Portaria RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 716, de 12.08.2026 – D.O.U.: 17.08.2026.

Ementa

Prorroga o prazo de duração do Grupo de Trabalho de que trata a Portaria RFB nº 561, de 24 de julho de 2025, instituído para propor e coordenar ações para a inclusão do Cadastro Imobiliário Brasileiro como código de identificação cadastral dos bens imóveis urbanos e rurais constantes dos sistemas das capitais dos estados e do Distrito Federal – GT CIB Capitais e DF.


SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Portaria RFB nº 561, de 24 de julho de 2025, resolve:

Art. 1º O prazo de duração do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria RFB nº 561, de 24 de julho de 2025, para proposição e coordenação de ações para a inclusão do Cadastro Imobiliário Brasileiro – CIB como código de identificação cadastral dos bens imóveis urbanos e rurais constantes dos sistemas das capitais dos estados e do Distrito Federal – GT CIB Capitais e DF, fica prorrogado por cento e vinte dias, contados da publicação desta Portaria.

Parágrafo único. Ficam convalidados os atos praticados pelo GT CIB Capitais e DF, até a publicação desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS


Fonte: D.O.U.-17.08.2026

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Recomendação COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS – CGSIM nº 01, de 27.07.2026 – D.O.U.: 14.08.2026.

Ementa

Recomenda à Corregedoria Nacional de Justiça a edição de ato normativo com diretrizes e procedimentos para padronização nacional do registro civil de pessoas jurídicas.


COMITÊ PARA INTEGRAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS E GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º, caput, inciso III, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o art. 3º do Decreto nº 12.668, de 13 de outubro de 2025, e o art. 5º, caput, inciso IX, do Regimento Interno do CGSIM, aprovado pela Resolução CGSIM nº 1, de 13 de maio de 2026, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso IV, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o art. 59 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, recomenda:

Art. 1º A Corregedoria Nacional de Justiça, no âmbito do Pedido de Providência nº 0005440-64.2024.2.00.0000, deve editar ato normativo com diretrizes e procedimentos para a padronização nacional do registro civil de pessoas jurídicas.

Art. 2º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

GUSTAVO ANDRADE MANRIQUE

Presidente do Comitê Substituto 


Fonte: D.O.U.-14.08.2026

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Constri-Jud atinge 100% dos Tribunais e unifica penhoras de imóveis no país

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Plataforma gerida pelo ONR sob regulação do CNJ padroniza o envio de ordens judiciais aos Cartórios, elimina gargalos operacionais e acelera a execução de decisões

A comunicação entre a Justiça brasileira e os Registros de Imóveis concluiu uma de suas etapas mais estratégicas de modernização. Com a consolidação da expansão nacional do Sistema de Constrição Judicial (Constri-Jud), a totalidade dos Tribunais do país passou poder tramitar ordens de penhora, arresto e sequestro de bens por meio de uma plataforma digital única, padronizada e com envio em tempo real.

Módulo integrante do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Judiciário (SERP-JUD), o Constri-Jud é regulamentado pelo Provimento nº 224/2026 da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) e mantido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR). A ferramenta evolui a infraestrutura anterior (Penhora Online) e elimina o envio de ordens por canais alternativos ou meio físico, conferindo tratamento uniforme às restrições imobiliárias em todo o território nacional.

Como funciona o fluxo 

A arquitetura do sistema foi projetada para sanar um dos maiores gargalos das execuções judiciais: a demora e as falhas no preenchimento dos dados necessários para a efetivação das restrições.

Assim que o magistrado confirma  eletronicamente a ordem, o sistema dispara diretamente para o e-Protocolo do Registro de Imóveis correspondente, no Ofício Eletrônico. A recepção automatizada elimina o retrabalho de redigitação de dados, reduz drasticamente o índice de recusa de ordens por incorreções formais e previne a venda indevida de patrimônio durante o intervalo entre a decisão judicial e o registro no Cartório.

Desdobramentos 

Nesta fase de consolidação nacional, o Constri-Jud absorve o tráfego das medidas de penhora, arresto e sequestro. O cronograma de evolução da plataforma prevê a inclusão progressiva de novos atos judiciais, como pedidos de cancelamento de restrições, averbações pré-executórias e premonitórias, bloqueios de matrículas e hipotecas judiciais.

Período de transição

Até o final de agosto de 2026, todos os Tribunais permanecerão com acesso ao Penhora Online para o recebimento de novas solicitações, além de poderem encaminhar constrições por ofício ou pelas demais formas atualmente utilizadas.

Essa fase de convivência entre os canais tem como objetivo permitir que magistrados e servidores do Poder Judiciário conheçam a nova solução, utilizem suas funcionalidades e se adaptem gradualmente ao novo fluxo de trabalho.

Ao final de agosto, o recebimento de novos pedidos pelo Penhora Online será descontinuado. A partir de então, conforme previsto no Provimento CNJ nº 224/2026, o envio de pedidos de constrição passará a ocorrer exclusivamente por meio do Constri-Jud. Os pedidos que permanecerem em andamento no Penhora Online deverão ser gradualmente concluídos pelos Cartórios.


Fonte: ONR

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