Receita Federal gera o primeiro CNPJ em formato alfanumérico


Novo padrão amplia as possibilidades de registro de empresas sem impactar os CNPJs já existentes, que permanecem válidos.

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A Receita Federal informa que, hoje, 31 de julho de 2026, foi gerado o primeiro CNPJ alfanumérico do país, conforme o cronograma de implantação do novo modelo de identificação cadastral.

A primeira inscrição emitida nesse formato corresponde a uma filial do Banco do Brasil S.A., registrada sob o número 00.000.000/E08G-12.

A iniciativa assegura a continuidade e a sustentabilidade do CNPJ no longo prazo, ampliando significativamente a capacidade de geração de novas inscrições e preparando o cadastro para atender às demandas decorrentes da expansão da atividade econômica e das mudanças promovidas pela Reforma Tributária do Consumo.

A Receita Federal realizará o acompanhamento e monitoramento contínuo da implantação, com especial atenção ao desempenho dos sistemas e à adequada integração com os ambientes internos e externos que utilizam o CNPJ como identificador.

O que muda para os contribuintes

A adoção do CNPJ alfanumérico não altera os direitos, obrigações ou a situação cadastral das pessoas jurídicas já existentes. Os CNPJs emitidos anteriormente permanecem válidos e não precisam ser substituídos.

A principal mudança ocorre para novas inscrições, que poderão receber números contendo letras e números em sua composição, ampliando a capacidade do cadastro nacional de pessoas jurídicas e garantindo sua disponibilidade para as próximas décadas.

Novos CNPJs emitidos a partir de hoje ainda poderão ser emitidos apenas com caracteres numéricos, uma vez que o limite de possibilidades do sistema para estes caracteres ainda não foi esgotado.

Atenção das empresas e desenvolvedores de sistemas

Empresas, órgãos públicos, instituições financeiras, desenvolvedores de software e demais organizações que utilizam o CNPJ em seus processos devem verificar se seus sistemas estão preparados para receber, armazenar, validar e processar códigos alfanuméricos.

É importante revisar:

  • Cadastros de clientes, fornecedores e parceiros;
  • Sistemas de emissão e recepção de documentos fiscais;
  • ERPs, softwares contábeis e soluções de faturamento;
  • Aplicações de controle de acesso e cadastro;
  • Integrações entre sistemas e bases de dados;
  • Regras de validação que atualmente aceitam apenas caracteres numéricos.

A ausência dessas adequações pode gerar dificuldades nos sistemas empresariais de cadastramento de novas empresas, falhas em integrações e rejeições em processos que utilizam o CNPJ como identificador.

Período de adaptação

A Receita Federal vem trabalhando de forma coordenada com órgãos públicos, entidades representativas e fornecedores de tecnologia para viabilizar a transição. O momento marca o início efetivo do uso do novo padrão, reforçando a importância de que os ambientes tecnológicos que utilizam o CNPJ concluam seus ajustes e testes de compatibilidade. Os novos CNPJs alfanuméricos serão emitidos gradualmente durante o ano de 2026, com poucas empresas nesse período inicial de implantação.

A Receita Federal continuará acompanhando a implantação do novo modelo para garantir sua estabilidade, segurança e pleno funcionamento em todo o ecossistema tributário e empresarial brasileiro.


Fonte: RFB/GOV

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Justiça do Rio Grande do Sul reconhece direito de ex-marido impedir uso de embriões após divórcio


O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS reconheceu o direito de um ex-marido de impedir a utilização de embriões excedentários criopreservados durante o casamento após o fim da relação conjugal. A 1ª Câmara Especial Cível reformou a sentença de primeiro grau que havia autorizado a ex-esposa a prosseguir com a implantação dos embriões independentemente de nova anuência do ex-marido.

O caso envolve três embriões produzidos por fertilização in vitro durante o casamento. Após o divórcio, o homem ajuizou ação para obter autorização judicial para o descarte do material genético, sob o argumento de que não desejava mais exercer a paternidade.

A ex-esposa, por sua vez, sustentou que os embriões representavam sua última possibilidade de maternidade biológica, em razão da redução da reserva ovariana decorrente de tratamento oncológico.

Ao relatar o caso, a desembargadora Glaucia Dipp Dreher, membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, entendeu que o consentimento prestado no momento da fertilização não possui caráter irrevogável para fins de gestação futura.

Conforme destacou, a Resolução 2.320/2022 do Conselho Federal de Medicina – CFM exige consentimento livre, atual, expresso, específico e inequívoco para a utilização dos embriões, especialmente nos casos de dissolução do vínculo conjugal.

A magistrada concluiu que o termo assinado durante o casamento não autoriza, por si só, a implantação dos embriões após o divórcio. Segundo ela, a constituição de vínculos parentais não pode ser imposta a qualquer das partes sem uma manifestação de vontade atual e válida.

“O formulário firmado pelas partes apresentava redação dúbia e imprecisa, somando-se ao entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o termo de consentimento e a manifestação de vontade dos ex-cônjuges são revogáveis e devem refletir sua vontade atual”, afirma.

Projeto parental

Para o colegiado, o direito à maternidade não autoriza a utilização unilateral do material genético do ex-cônjuge após o rompimento da relação. Assim, foi julgada improcedente a pretensão de implantar os embriões sem nova autorização do ex-marido.

“Os princípios constitucionais da autonomia da vontade, do planejamento familiar e da paternidade responsável pressupõem a voluntariedade contemporânea e a liberdade de escolha de cada indivíduo. No caso concreto, o projeto parental do ex-casal não subsistiu ao divórcio litigioso, razão pela qual não se pode presumir a permanência do consentimento anteriormente manifestado”, esclarece a desembargadora.

O acórdão também afastou a tese de que a recusa do ex-marido configuraria violência psicológica ou reprodutiva. Para o Tribunal, a controvérsia deve ser analisada à luz da autonomia reprodutiva de ambas as partes e do princípio do melhor interesse da criança. Nesse contexto, a revogação do consentimento antes da implantação impede a utilização dos embriões para fins de gestação.

“O fundamento adotado baseia-se no princípio constitucional da igualdade entre homens e mulheres, previsto no art. 5º, inciso I, da Constituição Federal, e na situação fática de que uma eventual gestação bem-sucedida não garantiria ao futuro filho o pleno exercício dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes da filiação, que envolvem aspectos civis, morais, psicoemocionais, assistenciais, afetivos e patrimoniais”, destaca.

Com esse entendimento, o TJRS reformou a sentença de primeiro grau, rejeitou o pedido da ex-esposa e vedou a transferência dos embriões sem novo consentimento do ex-marido.

A advogada Luciana Szekir Moreira Garcia, membro do IBDFAM, atuou na defesa do ex-marido. Ao lado da advogada Caroline Agostini Veiga, ela foi responsável pela tese acolhida pelo tribunal.

“O julgamento reafirma que a parentalidade deve decorrer de uma escolha livre e compartilhada. O consentimento para a fertilização não pode ser interpretado como uma autorização permanente para a geração de um filho quando o projeto familiar deixou de existir. A autonomia reprodutiva pertence igualmente aos dois genitores e merece proteção constitucional”, declara.

Autonomia reprodutiva

O advogado e professor Vitor Almeida, presidente da Comissão de Biodireito e Bioética do IBDFAM, explica que o consentimento para a utilização de embriões criopreservados constitui manifestação da autonomia reprodutiva e, como regra, pode ser revogado enquanto não tiver sido iniciado o procedimento de transferência embrionária.

“Idealmente, a destinação dos embriões deve ser objeto de reflexão prévia pelo casal no momento em que ingressa no tratamento de reprodução assistida, com manifestação expressa de vontade no termo de consentimento livre e esclarecido ou em outro documento idôneo, conforme preceitua a Resolução 2.320/2022”, avalia.

Segundo ele, por se tratar de uma decisão que envolve a liberdade da pessoa sobre aspectos existenciais, o consentimento pode, em princípio, ser revogado posteriormente.

“Essa possibilidade revela-se ainda mais evidente após o divórcio, quando se extingue o projeto comum de vida que fundamentou a decisão de constituir uma família por meio das técnicas de reprodução assistida. Nessas circunstâncias, a revogação do consentimento traduz o fim do projeto parental compartilhado, razão pela qual não se pode impor a qualquer dos ex-cônjuges ou ex-companheiros a constituição do vínculo de parentalidade contra sua vontade”, pontua.

Circunstâncias concretas

Segundo o especialista, o Biodireito – área que trata das questões jurídicas relacionadas à vida, à medicina e à biotecnologia – exige que cada caso seja analisado de acordo com suas circunstâncias concretas. Nesse contexto, é necessário equilibrar o direito de buscar a maternidade ou a paternidade biológica com o direito de não ser obrigado a assumir a parentalidade contra a própria vontade.

“Nenhum desses direitos é absoluto, cabendo à solução considerar o consentimento livre e informado, a autonomia existencial e as circunstâncias do caso concreto. Em situações excepcionais, como quando os embriões criopreservados representam a única possibilidade de maternidade genética da mulher, esse elemento pode assumir especial relevância na ponderação”, afirma.

Ele acrescenta: “Ainda assim, o precedente Evans vs. Reino Unido, julgado pela Corte Europeia de Direitos Humanos, em 2006, demonstrou que essa condição, por si só, não afasta o direito do ex-companheiro de revogar seu consentimento antes da transferência embrionária, reafirmando a centralidade da autonomia reprodutiva e da análise casuística na solução desses conflitos”.

O caso Evans vs. Reino Unido reconheceu que o consentimento de uma das partes para a utilização de embriões criopreservados pode ser revogado. No caso concreto, a Corte entendeu que a exigência de consentimento contínuo para o uso dos embriões não violava os direitos previstos na Convenção Europeia de Direitos Humanos.

Almeida avalia que o entendimento firmado pelo TJRS pode servir de referência para clínicas de reprodução assistida na elaboração dos termos de consentimento e na orientação dos pacientes sobre as possibilidades de destinação dos embriões excedentários.

“A tendência é que as clínicas passem a elaborar termos de consentimento cada vez mais detalhados, prevendo expressamente os efeitos de eventual divórcio, incapacidade ou falecimento de um dos parceiros. Mais do que um documento formal, o consentimento deve representar um verdadeiro processo de informação e aconselhamento, permitindo que os pacientes compreendam previamente as consequências jurídicas e éticas de cada escolha quanto à destinação dos embriões criopreservados. A prevenção de conflitos passa, necessariamente, pela qualificação do consentimento informado”, analisa.

Por Guilherme Gomes


Fonte: IBDFAM

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