ANOREG/BR: IPTU: STF decidirá sobre incidência do tributo em imóvel da União arrendado para concessionária de serviço público.


Ainda sem data para julgamento, matéria teve Repercussão Geral reconhecida.

Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1.479.602-MG (RE), decidirá se o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incide sobre imóvel da União arrendado para concessionária de serviço público. Ainda sem data para julgamento, matéria teve Repercussão Geral reconhecida sob o Tema 1.297.

Segundo a informação divulgada pela Corte, a concessionária Ferrovia Centro-Atlântica questiona decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) que declarou legítima a cobrança do imposto de terreno a ela cedido. Segundo o tribunal mineiro, “o STF fixou a tese de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca (que impede os entes federados de criar impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros), prevista na Constituição Federal (artigo 150, inciso VI, alínea ‘a’).” Contudo, o TJMG entendeu que “a imunidade tributária não se estende à concessionária, uma vez que ela ostenta natureza de sociedade anônima de capital aberto.” Por sua vez, a Ferrovia Centro-Atlântica alega que “a distribuição de lucros a acionistas e a negociação de ativos em bolsa não alteram a natureza pública do bem e da atividade exercida.”

Para o Ministro Luís Roberto Barroso, “há na Corte quatro teses de repercussão geral sobre a aplicação da imunidade tributária para pessoas jurídicas de direito privado. Contudo, nenhuma delas trata especificamente da manutenção da imunidade sobre bens públicos afetados a serviço público outorgado a particular.” Barroso ainda mencionou que “a existência de interpretações diversas sobre a extensão da imunidade tributária recíproca nesses casos evidencia a relevância jurídica da matéria.

Fonte: ANOREG/BR

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RFB: Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência MAIO/2024.


TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Maio de 2024

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de MAIO/2024, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017
Janeiro 129,14 119,57 108,50 100,62 92,45 81,96 69,30 56,07
Fevereiro 128,55 118,73 107,75 100,13 91,66 81,14 68,30 55,20
Março 127,79 117,81 106,93 99,58 90,89 80,10 67,14 54,15
Abril 127,12 116,97 106,22 98,97 90,07 79,15 66,08 53,36
Maio 126,37 115,98 105,48 98,37 89,20 78,16 64,97 52,43
Junho 125,58 115,02 104,84 97,76 88,38 77,09 63,81 51,62
Julho 124,72 114,05 104,16 97,04 87,43 75,91 62,70 50,82
Agosto 123,83 112,98 103,47 96,33 86,56 74,80 61,48 50,02
Setembro 122,98 112,04 102,93 95,62 85,65 73,69 60,37 49,38
Outubro 122,17 111,16 102,32 94,81 84,70 72,58 59,32 48,74
Novembro 121,36 110,30 101,77 94,09 83,86 71,52 58,28 48,17
Dezembro 120,43 109,39 101,22 93,30 82,90 70,36 57,16 47,63
Ano/Mês 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024
Janeiro 47,05 40,85 35,22 32,73 27,80 15,68 3,52
Fevereiro 46,58 40,36 34,93 32,60 27,04 14,76 2,72
Março 46,05 39,89 34,59 32,40 26,11 13,59 1,89
Abril 45,53 39,37 34,31 32,19 25,28 12,67 1,00
Maio 45,01 38,83 34,07 31,92 24,25 11,55
Junho 44,49 38,36 33,86 31,61 23,23 10,48
Julho 43,95 37,79 33,67 31,25 22,20 9,41
Agosto 43,38 37,29 33,51 30,82 21,03 8,27
Setembro 42,91 36,83 33,35 30,38 19,96 7,30
Outubro 42,37 36,35 33,19 29,89 18,94 6,30
Novembro 41,88 35,97 33,04 29,30 17,92 5,38
Dezembro 41,39 35,60 32,88 28,53 16,80 4,49

Fund. Legal: art. 61, da Lei nº 9.430, de 27.12.1996 e art. 35, da Lei nº 8.212, de 24.07.91, com redação da Lei nº 11.941, de 27.05.09.

Fonte: Receita Federal https://www.gov.br/receitafederal (Acesso em 06/05/2024 às 08h47m)

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