé pública que reveste os atos notariais e registrais.
Também não procede a insurgência relacionada à cobrança dos emolumentos de cancelamento.
A exigência encontra amparo expresso na legislação estadual aplicável e decorre da prática de ato posterior requerido pela credora interessada, inexistindo elemento apto a afastar sua incidência. A comunicação enviada pelo Tabelião visava justamente possibilitar à usuária o cancelamento do protesto diante da autorização recebida (fl. 08).
Assim, não se identifica vício formal capaz de invalidar o protesto nem atuação irregular por parte do Tabelião, pelo que JULGO IMPROCEDENTE a presente reclamação.
Comunique-se à E. Corregedoria Geral da Justiça, servindo a presente decisão como ofício.
Sem custas, despesas ou honorários.
Oportunamente, arquivem-se.
P.I.C.
São Paulo, 09 de setembro de 2026.
Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Juíza de Direito (DJEN de 10.09.2026 – SP)
Fonte: DJEN
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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