TJPR não aceita pedido de anulação de testamento de filho deserdado

Para o Tribunal, a existência de doença grave não comprova incapacidade para fazer testamento

Legenda

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) não aceitou o pedido de anulação de um testamento público que continha uma cláusula de deserdação de um filho. Os autores da ação alegaram que a mulher tinha câncer em estágio avançado quando realizou o testamento e não possuía plena capacidade mental, sofrendo influência indevida na manifestação de vontade.

A tese do julgamento é que a escritura pública de testamento deve ser considerada como prova da capacidade mental. O acórdão ressalta que os autores não apresentaram provas médicas suficientes, como laudos ou prontuários, capazes de afastar a presunção de capacidade da testadora à época da lavratura do testamento. A prova oral produzida nos autos também não demonstrou incapacidade mental ou vício de consentimento. Ao contrário, indicou que ela permanecia lúcida durante o tratamento de saúde.

Para o relator do acórdão, o desembargador Fabio Luís Franco, “a escritura pública de testamento, dotada de fé pública, com previsão de deserdação de filho, atesta que a testadora estava em pleno gozo de suas faculdades mentais, conforme o parecer do tabelião e das testemunhas presentes”. O Tribunal distinguiu duas questões jurídicas diferentes: a validade do testamento e a veracidade das causas da deserdação. Os autores também questionaram a validade da deserdação. Segundo o acórdão, a discussão sobre a existência ou não das causas que justificam a deserdação deveria ocorrer em ação própria, nos termos do art. 1.965 do Código Civil.

A decisão do Tribunal indica que a anulação de testamento público exige prova inequívoca de incapacidade mental ou vício de vontade existente no momento da sua lavratura. Na ausência dessa prova, prevalecem a fé pública do instrumento notarial e a presunção de capacidade do testador.


Fonte: TJ/PR

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TJDFT admite retroatividade em alteração consensual do regime de bens do casamento

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT decidiu que, em caráter excepcional, a alteração do regime de bens do casamento pode produzir efeitos retroativos à data da celebração do matrimônio. No caso analisado, o colegiado deu provimento à apelação para reconhecer efeitos ex tunc à mudança do regime de separação obrigatória para comunhão parcial de bens.

Conforme consta nos autos, os recorrentes se casaram em 1984 sob o regime da separação obrigatória de bens, porque o marido tinha 17 anos na época, conforme exigia a legislação então em vigor. Eles alegaram que, ao longo de mais de 40 anos de vida em comum, construíram patrimônio com esforço conjunto e comunhão de interesses. Por isso, pediram, de forma consensual, a alteração do regime para comunhão parcial de bens, com efeitos retroativos à data do casamento.

O Juízo da 3ª Vara de Família de Brasília havia julgado procedente o pedido para autorizar a alteração do regime de bens para comunhão parcial, mas limitou os efeitos da mudança ao momento da averbação da sentença, ressalvados eventuais direitos de terceiros.

Ao analisar a apelação, o TJDFT considerou que a discussão se restringia à possibilidade de a alteração consensual do regime de bens produzir efeitos retroativos, e não apenas prospectivos, como definido na sentença.

De acordo com o acórdão, a alteração do regime de bens é admitida por autorização judicial, mediante pedido conjunto dos cônjuges, motivação idônea e preservação dos direitos de terceiros. No caso, a Turma destacou que o regime adotado no casamento não resultou de uma escolha dos cônjuges, mas de imposição legal.

O relator também observou que, ao longo de mais de 40 anos de convivência, o casal conduziu a vida em comum com esforço conjunto e formação de patrimônio compartilhado, realidade que, segundo o voto, não correspondia ao regime jurídico originalmente imposto.

A decisão, unânime, ainda registrou que o pedido foi feito de forma consensual, com motivos relevantes e expressamente apresentados, sem indícios de prejuízo a terceiros. Esse entendimento foi reforçado pelas certidões negativas juntadas ao processo e pela ausência de oposição no prazo do edital.

Para o colegiado, limitar os efeitos da mudança à averbação da sentença retiraria a utilidade prática da ação, ao manter separadas a realidade jurídica e a realidade construída pelo casal ao longo de décadas.

Com isso, a 4ª Turma Cível reformou a sentença para reconhecer que, diante das circunstâncias excepcionais do caso, a alteração do regime de bens deve produzir efeitos retroativos à data do casamento, preservados eventuais direitos de terceiros.

Autonomia da vontade

A advogada Eliene Bastos, diretora da Região Centro-Oeste do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, avalia que admissibilidade de alteração do regime de bens prevista no Código Civil é um importante instrumento de atendimento da autonomia da vontade dos cônjuges que eram obrigados a permanecer com o mesmo regime de bens mesmo diante de eventual desatendimento das necessidades do casal.

“O art. 1.639, § 2º, do Código Civil, trouxe a possibilidade de alteração, em que pese  sua interpretação admitir apenas os efeitos prospectivos a partir do trânsito em julgado da sentença e, com relação a terceiros, com o termo inicial, para eventual questionamento, a partir dos registros de casamento e imobiliários”, observa.

Ela lembra que o Superior Tribunal de Justiça – STJ consolidou o reconhecimento da eficácia ordinária da modificação de regime de bens apenas para situações posteriores à sentença, mas admite a eficácia retroativa quando o regime adotado é o da comunhão universal sob a justificativa de que ampliar as garantias patrimoniais consolida ainda mais a sociedade conjugal.

Eliene Bastos afirma que o acórdão do TJDFT representa uma interpretação atualizada do art. 1.639, § 2º, do Código Civil, ao afastar uma compreensão estritamente formal da alteração do regime de bens e prestigiar a realidade da vida conjugal. “Tradicionalmente, a alteração do regime de bens produz efeitos a partir da sentença, justamente porque a sentença possui natureza constitutiva. Esse entendimento sempre buscou preservar a segurança jurídica e a proteção dos terceiros que contrataram com os cônjuges.”

A advogada observa que a proteção dos direitos de terceiros também foi prestigiada no acórdão quando somente admitiu os efeitos retroativos porque restou comprovada a inexistência de credores prejudicados e de fraude, a publicidade do procedimento e a apresentação de certidões negativas. “Assim, preservada a finalidade do art. 1.639, § 2º, do Código Civil, que condiciona qualquer alteração à ressalva dos direitos de terceiros.”

Circunstâncias peculiares

Eliene Bastos reconhece que as circunstâncias do caso dos autos são absolutamente peculiares. “O casal adotou o regime da separação obrigatória de bens por imposição legal decorrente da menoridade do marido, e todo o patrimônio adquirido durante mais de quarenta anos de casamento foi constituído mediante esforço comum. Também inexistia qualquer prejuízo a terceiros, circunstância corroborada pelas certidões negativas e pela ausência de oposição após publicação de edital.”

Para a especialista, a superação do entendimento tradicional alerta para a relevante distinção entre a alteração voluntária do regime patrimonial por mera conveniência e a alteração do regime adotado por imposição legal. “No caso, o regime de bens jamais refletiu a vontade dos cônjuges.”

“O relator reconheceu que, nessas condições, limitar os efeitos ao futuro significaria perpetuar uma ficção jurídica incompatível com a realidade vivida pelo casal durante décadas. A decisão nessa situação deixa a natureza meramente constitutiva para também desempenhar uma função prospectiva sob o patrimônio adquirido por esforço comum durante o casamento de mais de quatro décadas”, pondera.

A diretora nacional do IBDFAM entende que o acórdão é cuidadoso ao afirmar a excepcionalidade da retroatividade e o preenchimento cumulativo dos requisitos do pedido conjunto dos cônjuges, da justificada motivação de que o regime originário decorreu de imposição legal e não da livre manifestação de vontade do casal e de inexistência de prejuízo a terceiros.

“O entendimento do TJDFT manifestado no acordão traduz-se em prestígio à autonomia da vontade dos cônjuges em consonância com a liberdade de organização patrimonial e a proteção do direito de terceiros”, afirma.

Direito das Famílias e das Sucessões

De acordo com Eliene Bastos, embora o caso não trate diretamente da incidência da Súmula 377 do STF, o fundamento adotado pelo TJDFT aproxima-se da lógica subjacente a esse enunciado, pois o acórdão, inclusive, o menciona como reforço argumentativo juntamente com o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.671.422/SP).

“Se mesmo na separação obrigatória admite-se, em determinadas situações, a comunicação dos bens adquiridos pelo esforço comum, mostra-se coerente reconhecer que, quando houver comunhão de esforços para a aquisição do patrimônio e inexista prejuízo a terceiros a possibilidade consensual de alteração do regime de bens poderá irradiar efeitos retroativos”, observa.

Na visão da especialista, o precedente poderá influenciar diversas hipóteses semelhantes em que o patrimônio foi adquirido por esforço comum e inexista qualquer risco aos credores. Contudo, ela alerta: “Dificilmente servirá para justificar retroatividade em alterações patrimoniais motivadas apenas por planejamento sucessório, tributário ou conveniência econômica”.

Sob o aspecto dogmático, Eliene acredita que o acórdão apresenta fundamentação consistente ao conciliar os valores fundamentais da autonomia dos cônjuges, a efetividade da realidade familiar patrimonial e a segurança jurídica dos terceiros. “A possível tensão teórica da sentença de alteração do regime de bens possuir natureza meramente constitutiva e, em regra, seus efeitos serem prospectivos e da flexibilidade adotada pelo TJDFT quanto a eficácia retroativa, é superada pelos critérios rigorosos e expressamente excepcionais que reduzem o risco de banalização da tese.”

Segundo a advogada, o acórdão firma uma tese relevante ao reconhecer que é possível atribuir efeitos retroativos à alteração judicial do regime de bens quando o regime originário foi imposto por lei, e deixou de refletir a vontade do casal, e quando há notória ampliação das garantias patrimoniais. “Como houve efetiva comunhão de esforços e comprovada inexistência de prejuízo a terceiros, a autonomia dos cônjuges e a realidade da vida foram prestigiadas pelo Tribunal.”

Eliene Bastos conclui: “Na oportunidade, vale a reflexão de que a alteração do regime de bens da união estável é possível de forma extrajudicial e do mesmo modo poderia ser franqueada a possibilidade para o casamento, além da alteração do regime de bens no âmbito judicial perante o juiz também no âmbito extrajudicial, perante o Tabelionato de Notas”.


Fonte: IBDFAM

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CSM/SP: Apelação – Dúvida inversa – Registro de imóveis – Procedimento de dúvida registrária – Restituição da via original física do título à serventia – Necessidade – Guarda do título original no ofício imobiliário como pressuposto formal indispensável ao processamento e julgamento da dúvida – Inteligência do artigo 198 da Lei nº 6.015/1973 – Aplicação do subitem 39.1.2. do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo – Impossibilidade de substituição por cópia digitalizada no processo eletrônico – Retirada da escritura pública antes da distribuição da dúvida inversa – Efeitos da prenotação condicionados à permanência do documento sob exame formal – Recusa da parte em devolver a via original – Ausência de cerceamento de defesa – Dúvida prejudicada – Recurso não provido.

Apelação n° 1004110-57.2024.8.26.0366

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1004110-57.2024.8.26.0366
Comarca: MONGAGUÁ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1004110-57.2024.8.26.0366

Registro n°: 2026.0000747545

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1004110-57.2024.8.26.0366, da Comarca de Mongaguá, em que é apelante ESPÓLIO DE LINDOLFO ALBERTO PIRES DE OLIVEIRA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MONGAGUÁ.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Conselho  Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do(a) relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), CAMPOS MELLO (DECANO), ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SEÇÃO DE D. PRIVADO), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E ROBERTO SOLIMENE (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 5 de agosto de 2026.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora

Apelação Cível nº 1004110-57.2024.8.26.0366

Apelante: Espólio de Lindolfo Alberto Pires de Oliveira

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mongaguá

Comarca: Mongaguá

Voto nº 39.886

Apelação – Dúvida inversa – Registro de imóveis – Procedimento de dúvida registrária – Restituição da via original física do título à serventia – Necessidade – Guarda do título original no ofício imobiliário como pressuposto formal indispensável ao processamento e julgamento da dúvida – Inteligência do artigo 198 da Lei nº 6.015/1973 – Aplicação do subitem 39.1.2. do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo – Impossibilidade de substituição por cópia digitalizada no processo eletrônico – Retirada da escritura pública antes da distribuição da dúvida inversa – Efeitos da prenotação condicionados à permanência do documento sob exame formal – Recusa da parte em devolver a via original – Ausência de cerceamento de defesa – Dúvida prejudicada – Recurso não provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Espólio de Lindolfo Alberto Pires de Oliveira, representado pela inventariante Ana Maria Charrua, contra a r. sentença de fls. 305/307 proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mongaguá, Juízo Corregedor Permanente, que julgou prejudicada a dúvida registrária inversa suscitada em face do Oficial de Registro de Imóveis local.

O Oficial de Registro de Imóveis recusou o registro (fls. 249/252) da escritura pública de venda e compra, por meio da qual o falecido adquiriu a fração ideal equivalente a Cr$ 62,67 de imóvel matriculado sob o nº 27.941 do Registro de Imóveis de Itanhaém, cuja competência territorial foi transferida para a Comarca de Mongaguá (fls. 89/92 e 108/110). Os óbices fundamentaram-se em ofensa ao princípio da especialidade objetiva, em razão de descrição precária e imprecisa do bem, sem marco inicial definido (sem “ponto de amarração no solo”), e na presença de indícios de parcelamento irregular do solo urbano, pela venda sucessiva de frações ideais a múltiplos adquirentes sem relação de parentesco (fls. 71/73).

Nas razões recursais de fls. 316/335, a parte interessada sustentou, em síntese, que o pedido de dúvida inversa foi veiculado de forma tempestiva na vigência da prenotação e que a cópia digitalizada e certificada, encartada no processo eletrônico, supre plenamente a necessidade do documento físico original. Afirma a desnecessidade de reingresso com a via física e alega a ocorrência de cerceamento de defesa, pugnando pela reforma do julgado para que o mérito da dúvida seja apreciado ou, subsidiariamente, que lhe seja concedido prazo para a devolução do título.

A douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer às fls. 378/383, manifestando-se pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

O caso dos autos é peculiar, pois o mérito do recurso trata apenas da apresentação da via original do documento a ser registrado na serventia imobiliária. Por oportuno, não houve impugnação, em grau recursal, a respeito das exigências previstas na nota devolutiva de fls. 249/251.

E a apelação não comporta provimento.

De fato, o procedimento de dúvida registrária está prejudicado por ausência de pressuposto formal indispensável. Com efeito, o advogado do suscitante retirou a via original física da escritura pública de venda e compra diretamente da serventia extrajudicial, em 11 de dezembro de 2024, conforme consta do recibo assinado (fls. 251). Ocorre que a dúvida registrária inversa foi distribuída apenas em 13 de dezembro de 2024, momento em que o título causal já não estava sob a custódia do Oficial Registrador (fls. 287).

A guarda do título original físico na serventia imobiliária é exigência inafastável para o processamento e o julgamento da dúvida, de acordo com os artigos 174 e 198 da Lei nº 6.015/1973. A finalidade do procedimento de dúvida registrária é conferir ou negar o direito ao registro da situação jurídica trazida pelo documento, o que pressupõe que o título esteja depositado no ofício de registro de imóveis. Se o título original não está sob a guarda do registrador, ele fica impedido de praticar o ato de inscrição, pois a qualificação registral não recai sobre cópia de documento físico.

Não prospera a tese do apelante de que a digitalização do título no presente processo judicial eletrônico supre a necessidade de apresentação da via original física, por absoluta falta de amparo legal para tal argumento.

O registro de imóveis rege-se pelos princípios da prioridade e da especialidade, conforme disposto nos artigos 182 e 186 da Lei nº 6.015/73, de modo que os efeitos da prenotação são mantidos provisoriamente sob a estrita condição de que o título original permaneça prenotado e sob exame formal da serventia. A existência de cópia em formato digital nos autos não substitui o documento original físico.

Nesse contexto, a conduta do recorrente em reter o título original físico e se recusar a devolvê-lo para prenotação válida, mesmo após indicação da necessidade (fls. 247/248, 264 e 287), atrai a aplicação do subitem 39.1.2. do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo (“Se não houver prenotação vigente, o oficial de registro notificará o suscitante para apresentar o original do título no prazo de cinco dias, para protocolo, sob pena de arquivamento.”). Ressalta-se que a parte, embora não notificada diretamente pelo Oficial para devolver o título ao protocolo, no bojo do presente processo, tomou ciência da necessidade da restituição do documento, e, expressamente, manifestou oposição. Não há falar, portanto, em cerceamento de defesa.

Desse modo, diante da inércia do recorrente em cumprir a determinação legal, deixando de restituir o documento original para prenotação, era mesmo caso de julgar a dúvida prejudicada.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora (TJSP de 07.08.2026 – SP)


Fonte: TJ/SP

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