Apelação Cível nº 1001135-79.2026.8.26.0564
Número: 1001135-79.2026.8.26.0564
Comarca: SÃO BERNARDO DO CAMPO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Apelação Cível nº 1001135-79.2026.8.26.0564
Registro n°: 2026.0000853785
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001135-79.2026.8.26.0564, da Comarca de São Bernardo do Campo, em que é apelante INDÚSTRIAS ARTEB LTDA, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do(a) relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), DAMIÃO COGAN (DECANO), ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SEÇÃO DE D. PRIVADO), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E ROBERTO SOLIMENE (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).
São Paulo, 2 de setembro de 2026.
SILVIA ROCHA
Corregedora Geral da Justiça e Relatora
Apelação Cível nº 1001135-79.2026.8.26.0564
Apelante: Indústrias Arteb Ltda
Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Bernardo do Campo
Comarca: São Bernardo do Campo
Voto nº 39.919
Recurso de apelação – Dúvida – Registro de imóveis – Escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária – Imóvel gravado com ordens de indisponibilidade – Impossibilidade de oneração voluntária. CC, art. 1.420 – Distinção entre atos voluntários e forçados – Óbice mantido – Não provimento do recurso – 1. O exercício do poder de dispor da coisa pode se dar mediante atos materiais, ou, ainda, mediante atos jurídicos de transmissão ou oneração do bem – A indisponibilidade de bens imposta por força de lei ou de decisão judicial configura, pois, limitação de ordem pública ao poder de disposição – 2. A limitação ao poder de dispor não afeta apenas o poder de alienar, mas também o poder de onerar o bem – Nos termos do artigo 1.420 do Código Civil, só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese, e só os bens que podem ser alienados podem ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca – Assim, havendo averbação da indisponibilidade do bem, é inviável o registro de garantia real constituída por ato voluntário do proprietário – 3. A constituição de hipoteca, espécie de garantia real, em escritura pública de confissão de dívida, não se confunde com oneração ou expropriação forçada, pois configura ato voluntário de oneração patrimonial, razão pela qual fica obstada pela averbação de prévia indisponibilidade do bem – 4. Não provimento do recurso.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Indústrias Arteb Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de São Bernardo do Campo, que manteve óbice ao registro de escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária.
Nas razões recursais (fls. 71-82), a parte apelante aduz, em suma, que o registro da hipoteca não se confunde com a alienação do imóvel, pois se trata de mera oneração que não prejudica os credores anteriores, haja vista a preferência legal do crédito tributário. Sustenta que a indisponibilidade tem natureza cautelar e não suprime o direito de propriedade, com limitação apenas da faculdade de alienar, mas não de constituir garantia real, mormente diante da expressa ciência e assunção de risco pelo credor. Requer a reforma da sentença.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se às fls. 108-111 pelo não provimento do recurso.
Recurso tempestivo.
É o relatório.
A controvérsia recursal cinge-se a verificar a viabilidade do registro de ato de constituição de garantia real (hipoteca) em matrícula de imóvel com prévia averbação de ordens de indisponibilidade.
A indisponibilidade de bens imposta por força do artigo 53, § 1º, da Lei n. 8.212/1991, assim como aquelas oriundas de decisões judiciais proferidas em ações de improbidade administrativa, ostenta caráter de ordem pública. Tais restrições traduzem verdadeira limitação ao poder de disposição do titular do domínio, com privação temporária do direito de dispor (jus abutendi), uma das faculdades inerentes ao direito de propriedade, nos termos do art. 1.228 do Código Civil.
A disposição do bem pode se dar mediante atos materiais, ou, ainda, mediante atos jurídicos de transmissão ou oneração do bem:
A faculdade de dispor (ius abutendi) envolve tanto a disposição material quanto a disposição jurídica da coisa, isto é, o poder de alienação. Abrange tanto a transmissão a título oneroso ou gratuito como o de oneração por direitos reais limitados de gozo, fruição e garantia e aquisição. Pode ainda consumir a coisa, total ou parcialmente, desgastando sua substância. (LOUREIRO, Francisco Eduardo. Comentários ao art. 1.238 do CC. In: Org: PELUSO, Cezar (Org). Código Civil Comentado. São Paulo: Manole, 2015, p. 1.130, sem grifos no original)
A limitação ao poder de dispor, portanto, não afeta apenas o poder de alienar, mas também o poder de onerar o bem. Nos termos do artigo 1.420 do Código Civil, só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese, e só os bens que podem ser alienados podem ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca. A limitação ao poder de alienação alcança, pois, o poder de oneração do bem, é dizer, de constituição voluntária de gravames sobre o bem.
A indisponibilidade do bem não obsta a sua alienação forçada a exemplo de arrematações, adjudicações e constrições judiciais determinadas por outros credores, mas obsta a sua alienação voluntária pelo proprietário. Da mesma forma, analogicamente, à luz do art. 1.420 do CC, a indisponibilidade não obsta eventual ônus ou constrição forçada sobre o bem (notadamente por determinação legal ou ordem judicial), mas obsta a oneração voluntária pelo proprietário.
Nesse sentido, colhe-se do item 413 do Capítulo XX das NSCGJ/SP que as indisponibilidades averbadas não impedem a inscrição de atos de constrição judicial ou alienação judicial do imóvel. A norma, que consagra uma exceção aos efeitos da indisponibilidade, permite concluir, a contrario sensu, que os atos de alienação e oneração voluntária pelo próprio proprietário ficam obstados enquanto subsistir a limitação.
O Conselho Superior da Magistratura já apreciou a questão, oportunidade em que reforçou a distinção entre constrições judiciais (forçadas) e constrições voluntárias (negociais) e concluiu que “[o] art. 1.420 do Código Civil não se aplica à hipoteca judicial, que não tem natureza negocial, mas sim processual. Não deriva da vontade do devedor, mas sim do credor, e visa conferir publicidade ao crédito reconhecido por sentença judicial” (TJSP; Apelação Cível 1042311-59.2024.8.26.0224; Rel. Des. Francisco Loureiro (Corregedor-Geral); Conselho Superior da Magistratura; j. 5.9.2025).
Nesse sentido, este Conselho também já reconheceu que a indisponibilidade do imóvel obsta o registro de escritura pública de confissão de dívida com pacto adjeto de constituição de propriedade fiduciária (espécie de garantia real):
REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM PACTO ADJETO DE CONSTITUIÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA E OUTRAS AVENÇAS – IMÓVEL INDISPONÍVEL – PENHORA, EM EXECUÇÃO FISCAL, A FAVOR DA FAZENDA NACIONAL E DA UNIÃO – RECUSA DO REGISTRO COM BASE NO ARTIGO 53, §1°, LEI 8.212/91 – ALIENAÇÃO VOLUNTÁRIA – IRRELEVÂNCIA DA AQUISIÇÃO ANTERIOR POR ALIENAÇÃO FORÇADA – REGISTRO INVIÁVEL – DÚVIDA PROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 3003761-77.2013.8.26.0019; Rel. Des. Elliot Akel (Corregedor-Geral); Conselho Superior da Magistratura; j. 3.6.2014)
Seguindo ainda a mesma linha de raciocínio, este Conselho também já manteve recusa de registro de escritura pública de abertura de crédito com garantia de alienação fiduciária, em razão da indisponibilidade averbada na matrícula do bem:
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Registro de escritura pública de abertura de crédito, com garantia de alienação fiduciária – Negativa de registro em face da indisponibilidade do bem – Impossibilidade de alienação voluntária – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0009247-50.2017.8.26.0344; Rel. Des. Pinheiro Franco (Corregedor-Geral); Conselho Superior da Magistratura; j. 20.3.2018)
Uma vez firmadas tais premissas, no caso ora em apreço, verifica-se que a apelante busca o registro de escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária sobre o imóvel objeto da matrícula n. 40.488 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo, prenotada sob o n. 334.331 (fls. 2-4).
O oficial recusou o registro em razão de dois óbices: (i) averbação de penhora em favor da Fazenda Nacional (Av. 9), a qual implica indisponibilidade do bem, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei n. 8.212/91, e (ii) averbação de ordem judicial de indisponibilidade proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Santo André (Av. 12) (fls. 2-4 e 38).
Ambos os óbices foram mantidos na sentença apelada, que deve ser confirmada neste grau recursal.
Com efeito, a constituição de hipoteca é ato voluntário de oneração do imóvel, o qual pressupõe o poder de disposição da coisa. O proprietário com imóvel gravado por indisponibilidade de ordem pública – seja fiscal, seja decorrente de improbidade administrativa – não titulariza o poder de disposição necessário à prática desse ato. Eventual interpretação restritiva da indisponibilidade esbarraria na vedação do art. 1.420 do Código Civil, que subordina a capacidade de onerar à capacidade de alienar, nos termos da fundamentação supra.
A preferência legal do crédito tributário garantido pela indisponibilidade em relação ao crédito garantido pela hipoteca não é razão para excepcionar os efeitos da indisponibilidade. O art. 53, § 1º, da Lei n. 8.212/1990 impõe a indisponibilidade como efeito da penhora, independentemente da preferência do crédito a que se refira eventual garantia real.
De igual modo, a ciência da credora hipotecária sobre a indisponibilidade tampouco tem o condão de afastar os efeitos da mencionada limitação. A indisponibilidade é limitação decorrente de lei e ordem judicial e, portanto, cuja eficácia não pode ser afastada por mera convenção entre o proprietário e terceiro (que não é nem sequer o beneficiário da indisponibilidade). Assim, o registro do título depende do prévio cancelamento da averbação das indisponibilidades ora constantes da matrícula.
Por fim, eventual precedente de juízo de primeiro grau em sentido contrário ao deste Conselho Superior não tem eficácia vinculante e não exige demonstração de distinção que justifique julgamento diverso. Não bastasse isso, o precedente aludido pela parte não guarda similitude fática com o presente caso, que não diz respeito à hipótese de oneração forçada, mas de oneração por ato voluntário do proprietário.
À luz das considerações expostas, conclui-se que o óbice ao ato de registro pretendido foi correto, razão pela qual deve ser ratificada a sentença proferida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
SILVIA ROCHA
Corregedora Geral da Justiça e Relatora (DJEN de 08.09.2026 – SP)
Fonte: DJEN
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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