Informativo de Jurisprudência do CNJ: Nova resolução para os concursos de cartórios

O CNJ atualizou as regras nacionais sobre os concursos públicos para ingresso e remoção nos cartórios de notas e de registro ao aprovar a Resolução nº 696/2026.

O novo ato normativo revoga e substitui a Resolução CNJ nº 81/2009.

A norma anterior foi relevante para uniformizar a matéria. Contudo, tem mais de 17 anos, já sofreu muitas alterações e não comportava mais toda a complexidade da matéria.

O objetivo é uniformizar procedimentos, reduzir a litigiosidade, fortalecer a segurança dos certames e oferecer maior previsibilidade e transparência ao regramento nacional.

Entre as mudanças mais relevantes está a redefinição da governança do certame. O tribunal, obrigatoriamente, deve contratar instituição organizadora especializada para responder pelas avaliações e recursos. A comissão examinadora fará a supervisão, fiscalização e acompanhamento do certame.

Ficou vedado realizar concurso em regime de banca própria. Excepcionalmente, os tribunais podem pedir autorização ao CNJ para organizar o certame. No pedido, é necessário comprovar capacidade técnica, operacional e de segurança para cumprir as novas exigências.

A mudança torna a aplicação das provas mais profissional. Ao mesmo tempo, permite que a comissão se concentre na regularidade do concurso, sem interferir no juízo técnico da banca.

Um representante da Corregedoria Nacional de Justiça terá lugar na comissão examinadora com poderes de supervisão durante todo o processo seletivo. O acompanhamento tem viés orientativo para identificar problemas e agir rapidamente para corrigi-los.

Os impedimentos e suspeições se aplicam tanto aos membros da comissão quanto aos colaboradores da instituição organizadora a fim de proteger a imparcialidade do concurso.

A segurança das provas foi reforçada com protocolos de rastreabilidade, controle de acesso, auditoria, criptografia e prevenção de fraudes.

No campo avaliativo, a prova discursiva ganha maior peso na nota final. A prova oral será etapa classificatória e os títulos têm peso reduzido.

O Exame Nacional dos Cartórios foi incorporado definitivamente como requisito nacional de habilitação, sem natureza classificatória.

A resolução exige divulgação de critérios e correção individual dos recursos, vedando respostas padronizadas que não enfrentem as razões do candidato.

A gravação obrigatória da prova oral em áudio e vídeo permite controle posterior, sem retirar da banca a responsabilidade técnica pela avaliação.

A resolução organiza com maior rigor a Relação Geral de Vacância e estabelece a Lista de Vacâncias para Efeitos de Concurso – LVEC. Assim, diferencia a relação permanente de vacâncias da lista que efetivamente compõe o certame. A distinção é necessária para reduzir controvérsias sobre vacâncias supervenientes e para preservar a segurança jurídica dos atos já praticados.

A outorga, a investidura e o exercício ganham novo sistema de escolha, reescolha, vacância superveniente, transição e monitoramento para evitar interpretações fragmentadas na fase final do concurso.

Na escolha e reescolha, a resolução distingue serventias ainda vagas de serventias supervenientemente vagas.
Serventia ainda vaga é a que consta no edital, não foi objeto de opção por qualquer candidato durante a audiência pública de escolha e permanece disponível no certame, sendo disponibilizada na reescolha.

Já a serventia supervenientemente vaga é aquela cuja delegação, regularmente escolhida e outorgada durante o certame, com investidura do delegatário, ainda que sob amparo de decisão judicial de natureza precária, vier a ser desconstituída em razão de circunstância superveniente, principalmente por invalidação ou revisão do provimento jurisdicional que lhe deu suporte.

A serventia supervenientemente vaga não pode ser ofertada na reescolha. Deve ser incluída na relação geral de vacâncias para outorga em concurso posterior.

Assim, a reescolha passa a servir como ajuste possível dentro do próprio certame, sem transformar cada decisão judicial ou administrativa em desorganização de escolhas já realizadas, evitando prejuízos a terceiros.

Nas ações afirmativas, o fim do sorteio de serventias reservadas é a principal mudança. O sorteio foi substituído pelo sistema de alternância.

O novo modelo mantém as cotas, mas passam a incidir sobre a ordem de chamamento, sem marcação prévia de serventias específicas. Na audiência de escolha, os candidatos aprovados são chamados, na ordem definida pelo sistema de alternância, e optam, individualmente, dentre as serventias constantes da LVEC.

A escolha se alinha à lógica de outros concursos públicos, nos quais a política afirmativa incide sobre a convocação e sobre a ordem de acesso às vagas, e não sobre a predeterminação aleatória de unidades.

O sistema de alternância para as cotas não se aplica aos concursos em andamento em que já tenha havido sorteio de cotas na data de entrada em vigor da resolução.
Igualmente, a nova sistemática de títulos e os novos pesos de cada etapa avaliativa não se aplicam aos concursos cujo período de inscrições já esteja encerrado.

Também outros procedimentos que exijam mudanças por parte das instituições organizadoras e dos tribunais não precisam ser aplicados obrigatoriamente aos concursos cujo edital já tenha sido publicado antes da resolução. Todavia, sempre que possível, as regras relacionadas à segurança, à transparência, aos prazos e à prevenção de fraudes devem ser adotadas imediatamente.

A Resolução CNJ 696/2026 foi aprovada por maioria. Ficaram vencidos, parcialmente, os Conselheiros Jaceguara Dantas, Fabio Esteves, Noemia Porto, Silvio Amorim e o Presidente, quanto ao art. 74, §1º, por entenderem que a reserva de vagas deveria ser estendida também à modalidade de remoção e não apenas ao provimento originário.

Ato 0004551-42.2026.2.00.0000, Relator: Conselheiro Rodrigo Badaró, julgado na 12ª Sessão Ordinária, em 18 de agosto de 2026.


Fonte: ANOREG/SP

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Provimento CNJ nº 242/2026: saiba como nova base nacional vai transformar o RTDPJ

Gestor de tecnologia do ONRTDPJ, Marcelo Alvarenga, destaca avanços em segurança jurídica, publicidade e acesso a informações e aponta desafios para padronizar a realidade tecnológica dos cartórios brasileiros

A publicação do Provimento nº 242/2026 pela Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), no mês de julho, estabeleceu uma nova etapa para a modernização e a integração nacional do Registro de Títulos e Documentos e do Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RTDPJ). A norma regulamenta a organização da base nacional de dados da atividade, cria identificadores únicos para os atos registrais e estabelece novas regras para o compartilhamento, a validação e o monitoramento das informações produzidas pelos cartórios de todo o país.

Em entrevista sobre as mudanças derivadas deste importante normativo, o registrador Marcelo Alvarenga, gestor de tecnologia do Operador Nacional do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas (ONRTDPJ), destacou que a criação de uma base nacional representa um avanço significativo para a publicidade registral e para a segurança jurídica.

Oficial de RTDPJ em Santos/SP, Alvarenga destaca que a nova estrutura permitirá reunir, de forma padronizada e centralizada, informações que anteriormente estavam distribuídas entre milhares de serventias. Com isso, será possível ampliar a efetividade das consultas e facilitar o acesso a dados relevantes para a tomada de decisões em diferentes tipos de negócios.

“Pela primeira vez, teremos um indicador capaz de reunir todas as pessoas jurídicas e os atos registrados em Títulos e Documentos no Brasil”, explicou o gestor, ao abordar o impacto da nova sistemática.

Mais segurança para os negócios

A integração das informações poderá produzir efeitos diretos para empresas, instituições financeiras, profissionais e demais usuários dos serviços extrajudiciais. A possibilidade de consultar informações registrais de maneira centralizada tende a facilitar a verificação da situação jurídica de empresas, de bens móveis e de eventuais garantias constituídas.

Na avaliação de Marcelo Alvarenga, a mudança ganha ainda mais relevância diante da velocidade com que os negócios são realizados atualmente. O acesso mais rápido e confiável às informações registrais passa a ser um elemento importante para a análise de riscos antes da celebração de contratos, concessão de crédito ou constituição de garantias.

“A nova base também contribui para tornar mais efetiva a publicidade registral”. Marcelo explica que informações que antes poderiam exigir consultas individualizadas em diferentes cartórios passam a integrar uma estrutura nacional, permitindo uma visão mais ampla dos atos praticados no âmbito do RTDPJ.

Número Nacional de Protocolo e Matrícula Nacional RTDPJ

Entre as principais novidades do Provimento nº 242/2026 está a criação do Número Nacional de Protocolo (NNP), identificador único e imutável atribuído aos títulos apresentados aos cartórios.

O mecanismo permitirá certificar nacionalmente a data e o horário da apresentação, reforçando a rastreabilidade dos atos e a segurança relacionada à ordem de prioridade dos registros.

A norma também instituiu a Matrícula Nacional RTDPJ (MN-RTDPJ), identificador exclusivo de cada ato registral. A matrícula acompanhará o registro ao longo de sua existência e estará presente em arquivos eletrônicos, certidões e demais documentos expedidos pelas serventias.

Para Alvarenga, os novos identificadores são fundamentais para estruturar uma linguagem comum entre os cartórios e permitir que os atos sejam reconhecidos de maneira uniforme em todo o território nacional.

Base nacional administrada pelo ONRTDPJ

O Provimento nº 242/2026 atribui ao ONRTDPJ a administração da base nacional de dados do RTDPJ. O modelo prevê o envio contínuo de informações estruturadas pelas serventias, seguindo padrões técnicos nacionais.

Os dados encaminhados pelos cartórios passarão por processos de validação antes de serem incorporados à base nacional. Dessa forma, o sistema não apenas reunirá informações, mas também permitirá o acompanhamento da qualidade e da consistência dos dados compartilhados.

A estrutura será disponibilizada na plataforma do Operador Nacional e deverá contemplar, entre outras funcionalidades, consultas às informações registrais e o acesso à futura Central Nacional de Garantias.

A expectativa é que a nova sistemática possibilite uma mudança importante na forma como as informações do RTDPJ são consultadas. Em vez de depender de pesquisas fragmentadas em diferentes serventias, usuários poderão contar com uma estrutura nacional integrada.

O desafio da padronização

Apesar dos avanços tecnológicos previstos pelo provimento, Marcelo Alvarenga ressalta que a implantação da nova estrutura envolve um desafio de grande dimensão: equalizar as diferentes realidades tecnológicas existentes nos cartórios brasileiros.

As serventias apresentam níveis distintos de estrutura, sistemas e recursos tecnológicos. Enquanto algumas já contam com plataformas informatizadas e processos avançados de integração, outras ainda possuem estruturas mais simples e dependem de registros físicos e livros.

“Todos os cartórios precisam ser tratados de forma igual, independentemente da estrutura tecnológica, financeira ou geográfica”, destacou Alvarenga.

Para o gestor, esse aspecto será fundamental para que a implantação seja efetivamente nacional. A informação produzida por uma serventia possui a mesma relevância jurídica e social independentemente de seu porte ou localização.

A padronização, portanto, não significa apenas estabelecer novos sistemas, mas criar condições para que toda a rede consiga cumprir as mesmas regras e alimentar a base nacional com informações confiáveis e compatíveis.

Monitoramento e governança

Outro aspecto relevante da nova regulamentação é a criação de mecanismos permanentes de monitoramento das obrigações informacionais.

O ONRTDPJ deverá disponibilizar ferramentas de acompanhamento para registradores, Corregedorias estaduais e Corregedoria Nacional de Justiça. Os recursos permitirão visualizar a evolução das entregas, os lotes processados, eventuais inconsistências e a classificação de risco das serventias.

Na prática, a transformação da atividade não estará limitada à digitalização de documentos. O objetivo é construir uma infraestrutura nacional capaz de organizar, validar e monitorar os dados registrais de maneira contínua.

Para Marcelo Alvarenga, essa mudança representa um passo importante na construção de um RTDPJ mais integrado, eficiente e preparado para atender às necessidades de uma sociedade em que os negócios dependem cada vez mais de informações rápidas e confiáveis.


Fonte: IRTDPJ 

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Loteamento – Impugnação ao registro – Alegada caducidade do Certificado de Aprovação do GRAPROHAB – Tese recursal fundada na Resolução SH nº 21/2009, expressamente revogada pela Resolução SH nº 51/2022 – Prazo de validade de quatro anos fixado pelo art. 10 do Decreto Estadual nº 66.960/2022 – Certificado expedido em 26/09/2023 – Documento válido e eficaz ao tempo da prenotação e da sentença – Inexistência de óbice registral – Sentença mantida – Recurso não provido.

Apelação Cível nº 1000054-09.2025.8.26.0604

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1000054-09.2025.8.26.0604
Comarca: SUMARÉ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1000054-09.2025.8.26.0604

Registro n°: 2026.0000853783

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000054-09.2025.8.26.0604, da Comarca de Sumaré, em que é apelante ALEXANDRE AMORIM DE OLIVEIRA, é apelado VILA DOURO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do(a) relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), DAMIÃO COGAN (DECANO), ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SEÇÃO DE D. PRIVADO), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E ROBERTO SOLIMENE (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 2 de setembro de 2026.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora

Apelação Cível nº 1000054-09.2025.8.26.0604

Apelante: Alexandre Amorim de Oliveira

Apelado: Vila Douro Empreendimento Imobiliário LTDA

Comarca: Sumaré

Voto nº 39.918

Registro de Imóveis – Loteamento – Impugnação ao registro – Alegada caducidade do Certificado de Aprovação do GRAPROHAB – Tese recursal fundada na Resolução SH nº 21/2009, expressamente revogada pela Resolução SH nº 51/2022 – Prazo de validade de quatro anos fixado pelo art. 10 do Decreto Estadual nº 66.960/2022 – Certificado expedido em 26/09/2023 – Documento válido e eficaz ao tempo da prenotação e da sentença – Inexistência de óbice registral – Sentença mantida – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por Alexandre Amorim de Oliveira contra sentença prolatada pela MM. Juíza Corregedora Permanente do Registro de Imóveis de Sumaré/SP rejeitando impugnação ao registro do loteamento Residencial Villa Eny, requerido por Vila Douro Empreendimento Imobiliário Ltda. (fls. 674/675).

Em resumo, o impugnante aponta caducidade do certificado GRAPROHAB (nº 314/2023), o que, no seu entender, impede o registro do loteamento. Afirma que o certificado tem validade de dois anos contados da data da expedição. Expedido em 26/09/2023 e não tendo o projeto de loteamento sido aprovado pela prefeitura local no biênio subsequente, sustenta a ilegalidade do registro. Invoca o artigo 17 da Resolução SH 21/2009 (Regimento Interno do GRAPROHAB), que estabelece o prazo bienal. Reputa ilegal o prazo de quatro anos indicado no certificado (fls. 589/591).

Em sua manifestação (fls. 597/601), a loteadora esclareceu que a validade de quatro anos, além de expressamente consignada no certificado GRAPROHAB nº 314/2023 (fls. 534), está embasada na Resolução SH 051/2022, que revogou a Resolução SH 21/2009, e no Decreto Estadual nº 66.960/2022, que estabelece o prazo de quatro anos para certificados de aprovação do referido órgão (art. 10).

Na apelação (fls. 680/682), o impugnante reitera, em suma, os fundamentos fáticos e jurídicos anteriormente articulados, pugnando pela reforma da sentença.

A loteadora, VILA DOURO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, apresentou contrarrazões (fls. 689/694).

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 702/704).

O feito foi redistribuído a este C. Conselho Superior da Magistratura (fls. 705/706).

É o relatório.

O recurso não comporta provimento.

Alega o recorrente suposta infringência ao artigo 17 da Resolução SH nº 21/2009, da Secretaria de Estado da Habitação de São Paulo, que estabelecia validade de dois anos para o certificado de aprovação emitido pelo GRAPROHAB (Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais).

Ocorre que a Resolução SH nº 21/2009 foi expressamente revogada pelo Resolução SH nº 51/2022 (art. 3º), que aprovou novo Regimento Interno do GRAPROHAB.

Por sua vez, o Decreto Estadual nº 66.960/2022, que reestrutura o GRAPROHAB e dá outras providências, em seu artigo 10 estabelece em quatro anos o novo prazo de validade do certificado de aprovação em tela, a contar da expedição e prorrogável por igual período:

Artigo 9º – O Certificado de Aprovação do Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais – GRAPROHAB será expedido para os projetos habitacionais de parcelamento do solo e de condomínios edilícios que obtiverem, por unanimidade, votos de aprovação expressa de todos os seus membros. […]

Artigo 10 – O Certificado de Aprovação de que trata o artigo 9º deste decreto terá prazo de validade de 4 (quatro) anos, contado da data da respectiva expedição, prorrogável excepcionalmente por igual período, mediante solicitação fundamentada do interessado, desde que inalterados os pressupostos técnicos e fáticos verificados na análise realizada pelo Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais – GRAPROHAB.

[…]

O certificado de aprovação (nº 314/2023 fls. 534) menciona expressamente prazo de validade de quatro anos, em estrita conformidade às normas vigentes. O documento era válido e eficaz ao tempo da expedição, da prenotação e da sentença, não representando óbice ao registro.

Invocando norma revogada, não prospera a frágil tese recursal nuclear.

Tampouco merece acolhida a tese subsidiária, a conjecturar que as obras dificilmente serão iniciadas até setembro de 2027. A alegação tem caráter meramente hipotético e está desprovida de mínimo lastro preditivo, tratando-se de matéria estranha à qualificação registral.

Sendo assim, a impugnação carece de fundamento, impondo-se a manutenção da sentença.

Ante o exposto, e considerando o parecer ministerial convergente, nego provimento à apelação.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora (TJSP de 08.09.2026 – SP)


Fonte: TJ/SP

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