CGJ/SP: COMUNICADO CG Nº 735/2026- Ofício Circular nº 196/2026/SG- Recomendação de vedação ao registro de casamentos e uniões estáveis envolvendo crianças e adolescentes.

COMUNICADO CG Nº 735/2026

Espécie: COMUNICADO
Número: 735/2026
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 735/2026

AUTOS SEI Nº 2026/8.26.000008875.5 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA divulga o Ofício Circular nº 196/2026/SG, para conhecimento geral.

Poder Judiciário Conselho Nacional de Justiça

Ofício Circular nº 196/2026/SG

Brasília, data da assinatura eletrônica.

A Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco Eduardo Loureiro Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo São Paulo – SP

Assunto: Recomendação de vedação ao registro de casamentos e uniões estáveis envolvendo crianças e adolescentes. Encaminhamento de levantamento MDHC.

Senhor Presidente,

Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar, em anexo, o levantamento apresentado pela Secretaria-Executiva do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, a partir de dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que apontam registros de uniões estáveis e casamentos envolvendo pessoas com idade entre 10 e 14 anos em serventias extrajudiciais brasileiras.

Diante da gravidade do panorama apresentado e considerando a expressa vedação legal disciplinada pelo artigo 1.520 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 13.811/2019, que não permite o casamento em qualquer hipótese de quem ainda não alcançou a idade núbil de dezesseis anos, mostra-se indispensável a atuação coordenada do Poder Judiciário em defesa da proteção integral de crianças e adolescentes garantida pela Constituição da República e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Nesse contexto, solicitamos a esse Tribunal de Justiça que, por meio de sua Presidência e respectiva Corregedoria-Geral da Justiça, adote as providências administrativas e orientações cabíveis no sentido de recomendar a todos os cartórios de registro civil sob sua fiscalização a observância da legislação vigente, abstendo-se de realizar habilitações, celebrações ou registros de casamentos infantis ou uniões envolvendo menores de dezesseis anos, além de fiscalizar com rigor o cumprimento dos deveres funcionais das serventias.

Com a certeza de que essa Corte compartilha o compromisso intransigente com a salvaguarda dos direitos fundamentais da infância, renovamos a Vossa Excelência os protestos de elevada consideração e estima.

Atenciosamente,

Conselheiro Fabio Francisco Esteves – Supervisor da Política Judiciária Nacional para a Primeira Infância

Juíza Clara Mota – Secretária-Geral (DEJESP de 11.09.2026 – SP)


Fonte: DEJESP

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TJMS afasta direito de companheira à herança e à meação em união estável sob separação obrigatória

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – TJMS afastou a habilitação do espólio de uma companheira como herdeira necessária em inventário e também negou o reconhecimento de meação sobre os bens deixados pelo falecido.

O caso envolve uma união estável iniciada em 1993, quando o companheiro tinha 64 anos. Naquele época, estava em vigor o Código Civil de 1916, que estabelecia a separação obrigatória de bens para homens com mais de 60 anos.

Anos depois, em 2005, o casal firmou contrato particular estabelecendo a separação de bens e a incomunicabilidade do patrimônio. Também foi previsto que, em caso de sucessão, os bens do falecido seriam destinados exclusivamente aos seus herdeiros. Em 2020, uma escritura pública confirmou que a união havia começado em 1993.

Ao analisar embargos de declaração, o colegiado reconheceu que o julgamento anterior havia deixado de considerar a data de início da união estável e o limite de idade previsto na legislação vigente naquele momento. Para o Tribunal, a omissão era relevante porque, como a união começou quando o companheiro tinha 64 anos, incidiu desde o início o regime de separação obrigatória previsto no Código Civil de 1916.

A decisão destacou que a posterior pactuação de separação de bens não afastou o regime legal. Ao contrário, reforçou a intenção de manter a incomunicabilidade patrimonial entre os conviventes.

Com base nisso, o TJMS entendeu que a companheira não teria direito de concorrer com os descendentes na sucessão. O colegiado considerou que a equiparação entre cônjuges e companheiros no direito sucessório não significa que o companheiro sobrevivente sempre concorrerá com os descendentes, já que também se aplicam as exceções previstas no artigo 1.829, inciso I, do atual Código Civil de 2002.

Esforço comum

O Tribunal também afastou o pedido de meação. Embora a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal – STF permita, em determinadas situações, a comunicação de bens adquiridos durante a relação sob o regime de separação legal, o colegiado ressaltou que é necessária a comprovação do esforço comum para a aquisição dos bens.

No caso, a atuação da companheira na administração de bens e negócios do falecido foi considerada insuficiente para demonstrar que ela havia contribuído para a aquisição do patrimônio. Também não foram individualizados bens adquiridos durante a união nem comprovada contribuição patrimonial ou laboral para sua aquisição.

Com o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, o TJMS alterou o resultado do julgamento anterior e manteve a decisão que havia afastado tanto a habilitação do espólio como herdeiro necessário quanto o reconhecimento de meação sobre os bens do inventário.

Processo 1400723-19.2026.8.12.0000/50001


Fonte: IBDFAM

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FNDI reforça regra que disciplinou registro em áreas de marinha

Para o colegiado, ao ampliar segurança jurídica dos negócios, norma catarinense deve servir de modelo para o país

Em nota técnica publicada em agosto, o Fórum Nacional de Desenvolvimento Imobiliário (FNDI) saudou a publicação do Provimento n.º 49/2025, pela Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, por ter disciplinado o registro e os atos notariais relativos a imóveis localizados em terrenos de marinha naquele estado.
Para o FNDI, a atualização do Código de Normas do Foro Extrajudicial trazida pelo Provimento n.º 49 constitui um importante avanço para o sistema registral brasileiro ao estabelecer regras claras e objetivas para o tratamento desses territórios, uniformizando a atuação dos registradores e reduzindo a margem para interpretações divergentes. Com isso, a segurança jurídica dos proprietários poderá ser ampliada e as operações de financiamento, de incorporação e de regularização imobiliária, facilitadas.
Ainda de acordo com o colegiado, em razão de sua pertinência, o regramento catarinense deve servir de referência para uma regulamentação nacional a respeito do tema.
Inovações
A Nota Técnica n.º 02/2026 foi publicada em resposta à decisão tomada em abril pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de suspender cautelarmente a eficácia do Provimento n.º 49, sob a alegação de que a matéria requer disciplina uniforme em nível nacional – tarefa cabível à Corregedoria Nacional de Justiça.
O FNDI elenca, entre as inovações apresentadas pelo texto normativo, a exigência de comprovação de regularidade junto à Secretaria de Patrimônio da União (SPU) para o registro de ocupações e contratos de aforamento, assim como a prévia análise da localização do imóvel antes da aprovação de empreendimentos imobiliários.
Para o colegiado, ao tornar obrigatória em determinadas situações a expedição da Certidão de Autorização para Transferência (CAT) para a lavratura de escrituras e o registro de transmissões, a norma reforça o controle e a segurança jurídica dos negócios realizados.
A alteração mais importante, contudo, se refere à admissão da usucapião extrajudicial em áreas de marinha ainda não demarcadas. Isso porque, até então, a ausência de demarcação oficial era comumente empregada como justificativa para impossibilitar o reconhecimento da posse qualificada – o que dificultava a regularização fundiária.
Com o novo regramento, passa a ser possível processar administrativamente a usucapião, desde que os requisitos previstos na Lei n.º 13.465/2017 e no Código de Normas sejam respeitados, sem que a competência da União para se pronunciar sobre o domínio fique comprometida.
Aos agentes do mercado imobiliário, por sua vez, são impostos novos deveres e cuidados. Proprietários, advogados, incorporadores e registradores precisarão revisar a documentação dos imóveis, verificar a incidência de novos critérios de caracterização, providenciar a CAT, se for necessária, e avaliar a viabilidade da usucapião extrajudicial como instrumento de regularização.
A junção de tais medidas com a legislação federal aplicável – em especial o Decreto Lei n.º 9.760/1946, que trata dos bens imóveis da União, e a Lei n.º 13.465/2017, que dispõe sobre a regularização fundiária – será essencial para a correta aplicação das novas regras e para a prevenção de litígios.
O FNDI
Composto pelo Registro de Imóveis do Brasil (RIB), Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (Irib), Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc), Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip) e Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), o FNDI constitui um movimento de cooperação permanente que tem por objetivo aprimorar o ambiente de negócios, fortalecer o sistema de garantias, digitalizar processos e aprimorar as condições de aquisição e financiamento de imóveis.
Clique aqui para acessar a Nota Técnica n.º 02/2026.

Fonte: RI/BR

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