CSM/SP: Dúvida – Registro de imóveis – Usucapião extrajudicial – Requerentes titulares de domínio em regime de condomínio com terceiros – Fração de imóvel perfeitamente individuado e descrito na matrícula – O imóvel comporta divisão cômoda – Inadequação da via eleita – Inexistência de posse ad usucapionem – Dificuldades práticas não autorizam a usucapião – Manutenção do óbice registral – Recurso não provido.

Apelação n° 1003714-80.2024.8.26.0366

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1003714-80.2024.8.26.0366
Comarca: MONGAGUÁ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1003714-80.2024.8.26.0366

Registro n°: 2026.0000747543

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1003714-80.2024.8.26.0366, da Comarca de Mongaguá, em que são apelantes OSVALDO ESTRELA DE SOUZA e ANGELA MARIA BERTOLACCINI DE SOUZA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MONGAGUÁ.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Conselho  Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do(a) relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), CAMPOS MELLO (DECANO), ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SEÇÃO DE D. PRIVADO), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E ROBERTO SOLIMENE (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 5 de agosto de 2026.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora

Apelação Cível nº 1003714-80.2024.8.26.0366

Apelantes: Osvaldo Estrela de Souza e Angela Maria Bertolaccini de Souza

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mongaguá

Comarca: Mongaguá

Voto nº 39.889

Dúvida – Registro de imóveis – Usucapião extrajudicial – Requerentes titulares de domínio em regime de condomínio com terceiros – Fração de imóvel perfeitamente individuado e descrito na matrícula – O imóvel comporta divisão cômoda – Inadequação da via eleita – Inexistência de posse ad usucapionem – Dificuldades práticas não autorizam a usucapião – Manutenção do óbice registral – Recurso não provido.

Cuida-se de apelação interposta por Osvaldo Estrela de Souza e Angela Maria Bertolaccini de Souza em face da r. sentença (fls. 163/165) proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mongaguá/SP, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve o indeferimento do pedido de usucapião extrajudicial de parte do imóvel matriculado sob o nº 63.380, perante o Registro de Imóveis de Itanhaém.

A r. sentença manteve a recusa do Oficial, sob o entendimento de que os requerentes já figuram como titulares do domínio no fólio real, em condomínio com terceiros, e que a via da usucapião não é adequada quando o imóvel comporta divisão cômoda.

Os recorrentes (fls. 172/173) alegaram, em síntese, que pretendem usucapir a parte certa e determinada de uma área maior, sobre a qual exercem posse mansa e pacífica há pelo menos 30 anos, preenchendo os requisitos do art. 1.238 do Código Civil. Sustentaram a inviabilidade da divisão amigável, uma vez que os coproprietários tabulares alienaram sua quota-parte, em vida, por instrumento particular, e que tanto os vendedores quanto o adquirente faleceram. Afirmaram que o inventariante dos coproprietários foi notificado e se negou a regularizar a situação administrativamente, o que justifica a usucapião.

A Douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo não provimento do recurso (fls. 187/188).

É o relatório.

Os apelantes Osvaldo Estrela de Souza e Angela Maria Bertolaccini de Souza pretendem o reconhecimento de usucapião extrajudicial sobre fração ideal correspondente a 132,24m², parte do lote 03 da quadra 20 do Balneário Itaoca (área total de 289,80m² – fls. 12/14), localizado em Mongaguá/SP e matriculado sob o nº 63.380, perante o Registro de Imóveis de Itanhaém (fls. 12/14).

O pedido de usucapião foi submetido ao Oficial de Registro de Imóveis de Mongaguá, que expediu nota de devolução (fls. 9/11), sob o argumento de que os requerentes já detêm o domínio do imóvel, em regime de condomínio com terceiros (R.04 da referida matrícula).

Os apelantes sustentaram que, em razão de divisão fática consolidada há décadas, exercem posse exclusiva sobre a fração de 132,24m² (identificada como Casa 02), enquanto a parcela remanescente teria sido alienada pelos demais condôminos a terceiros.

Embora se admita a usucapião tabular em situações excepcionais (como a precariedade da descrição na matrícula, conforme decidido na Apelação Cível 1006252-41.2023.8.26.0278), o imóvel, no caso em tela, está perfeitamente individuado e bem descrito no fólio real.

A confirmar tal fato, verifica-se que as partes lograram realizar o desdobro do lote perante a Municipalidade e que cada parte possui um número de contribuinte municipal.

Com efeito, este E. Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a usucapião não é o meio adequado para condôminos de área que comporta divisão cômoda:

REGISTRO DE IMÓVEIS – USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL – DÚVIDA PROCEDENTE – RECORRENTES COPROPRIETÁRIOS DA ÁREA MAIOR EM QUE INSERIDA A ÁREA USUCAPIENDA IMÓVEL QUE COMPORTA DIVISÃO CÔMODA VIA DA USUCAPIÃO QUE NÃO É ADEQUADA NESTE CASO CONCRETO – INEXISTÊNCIA DE POSSE “AD USUCAPIONEM” – RECURSO DESPROVIDO. (AC: 1002949-80.2021.8.26.0539 SP, Relator.: Fernando Torres Garcia (Corregedor Geral), Data de Julgamento: 12/12/2022, Conselho Superior da Magistratura.

Os entraves apontados pelos recorrentes, como o falecimento de antigos condôminos e eventual resistência do inventariante, são dificuldades práticas que devem ser resolvidas pelas vias próprias, não autorizando a opção pela usucapião, no caso concreto.

A r. sentença de primeiro grau, portanto, fica integralmente mantida.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora (TJSP de 07.08.2026 – SP)


Fonte: TJ/SP

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COMUNICADO CG Nº 648/2026: Lista geral e infinita de vacância”) das serventias. CARTÓRIOS VAGOS. 14⁰ CONCURSO SP.

COMUNICADO CG Nº 648/2026

Espécie: COMUNICADO
Número: 648/2026
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 648/2026 

A Corregedoria-Geral da Justiça, em cumprimento ao determinado no § 3º do art. 11 da Resolução n.º 80/2009, do E. Conselho Nacional de Justiça, e do § 2º do art. 6º do Provimento n.º 219/2026, da E. Corregedoria Nacional de Justiça, DIVULGA, para conhecimento, a relação geral de vacâncias (antes denominada “lista geral e infinita de vacância”) do Estado de São Paulo, atualizada até o dia 17/07/2026. ESCLARECE, AINDA, que se fizeram necessárias (a) a retificação da posição de duas unidades extrajudiciais na lista já publicada em janeiro/2026, levando-se em consideração os corretos atos de criação, as quais se referem às unidades constantes dos nºs de ordem 2484 e 2485, e (b) a inserção da vacância da delegação do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Sebastião, por força da aplicação da pena de perda de delegação, com trânsito em julgado em 08 de julho de 2025 (Prov. CN-CNJ n.º 219/2026, art. 1º, XII, e art. 3º, § 1º, IX). DIVULGA, AINDA, que da relação que segue permanecem vagas somente aquelas unidades extrajudiciais para as quais conste, da coluna “Situação Jurídica da Unidade”, a palavra “VAGO”, e que os demais cartórios já se encontram em outra situação, distinta da vacância. ESCLARECEFINALMENTE, que no dia seguinte à publicação da relação geral de vacâncias começa o prazo decadencial de 15 (quinze) dias (Res. n.º 80/2009, art. 11, § 2º) para impugnação, sendo a data-limite para a interposição o dia 31/08/2026, consolidando-se, após esse prazo, de forma definitiva e imodificável, para quaisquer fins, a composição e a ordem da relação geral publicada. As impugnações devem ser dirigidas ao e-mail dicoge@tjsp.jus.br, e serão examinadas e julgadas pela Corregedoria-Geral da Justiça.

Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DEJESP de 07.08.2026 – SP)


Fonte: DEJESP

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1VRP/SP – EMENTA NÃO OFICIAL- Pedido de Providências – Protesto – Boleto para cancelamento de protesto – Anuência eletrônica do credor – DDA – Emissão anterior à solicitação formal do devedor – Possibilidade – Art. 135 do Provimento CNJ nº 149/2023 e subitem 94.1 do Cap. XV das NSCGJ/SP – Visualização automática do boleto no DDA que não configura, por si só, irregularidade – Necessidade de comunicação clara ao interessado, quando houver meio idôneo de contato, acerca da natureza do boleto, inexistência de prazo imposto pelo vencimento, possibilidade de reemissão e canais oficiais para confirmação de autenticidade – Devedor intimado por edital e ausência de endereço, e-mail, telefone ou outro meio de contato – Suficiência da disponibilização permanente de esclarecimentos no portal da CENPROT-SP e nos sites das serventias – Medidas implementadas pelo IEPTB/SP consideradas adequadas e suficientes, ressalvada a análise das circunstâncias de cada caso concreto – Pedido de providências procedente.

Processo 1013627-40.2026.8.26.0100
Pedido de Providências – Protesto – Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção de São Paulo – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de providências para considerar suficientes as medidas noticiadas pelo IEPTB/SP nos termos da fundamentação. Comunique-se o resultado à E. Corregedoria Geral da Justiça, servindo a presente decisão como ofício, a ser instruído com cópia da manifestação de fls. 01/08. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. – ADV: LUÍS AUGUSTO MOROSINI (OAB 358771/SP)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1013627-40.2026.8.26.0100
Classe – Assunto Pedido de Providências – Protesto
Requerente: Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção de São Paulo
Requerido: Juíza da Primeira Vara de Registro Públicos da Comarca de São Paulo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.
Trata-se de pedido de providências formulado pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo – IEPTB/SP, entidade representativa dos Tabelionatos de Protesto de Letras e Títulos do Estado de São Paulo, em referência ao quanto decidido por esta Corregedoria Permanente no processo de autos nº 0018104-26.2026.8.26.0100.
Naquele expediente, instaurado a partir de reclamação de usuária contra o 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, discutiu-se a emissão de boleto relativo a emolumentos de cancelamento de protesto já autorizado pelo credor por declaração eletrônica de anuência.
A sentença proferida em 13 de junho de 2026 julgou parcialmente procedente a reclamação pela inexistência de prova de quitação dos emolumentos para cancelamento de protesto pela reclamante e pela impossibilidade de cancelamento gratuito, mas com determinação de cancelamento do boleto então emitido, por entender que a sua emissão isolada, sem comunicação suficientemente clara ao usuário, gera confusão quanto à natureza da cobrança e quanto ao alcance do vencimento indicado.
Na sequência, o IEPTB/SP e o 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital formularam pedido de reconsideração, esclarecendo que a emissão de boleto nos casos de anuência eletrônica do credor encontra amparo normativo, que o vencimento indicado no boleto decorre de exigência técnica do sistema bancário e que não representa prazo peremptório imposto ao devedor nem cobrança coercitiva de dívida civil. Sustentaram, ainda, que o boleto é mera facilidade operacional, destinada a permitir que o interessado, querendo, promova o cancelamento do protesto mediante pagamento dos emolumentos legalmente devidos.
A decisão proferida em 23 de junho de 2026 manteve a sentença, mas observou ser possível, no caso de anuência do credor, a emissão de boleto relativo aos emolumentos anteriormente à solicitação formal do devedor interessado desde que encaminhado juntamente com comunicação clara sobre a anuência, com esclarecimento de que o cancelamento do protesto depende do recolhimento dos emolumentos e de que o pagamento pode ser realizado mesmo depois do vencimento, por meio dos canais próprios de atendimento.
Neste novo expediente, o IEPTB/SP afirma que não pretende rediscutir o mérito da sentença proferida em 13 de junho de 2026 nem da decisão de 23 de junho de 2026, mas apenas documentar os esclarecimentos técnicos prestados em reunião realizada com esta Corregedoria Permanente acerca do funcionamento do sistema de Débito Direto Autorizado – DDA, bem como noticiar as providências já implementadas pelo Instituto e pelos Tabelionatos de Protesto da Capital.
Esclarece que o usuário que visualiza boletos pelo DDA aderiu voluntariamente a esse canal eletrônico em relação contratual mantida exclusivamente com sua instituição financeira, sem qualquer ingerência do Tabelião de Protesto, o qual não tem acesso às informações bancárias do usuário e não sabe previamente se determinado devedor é, ou não, sacado eletrônico; que, no regime atual da plataforma centralizada de cobrança do sistema financeiro nacional, todo boleto bancário deve ser registrado na base centralizada administrada pela Núclea, antiga Câmara Interbancária de Pagamentos – CIP, e que, uma vez registrado o boleto, sua exibição no DDA dos usuários que aderiram ao serviço é automática, instantânea e tecnicamente inevitável; que não existe, nos leiautes bancários, campo, parâmetro ou instrução que permita ao emissor registrar o boleto e, simultaneamente, impedir sua visualização pelo sacado eletrônico.
Acrescenta que o Tabelião não tem como emitir o boleto de emolumentos sem que ele apareça, desde logo, no DDA do devedor aderente, sempre antes da chegada de eventual comunicado físico, dada a instantaneidade do canal eletrônico. Assim, o aparecimento do boleto no DDA não seria uma escolha da serventia nem forma deliberada de cobrança avulsa, mas efeito automático do simples registro bancário do título de cobrança; que o DDA exibe ao usuário apenas os dados estruturados do boleto e instruções previamente catalogadas nos leiautes padronizados da FEBRABAN, não havendo campo de texto livre que permita reproduzir, no ambiente bancário, todos os esclarecimentos determinados na decisão anterior, tais como a natureza da cobrança, a facultatividade do pagamento, a inexistência de prazo imposto ao devedor e os canais de reemissão.
O Instituto também aborda a situação dos devedores que foram intimados por edital no procedimento de protesto. Nessas hipóteses, a serventia não dispõe de endereço físico ou digital, e-mail ou telefone válido do devedor, de modo que a remessa de comunicado individual seria inócua. Para tais devedores, o DDA acaba se tornando o único meio prático e seguro de ciência, pois o boleto registrado é apresentado eletronicamente ao devedor pelo próprio banco, no canal por ele contratado.
Por fim, noticia que, como forma de cumprimento da decisão e para ampliar a transparência do procedimento, o IEPTB/SP e os dez Tabelionatos de Protesto da Capital implantaram nova funcionalidade de consulta de DDA no portal da CENPROT-SP e nos sites das serventias: o usuário que recebe boleto pelo DDA pode confirmar a autenticidade da cobrança em ambiente oficial e seguro, além de acessar esclarecimentos sobre a finalidade do boleto, a vinculação do pagamento aos emolumentos e despesas de cancelamento, a inexistência de prazo imposto ao devedor, a possibilidade de reemissão a qualquer tempo pelo portal ou pelos canais de atendimento do Tabelionato responsável e os canais oficiais para esclarecimento de dúvidas.
Com base nesses fundamentos, requer que as providências relatadas sejam consideradas suficientes para conferir clareza à comunicação com o devedor e para que a sistemática documentada sirva como referência na análise de eventuais reclamações futuras da mesma natureza.
É o relatório. Fundamento e DECIDO.
A questão submetida a exame não envolve, propriamente, a validade do protesto, a exigibilidade dos emolumentos de cancelamento ou a possibilidade de cancelamento gratuito de protesto autorizado pelo credor.
Esses pontos já foram apreciados no precedente indicado pelo próprio requerente, no qual se reconheceu que, havendo protesto regularmente lavrado, a sua baixa depende de requerimento do interessado e do recolhimento dos emolumentos e despesas legalmente incidentes.
A disciplina legal do protesto é clara.
Nos termos do artigo 26 da Lei nº 9.492/1997, o cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente ao Tabelião de Protesto por qualquer interessado mediante apresentação do documento protestado, sua cópia ou declaração de anuência do credor, observadas as formas admitidas em lei e nas normas administrativas.
O artigo 37 da mesma lei prevê que pelos atos praticados pelos Tabeliães de Protesto serão devidos emolumentos, custas e contribuições na forma da legislação estadual própria.
No Estado de São Paulo, os emolumentos são fixados pela Lei Estadual nº 11.331/2002, cuja Tabela IV disciplina os valores devidos pelos atos dos Tabelionatos de Protesto.
O artigo 14 da mesma lei impõe aos notários e registradores o dever de fornecer recibo dos valores cobrados, com discriminação dos emolumentos e das demais verbas integrantes do custo do ato.
Também não se controverte que a declaração eletrônica de anuência, para fins de cancelamento de protesto, pode ser comunicada ao interessado, com encaminhamento de boleto, outro meio de pagamento ou instruções para pagamento dos emolumentos e despesas relativas ao cancelamento.
É o que dispõe o artigo 135 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, instituído pelo Provimento CNJ nº 149/2023:
“Art. 135. A declaração eletrônica de anuência para fins de cancelamento de protesto, recebida na forma de modo eletrônico, poderá ser comunicada ao interessado por meio dos Correios, das empresas especializadas, do portador do próprio tabelião ou de correspondência eletrônica, pela internet ou por qualquer outro aplicativo de mensagem, ficando autorizado o encaminhamento de boleto bancário, outro meio de pagamento ou instruções para pagamento dos emolumentos e das despesas relativas ao cancelamento do protesto”.
No mesmo sentido, o subitem 94.1 do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo prevê a possibilidade de encaminhamento de boleto bancário para pagamento dos emolumentos e despesas relativos ao cancelamento do protesto quando recebida declaração eletrônica de anuência.
A decisão anterior desta Corregedoria Permanente não afastou a incidência dessas normas.
Ao contrário, reconheceu expressamente a existência de autorização normativa para a emissão de boleto nos casos de anuência do credor. O que se assentou foi a necessidade de que o boleto seja compreendido como acessório da comunicação feita ao interessado e não como cobrança isolada, descontextualizada ou apta a gerar, por si só, impressão de imposição de prazo ao devedor.
O ponto central, portanto, permanece sendo a qualidade da comunicação com o usuário.
A experiência que deu origem ao precedente demonstrou que a simples visualização de boleto por aplicativo bancário, sem esclarecimento simultâneo ou facilmente acessível acerca de sua origem, finalidade e facultatividade, pode gerar legítima perplexidade no usuário leigo. Isso é especialmente sensível no cenário atual, de disseminação de fraudes eletrônicas, boletos falsos e mensagens automatizadas de cobrança.
Por outro lado, os esclarecimentos técnicos agora prestados pelo IEPTB/SP não podem ser ignorados.
Se, no sistema bancário atual, o registro do boleto na base centralizada provoca, de maneira automática e inevitável, sua exibição no DDA dos devedores que aderiram a esse serviço, não se pode equiparar a visualização antecipada do boleto no ambiente bancário a descumprimento voluntário da orientação desta Corregedoria Permanente. O aparecimento do boleto no DDA, nessas condições, decorre de funcionalidade própria do sistema financeiro e não de ato autônomo de comunicação escolhido pela serventia.
A mesma conclusão se aplica à impossibilidade de inserção, no próprio ambiente do DDA, de texto livre e personalizado com todos os esclarecimentos determinados na decisão anterior. Se o canal bancário exibe apenas dados estruturados do boleto e instruções padronizadas, não há como exigir dos Tabeliães de Protesto providência tecnicamente inviável, alheia à sua esfera de controle.
Isso, todavia, não elimina o dever de comunicação clara, adequada e eficiente. Apenas ajusta o modo de cumprimento da orientação anterior à realidade técnica do sistema bancário.
Quando houver endereço físico, correio eletrônico, telefone ou outro meio idôneo de contato disponível, o boleto relativo aos emolumentos de cancelamento autorizado pelo credor deve ser enviado ao interessado acompanhado de comunicação clara, destacada e objetiva, informando, ao menos, que o protesto permanece vigente; que o credor já autorizou o cancelamento; que o cancelamento depende de requerimento do interessado e/ou pagamento dos emolumentos e despesas legalmente incidentes; que o boleto é meio facilitador de pagamento; que o vencimento nele indicado não configura prazo imposto ao devedor nem impede futura reemissão; que a autenticidade da cobrança pode ser confirmada nos canais oficiais da CENPROT- SP ou do Tabelionato competente.
Nessas hipóteses, a visualização antecipada do boleto pelo DDA não desonera a serventia do envio da comunicação possível e adequada. A informação principal continua sendo a anuência do credor e a possibilidade de cancelamento do protesto, com os esclarecimentos necessários para que o usuário compreenda a natureza do ato e evite pagamento indevido ou receio de fraude.
Diversa é a situação dos devedores intimados por edital (e, também, dos devedores que mudaram de endereço e, por isso mesmo, não receberam comunicações anteriores nem receberão as posteriores). Nesses casos, por definição, a serventia não dispõe de endereço válido para intimação pessoal. Se inexistem endereço físico, e-mail, telefone ou outro canal idôneo, a exigência de remessa individual de comunicado torna-se providência meramente formal e sem utilidade prática. Não se pode exigir ato impossível ou sabidamente ineficaz.
Ademais, e como discutido por esta magistrada com os Tabeliães de Protesto em reunião, intimação por edital encontra obstáculos na Lei Geral de Proteção de Dados, além de ser bastante incipiente.
Para tais hipóteses, a conjugação entre a apresentação automática do boleto no DDA, quando o devedor houver aderido a esse serviço junto ao banco, e a disponibilização permanente de esclarecimentos em ambiente oficial e seguro, como o portal da CENPROT-SP e os sites dos Tabelionatos de Protesto da Capital, mostra-se solução adequada e proporcional. Ela preserva a eficiência do procedimento, permite ao usuário confirmar a autenticidade da cobrança e supre, tanto quanto possível, a função informativa do comunicado individual que não pode ser entregue.
A providência noticiada pelo IEPTB/SP, consistente na implantação de página específica de consulta de DDA no portal da CENPROT-SP e nos sites dos dez Tabelionatos de Protesto da Capital, atende à finalidade protetiva da decisão anterior, notadamente porque os esclarecimentos ali constantes estão redigidos em linguagem clara, ostensiva e acessível, especialmente para usuários leigos. Na quarta-feira desta semana, em nova reunião, os Tabeliães demonstraram o conteúdo das informações disponibilizadas, oportunidade em que se pôde constatar que são mesmo completas e intuitivas.
A medida se harmoniza, ainda, com a orientação desta Corregedoria Permanente de que os delegatários devem dedicar especial atenção à comunicação com o usuário, pois a qualidade do serviço notarial e registral não se esgota na correção técnica do ato, abrangendo também a compreensão adequada de sua finalidade por quem dele necessita.
Como já observado no precedente destes autos de referência, a habilidade no bom uso das técnicas de comunicação é tão importante quanto o conhecimento jurídico e a eficiência operacional.
O usuário que recebe boleto inesperado em aplicativo bancário normalmente não faz distinção técnica entre cobrança coercitiva, boleto facultativo, vencimento ficto, anuência eletrônica e emolumentos de cancelamento. Se a serventia não se antecipa com informação suficiente, cria-se ambiente propício a reclamações, retrabalho, receio de fraude e desgaste institucional.
De outro lado, não se pode transformar a orientação administrativa em entrave desnecessário ao cancelamento de protestos já autorizados pelo credor. O serviço de protesto deve conciliar segurança jurídica, proteção informacional do usuário, eficiência, padronização e uso racional das ferramentas eletrônicas disponíveis.
A solução ora documentada, portanto, pode ser considerada suficiente como diretriz geral, ressalvada a análise de casos concretos. Não é possível, em caráter abstrato e preventivo, afastar toda e qualquer responsabilidade disciplinar de delegatário em casos futuros, pois cada situação dependerá da verificação do meio de comunicação disponível, da clareza da informação prestada, da origem do boleto, da atuação da serventia e da eventual existência de falha no atendimento ao usuário.
Com essas ressalvas, os esclarecimentos técnicos e as providências relatadas pelo IEPTB/SP devem ser acolhidos, pois compatibilizam a orientação anterior desta Corregedoria Permanente com a realidade operacional do sistema bancário e com as normas que autorizam o encaminhamento de boleto ou instruções de pagamento nos casos de anuência eletrônica do credor.
Fica, portanto, assentado, para orientação das serventias correcionadas, que a emissão de boleto relativo aos emolumentos e despesas de cancelamento de protesto autorizado por declaração eletrônica de anuência é possível antes de solicitação formal do devedor interessado, nos termos do artigo 135 do Provimento CNJ nº 149/2023 e do subitem 94.1 do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, desde que a medida seja acompanhada, sempre que houver meio idôneo de contato, de comunicação clara ao interessado sobre a natureza do boleto, a inexistência de prazo imposto pelo vencimento bancário, a possibilidade de reemissão e os canais oficiais de confirmação de autenticidade.
Também fica consignado que a visualização automática do boleto no DDA, antes da chegada de eventual comunicação física ou eletrônica, não configura, por si só, irregularidade funcional quando decorrer do registro obrigatório do boleto na plataforma bancária centralizada e da adesão do devedor ao serviço de DDA perante sua própria instituição financeira.
Nas hipóteses em que o devedor tenha sido intimado por edital e não haja endereço, e-mail, telefone ou outro meio idôneo de contato, reputa-se suficiente, a disponibilização de esclarecimentos permanentes em ambiente oficial e seguro, como o portal da CENPROT-SP e os sites das serventias, sem prejuízo da análise concreta de eventual reclamação futura.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de providências para considerar suficientes as medidas noticiadas pelo IEPTB/SP nos termos da fundamentação.
Comunique-se o resultado à E. Corregedoria Geral da Justiça, servindo a presente decisão como ofício, a ser instruído com cópia da manifestação de fls. 01/08.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C.
São Paulo, 06 de agosto de 2026.
Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Juiz de Direito (DJEN de 07.08.2026 – SP).


Fonte: DJEN

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