IGP M sobe 0,31 % em Abril


Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M)[1] registrou uma variação de 0,31% em abril, demonstrando uma inversão em relação ao mês anterior, quando apresentou uma queda de 0,47%. Com esse resultado, o índice acumula queda de -0,60% no ano e de -3,04% nos últimos 12 meses. Em abril de 2023, o índice tinha registrado taxa de -0,95% no mês e acumulava queda de -2,17% em 12 meses anteriores.

“Vários produtos essenciais registraram movimentações significativas no último levantamento do índice ao produtor. Entre eles, destacam-se aumentos no preço do cacau, que saltou de 19,92% para 63,63%, e do café, que foi de 0,62% para 9,57%, além da soja, que passou de -0,47% para 5,66%. Por outro lado, o minério de ferro apresentou uma redução menos acentuada, caindo de -13,27% para -4,78%, o que também teve papel importante na aceleração da taxa do IPA. No índice ao consumidor, os alimentos in natura continuam sendo um dos maiores contribuintes, com destaque para o tomate, que variou de -0,36% para 16,19%, e o mamão, que aumentou de 3,17% para 25,55%. Na construção civil, o destaque fica para o grupo mão de obra, cuja taxa de variação subiu de 0,23% para 0,74%”. Essas observações foram detalhadas por André Braz, Coordenador dos Índices de Preços, evidenciando os diversos fatores que impactaram a composição do índice neste período.

Em abril, o Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) subiu 0,29%, uma inversão do comportamento observado em março, quando registrou queda de 0,77%. Analisando os diferentes estágios de processamento, percebe-se que o grupo de Bens Finais caiu 0,13% em abril, uma variação inferior a taxa de 0,03% registrada no mês anterior. Esse decréscimo foi impulsionado principalmente pelo subgrupo de alimentos in natura, cuja taxa recuou de 2,17% para -2,37% no mesmo intervalo. Além disso, o índice correspondente a Bens Finais (ex), que exclui os subgrupos de alimentos in natura combustíveis para consumo, variou de -0,22% em março para 0,05% em abril.

A taxa do grupo Bens Intermediários subiu 0,72% em abril, intensificando a alta observada no mês anterior, quando registrou 0,22%. O principal fator que influenciou esse movimento foi o subgrupo de materiais e componentes para a manufatura, cuja taxa passou de 0,06% para 0,85%. O índice de Bens Intermediários (ex) (excluindo o subgrupo de combustíveis e lubrificantes para a produção) registrou alta de 0,63% em abril, após variar 0,16% observada em março.

O estágio das Matérias-Primas Brutas apresentou alta de 0,24% em abril, comportamento oposto ao de março, quando caiu 2,71%. A aceleração deste grupo foi principalmente influenciada por itens chave, tais como o minério de ferro, que suavizou a queda de -13,27% para -4,78%, a soja, cuja taxa alterou de -0,47% para 5,66%, e o café em grão, que acelerou de 0,62% para de 9,57%. Em contraste, alguns itens tiveram um comportamento oposto, entre os quais se destacam a laranja, que despencou de uma alta de 17,27% para 2,81%, o algodão em caroço que retrocedeu de uma alta de 7,23% para uma queda de -4,25% e a cana-de-açúcar, que recuou de 0,04% para -1,09%.

Em abril, o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) registrou uma variação de 0,32%, avançando em relação à taxa de 0,29% observada em março. Entre as oito classes de despesa que compõem o índice, cinco delas exibiram aceleração em suas taxas de variação. O maior impacto veio do grupo Educação, Leitura e Recreação, cuja taxa de variação passou de -1,85% para -1,37%. Dentro desta classe de despesa, é importante destacar o subitem passagem aérea, que passou de -10,53% na medição anterior para -8,94% na atual.

Também apresentaram avanço em suas taxas de variação os grupos Alimentação (0,68% para 0,83%), Saúde e Cuidados Pessoais (0,42% para 0,63%), Habitação (0,47% para 0,54%) e Comunicação (-0,06% para 0,16%). Vale destacar o comportamento dos seguintes itens dentro dessas classes de despesa: hortaliças e legumes (-0,29% para 6,04%), medicamentos em geral (-0,01% para 2,48%), tarifa de eletricidade residencial (-0,52% para 0,92%) e tarifa de telefone móvel (-0,10% para 1,27%).

Em contrapartida, os grupos Transportes (0,64% para 0,24%), Despesas Diversas (0,81% para 0,18%) e Vestuário (0,13% para 0,05%) exibiram recuo em suas taxas de variação. Dentro destas classes de despesa, é importante destacar os itens: gasolina (1,50% para 0,30%), serviços bancários (1,45% para 0,20%) e serviços de confecção (0,00% para -2,37%).

Em abril, o Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) registrou uma alta de 0,41%, um valor ligeiramente superior à taxa de 0,24% observada em março. Analisando os três grupos constituintes do INCC, observam-se as seguintes variações na transição de março para abril: o grupo Materiais e Equipamentos apresentou um recuo, passando de 0,26% para 0,17%; o grupo Serviços teve uma elevação de 0,14% para 0,29%; e o grupo Mão de Obra registrou novo avanço, variando de 0,23% para 0,74%.

Nota:

[1] Para o cálculo do IGP-M foram comparados os preços coletados no período de 21 de março de 2024 a 20 de abril de 2024 (período de referência) com os preços coletados do período de 21 de fevereiro de 2024 a 20 de março de 2024 (período base).

Fonte: FGV IBRE

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Lei GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 17.894, de 09.04.2024 – D.O.E.: 11.04.2024.


Ementa

Dispõe sobre a obrigatoriedade da comunicação de nascimentos sem identificação de paternidade à Defensoria Pública.


(Projeto de lei nº 1267/2007, da Deputada Ana Perugini – PT)

GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Os oficiais de registro civil de pessoas naturais do Estado ficam obrigados a remeter, mensalmente, ao núcleo da Defensoria Pública existente em sua circunscrição relação por escrito dos registros de nascimento, lavrados em seus cartórios, em que não conste a identificação de paternidade.

§ 1º – A relação deve conter todos os dados informados no ato do registro de nascimento, inclusive o endereço da mãe do recém-nascido, seu número de telefone, caso o possua, e o nome e o endereço do suposto pai, se este tiver sido indicado pela genitora na ocasião da lavratura do registro.

§ 2º – Será informado, na lavratura de tais registros, que as genitoras têm, além do direito de indicação do suposto pai, na forma do disposto no artigo 2º da Lei Federal nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, o direito de propor em nome da criança a competente ação de investigação de paternidade, visando à inclusão do nome do pai no registro civil de nascimento.

Artigo 2º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Fábio Prieto de Souza

Secretário da Justiça e Cidadania

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no D.O.E: de 11.04.2024.

Fonte: INR Publicações

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