É possível partilha amigável com divisão desigual dos quinhões hereditários, decide Terceira Turma


​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a divisão desigual de quinhões hereditários, desde que haja cessão de direitos e que os herdeiros sejam maiores e capazes. Por unanimidade, o colegiado concluiu que, para homologar o acordo, o juiz deve se limitar a verificar sua regularidade e a livre manifestação de vontade das partes, sem exigir igualdade entre os quinhões.

Com esse entendimento, a turma deu provimento a um recurso especial para determinar que a desigualdade da divisão da herança não impeça a homologação da partilha apresentada ao juízo.

O caso teve origem em ação de inventário. O falecido não deixou descendentes nem ascendentes, mas apenas dois irmãos: um bilateral e um unilateral. Após o inventário, os herdeiros chegaram a um acordo para dividir os bens. Embora, pela ordem de vocação hereditária, o irmão unilateral tivesse direito à metade da parcela destinada ao irmão bilateral, eles ajustaram uma distribuição diferente, pela qual o unilateral receberia a maior parte do patrimônio.

O juízo de primeiro grau recusou a homologação da partilha por entender que o acordo configuraria renúncia parcial da herança, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico. Ao manter a decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que o acordo teria o propósito de disfarçar uma doação. No recurso ao STJ, um dos herdeiros alegou que a legislação permite celebrar partilha amigável com quinhões desiguais, sem que isso caracterize renúncia parcial.

Particularidades de cada espólio podem justificar distribuição desigual de bens

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou que a partilha amigável, prevista no artigo 2.015 do Código Civil, prestigia a autonomia dos herdeiros, exigindo apenas que eles sejam capazes, estejam de acordo quanto à divisão dos bens e sigam as formalidades legais.

“Ao partilhar os bens, o artigo 2.017 do Código Civil orienta a observação, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, da maior igualdade possível. Não se exige, entretanto, que a igualdade entre quinhões seja sempre absoluta. O próprio texto legal admite que a igualdade absoluta nem sempre será atingida, diante das particularidades de cada patrimônio e de cada grupo de herdeiros”, afirmou a ministra.

Questão tributária não impede homologação de divisão da herança

Para a relatora, o acordo firmado entre os irmãos não envolveu renúncia à herança, mas cessão de direitos hereditários, instituto que produz efeitos distintos e pode ocorrer de forma parcial, desde que realizada antes da partilha.

Nancy Andrighi também ressaltou que eventual incidência de tributos decorrentes da cessão gratuita dos direitos hereditários, hipótese equiparada à doação, deve ser apreciada pelo fisco, conforme entendimento fixado pela Primeira Seção no Tema 1.074. Assim, a questão tributária não impede a homologação do acordo.

Por fim, a relatora enfatizou que, inexistindo vícios de consentimento ou prejuízo a terceiros, cabe ao Judiciário respeitar a autonomia dos herdeiros maiores e capazes. “A exigência judicial de readequação da partilha consensual, sem demonstração de vícios ou prejuízo a terceiros, viola a celeridade processual e descaracteriza a natureza simplificada do inventário por arrolamento”, concluiu a ministra.

Leia o acórdão no REsp 2.225.451.


Fonte: STJ

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CNJ restabelece autorização para Cartórios de Registro Civil realizarem transferência digital de veículos


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O Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, em decisão publicada hoje (02/07), restabeleceu a validade do credenciamento que autoriza os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) a disponibilizarem e coletarem assinaturas na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo em meio digital (ATPV-e). A decisão revoga a suspensão que recaía sobre o serviço e referenda a parceria firmada entre a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) e a Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran) pela Portaria SENATRAN n. 1.137/2023.

A controvérsia jurídica envolvia questionamentos apresentados pelo Colégio Notarial do Brasil (CNB/CF) e pelo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo (CRDD-SP). O Colégio Notarial apontava suposta usurpação da competência exclusiva dos tabeliães para o reconhecimento de firma, enquanto a entidade dos despachantes alegava desvio de finalidade das serventias de registro civil e ausência de relatórios de impacto à proteção de dados.

Ao analisar o caso, o corregedor indeferiu os pedidos de anulação e os requerimentos para acessar documentos técnicos sigilosos da plataforma, sob o fundamento de que os arquivos tratavam estritamente de propriedade intelectual e arquitetura tecnológica do sistema.

O magistrado destacou que a utilização da assinatura eletrônica avançada, por meio da Infraestrutura de Chaves Públicas do Registro Civil (ICP-RC), cumpre os requisitos da Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, e não se confunde com o ato notarial de reconhecimento de firma. Segundo o texto, o procedimento baseia-se na identificação digital biográfica e biométrica mantida pelo Registro Civil de Pessoas Naturais, configurando atividade concorrente e harmônica com os serviços notariais.

A decisão fundamentou-se ainda na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 5.855/DF), que validou a atuação dos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais como “Ofícios da Cidadania”, permitindo-lhes prestar serviços públicos remunerados conexos à identificação do cidadão mediante convênios. O entendimento também foi respaldado por decisões recentes do Tribunal de Contas da União (TCU) e pela promulgação da Lei Federal nº 15.153/2025, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro para consolidar a validade da transferência veicular eletrônica.

A decisão do Conselho Nacional de Justiça ainda fixou balizas operacionais estritas para a continuidade do serviço pelas serventias e pelo Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais (ON-RCPN), tais como, a restrição da autorização à prestação do serviço de disponibilização e assinatura da Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo em meio digital (ATPV-e) e a obrigação do Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais (ON-RCPN), quando da prestação de contas anual ao Agente Regulador, demonstrar de forma pormenorizada a composição do valor do serviço credenciado com os correspondentes repasses devidos.

Eventuais ampliações de funcionalidades ou a inclusão de novos serviços na plataforma dependerão de novos procedimentos de análise e homologação expressa por parte do órgão regulador.

Acesse a decisão completa aqui


Fonte: ON-RCPN

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