Agência Câmara: Comissão aprova texto que inclui impressão digital da mãe e do recém-nascido na Declaração de Nascido Vivo.


A ideia é aumentar a segurança de mãe e filho; a Câmara dos Deputados analisa a proposta.

A Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 2611/23, que obriga maternidades e hospitais do País a incluírem na Declaração de Nascido Vivo (DNV) as impressões digitais do recém-nascido e da mãe. Deverão ser colhidas as impressões dos pés do recém-nascido e dos indicadores e polegares da mãe.

O projeto também obriga a unidade hospitalar a manter cópias digitalizadas do documento.

A proposta, de autoria do deputado General Pazuello (PL-RJ), está em análise na Câmara dos Deputados e altera a lei que assegura a validade nacional da DNV.

Medida de segurança
O relator, deputado Zé Silva (Solidariedade-MG), afirma que a coleta dessas impressões digitais, em ambientes hospitalares e não hospitalares, é uma medida de segurança relevante, que auxilia a identificar as partes envolvidas e a prevenir ações criminosas que ameaçam a integridade das crianças.

“Em geral, casos de tráfico humano envolvem a exploração de vulnerabilidades, como seria o caso de partos não hospitalares, permitindo que criminosos aproveitem a falta de registro oficial para fins ilegais”, explica o parlamentar.

“A inclusão das impressões digitais nos registros de nascimento é uma estratégia apropriada para combater tais práticas, protegendo o direito fundamental à vida, à dignidade e à convivência familiar das nossas crianças.”

O que é a DNV
A DNV é o documento usado pelos cartórios de registro civil para lavrar a certidão de nascimento. Segundo a Lei dos Registros Públicos, a DNV deve ser entregue aos pais ou responsáveis pelo bebê logo após o nascimento e é válida como documento de identificação provisória em todo o território nacional.

Segundo o Ministério da Saúde, os dados da DNV servem ainda para produzir estatísticas sobre nascidos vivos e características do pré-natal, da gestação e do parto.

Próximos passos
A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Fonte: Câmara dos Deputados.

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CNJ: Edital de Consulta Pública


Edital de Consulta Pública

O Corregedor Nacional de Justiça, no uso das atribuições previstas no art. 8º, X, c/c art. 102, §3º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ), torna pública a minuta de ato normativo que institui o Inventário Estatístico Eletrônico do Registro de Imóveis (IERI-e) e o Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis (SIG-RI), mantidos e operados pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR/SREI) e dá outras providências.

1. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

A proposta de provimento decorre de enunciado aprovado pelo Fórum Nacional Fundiário das Corregedorias Gerais dos Tribunais de Justiça, em assembleia geral realizada no dia 06 de outubro de 2023, na cidade de São Luís-MA, durante o 92º Encontro Nacional dos Corregedores-Gerais da Justiça, que consiste em “estimular a utilização pelos Cartórios de Imóveis de sistemas de informação geográfica para gestão estatística dos registros imobiliários, mediante o controle da malha e da unicidade da matrícula”.

Por meio do Ato n. 16/2020 do Conselho Nacional de Justiça, foi instituído o Laboratório de Inovação, Inteligência e ODS (LIODS/CNJ) para tratar sobre a temática relacionada à regularização fundiária, com vistas a aperfeiçoar os mecanismos de controle objeto do Cumprimento de Decisão n. 0007396-96.2016.2.00.0000, a fim de desenvolver protótipo de inventário estatístico imobiliário nas serventias prediais de Santa Rita de Cássia e Formosa do Rio Preto, no Estado da Bahia.

A partir dos resultados obtidos pelo referido Laboratório, as Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia expediram o Provimento Conjunto n. 08/2021 (1682222), que estabeleceu procedimento padronizado para a realização do inventário estatístico dos registros imobiliários por município (IERI), mediante o controle da malha imobiliária, da disponibilidade de imóveis e da unicidade matricial; para o encerramento das transcrições das transmissões e cumprimento da Meta 19 do CNJ; para estabelecer vinculação dos cadastros imobiliários do imóveis urbanos e rurais com o cadastro nacional de matrículas (CNM); bem como para aplicação uniforme do princípio da especialidade pelos Oficiais de Registro de Imóveis; e dá outras providências.

Tendo em vista o sucesso do protótipo e do projeto-piloto do Inventário Estatístico do Registro de Imóveis (IERI) no Estado da Bahia, a Corregedoria Nacional de Justiça elaborou proposta de provimento ora submetida a consulta pública, com o intuito de instituir o Inventário Estatístico Eletrônico do Registro de Imóveis (IERI-e) e o Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis (SIG-RI).

2. DO OBJETO

A presente consulta pública tem por objetivo dar publicidade à minuta de ato normativo que institui o Inventário Estatístico Eletrônico do Registro de Imóveis (IERI-e) e o Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis (SIG-RI), mantidos e operados pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR/SREI) e dá outras providências, com o objetivo de coletar críticas e sugestões que possam aprimorar a regulamentação proposta.

3. DA REALIZAÇÃO

3.1. A minuta de ato normativo, constante do link https://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/consultas-publicas/inventarioestatistico-eletronico-do-registro-de-imoveis-ieri-e-e-o-sistema-de-informacoes-geograficas-do-registro-de-imoveis-sig-ri/ estará à disposição para conhecimento dos interessados a partir da data da publicação do presente edital e assim permanecerá até o prazo final para coleta das sugestões.

3.2. Os participantes da consulta pública encaminharão propostas exclusivamente por meio do formulário eletrônico constante do link https://formularios-corregedoria.cnj.jus.br/consulta-publica-inventario-estatistico-eletronico-do-registro-de-imoveis-e-sistemade-informacoes-geograficas-do-registro-de-imoveis/, no período de 22 de abril a 6 de maio de 2024.

3.3. Poderão participar da consulta pública pessoas físicas e jurídicas com reconhecido interesse na matéria. No caso de entidades de abrangência nacional, serão admitidas as propostas encaminhadas pela representação máxima da respectiva entidade com comprovada atuação em todas as unidades federativas. Para estas entidades, também será admitido o encaminhamento de propostas para o e-mail extrajudicial@cnj.jus.br, desde que atendidos os requisitos do item 3.4.

3.4. As propostas encaminhadas pelos interessados deverão atender aos seguintes critérios:

a) indicação do nome da instituição ou da pessoa proponente, sem abreviaturas, com dados e documentos que permitam a identificação do remetente, bem como descrição de sua atuação acerca da temática;

b) informação de endereço físico e eletrônico, assim como telefone para contato;

c) cópia de versão atualizada do ato constitutivo da entidade, se for o caso; e

d) no caso de propostas apresentadas por pessoas jurídicas, deverá ser juntado no formulário o ato que designa o representante legal ou procurador legalmente constituído.

3.5. As propostas recebidas durante a consulta pública serão analisadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, que poderá, a seu critério e independentemente de justificativa, recusar aquelas manifestamente improcedentes ou que estejam em desacordo com os itens 3.2 a 3.4.

3.6. Não caberá recurso contra as decisões da Corregedoria a que se refere o item anterior.

3.7. Poderão ser comunicados acerca da consulta pública aqueles que tenham interesse direto na regulamentação da matéria.

4. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

4.1. As propostas recebidas durante a consulta pública poderão ser incorporadas à minuta de consolidação normativa ou recusadas, independentemente de justificativa.

4.2. Por se tratar de ato privativo da Corregedoria Nacional de Justiça, nos termos do art. 8º, X, do RICNJ, caberá ao Corregedor Nacional a aprovação, com ou sem alteração, ou rejeição da minuta de ato normativo que lhe for submetida.

4.3. Os casos omissos serão dirimidos pela Corregedoria Nacional de Justiça.

4.4. Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail extrajudicial@cnj.jus.br.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Corregedor Nacional de Justiça

Fonte:Conselho Nacional de Justiça

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