Registro de interdição de pessoa deve ser feito em cartório específico


A sentença que decreta a interdição de um indivíduo deve ser registrada no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais ou na 1ª Subdivisão Judiciária da comarca onde tramita o processo. Tal registro deverá ser efetuado em um livro específico, intitulado “E”, o qual só existe neste cartório.

Após o registro da sentença de interdição no Cartório do 1º Ofício, o órgão deverá comunicar o fato ao cartório onde estão registrados os assentos de nascimento e de casamento da pessoa interditada. Estas determinações estão expressas na Lei 6.015, de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. 

Em Salvador, o Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais – Subdistrito Sé fica localizado no Fórum das Famílias, no bairro de Nazaré. Os telefones e endereços dos cartórios de 1º Ofício das demais comarcas do Poder Judiciário baiano podem ser encontrados no portal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA).

Interdição
A interdição judicial, ou curatela, é determinada por um magistrado quando um indivíduo é considerado civilmente incapaz de cuidar de seus próprios interesses.  De acordo com o Código Civil Brasileiro estão sujeitos a curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil e aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade.

Também estão sujeitos a interdição judicial os deficientes mentais, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, os excepcionais sem completo desenvolvimento mental e os pródigos. Ainda segundo o Código Civil, a interdição deve ser promovida pelos pais, tutores, cônjuge, por qualquer parente ou pelo Ministério Público.
 

Fonte: TJBA.




STJ: Sexta Turma mantém decisão que dividiu pensão por morte entre ex-companheiras simultâneas


Por razões processuais, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que reconheceu a divisão de pensão por morte entre duas ex-companheiras do falecido.

O TRF4 reconheceu a existência de duas uniões estáveis simultâneas com o mesmo homem, inclusive com filhos. Além disso, haveria dependência econômica de ambas em relação ao falecido. Por esses motivos, as duas ex-companheiras deveriam dividir a pensão por morte.

Recurso insuficiente

O falecido era servidor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Para a autarquia, a lei brasileira impediria o reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas, não havendo como conceder a pensão às duas mulheres.

O relator original do caso, ministro Hamilton Carvalhido (hoje aposentado), havia rejeitado a admissão do recurso especial. Para ele, o Incra limitou-se a discutir a questão da união estável simultânea, omitindo-se sobre a dependência econômica e a existência de filhos, que também serviram de base para o julgamento do TRF4.

A decisão foi mantida pelo relator atual do caso na Sexta Turma, o ministro Og Fernandes. Segundo o ministro, a falta de combate, pelo recorrente, a fundamento que por si só é suficiente para manter a decisão atacada impede a apreciação do recurso, nos termos da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).

A notícia ao lado refere-se ao seguinte processo: REsp 979562.

Fonte: STJ. Publicação em 17/04/2013.