Nova política unifica normas de concursos estaduais para cartórios

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12ª Sessão Ordinária de 2026 / Foto: Gustavo Moreno/CNJ


Os concursos públicos para cartórios estaduais ganham padrão nacional mais rígido e transparente. O novo ato normativo, aprovado por maioria do Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nesta terça-feira (18), durante a 12ª Sessão Ordinária, dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro.  

A nova resolução, que substitui a Resolução CNJ n. 81/2009, prevê a contratação obrigatória de bancas especializadas, maior rigor contra fraudes e a presença da Corregedoria Nacional de Justiça na supervisão e fiscalização dos certames durante todas as etapas. A nova política estabelece normas gerais para esses concursos, na modalidade de provimento, no âmbito do Poder Judiciário. 

Ao apresentar o voto, o relator, conselheiro Rodrigo Badaró, destacou que o novo texto reúne estudos desenvolvidos pelo Grupo de Trabalho instituído para revisar a resolução de 2009. “Após 17 anos desde a sua publicação, não é exagero dizer que ela foi revolucionária. Mas a experiência acumulada ao longo dessas quase duas décadas traz a este CNJ a obrigação de modernizar e atualizar referida norma, a fim de mitigar inconsistências e discrepâncias percebidas pela experiência prolongada de sua aplicação”, apontou o voto. 

Badaró afirmou que o novo texto valoriza a repartição de responsabilidade entre comissão e instituição organizadora e a escolha das serventias a partir de uma lista única, “abolindo o malfadado sorteio de vagas reservadas e fortalece os mecanismos nacionais de acompanhamento”.  

O conselheiro destacou que a nova resolução não rompe como a evolução institucional anterior, e sim reorganiza o regime jurídico em resposta à crescente litigiosidade. Ele apontou que concursos para cartórios se tornaram extremamente judicializados e excessivamente lentos. “Alguns certames se arrastam por anos, com sucessivas suspensões, adiamentos, liminares e anulações. Esse cenário gera prejuízos múltiplos para os candidatos, para o serviço público e para a sociedade, desafiando a eficácia da própria Constituição”, escreveu em seu voto.  

Gargalos  

Badaró apontou alguns gargalos que travam os concursos para outorga de delegações: mecanismo de sorteio das serventias destinadas às cotas; sobreposição entre a norma do CNJ e a legislação local e ausência de punição para descumprimento de prazos.   

A proposta aprovada nesta terça também busca impedir que alterações posteriores na relação de serventias vagas provoquem, por si só, a suspensão ou anulação do concurso. Pela nova sistemática, eventuais mudanças poderão ser administradas sem comprometer o andamento das demais etapas do certame. 

O objetivo é tornar o concurso mais seguro e isonômico, prevenindo fraudes e injustiças. Nesse sentido, a prevenção de fraudes também ganha regras específicas, com exigências de segurança e rastreabilidade em diferentes etapas do concurso. A minuta prevê, entre outras medidas, cadeia de custódia dos materiais, criptografia de arquivos, registros auditáveis de acesso às provas, monitoramento da elaboração e do transporte dos cadernos, além de identificação biométrica dos candidatos e desidentificação das provas objetiva e discursiva. 

Ao fim da votação, foram vencidas parcialmente as conselheiras Jaceguara Dantas e Noemia Porto e os conselheiros Fabio Esteves, Silvio Amorim e o presidente do CNJ, ministro Edson Fachin. Eles foram vencidos por entenderem que, de acordo com o artigo 74, parágrafo I, do novo ato normativo, a reserva de vagas deveria ser estendida para a modalidade de remoção, e não apenas ao provimento. Ficou definido que o relator incluirá no voto um caráter de transição. “Daqui um dado tempo, em nova apreciação desse Conselho, será confirmada ou retificada”, esclareceu o ministro Fachin ao proclamar o resultado da votação. 

Texto: Margareth Lourenço  
Edição: Beatriz Borges e Waleiska Fernandes
Revisão: Geovana Lima 


Fonte: CNJ

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CNJ e Colégio Notarial do Brasil assinam acordo para melhorias do Sistema Nacional de Precatórios

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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Colégio Notarial do Brasil/Conselho Federal (CNB/CF) firmaram um Termo de Cooperação Técnica voltado ao desenvolvimento colaborativo do Sistema Nacional de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor (SisPreq) e à criação do Portal Nacional das Cessões de Crédito.

A parceria busca aperfeiçoar os instrumentos tecnológicos utilizados na gestão, no processamento, no acompanhamento e na padronização nacional dos precatórios e das requisições de pequeno valor. O acordo também prevê a estruturação de um portal específico para dar transparência às cessões de crédito relacionadas a precatórios.

De acordo com a juíza auxiliar da Presidência do CNJ e gestora negocial do SisPreq, Paula Navarro, o acordo representa um passo decisivo para a consolidação do sistema e para a criação da Central Nacional de Cessões de Créditos de Precatórios. “A atuação do Colégio Notarial, parceiro histórico do sistema de justiça e detentor de reconhecida expertise tecnológica em soluções nacionais integradas, será fundamental para acelerar a finalização do projeto, assegurar interoperabilidade com os cartórios e permitir que a cessão de créditos de precatórios passe a contar com mais segurança, rastreabilidade e transparência em todo o país”.

Para o presidente do CNB/CF, Eduardo Calais, o acordo é um relevante marco para a segurança no regime de precatórios do Brasil, uma vez que permite criar mecanismos para garantir mais previsibilidade, diminuindo a assimetria informacional, melhorando a liquidez e facilitando a transferência de implemento dessas obrigações. “Por meio do acordo, o CNB se compromete a empenhar esforços no desenvolvimento de sistemas, na ajuda de criação de mecanismos para validação, transmissão e atualização de valores, fazendo com que, ao final, o cidadão — aquele que é detentor desse precatório — possa ter mais previsibilidade no valor que irá receber e mais segurança quanto ao valor do crédito existente”.

O plano de trabalho no acordo estabelece cinco fases de execução: (1) levantamento de requisitos, (2) definição de arquitetura, (3) desenvolvimento e integração, (4) testes e homologação e (5) implantação e transição. A vigência do acordo é de 12 meses, podendo ser prorrogada.

Sobre o SisPreq

O SisPreq constitui uma plataforma tecnológica unificada que melhora a gestão de precatórios no Brasil, pois integra todos os atores do processo — tribunais, entes devedores, credores — em um ambiente digital único, padronizado e transparente.

Desenvolvido no âmbito do Programa Justiça 4.0, parceria entre o CNJ e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), o SisPreq tem como objetivo conferir mais agilidade, clareza e padronização à expedição, à gestão e ao pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, oferecendo previsibilidade para cidadãos, advogados, municípios e a União. O sistema está disponível na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br) para adesão dos tribunais.

Programa Justiça 4.0

Iniciado em 2020, o Programa Justiça 4.0 é fruto de um acordo de cooperação firmado entre o CNJ e o Pnud, com apoio do Conselho da Justiça Federal (CJF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Seu objetivo é desenvolver e aprimorar soluções tecnológicas para tornar os serviços oferecidos pela Justiça brasileira mais eficientes, eficazes e acessíveis à população, além de otimizar a gestão processual para magistrados, servidores, advogados e outros atores do sistema de justiça.


Fonte: CNJ

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CSM/SP: Recurso de apelação – Dúvida – Direito registral – Registro de imóveis – Escritura pública de divórcio e partilha – Regime de bens – Comunhão universal na vigência da Lei n. 6.515/1977 – Ausência de pacto antenupcial por escritura pública – Nulidade – Aplicação da regra supletiva da comunhão parcial – Impossibilidade de transmissão de bem exclusivo – Ofensa aos princípios da continuidade e da especialidade subjetiva – Não provimento do recurso.

Apelação n° 1000894-42.2026.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1000894-42.2026.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1000894-42.2026.8.26.0100

Registro n°: 2026.0000775648

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000894-42.2026.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante DINAIR BARROS SOARES, é apelado 18º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Conselho  Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do(a) relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), DAMIÃO COGAN (DECANO), ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SEÇÃO DE D. PRIVADO), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E ROBERTO SOLIMENE (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 13 de agosto de 2026.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora

Apelação Cível nº 1000894-42.2026.8.26.0100

Apelante: Dinair Barros Soares

Apelado: 18º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

Comarca: São Paulo

Voto nº 39.904

Recurso de apelação – Dúvida – Direito registral – Registro de imóveis – Escritura pública de divórcio e partilha – Regime de bens – Comunhão universal na vigência da Lei n. 6.515/1977 – Ausência de pacto antenupcial por escritura pública – Nulidade – Aplicação da regra supletiva da comunhão parcial – Impossibilidade de transmissão de bem exclusivo – Ofensa aos princípios da continuidade e da especialidade subjetiva – Não provimento do recurso.

1. Conforme os artigos 195 e 237 da Lei n. 6.015/1973, que positivam o princípio da continuidade registral, o encadeamento subjetivo e objetivo dos atos registrais (em sentido amplo) deve ser ininterrupto, de modo que cada nova inscrição se apoie na anterior. Trata-se de exigência imprescindível para que ninguém transmita direitos de que não seja titular e de que, portanto, não possa dispor.

2. A opção por regime de bens diverso do legal deve ser feita em pacto antenupcial por escritura pública, sob pena de nulidade da convenção. Inexistente, nulo ou ineficaz o pacto antenupcial, aplica-se o regime legal de comunhão de bens, que, no caso de casamento celebrado sob a vigência da Lei n. 6.515/1977, é a comunhão parcial.

3. No caso, a escritura apresentada a registro pretende a partilha de bem em razão de divórcio. Todavia, o casamento foi celebrado sob a vigência da Lei n. 6.515/1977 e não houve celebração de pacto antenupcial por escritura pública, o que atrai o regime legal supletivo da comunhão parcial de bens, de maneira que o imóvel adquirido antes do casamento é bem particular do outro cônjuge, que não se submete a partilha. O registro do título violaria o princípio da continuidade registral.

4. Não provimento do recurso.

Cuida-se de recurso de apelação interposto por Dinair Barros Soares contra sentença proferida pelo Juízo Corregedor Permanente do 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que julgou procedente a dúvida e manteve óbice ao registro de escritura pública de divórcio com partilha de bens.

Nas razões recursais (fls. 58-64), a apelante aduz, em suma, que a exigência do oficial é de impossível cumprimento, uma vez que o casamento já foi extinto pelo divórcio, o que inviabiliza a lavratura de pacto antenupcial. Acrescenta que apresentou certidão de casamento atualizada com a averbação do divórcio, além de certidão negativa do cartório de registro civil, que atesta a inexistência de registro de pacto antenupcial. Defende que a recusa do registo viola o princípio da boa- fé objetiva e a segurança jurídica, pois a escritura de divórcio já define os percentuais atribuídos a cada ex-cônjuge, sem acarretar nenhum prejuízo a terceiros. Pede a reforma da sentença.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se às fls. 87- 90 pelo não provimento do recurso. Recurso tempestivo.

É o relatório.

Preambularmente, quanto ao requerimento de gratuidade da justiça, está prejudicado, pois não há incidência de custas processuais, despesas ou honorários advocatícios neste procedimento, uma vez que as Leis Estaduais n. 11.331/2002 e n. 11.608/2003, que regulam os emolumentos e a taxa judiciária, não preveem a cobrança em procedimentos de dúvida ou pedido de providências, de modo a impedir a aplicação do art. 207 da Lei de Registros Públicos.

Quanto ao mérito, a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de registro de escritura pública de partilha de bens decorrente de divórcio, na qual se atribui fração ideal de imóvel à ex-esposa, em razão de casamento celebrado na vigência da Lei n. 6.515/1977 e sem prévia lavratura de pacto antenupcial por escritura pública.

Conforme os artigos 195 e 237 da Lei n. 6.015/1973, que positivam o princípio da continuidade registral, o encadeamento subjetivo e objetivo dos atos registrais (em sentido amplo) deve ser ininterrupto, de modo que cada nova inscrição se apoie na anterior. A matrícula deve conter, pois, cadeia de nexos formais que exprimam a vinculação ininterrupta entre os consecutivos legitimados registrais e seus sucessores, de modo que a série de inscrições reflitam, sem nenhuma intermitência, o histórico jurídico dos imóveis. Trata-se de exigência imprescindível para que ninguém transmita direitos de que não seja titular e de que, portanto, não possa dispor.

Uma vez firmadas tais premissas, no caso ora em apreço, verifica-se que o imóvel objeto da matrícula n. 24.229 do 18º Registro de Imóveis da Capital (fls. 36-38) foi adquirido por Israel Soares dos Santos, em 13 de julho de 1979, quando era solteiro. Em 8.3.1995, sob a égide da Lei n. 6.515/1977, Israel casou-se com a apelante (fls. 31). A escritura de divórcio apresentada a registro visa partilhar a fração ideal de 30% (trinta por cento) do imóvel à apelante (fls. 17-22). A partilha do imóvel teria por fundamento a submissão do casamento ao regime de comunhão universal de bens, decorrente de casamento.

Submetido o título a qualificação, sob a prenotação n. 990.260, o oficial de registro emitiu nota devolutiva (fls. 3-4), na qual consignou que:

De acordo com a escritura apresentada, os proprietários ISRAEL SOARES DOS SANTOS e DINAIR BARROS SOARES, são casados sob o regime da comunhão universal de bens, na vigência da Lei n. 6.515/77.

Diante do acima exposto, necessário se faz apresentar a Certidão do Registro da Escritura de Pacto Antenupcial, a ser fornecida pelo Oficial de Registro de Imóveis onde foi registrada, ou, retificar a presente escritura para mencionar o número do registro do pacto antenupcial e qual cartório de registro de imóveis se encontra o registro (cf. parágrafo único do artigo 1.640 do CC).

Cumpre informar que, caso a escritura do referido pacto não tenha sido registrada, providenciar o seu registro, que deverá ser feito no Oficial de Registro de Imóveis a que pertença o último domicílio conjugal (cf. artigo 244 da Lei Federal n. 6.015/73, combinado com os itens 83 e 83.1, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo).

A apelante, por sua vez, admite que não foi lavrada escritura pública de pacto antenupcial (fls. 11-12 e 60).

Diante dos fatos acima sumarizados, nota-se que a escritura de partilha se funda em premissa falsa (a submissão do casamento ao regime da comunhão universal de bens), de modo que o seu registro acarretaria a descontinuidade da cadeia de titularidades.

Quanto ao tema, vale notar que a escolha do regime de bens, conquanto livre (CC, art. 1.639), deve ser formalizada nos termos da lei, é dizer, por pacto antenupcial, mediante escritura pública (CC/16, art. 134, I; CC/02, art. 1.653).

O pacto antenupcial é o negócio jurídico solene por meio do qual os nubentes dispõem sobre o regime patrimonial e, se celebrado sem a observância da forma legal, escritura pública, é nulo. A manifestação de vontade dos cônjuges por outras formas não supre a ausência do instrumento público. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADO COM PARTILHA. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE QUE A INTENÇÃO DO CASAL ERA SE CASAR PELO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL, EMBORA AUSENTE O PACTO ANTENUPCIAL. INOBSERVÂNCIA DA SOLENIDADE LEGAL DE ESCOLHA DE REGIME DE BENS. IMPOSIÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ART. 1.640 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CC/02. SEPARAÇÃO DE FATO OCORRIDA EM 2008. IMÓVEL ADQUIRIDO POR HERANÇA DO EX-MARIDO EM 2012. NÃO INCLUSÃO NO MONTE PARTÍVEL. SEPARAÇÃO DE FATO QUE PÕE FIM AO REGIME MATRIMONIAL DE BENS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O art. 1.640 e seu parágrafo único do CC/02 (disposição que já vinha estabelecida no CC/16, art. 258), estabelecem que a ausência de convenção das partes ou a sua nulidade, impõe a aplicação do regime da comunhão parcial de bens, sendo necessária a escritura pública (pacto antenupcial) para escolha diversa de regime.

2. Na hipótese, ainda que as partes tenham manifestado a intenção de casar no regime da comunhão universal, por ocasião da cerimônia religiosa e da habilitação para o casamento civil, não realizaram pacto antenupcial por escritura pública, requisito legal indispensável para a escolha de outro regime de bens.

3. Hipótese de aplicação do regime supletivo, pois na ausência de convenção entre os nubentes, vigorará quanto ao regime de bens, o da comunhão parcial, supletivo por opção legislativa (REsp n. 1.608.590/ES, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018).

4. Pretensão de inclusão da Fazenda Nossa Senhora de Fátima, adquirida pelo ex-marido, por herança de seu pai, depois da separação de fato do casal, quando já cessado o regime legal de bens. Precedentes.

5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.180.444/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 5.8.2025)

Essa mesma orientação já foi manifestada por este Conselho Superior, que afastou tentativa de flexibilização da norma ao reconhecer que tal providência “[e]sbarra no princípio da legalidade, porque existe lei que determina que, tendo sido adotado regime diverso do legal, deve-se fazer o pacto antenupcial e, mais, por escritura pública”, de modo que “não poderia a sentença supri-la pelo consentimento dos cônjuges, sob pena de nulidade”:

REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida. Registro de carta de adjudicação. Dúvida julgada improcedente. Impossibilidade. Aquisição por pessoa casada sob regime diverso do legal. Ausência de registro do pacto antenupcial. Necessidade de retificação do assento de casamento. Art. 244 da LRP. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0001258-61.2015.8.26.0344; Rel. Des. Pereira Calças (Corregedor-Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; j. 8.4.2016)

Assim, se inexistente, nulo ou ineficaz o pacto, o casamento celebrado sob a vigência da Lei n. 6.515/1977 submete-se ao regime legal da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 258 do CC/16 (com a redação dada pela Lei n. 6.515/1977).

Neste caso, é incontroverso que a escritura pública de pacto antenupcial jamais foi lavrada (e, consequentemente, não poderia ser levada a registro na forma dos artigos 167, I, item 12, e 244 da Lei n. 6.015/1973 e do item 83 e do subitem 83.1 do Capítulo XX das NSCGJ/SP).

Logo, é inevitável concluir que o casamento se submete ao regime legal da comunhão parcial de bens, não ao regime da comunhão universal, como supunham os cônjuges ao lavrar a escritura de divórcio e partilha levada a registro.

Consequentemente, o imóvel em tela, adquirido por um dos cônjuges antes da celebração do casamento, é bem particular (CC, art. 1.659, I), que não integra mancomunhão decorrente do casamento e, consequentemente, não integra o rol de bens a partilhar. Daí porque não poderia ser registrada a escritura de partilha na matrícula do imóvel, já que não é bem comum submetido a partilha. O registro da escritura, na espécie, acarretaria quebra na cadeia de titularidade dominial, já que implicaria transferência de parte do bem à apelante, sem que esta fosse dele proprietária.

Nesse cenário, embora a recorrente invoque a autonomia da vontade e a boa-fé para validar a divisão amigável, tais princípios não permitem que um imóvel seja partilhado sem que tenha integrado a mancomunhão, com violação do princípio da continuidade.

Se há vontade de transferência do imóvel à apelante, o negócio jurídico correspondente deve ser formalizado por instrumento próprio.

Por fim, vale consignar que os precedentes invocados pela apelante (fls. 62-63) não se aplicam à espécie, uma vez que tratam de casos desprovidos de similitude fática com o presente.

No agravo de instrumento n. 2278049-71.2022.8.26.0000, foi examinado caso em que o pacto antenupcial foi lavrado por escritura pública, mas carecia apenas do seu registo no fólio real. Naquele caso, o Tribunal apenas reconheceu a eficácia do pacto entre os cônjuges, a despeito da ausência do registro. O caso em nada se assemelha ao presente.

Já no agravo de instrumento n. 2232210-18.2025.8.26.0000, foi examinado caso em que as partes celebraram o pacto por instrumento público e houve apenas controvérsia sobre o regime adotado. O caso tampouco se assemelha ao presente.

Sendo assim e à luz das considerações expostas, conclui-se que o óbice ao ato de registro pretendido se revela escorreito, razão pela qual deve ser ratificada a sentença proferida.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora (TJSP de 17.08.2026 – SP)


Fonte: TJ/SP

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