STJ: É cabível contra o credor direto a exceção de pré-executividade relativa a pagamento de promissória

Havendo relação contratual entre devedor e credor, é cabível a oposição de exceções pessoais na execução de título de crédito. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admitiu a alegação de pagamento extracartular de nota promissória por meio de exceção de pré-executividade.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, a alegação de pagamento dos títulos executados pode ser arguida em exceção de pré-executividade, sempre que evidenciada por prova pré-constituída. O pagamento retiraria a exigibilidade do título, impedindo o seguimento da execução.

Criada pelo jurista Pontes de Miranda, a exceção de pré-executividade constitui expediente processual excepcional e serve para apontar ao magistrado, por meio de prova pré-constituída, a inexistência de certeza, liquidez ou exigibilidade do título, a partir de questões de ordem pública ou reconhecíveis de ofício pelo juiz.

Exceções pessoais

O relator esclareceu que os princípios da literalidade, autonomia e abstração do título de crédito operam plenamente quando há a circulação da carta de crédito, colocando em contato duas pessoas que não contrataram entre si, que se encontram apenas por força do título.

Isso evita que o terceiro de boa-fé que adquire o título de crédito seja surpreendido por questões relativas à relação entre o devedor e o credor original, como forma de dar segurança e celeridade à circulação do crédito.

Porém, conforme o ministro, a relação jurídica entre o devedor de nota promissória e seu credor contratual direto é regida pelo direito comum, não sendo aplicáveis as regras de direito cambiário que impedem a oposição de exceções pessoais pelo devedor. Por isso, seria possível a alegação de pagamento extracartular da promissória.

Fonte: STJ. Publicação em 04/04/2013.


STF: indeferido MS contra decreto de desapropriação de imóvel rural em Sergipe

 

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal negou, nesta quinta-feira (04), o Mandado de Segurança (MS) 28168, em que Antônio Loureiro Feitosa se insurgia contra decreto da Presidência da República que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural situado no Município de Porto da Folha, em Sergipe.

O autor do MS alegou que se trataria de propriedade de pequeno porte. Segundo ele, embora a denominada “Fazenda Pageú” fosse originariamente composta por glebas contíguas, mas distintas na escrituração, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e o laudo agronômico efetuados com o fim de desapropriação do imóvel levaram em consideração as terras como gleba única – com área medida de 395,5900 hectares e área visada de 338,3814 hectares –, classificando-a como média propriedade rural improdutiva.

Afirmou, ainda, ter informado, no processo administrativo, não mais deter o domínio das terras relativas às Fazendas Arrasto do Aragão, Alto da Casina e Boa Vista, as quais pertenceriam a posseiros, embora as propriedades estivessem registradas no respectivo nome. Assim, alegou ser proprietário somente da Fazenda Pageú, cuja unidade corresponderia a 3.025 metros quadrados, ou seja, pequena propriedade rural.

Em seu voto, acompanhado pelos demais ministros, o ministro Marco Aurélio, relator do processo – que já havia negado pedido de liminar, em agosto de 2009 –, observou que, de acordo com o artigo 185 da Constituição Federal, somente é insuscetível de desapropriação pequena e média propriedade rural, se seu titular não detiver outro bem da mesma natureza. E este, de acordo com o relator, não é o caso do autor do mandado.

Além disso, segundo o ministro Marco Aurélio, o mandado de segurança não é meio próprio para ter-se a instrução e prova no processo.

Fonte: STF. Publicação em 04/04/2013.


Cartórios do interior da Bahia vão participar de mutirão para erradicar o sub-registro civil

Até junho deste ano, cartórios de Registro Civil de 19 comarcas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) vão participar de mutirões de emissão de primeira e segunda via do Registro Civil e sua respectiva Certidão de Nascimento. Os mutirões fazem parte do Programa de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento, uma iniciativa da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado da Bahia (SJCDH).

Uma ação conjunta entre diversos órgãos públicos para universalizar o acesso à Certidão de Nascimento e à documentação básica em todas as faixas etárias, o programa busca garantir efetivamente a cidadania de todos os brasileiros.

Um problema histórico no Brasil, o sub-registro tem maior ocorrência nas camadas mais pobres da sociedade e nas regiões Norte e Nordeste do País. Contudo, os mutirões e diversas ações para erradicar essa situação têm surtido efeito: de acordo com a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR), a média nacional de crianças sem registro de nascimento caiu mais de 50% em cinco anos.

Em 2002, o índice era de 20,9%, e recuou para 12,2% em 2007, atingindo 8,2% em 2009. O objetivo do governo do Brasil é reduzir a 5% o índice de sub-registro de nascimento, patamar considerado pelos padrões internacionais como erradicação.

Clique aqui para ver a lista de comarcas que participarão do mutirão.

Fonte: Agência TJBA de Notícias