CGJ/SP: PROVIMENTO CGJ N° 06/2024 Acrescenta os subitens 26.2 a 26.3 do Capítulo XIII e altera o item 154 do Capítulo XVI, todos do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para dispor sobre a conferência de certidões e traslados que devam ser utilizados para a prática de outros atos notariais ou de registro.


PROVIMENTO CGJ N° 06/2024

Espécie: PROVIMENTO
Número: 06/2024
Comarca: CAPITAL
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO CGJ N° 06/2024

Acrescenta os subitens 26.2 a 26.3 do Capítulo XIII e altera o item 154 do Capítulo XVI, todos do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para dispor sobre a conferência de certidões e traslados que devam ser utilizados para a prática de outros atos notariais ou de registro.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 22.03.2024 – SP)

Fonte: INR Publicações

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TST: Sem curso de vigilante, segurança de igreja não recebe adicional de periculosidade. Sem curso de vigilante, segurança de igreja não recebe adicional de periculosidade Ele trabalhou na segurança pessoal de bispos e pastores.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de um agente de segurança da Igreja Universal do Reino de Deus de Curitiba (PR) contra decisão que negou o direito ao adicional de periculosidade, por não preencher os requisitos legais. O colegiado aplicou ao caso a jurisprudência do TST referente à atividade de vigia, que não está exposto à situação de risco acentuado.

Segurança pessoal

Na ação trabalhista, o profissional disse ter exercido feito a segurança pessoal de bispos e pastores e do patrimônio da igreja, entre 2013 e 2019, sem anotação na carteira de trabalho. O vínculo foi reconhecido pela 19ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), que também condenou a igreja a pagar o adicional de periculosidade, correspondente a 30% sobre o salário base.

Vigia

Mas a empregadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), alegando que o ex-empregado não tinha curso de vigilante e que suas funções seriam equiparadas às de um vigia, que, sem armas, fazia rondas nas dependências da igreja.

Requisitos legais

Para o TRT, embora o profissional fizesse a segurança patrimonial e pessoal dos pastores da Igreja Universal, essa atividade não justificaria o recebimento do adicional de periculosidade, pois ele não trabalhava para empresas de segurança privada autorizadas pelo Ministério da Justiça nem tinha habilitação profissional para a atividade de vigilante.

Formação profissional

O relator do recurso de revista do segurança, ministro Breno Medeiros, explicou que o exercício da profissão de vigilante depende de formação profissional em curso ministrado por estabelecimento autorizado por lei e de registro na Polícia Federal (artigos 16 e 17 da Lei 7.102/1983). Assim, não é possível conferir ao vigia sem habilitação as mesmas prerrogativas e os mesmos direitos do vigilante profissional.

No contexto descrito pelo TRT, o relator concluiu que as funções do empregado são mais próximas das exercidas pelo vigia. Para ele, a jurisprudência firmada sobre a atividade de vigia é aplicável analogicamente ao caso. De acordo com esse entendimento, o vigia não está sujeito à mesma situação de risco acentuado prevista no artigo 193, inciso II, da CLT, quando sua atividade não exige o uso de arma de fogo e quando ele não tiver formação específica para a função de vigilante.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RRAg-6-48.2020.5.09.0028

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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