CSM/SP: Recurso de apelação – Dúvida – Registro de imóveis – Impugnação parcial dos óbices ao registro – Dúvida prejudicada – Exame dos óbices para orientação de futura prenotação – Extensão da gratuidade da justiça aos emolumentos registrais – Desnecessidade de decisão judicial específica – Recurso não conhecido, com observação.

Apelação n° 1009658-23.2025.8.26.0562

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1009658-23.2025.8.26.0562
Comarca: SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1009658-23.2025.8.26.0562

Registro n°: 2026.0000747547

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1009658-23.2025.8.26.0562, da Comarca de Santos, em que é apelante SOLANGE HIROKO FELIX OBA, é apelado 3º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SANTOS.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Conselho  Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Não conheceram do recurso de apelação, com observações para orientar eventual futura prenotação. V.U., de conformidade com o voto do(a) relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), CAMPOS MELLO (DECANO), ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SEÇÃO DE D. PRIVADO), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E ROBERTO SOLIMENE (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 5 de agosto de 2026.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora

Apelação Cível nº 1009658-23.2025.8.26.0562

Apelante: Solange Hiroko Felix Oba

Apelado: 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santos

Comarca: Santos

Voto nº 39.902

Recurso de apelação – Dúvida – Registro de imóveis – Impugnação parcial dos óbices ao registro – Dúvida prejudicada – Exame dos óbices para orientação de futura prenotação – Extensão da gratuidade da justiça aos emolumentos registrais – Desnecessidade de decisão judicial específica – Recurso não conhecido, com observação.

1. No processo de dúvida, a resolução do mérito depende da impugnação de todos os óbices elencados pelo registrador na nota devolutiva. A ausência de impugnação a alguma das exigências elencadas, desacompanhada do seu cumprimento, configura anuência à exigência não rebatida, circunstância que torna a dúvida prejudicada e inviabiliza de modo absoluto o exame do apelo. Todavia, a despeito da prejudicialidade da dúvida, a jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura autoriza a análise dos óbices efetivamente impugnados para a orientação de futura prenotação.

2. A gratuidade da justiça concedida em processo judicial abrange, por força do art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil, os emolumentos relativos a ato de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial nele proferida. Tal dispositivo legal se aplica ao registro de carta de sentença de divórcio em matrícula de imóvel, que é necessário à plena produção de efeitos da sentença que decreta o divórcio.

3. Recurso não conhecido, com observação.

Cuida-se de recurso de apelação interposto por Solange Hiroko Felix Oba contra sentença proferida pelo Juiz Corregedor Permanente do 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santos, que manteve óbice ao registro da carta de sentença extraída dos autos da ação de divórcio consensual n. 4013337-97.2013.8.26.0562.

Nas razões recursais (fls. 119-132), a parte apelante aduz, em síntese, que: (i) é beneficiária da gratuidade da justiça concedida em processo de divórcio, conforme consta da carta de sentença expedida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santos; (ii) ao apresentar o título a registro, foi exigida pelo oficial a expedição de ordem judicial específica que determinasse o registro independentemente do recolhimento de emolumentos e custas; (iii) ao retornar ao juízo de origem, este consignou que todas as medidas judiciais cabíveis já haviam sido adotadas e que eventuais recusas deveriam ser dirimidas perante o juízo corregedor permanente; (iv) o art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil estende a gratuidade da justiça aos emolumentos devidos a notários ou registradores quanto à prática de atos necessários à efetivação de decisão judicial; (v) os itens 80 e 80.1 do Capítulo XVI das NSCGJ/SP, reforçados pelo Comunicado CG n. 726/2025, condicionam a gratuidade à simples declaração de pobreza; e (vi) a interpretação restritiva adotada na origem acarreta ônus desproporcional. Pugna pela reforma da sentença, com determinação para que o oficial proceda ao registro da carta de sentença sem a cobrança de emolumentos.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se às fls. 146-148 pelo não provimento do recurso.

Recurso tempestivo.

É o relatório.

O recurso não pode ser conhecido.

No processo de dúvida, a resolução do mérito depende da impugnação de todos os óbices elencados pelo registrador na nota devolutiva que ensejou a suscitação da dúvida. A ausência de impugnação a qualquer das exigências que subsidiaram a qualificação negativa seja pela concordância com a exigência, desacompanhada do seu cumprimento, seja pela omissão quanto à exigência na manifestação de impugnação acarreta a perda superveniente do objeto do processo.

Com efeito, se alguma das exigências deixou de ser impugnada, então o título não poderá ser registrado em virtude da exigência não impugnada, a qual não pode ser suprida de ofício pelo juízo corregedor, sem provocação da parte interessada, por força do princípio da rogação (instância).

Nesse sentido:

É necessário que a impugnação do interessado verse sobre todos os pontos levantados pelo oficial de registro de imóveis nas razões da ação de dúvida […]. A razão disso está em que a anuência ou o silêncio sobre qualquer delas implica o reconhecimento de que a inscrição, tal como rogada, realmente não podia ter sido feita, por conta do óbice não impugnado, e isso leva ao prejuízo da dúvida, ou seja, à extinção do processo sem julgamento de mérito.

[…]

Conquanto o juízo dos registros possa adotar, para além daquelas apontadas pelo oficial, outras razões para manter a qualificação negativa, ele não pode, entretanto, relevar fundamentos de objeção com os quais tenha concordado o interessado, justamente porque, como se disse, atua na tutela do interesse dos terceiros. […]

[A] concordância do apresentante, sem cumprimento, de quaisquer das exigências, determina a perda de objeto do processo administrativo de dúvida na medida em que o título jamais terá ingresso no álbum imobiliário. […] [O]correndo impugnação parcial das exigências, a dúvida perderá seu objeto, sendo inviável o exame parcial das exigências em razão dos órgãos administrativos de julgamento não exercerem atividade consultiva e tampouco orientadora” (PASSOS, Josué Modesto; BENACCHIO, Marcelo. A dúvida no registro de imóveis. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 85, 95, 158-159).

Sendo assim, a ausência de impugnação a um dos fundamentos da nota devolutiva obsta o conhecimento do recurso de apelação interposto pela parte interessada contra a sentença de procedência da dúvida, que deve ser julgada prejudicada, por sentença (LRP, art. 199), em razão da perda superveniente do interesse processual.

Todavia, a jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura admite que, a despeito da prejudicialidade da dúvida, examine-se a licitude dos óbices efetivamente impugnados, para a orientação de futura prenotação:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Recusa de ingresso de título – Resignação parcial – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido – Análise das exigências a fim de orientar futura prenotação – Correta descrição dos imóveis envolvidos em operações de desdobro e fusão – Princípio da especialidade objetiva – Manutenção das exigências – Exibição de certidões negativas de débitos federais, previdenciários e tributários municipais Inteligência do item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ Precedentes deste Conselho Afastamento das exigências. Exibição de certidões de ações reais, pessoais reipersecutórias e de ônus reais Exigência que encontra amparo na letra “c” do item 59 do Capítulo XIV das NSCGJ e na Lei nº 7.433/1985 Manutenção das exigências. (TJSP; Apelação Cível 1000786-69.2017.8.26.0539; Rel. Des. Pereira Calças (Corregedor-Geral); Conselho Superior da Magistratura; j. 19/12/2017)

REGISTRO DE IMÓVEIS. APELAÇÃO. DÚVIDA PREJUDICADA. ATENDIMENTO DE EXIGÊNCIAS NO CURSO DO PROCEDIMENTO. RECURSO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO. ANÁLISE PARA ORIENTAÇÃO DE FUTURA PRENOTAÇÃO. REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. CÔNJUGE SOBREVIVENTE QUE PRECEDE OS COLATERAIS NA ORDEM DE SUCESSÃO. REGIME DE BENS QUE NÃO AFETA A QUALIDADE DE HERDEIRO NECESSÁRIO CONFORME DISPOSITIVO EXPRESSO DE LEI E ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. […] 3. O recurso de apelação não pode ser conhecido, pois a dúvida está prejudicada pela falta de impugnação de todos os óbices registrários, com atendimento de parte das exigências no curso do procedimento. Análise da exigência impugnada para orientação de futura prenotação. […] (TJSP; Apelação Cível 1032247-29.2024.8.26.0405; Rel. Des. Francisco Loureiro (Corregedor-Geral); Conselho Superior da Magistratura; j. 17/09/2025)

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida prejudicada – Ausência da via original do título – Exame, em tese, da exigência a fim de nortear futura prenotação – Descrições constantes do título e do registro que não deixam qualquer dúvida de que se trata do mesmo imóvel – Princípio da especialidade não violado – Retificação de registro – Ato passível de averbação que, portanto, deve ser inscrito no Registro de Imóveis de origem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição – Arts. 169, I c.c. 213, § Io, da Lei n° 6.015/73 – Recurso prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 0003757-13.2012.8.26.0606; Rel. Des. José Renato Nalini (Corregedor-Geral); Conselho Superior da Magistratura; j. 26/09/2013)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DÚVIDA. REGISTRO DE IMÓVEIS. Alegação de omissão e contradição no acórdão. Inexistência de vícios. Análise de mérito em recurso não conhecido. Possibilidade de exame dos óbices para orientação de futura prenotação. Poder hierárquico e normativo da Corregedoria-Geral da Justiça. Isenção de ITBI. Irrelevância para a necessidade de regularização da cadeia dominial. Afastamento de comunicação à Corregedoria Permanente. Providência de natureza administrativa sem interferência no juízo de prejudicialidade da dúvida. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. Prequestionamento temático. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1088819-13.2025.8.26.0100; Rel. Des. Silvia Rocha (Corregedora-Geral); Conselho Superior da Magistratura; j. 08/04/2026)

Uma vez firmadas tais premissas, no caso ora em apreço, verifica-se que, submetido o título a qualificação, sob a prenotação n. 266.538, o oficial registrador emitiu nota devolutiva (fls. 18-20) com duas exigências: (i) a apresentação de ordem judicial específico pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Santos que determinasse a ele o registro da carta de sentença independentemente do recolhimento de emolumentos e custas, ao argumento de que a gratuidade da justiça deferida nos autos do processo de divórcio não se estenderia automaticamente ao ato registral; e (ii) a apresentação de certidão atualizada (máximo de trinta dias) expedida pelo Registro Civil, na via original ou cópia autenticada, da certidão de casamento com a averbação do divórcio de Solange e Rinaldo, nos termos dos artigos 176, § 1º, II, 4, “a”, 195 e 237 da Lei n. 6.015/1973 e do item 61 do Capítulo XX das NSCGJ/SP, com previsão, ainda, do código HASH ou validador, caso emitida em formato digital.

Contudo, tanto na inicial (fls. 1-3), quanto nas razões recursais (fls. 119-132), a apelante limitou-se a impugnar a primeira exigência, atinente ao recolhimento dos emolumentos, sem nenhuma insurgência contra a segunda exigência, relativa à apresentação da certidão atualizada de casamento com averbação do divórcio.

A ausência de impugnação à totalidade dos óbices erigidos pelo registrador torna, com efeito, a dúvida prejudicada, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.

Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Conselho Superior da Magistratura:

Direito Registral. Apelação. Registro de Imóveis. Dúvida prejudicada pela impugnação parcial das exigências contidas na nota devolutiva. Recurso não conhecido. Análise dos óbices para orientar futura prenotação. […] III. Razões de Decidir 3. O recurso não deve ser conhecido, pois o recorrente atacou parcialmente as exigências do Oficial, o que prejudica a dúvida. 4. As demais exigências são pertinentes e se destinam a dar cumprimento ao princípio da continuidade. Pessoas jurídicas são dotadas de personalidade e patrimônio próprios, de modo que incorporações, fusões, cisões e outras operações devem ser levadas ao registro imobiliário, para preservação do princípio da continuidade. […] IV. Dispositivo e Tese 6. Dispositivo: Recurso não conhecido, prejudicada a dúvida, com determinação. Tese de julgamento: 1. A impugnação parcial das exigências prejudica a dúvida. […] (TJSP; Apelação Cível 1088819-13.2025.8.26.0100; Rel. Des. Francisco Loureiro (Corregedor-Geral); Conselho Superior da Magistratura; j. 10.11.2025)

REGISTRO DE IMÓVEIS – RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DE USUCAPIÃO – INSURGÊNCIA PARCIAL ÀS EXIGÊNCIAS REGISTRÁRIAS FORMULADAS – PRECEDENTES DO EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA – DÚVIDA PREJUDICADA – APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJSP; Apelação Cível 1096000-36.2023.8.26.0100; Rel. Des. Fernando Torres Garcia (Corregedor-Geral); Conselho Superior da Magistratura; j. 5.12.2023)

Uma vez que a exigência relativa à apresentação de certidão atualizada de casamento com averbação do divórcio não foi impugnada, é inevitável o reconhecimento da perda superveniente do interesse, de modo que a dúvida deve ser julgada prejudicada e o recurso não deve ser conhecido.

Apesar da prejudicialidade, convém analisar o óbice impugnado, tão somente para orientar futura prenotação.

A controvérsia recursal, no que toca ao óbice impugnado, cinge-se à possibilidade de registro de carta de sentença extraída de processo judicial no qual foi deferida a gratuidade da justiça, sem o recolhimento dos emolumentos respectivos, independentemente de decisão judicial específica que estenda o benefício ao ato registral.

A gratuidade de justiça visa viabilizar o acesso à justiça às pessoas naturais e jurídicas, cujos recursos econômicos sejam insuficientes para o pagamento das despesas processuais, sem que daí advenha empecilho à subsistência da própria parte demandante e de seu núcleo familiar (CR/88, art. 5º, LXXIV, c/c CPC, art. 98).

A abrangência objetiva da gratuidade da justiça é precipuamente delimitada pelo art. 98, § 1º, do CPC, ao passo que a abrangência subjetiva da gratuidade da justiça é precipuamente delimitada pelo art. 99, § 6º, do CPC.

Quanto à abrangência objetiva, de acordo com o art. 98, § 1º, IX, do CPC, a gratuidade da justiça compreende os emolumentos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. A concessão da gratuidade implica, portanto, a suspensão de exigibilidade dos referidos emolumentos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do art. 98, § 7º, do CPC.

Quanto à abrangência subjetiva, de acordo com o art. 99, § 6º, do CPC, o direito à gratuidade da justiça é pessoal e não se estende a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

A partir da intelecção conjunta dos art. 98, § 1º, IX, e 99, § 6º, do CPC, infere-se que a gratuidade da justiça compreende os emolumentos relativos à prática de atos notariais ou registrais necessários à efetivação de decisão judicial, desde que tais atos sejam favoráveis à parte a quem a gratuidade foi concedida.

Tais dispositivos legais se alinham ao que consta do artigo 9º, II, da Lei Estadual n. 11.331/2002 e do item 68 do Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça (NSCGJ/SP):

Lei Estadual n. 11.331/2002

Artigo 9° – São gratuitos:

[…]

II – os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo. NSCGJ/SP, Capítulo XIII

68. São gratuitos os atos previstos em lei e os praticados em cumprimento de mandados e demais títulos judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.

A interpretação literal dos preceitos normativos estaduais conduziu, durante certo período, ao entendimento de que a gratuidade concedida no processo judicial não se estenderia automaticamente aos atos registrais, com a exigência de decisão específica que autorizasse a prática gratuita do ato. Foi nessa direção que se firmaram precedentes da Corregedoria-Geral da Justiça, entre os quais se destacam os pareceres exarados nos recursos administrativos n. 0004478-42.2023.8.26.0100 e n. 1001907-19.2024.8.26.0562, invocados pela r. sentença recorrida (fls. 111-113).

Todavia, tal orientação restritiva foi recentemente revista e superada (overruled) por esta Corregedoria-Geral, com retomada de posicionamento anterior, que, com toda vênia ao entendimento contrário, está mais alinhada ao sistema constitucional e processual vigente.

Com efeito, o Parecer n. 464/2025-E, proferido nos autos do recurso administrativo n. 1001272-48.2024.8.26.0397, aprovado pelo então Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, em 25.11.2025, fixou diretriz normativa, com fundamento no art. 29, § 2º, da Lei Estadual n. 11.331/2002, no sentido de que a gratuidade da justiça concedida em processo judicial abrange, por força do art. 98, § 1º, IX, do CPC, os emolumentos necessários ao registro do título judicial dela decorrente, independentemente de decisão específica. Segue a respectiva ementa:

DIREITO REGISTRAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCEDIDO EM INVENTÁRIO JUDICIAL. ALCANCE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (…) Tese de julgamento: 1. A gratuidade de justiça concedida em processos judiciais abrange os emolumentos necessários para o registro do formal de partilha. 2. A exigência de decisão específica para gratuidade dos emolumentos não se justifica. 3. Fixação de diretriz para uniformização da forma de cobrança dos emolumentos (art. 29, § 2º, da Lei Estadual nº 11.331/2002), com atribuição de caráter geral e normativo. (CGJSP Recurso Administrativo n. 1001272-48.2024.8.26.0397; Parecer n. 464/2025-E; Autor do Parecer: Dr. Carlos Henrique André Lisboa; Corregedor- Geral da Justiça: Des. Francisco Loureiro; j. 25.11.2025).

Referido parecer resgatou orientação que já havia sido firmada pela Corregedoria-Geral da Justiça mesmo antes do advento do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido, confiram-se: Processo CG n. 11.773/2008 (CGJSP; Autor do Parecer: Dr. Álvaro Luiz Valery Mirra; Corregedor-Geral da Justiça: Des. Ruy Camilo; j. 25.5.2008) e Processo CG n. 122.431/2014 (CGJSP; Autor do Parecer: Dr. Swarai Cervone de Oliveira; Corregedor-Geral da Justiça: Des. Hamilton Elliot Akel; j. 18.2.2015).

Em tais pareceres, assentou-se a orientação de que a gratuidade da justiça abrange não só os atos processuais, mas também os atos extraprocessuais necessários à efetivação do provimento jurisdicional. Por isso, fixou-se o entendimento de que a regra do art. 9º, II, da Lei Estadual n. 11.331/2002 deve ser interpretada como exigência de decisão concessiva da gratuidade da justiça, mas não como exigência de decisão específica que ordene a prática de determinado ato sem o recolhimento de emolumentos.

Daí porque, no mencionado Parecer 464/2025-E, ponderou-se: “Não faz sentido permitir que os necessitados inventariem os bens de seus parentes de forma gratuita para, ao final, dificultar o registro do formal respectivo, ignorando decisão judicial anterior e exigindo a renovação de análise a respeito da condição financeira dos interessados. Parece evidente que aquele que não tem condição de suportar as custas do processo de inventário, não poderá arcar com os emolumentos para a inscrição do formal de partilha.”

Tal orientação foi reafirmada no Parecer n. 494/2025-E, proferido nos autos do recurso administrativo n. 1003343-26.2025.8.26.0126 pelo Juiz Assessor da Corregedoria Luciano Gonçalves Paes Leme, igualmente aprovado pelo então Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, em 11.12.2025.

Nessa oportunidade, esta Corregedoria-Geral aplicou a diretriz normativa firmada no Parecer n. 464/2025-E à hipótese de carta de sentença extraída de processo judicial de divórcio. Aplicou-se, assim, a máxima ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio, com reconhecimento de que tanto o formal de partilha de inventário quanto a carta de sentença de divórcio dependem de registro para a plena efetivação, razão pela qual os respectivos emolumentos são inexigíveis da parte beneficiária da gratuidade da justiça. O referido parecer foi assim ementado:

REGISTRO DE IMÓVEIS – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – EMOLUMENTOS – CARTA DE SENTENÇA EXTRAÍDA DE PROCESSO JUDICIAL DE DIVÓRCIO NO QUAL DEFERIDA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA – GRATUIDADE DO ATO REGISTRAL – DECISÃO JUDICIAL ESPECÍFICA – DESNECESSIDADE (…). (CGJSP Recurso Administrativo n. 1003343-26.2025.8.26.0126; Parecer n. 494/2025-E; Autor do Parecer: Dr. Luciano Gonçalves Paes Leme; Corregedor-Geral da Justiça: Des. Francisco Loureiro; j. 11.12.2025);

A nova e atual orientação desta Corregedoria- Geral se alinha à jurisprudência das Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, nessa mesma toada, reconhecem a extensão da gratuidade da justiça aos emolumentos registrais necessários à efetivação da decisão judicial:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA ÀS CUSTAS E EMOLUMENTOS A NOTÁRIOS OU REGISTRADORES. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA. CABIMENTO. GRATUIDADE QUE ABRANGE DESPESAS PROCESSUAIS, O QUE INCLUI OS SERVIÇOS REGISTRAIS E NOTARIAIS NECESSÁRIOS À EFETIVAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL APLICAÇÃO DO ART. 98, § 1º, IX, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2353654-18.2025.8.26.0000; Rel. Des. Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; j. 14.11.2025)

INVENTÁRIO Interessado beneficiário de justiça gratuita Pretendido o encaminhamento do formal de partilha sem custo, por intermédio de ofício judicial, ao Cartório de Registro de Imóveis Possibilidade Inteligência do art. 98, §1º, IX, do Código de Processo Civil Benefício a abranger os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual a benesse tenha sido concedida – Precedentes do Tribunal de Justiça/SP – Decisão reformada – Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2299951-46.2023.8.26.0000; Rel. Des. Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; j. 26.4.2024)

Agravo de instrumento. Inventário. Espólio beneficiário da Justiça Gratuita. Decisão que indeferiu o encaminhamento de formal de partilha à serventia extrajudicial, com a finalidade de registro na matrícula de imóvel, sem a cobrança de emolumentos. Descabimento. Gratuidade judiciária que engloba emolumentos de registro, ato necessário à plena eficácia da sentença judicial homologatória da partilha. Art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo  Civil. Decisão revista. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2064151-72.2022.8.26.0000; Rel. Des. Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; j. 3.5.2022)

A orientação deve ser, nesta oportunidade, ratificada, por ser mesmo aquela mais consentânea com a teleologia delineada pela ordem constitucional, bem como com o regramento inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015.

Com efeito, o art. 98, § 1º, IX, do CPC não comporta interpretação restritiva que estabeleça condição à abrangência do benefício sem respaldo legal.

Se um determinado ato notarial ou registral é ordenado por mandado judicial em processo em que foi concedida gratuidade da justiça à parte beneficiária do mandado, não há nenhuma razão para submeter a gratuidade desse ato a novo provimento jurisdicional específico, sem nenhum fato novo que torne necessário o reexame judicial da mesma matéria.

Seria desarrazoado e contrário à diretriz de acesso à justiça garantir que as partes hipossuficientes tivessem direito à obtenção do provimento jurisdicional declaratório de seus direitos, mas encontrassem dificuldade injustificada para a efetivação do direito declarado no referido provimento. É dizer, a gratuidade da justiça teria abrangência injustificadamente incompleta, pois limitada ao provimento jurisdicional, e não à efetiva e plena tutela jurisdicional, que ficaria dificultada em razão de requisito formal e burocrático, desprovido de razão material.

Nesse cenário, em suma, a exigência de nova decisão judicial específica implicaria violação dos princípios constitucionais do acesso à justiça (CR/88, art. 5º, XXXV) e da assistência jurídica integral aos reconhecidamente pobres (CR/88, art. 5º, LXXIV).

Daí porque, acertadamente, o art. 98, § 1º, IX, do CPC assegura a extensão da gratuidade da justiça aos emolumentos devidos pela prática de atos registrais necessários à efetivação de decisão judicial proferida em processo no qual o benefício tenha sido concedido. A leitura do art. 9º, II, da Lei Estadual n. 11.331/2002 e do item 68 do Capítulo XIII das NSCGJ deve ser realizada à luz dessa norma processual federal, com a compreensão de que a “expressa determinação do Juízo” corresponde à decisão de concessão da gratuidade da justiça, e não a uma segunda decisão judicial específica sobre cada ato notarial ou registral subsequente.

Uma vez firmadas tais premissas, no caso ora em apreço, extrai-se dos autos que a apelante figurou como parte no processo de divórcio consensual n. 4013337-97.2013.8.26.0562, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santos, com decisão concessiva de gratuidade da justiça aos autores em 21.11.2013 (fls. 48) e prolação de sentença homologatória em 26.11.2013 (fls. 50).

A carta de sentença extraída dos autos do processo de divórcio foi apresentada a registro perante o 3º Oficial de Registro de Imóveis de Santos, sob a prenotação n. 266.538, para promover a efetivação da partilha do imóvel matriculado sob o n. 5.305 (fls. 29 e ss.). O oficial registrador, ao qualificar o título, condicionou o reconhecimento da gratuidade à apresentação de ofício judicial específico que determinasse o registro daquele título sem o recolhimento de emolumentos e custas.

Provocado pela apelante, o Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões consignou, em decisão de 22.4.2025 (fls. 21), que a gratuidade da justiça já havia sido concedida e que eventual recusa registral deveria ser levada ao conhecimento do Juízo Corregedor Permanente.

A r. sentença recorrida (fls. 111-113), com base em precedentes da Corregedoria-Geral da Justiça que à época refletiam o entendimento então prevalente, manteve a exigência registral.

Todavia, conforme acima exposto, esse entendimento foi expressamente revisto e superado pela Corregedoria-Geral da Justiça a partir do Parecer n. 464/2025-E, com fixação de nova diretriz normativa. A orientação atual, com caráter normativo e vinculante para todos os Cartórios de Registro de Imóveis do Estado de São Paulo, é no sentido de que a gratuidade da justiça concedida em processo judicial abrange os emolumentos devidos pelo registro do título judicial dela decorrente, sem necessidade de nova decisão judicial específica para tanto.

Aplicar-se-ia ao caso, portanto, a nova orientação. A apelante é beneficiária da gratuidade da justiça concedida nos autos do processo de divórcio consensual, fato que consta expressamente da carta de sentença apresentada a registro (fls. 48). A efetividade da partilha, no plano patrimonial, apenas se completa com o registro do título respectivo na matrícula dos imóveis partilhados, sem o qual o ato judicial fica desprovido de eficácia plena. Por isso, desnecessária a prolação de decisão judicial específica a fim de suspender a exigibilidade dos respectivos emolumentos. Logo, a apelante tem direito à prática gratuita do ato registral necessário à efetivação da partilha homologada judicialmente, por força do art. 98, § 1º, IX, do CPC, independentemente de nova manifestação judicial específica quanto ao referido ato.

A despeito dessa conclusão quanto ao óbice impugnado, remanesce íntegra a exigência registral atinente à apresentação de certidão atualizada de casamento com a averbação do divórcio (fls. 19), contra a qual a apelante não se insurgiu, exigência que, por si só, obsta o registro do título prenotado sob o n. 266.538. Por tal razão, o recurso não comporta conhecimento, pois prejudicada a dúvida.

Por fim, consigna-se que o oficial registrador deverá, doravante, observar rigorosamente a nova orientação normativa fixada pelo Parecer n. 464/2025-E da Corregedoria-Geral da Justiça quanto à matéria.

Diante do exposto, porque prejudicada a dúvida, não conheço do recurso de apelação, com observações para orientar eventual futura prenotação.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora (TJSP de 07.08.2026 – SP)


Fonte: TJ/SP

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2VRP/SP: PAD contra Tabelião – Assinaturas colhidas fora da circunscrição, declaração incompatível com a realidade e deficiência nos mecanismos de fiscalização da serventia

Processo 0010537-41.2026.8.26.0100
Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço) – (…).  – (…) . e outro – Juiz(a) de Direito: Marcelo Benacchio VISTOS, Trata-se de Pedido de Providências instaurado em decorrência de Correição Ordinária realizada pela E. Corregedoria Geral da Justiça junto ao Tabelionato de Notas (…), para apuração de possível irregularidade na Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 01.07.2025, no Livro nº 6.263, páginas 002/006, diante da ausência de prova do comparecimento presencial das partes à sede da serventia, uma vez que os vendedores são domiciliados em Guarulhos, os compradores em Itaquaquecetuba e o imóvel estivesse situado fora da Capital (fls. 01/04). O Senhor Tabelião de Notas (…) prestou esclarecimentos, informando que, à época da lavratura do ato, entendia que as imagens produzidas pelo sistema interno de monitoramento por câmeras constituíam prova suficiente do comparecimento presencial das partes. Relatou que, após a Correição Ordinária, constatou que as gravações eram automaticamente sobrepostas e implantou procedimento de registro fotográfico individualizado e arquivamento digital permanente. Acrescentou que instaurou Sindicância Interna em face da Escrevente responsável pelo ato e concluiu pela inexistência de falta funcional, pois a Preposta afirmara que as partes estiveram presentes na serventia, versão corroborada por declaração subscrita pelo advogado que as assistiu (fls. 08/17). Carreou-se ao feito a íntegra da Sindicância Interna nº 01/2026, instaurada em face da Escrevente, acompanhada do termo de declarações da Preposta, da declaração subscrita pelo advogado T. M. M. e da conclusão da apuração interna, segundo a qual não teria sido constatada infração disciplinar intencional, mas falha procedimental inserida em contexto operacional posteriormente superado (fls. 22/29). Após a determinação da oitiva dos outorgantes, dos outorgados e da Escrevente responsável (fls. 51/52), perante esta Corregedoria Permanente, o Senhor Tabelião tornou aos autos para informar que, em 08.06.2026, a Escrevente responsável apresentou Carta de Retratação, reconhecendo que as partes não compareceram à serventia para a prática do ato. Assim, comunicou ter aplicado à Preposta a penalidade de suspensão por vinte dias, sustentando que a conduta foi praticada por iniciativa pessoal, sem seu conhecimento ou autorização (fls. 64/80). Realizada a audiência em 16.06.2026, foram ouvidos (…), (…), (…) e a preposta (…). Ao término, determinou-se ao Senhor Tabelião a pesquisa de todos os atos notariais lavrados pela referida Escrevente a partir de janeiro de 2023 nos quais algum dos declarantes residisse fora da Capital, com a juntada das respectivas escrituras (fls. 81/89). Apresentadas cópias das Escrituras Públicas localizadas em cumprimento à ordem judicial (fls. 90/509), determinou-se ao Senhor Tabelião a análise individualizada dos atos, com indicação das circunstâncias de sua lavratura, da forma e do local de colheita das assinaturas, dos critérios empregados na verificação, dos contatos realizados com os signatários, das respostas obtidas, das dúvidas remanescentes e das providências administrativas adotadas (fls. 510/511). O Senhor Tabelião apresentou manifestação acerca das Escrituras Públicas examinadas, informando ter recuperado mensagens eletrônicas, conversas por aplicativos, áudios e outros registros digitais relacionados aos atos. Esclareceu que, nos casos em que a documentação não foi considerada conclusiva, foram realizados contatos telefônicos com os participantes por outro funcionário da serventia, juntando a análise individualizada e os elementos localizados, referindo não ter encontrado mais irregularidades (fls. 516/637). O Ministério Público, ao final, opinou pelo prosseguimento do Pedido de Providências, com a complementação ou reabertura da Sindicância Interna nº 01/2026, a incorporação dos depoimentos colhidos em audiência, a apresentação do ato de suspensão da Escrevente, o esclarecimento do fluxo interno da escritura investigada, a comprovação da implantação dos procedimentos de captura biométrica ou fotográfica e o aprofundamento da apuração das demais Escrituras Públicas examinadas (fls. 641/648). É o relatório. Decido. O presente Pedido de Providências foi instaurado após a Correição Ordinária realizada pela Corregedoria Geral da Justiça junto ao Tabelionato de Notas (…), ocasião em que se verificou, relativamente à Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 01.07.2025, no Livro nº 6.263, páginas 002/006, a ausência de prova destinada a demonstrar o comparecimento presencial das partes à sede da serventia, haja vista que os vendedores residirem em Guarulhos, os compradores em Itaquaquecetuba e o imóvel estar situado fora do Município de São Paulo. A apuração inicialmente se concentrou na inobservância do item 5.3, do Capítulo XVI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que exige a preservação de prova apta a demonstrar o comparecimento das partes à sede da unidade nos atos presenciais que não guardem vínculo territorial com o local de sua lavratura. A instrução, contudo, revelou situação mais grave, posto que os compradores afirmaram que assinaram o instrumento em estabelecimento comercial localizado em Itaquaquecetuba, enquanto um dos vendedores declarou que as assinaturas de seu núcleo familiar foram colhidas em Guarulhos. O Senhor Tabelião sustentou, inicialmente, que a serventia considerava as imagens do sistema interno de monitoramento por câmeras como meio idôneo de comprovação do comparecimento das partes, embora posteriormente tenha constatado que as gravações eram automaticamente sobrepostas. Afirmou que, após a orientação recebida na Correição Ordinária, implantou procedimento de registro fotográfico individualizado e arquivamento digital permanente. A Sindicância Interna nº 01/2026 concluiu, em sua versão inicial, pela inexistência de falta funcional da Escrevente, partindo da premissa de que as partes haviam comparecido à serventia e de que a irregularidade se limitava à ausência de preservação da prova correspondente. Essa conclusão foi amparada nas declarações então prestadas pela Preposta e pelo advogado que teria acompanhado os interessados. Após a apresentação da Carta de Retratação pela Escrevente (após a designação de audiência para oitiva das partes), o Senhor Tabelião comunicou a aplicação da penalidade de suspensão por vinte dias. Alegou o Tabelião que a coleta das assinaturas fora dos limites territoriais da delegação resultou de iniciativa pessoal da Preposta, sem seu conhecimento ou anuência, e que a conduta contrariou as orientações internas da unidade. Informou, igualmente, o aprimoramento posterior dos mecanismos de controle e a implantação de protocolo obrigatório de registro fotográfico e arquivamento digital. O Ministério Público entendeu que a prova oral superou as premissas que fundamentaram os esclarecimentos iniciais e a conclusão da Sindicância Interna nº 01/2026. Ressaltou que a irregularidade não se restringiu à ausência de prova do comparecimento, uma vez que as partes não estiveram na serventia, as assinaturas foram colhidas fora do Município da delegação e a Escritura Pública registrou circunstância incompatível com a realidade. Opinou, assim, pelo prosseguimento da apuração e por sua complementação, inclusive quanto aos mecanismos internos de direção, orientação e fiscalização dos Prepostos. Pois bem. À luz de todo o narrado, verifico que os elementos reunidos revelam indícios suficientes de infrações administrativas relacionadas ao exercício dos deveres de gestão, direção, orientação e fiscalização atribuídos ao Senhor (…)º Tabelião de Notas (…). A atividade notarial é exercida por delegação do Poder Público e destina-se a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. A organização administrativa da serventia, a disciplina de seus serviços e a fiscalização dos atos praticados pelos Prepostos inserem-se na esfera de responsabilidade do Titular, nos termos do artigo 21 da Lei nº 8.935/1994. Embora não haja, neste momento, elemento demonstrativo de que o Senhor Tabelião tenha efetivamente autorizado ou possuísse conhecimento prévio da diligência realizada em Guarulhos e Itaquaquecetuba, a retirada do instrumento da unidade e a coleta de assinaturas fora do Município de São Paulo evidenciam, em tese, deficiência nos mecanismos de gestão e controle interno. A circunstância de o ato ter percorrido as etapas de elaboração, conferência, coleta das assinaturas e encerramento sem que a divergência fosse identificada recomenda apuração mais aprofundada acerca do cumprimento dos deveres de direção e fiscalização. O artigo 9º da Lei nº 8.935/1994 veda ao Tabelião de Notas a prática de atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu a delegação. A liberdade de escolha do Notário pelo usuário não afasta a limitação territorial imposta ao exercício da função. A coleta de assinaturas por Preposta da serventia nos Municípios de Guarulhos e Itaquaquecetuba, portanto, configura exercício da atividade notarial além dos limites territoriais da delegação. Também se verifica a inobservância do item 5.3 do Capítulo XVI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. A unidade não mantinha fluxo seguro e permanente para preservação da prova do comparecimento presencial das partes, pois adotava sistema de monitoramento cujas imagens eram sobrepostas após determinado período. A ausência de mecanismo apto a vincular de modo duradouro a presença dos usuários aos respectivos Atos Notariais comprometeu o controle posterior da observância da territorialidade e viabilizou que a Escritura Pública fosse concluída sem correspondência entre a declaração notarial e as circunstâncias efetivas de sua assinatura. A irregularidade repercute, ainda, sobre a higidez formal e a veracidade do Ato Notarial. A Escritura Pública consignou que as partes compareceram em Cartório perante a Escrevente, quando a prova oral indicou que as assinaturas foram colhidas em Municípios diversos. A declaração acerca do local e das condições de comparecimento integra o conteúdo revestido de fé pública e deve guardar estrita correspondência com os fatos presenciados pelo agente delegado ou por seu Preposto. A inserção de informação incompatível com a realidade objetiva compromete os princípios da autenticidade, da segurança jurídica e da fé pública, cuja preservação incumbe ao Senhor Tabelião também por meio da instituição de procedimentos adequados de elaboração, conferência, subscrição e encerramento dos atos praticados na unidade. A condução inicial da Sindicância Interna nº 01/2026, igualmente, demanda apuração. A investigação foi encerrada com a conclusão de que não teria ocorrido falta funcional, embora fundada essencialmente nas declarações da própria Sra. Preposta e do Dr. Advogado que intermediara o ato. A prova posteriormente produzida revelou que os signatários não haviam comparecido à serventia e que a Escrevente se deslocara para outros Municípios, em contradição com as informações utilizadas na apuração interna. Cabe verificar, sob o contraditório e a ampla defesa, se os procedimentos empregados na Sindicância Interna foram suficientes para a busca da verdade dos fatos e se houve adequado exercício dos deveres de fiscalização e disciplina administrativa da serventia, especialmente diante da ausência de confirmação direta com os signatários antes do encerramento da apuração. Bem assim, as circunstâncias identificadas podem caracterizar, em tese, inobservância das prescrições legais e normativas (art. 31, inciso I, da Lei nº 8.935/1994) e descumprimento dos deveres funcionais (art. 31, inciso V, da Lei nº 8.935/1994), notadamente quanto aos deveres de manter em ordem e segurança os livros e documentos da serventia (art. 30, inciso I), de atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza (art. 30, inciso II), de proceder de forma a dignificar a função exercida (art. 30, inciso V) e de observar as normas técnicas estabelecidas pelo Juízo competente (art. 30, inciso XIV), cumprindo as determinações legais e administrativas relacionadas à segurança e à eficácia dos Atos Notariais. A responsabilidade administrativa do Senhor Titular não pode ser antecipadamente afirmada neste Pedido de Providências. Contudo, os indícios reunidos justificam a instauração de procedimento disciplinar próprio, no qual serão delimitadas as circunstâncias da prática do ato, a suficiência dos controles internos existentes, o alcance dos deveres de supervisão, a atuação dos demais Prepostos e a eventual responsabilidade funcional do Senhor Tabelião, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Diante do exposto, com fundamento nos indícios constantes dos autos, instauro Processo Administrativo Disciplinar em face do Senhor (…), Tabelião de Notas (…), para apuração de eventual responsabilidade funcional pelas possíveis infrações relacionadas à deficiência dos mecanismos de gestão e fiscalização da serventia, à inobservância do item 5.3 do Capítulo XVI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, à prática de Ato Notarial fora dos limites territoriais da delegação, à divergência entre a declaração constante da Escritura Pública e as circunstâncias efetivas da coleta das assinaturas e à condução da Sindicância Interna nº 01/2026. Promova-se a distribuição do Processo Administrativo Disciplinar, em apartado, conforme Portaria que segue, trasladando-se cópia integral destes autos e da respectiva Portaria. O presente expediente continuará para a apuração em relação às demais Escrituras Públicas verificadas às fls. 516/637. Para tanto, segue decisão. Sem prejuízo, determino o bloqueio da referida Escritura Pública, haja vista a irregularidade constatada, ficando vedada a emissão de certidões ou translados ou a extração de cópias sem a prévia autorização deste Juízo, salvo expressa requisição ministerial ou judicial. Outrossim, reputo conveniente a extração de peças de todo o expediente para encaminhamento à Central de Inquéritos Policiais e Processos – CIPP, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal, ante a falsidade ideológica verificada, bem como das declarações prestadas no curso de sindicância administrativa interna. Encaminhe-se cópia desta decisão e da respectiva Portaria à Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Ciência ao Senhor Tabelião e ao Ministério Público. P.I.C. – ADV: RUBENS HARUMY KAMOI (OAB 137700/SP) (DJEN de 10.08.2026 – SP)


Fonte: DJEN

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CSM/SP: Registro de imóveis – Procedimento de dúvida – Escritura pública de compra e venda – Exigência de outorga conjugal – Ausência – O vício conduz à mera anulabilidade do negócio jurídico – Art. 1.649 do Código Civil – Impossibilidade de controle de ofício pelo oficial ou pelo juízo da dúvida – Limites da qualificação registral – Procedimento de natureza administrativa e cognição objetiva – Inadequação para antecipação de juízo sobre invalidade relativa do negócio jurídico – Eventual discussão reservada à via jurisdicional própria, por iniciativa da parte legitimada – Óbice afastado – Dúvida improcedente – Recurso provido.

Apelação n° 0002685-44.2025.8.26.0344

Espécie: APELAÇÃO
Número: 0002685-44.2025.8.26.0344
Comarca: MARÍLIA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0002685-44.2025.8.26.0344

Registro n°: 2026.0000747538

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002685-44.2025.8.26.0344, da Comarca de Marília, em que são apelantes EDVAL GIORDANO GIROTTO e LEILA APARECIDA BONIFÁCIO GIROTTO, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MARÍLIA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Conselho  Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do(a) relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), CAMPOS MELLO (DECANO), ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SEÇÃO DE D. PRIVADO), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E ROBERTO SOLIMENE (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 5 de agosto de 2026.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora

Apelação Cível nº 0002685-44.2025.8.26.0344

Apelantes: Edval Giordano Girotto e Leila Aparecida Bonifácio Girotto

Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Marília

Comarca: Marília

Voto nº 39.893

Registro de imóveis – Procedimento de dúvida – Escritura pública de compra e venda – Exigência de outorga conjugal – Ausência – O vício conduz à mera anulabilidade do negócio jurídico – Art. 1.649 do Código Civil – Impossibilidade de controle de ofício pelo oficial ou pelo juízo da dúvida – Limites da qualificação registral – Procedimento de natureza administrativa e cognição objetiva – Inadequação para antecipação de juízo sobre invalidade relativa do negócio jurídico – Eventual discussão reservada à via jurisdicional própria, por iniciativa da parte legitimada – Óbice afastado – Dúvida improcedente – Recurso provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por EDVAL GIORDANO GIROTTO e LEILA APARECIDA BONIFÁCIO GIROTTO, pretendendo a reforma da r. sentença de fls. 59/61, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Marília, mantendo a negativa de registro de escritura pública de venda e compra do imóvel objeto da matrícula nº 15.958, em que figuram como outorgante vendedora a Senhora Maria Emília Perez Batista de Lima e outorgantes compradores os apelantes, por exigir-se a outorga uxória do cônjuge da vendedora, nos termos do art. 1 . 647 do Código Civil.

Os apelantes, sustentam, em suma, que o imóvel foi adquirido exclusivamente pela vendedora, com recursos doados por seus genitores, com cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade, configurando, pois, bem particular que não se comunica ao patrimônio do marido, no regime de comunhão parcial de bens. Aduzem, assim, a desnecessidade de vênia conjugal para a disposição de patrimônio próprio, bem como a configuração de vício meramente anulável, pugnando, ao final, pelo provimento da apelação (fls. 73/81).

A Procuradoria de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 97/100).

É o relatório.

Presentes os pressupostos legais e administrativos, conheço do recurso.

A apelação comporta provimento.

Cuida-se de registro de escritura pública de venda e compra, lavrada em 19 de fevereiro de 2025, pelo 1º Tabelião de Notas da Comarca de Marília, em que a Senhora Maria Emília Perez Batista de Lima (casada sob o regime da comunhão parcial de bens) vendeu o imóvel objeto da matrícula n.º 15.958 para Edval Giordano Girotto e seu cônjuge Leila Aparecida Bonifácio Girotto, os ora apelantes.

O título foi qualificado negativamente nos termos da nota devolutiva n.º 299926 (fls. 18), com o seguinte conteúdo:

“Escritura de Venda e Compra lavrada aos 19 de fevereiro de 2.025, no 1º Tabelionato de Notas local, livro 1163, páginas 293/294, figurando como vendedora Maria Emília Perez Batista de Lima, e como comprador Edval Giordano Girotto e seu cônjuge Leila Aparecida Bonifácio Girotto (compradores), tendo por objeto o imóvel matriculado sob nº 15.958.

De conformidade com a escritura acima, o sr. Rene Batista de Lima, que é casado sob o regime da comunhão parcial de bens com Maria Emilia Perez Batista de Lima (vendedora), não compareceu à escritura consentindo com a venda.

Nos termos do artigo 1647, I do CCB, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis.

Isto posto, deixamos de proceder ao registro requerido, em face da falta de autorização do cônjuge da vendedora, conforme mencionado acima”.

Pela r. sentença recorrida, julgou-se procedente a dúvida, mantendo-se o óbice registrário.

Pois bem.

Da matrícula telada consta que a vendedora, Senhora Maria Emília Perez Batista de Lima, adquiriu o bem imóvel em 27 de junho de 2013, quando casada com Rene Batista de Lima, sob o regime da comunhão parcial de bens. Além disso, consta do fólio real cláusula de incomunicabilidade e impenhorabilidade, com indicação de que o bem foi adquirido por meio de recursos oriundos de doação dos genitores da vendedora (fls. 16/17).

O sistema jurídico pátrio estabeleceu no art. 1.647, inciso I, do Código Civil, a proibição de que qualquer dos cônjuges possa, sem autorização do outro, “alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis”.

A natureza de “bem particular” retira o imóvel da comunhão (meação), mas não afasta o controle recíproco exigido pela lei civil para atos de alienação.

Contudo, a falta de outorga conjugal, quando exigida por lei, não conduz à nulidade absoluta do negócio jurídico, mas à sua anulabilidade, conforme expressamente dispõe o artigo 1.649 do Código Civil, in verbis:

“Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.”.

Trata-se de opção legislativa, pela qual o ordenamento jurídico reserva à parte legitimada a iniciativa de desconstituir o ato, mediante ação própria, dentro do prazo legal, admitindo-se, inclusive, a confirmação do negócio.

Nos termos do artigo 177 do Código Civil, o ato anulável mantém sua validade até o trânsito em julgado de sentença que o invalide, não competindo ao Oficial recusar o registro com fundamento nesse vício.

“Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.”

Como se sabe, a anulabilidade, diferentemente da nulidade, não opera de pleno direito, tampouco autoriza o reconhecimento ex officio do vício por terceiros estranhos à relação jurídica material.

A qualificação exercida pelo Oficial, sob fiscalização judicial no procedimento de dúvida, tem natureza administrativa, objetiva e vinculada, não comportando juízo antecipado sobre eventual invalidade relativa do título, nem a tutela de interesses subjetivos de terceiros.

O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, não se destina a substituir a via jurisdicional própria para a anulação de negócios jurídicos, sob pena de ampliação indevida do controle registral e de comprometimento da segurança jurídica.

Este Conselho Superior da Magistratura tem afirmado que vícios meramente anuláveis não podem fundamentar óbice registral nem ser examinados de ofício no procedimento de dúvida.

“REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – VENDEDOR REPRESENTADO PELO PROPRIO COMPRADOR – NULIDADE RELATIVA – INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – RECURSO PROVIDO.” (Ap. Cível nº 3002501-95.2013.8.26.0590, Rel. Des. Elliot Akel, j. 07/10/14).

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Compromisso de compra e venda celebrado sem anuência dos demais descendentes – Negócio jurídico anulável – Interesse privado – Inviabilidade do exame da validade do contrato em processo administrativo – Necessidade de processo jurisdicional – Cabimento do registro – Recurso não provido.” (Apelação 0029136-53.2011.8.26.0100, Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, j. 31.05.2012).

Ainda mais recentemente, este Conselho reafirmou:

“Direito de família Escritura pública de venda e compra de bem imóvel particular Outorga uxória inexistente Inscrição recusada Dúvida em primeira instância julgada procedente Apelo provido.” (Apelação n° 1147774-71.2024.8.26.0100 Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 23.01.2025).

Assim, ainda que se admitisse, em tese, que a outorga conjugal fosse exigível, a sua ausência não autorizaria, por si só, a negativa de acesso do título ao fólio real, justamente porque o ordenamento jurídico qualifica o defeito como anulável e submete sua arguição à iniciativa da parte legitimada.

A manutenção do óbice, nessa hipótese, configuraria extrapolação dos limites da qualificação registral, em afronta aos princípios da legalidade estrita e da segurança jurídica.

Neste contexto, a nota devolutiva não pode subsistir, afastando-se a exigência formulada para julgar improcedente a dúvida, sem prejuízo de eventual discussão futura, pelas vias ordinárias, acerca da anulabilidade do negócio jurídico, se e quando suscitada por quem de direito.

Ante o exposto, dou provimento à apelação para afastar a exigência formulada e julgar improcedente a dúvida.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora (TJSP de 07.08.2026 – SP)


Fonte: TJ/SP

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