TJPB: Edital do concurso para vagas em cartórios será lançado dentro de 60 dias

O Tribunal de Justiça da Paraíba vai realizar concurso para as escrivanias extrajudiciais no Estado e, dentro de 60 dias, lançará edital. O anúncio foi feito na manhã desta quinta-feira (25) pelo vice-presidente do TJPB, desembargador Romero Marcelo da Fonseca, que preside a comissão do concurso.

O Tribunal concluiu o levantamento das vagas em 159 cidades, verificando que há cargos a serem preenchidos em 262 cartórios extrajudiciais. A exigência do concurso é do Conselho Nacional de Justiça, no entanto, o TJPB já vinha realizando estudos para realização do certame, mesmo antes do CNJ estabelecer o prazo para sua realização.

O desembargador explicou que “os cartórios extrajudiciais, por serem prestadores de um serviço público quanto a atividades notariais e de registro, devem ser preenchidos mediante concurso público.”

O vice-presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba informou, ainda, que esse é o primeiro concurso que será realizado na Paraíba para os cartórios. Neste momento, o TJPB encontra-se promovendo a regulamentação das escrivanias, com levantamento da desacumulação e acumulação nos serviços notariais e registrais vagos.

Concluída essa etapa, o Tribunal de Justiça estará pronto para a elaboração do edital do concurso, licitação da empresa e em aproximadamente 60 dias esse edital será publicado dando início a esse processo.

O vice-presidente informou ainda que serão duas seleções em um concurso: uma, para preenchimento de escrivanias que se encontram vagas, e, outra, para aquelas pessoas que já são escriturários extrajudiciais, com vista à remoção para outras escrivanias.

Fonte: TJPB. Publicação em 25/04/2013.


TJSP: Mandado de segurança. Compromisso de compra e venda de imóvel. O registro do compromisso não está sujeito à incidência do ITBI. O fato gerador do tributo é a transmissão da propriedade do imóvel. Precedentes do STJ e STF. Impossibilidade de cobrança. Segurança concedida

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – Mandado de segurança – ITBI – Instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel – O registro do compromisso de compra e venda não está sujeito à incidência do ITBI – Fato gerador do tributo é a transmissão da propriedade do imóvel – Precedentes do STJ e STF – Impossibilidade de cobrança – Segurança concedida – Recurso Provido. (TJSP – Apelação Cível nº 0012202-63.2010.8.26.0000 – São José dos Campos – 14ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Maurício Fiorito – DJ 23.04.2013)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0012202-63.2010.8.26.0000, da Comarca de São José dos Campos, em que é apelante JOSÉ LUIZ GATTO BIJOS, é apelado PRIMEIRO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS.

ACORDAM, em 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RODRIGO ENOUT (Presidente sem voto), GERALDO XAVIER E JOÃO ALBERTO PEZARINI.

São Paulo, 4 de abril de 2013.

MAURÍCIO FIORITO – Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança[1], com pedido de liminar, impetrado por José Luiz Gatto Bijos em face do ato do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São José dos Campos, objetivando afastar a cobrança do ITBI antes do ato da lavratura da escritura pública de venda e compra e que a exigência é ilegal, porque o citado tributo somente é devido a partir do registro da mencionada escritura, o que ofende seu direito líquido e certo. Requereu, liminarmente, que a impetrada retifique as guias de recolhimento de ITBI, constando como data de vencimento aquela correspondente ao ato de inscrição no Registro Imobiliário.

Deferida a liminar (fls. 54), sobrevieram as informações pela impetrada (fls. 67/81).

Prolatada sentença às fls. 116/119, da qual se adota o relatório, foi denegada a segurança para declarar a inexistência do ITBI sobre a lavratura do compromisso de venda e compra dos imóveis mencionados na inicial, revogando-se a liminar concedida nos autos.

Inconformada, apelou o autor às fls. 126/143 buscando a reforma da sentença, lançando as mesmas argumentações tecidas em sua informação. Argüiu para efeitos tributários, o momento da transmissão é outro, na medida em que o mero ato de registrar não gera nenhuma circulação de riqueza, sendo cabível a incidência de multa e dos juros.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 147/157.

É O RELATÓRIO.

VOTO

FUNDAMENTO.

Inicialmente, o recurso merece provimento.

Pode o Município exigir o ITBI sobre a “transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”, conforme consta do art. 156, II, da CF.

O artigo 35 do CTN, por seu turno, dispõe que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou do domínio útil, como definidos na lei civil, de modo que sua ocorrência somente se verifica com o registro da escritura de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.227 do CC.

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que apenas a transcrição do título de transferência no registro de imóveis dá ensejo à incidência do ITBI, não podendo ser tributada a promessa de compra e venda cessão de direitos (RO em MS 10.650-DF, AgReg no REsp 982625/RJ).

A Ministra Eliana Calmon, ao relatar o Recurso Especial 57.641/PE, entendeu que o ITBI não incide “em promessa de compra e venda, contrato preliminar que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo, este sim ensejador da cobrança do aludido tributo”.

Não se pode olvidar que o STF, quando do julgamento da Representação nº 1.211-5/RJ, decidiu no mesmo sentido, sendo a ementa lavrada com o seguinte teor: “Imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos. Fato gerador. O compromisso de compra e venda e a promessa de cessão de direitos aquisitivos, dada a sua natureza de contratos preliminares no direito privado brasileiro, não constituem meios idôneos à transmissão, pelo registro, do domínio sobre o imóvel, sendo, portanto, inconstitucional a norma que os erige em fato gerador do imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos”.

Com isso, as operações jurídicas realizadas ficaram no plano contratual, cuja conseqüência tem efeito jurídico entre as partes, não caracterizando hipótese de incidência tributária, porque não levadas a registro.

Em outras palavras, perante o Cartório de Registro de Imóveis não houve qualquer alteração na condição dominial dos imóveis que possa implicar na ocorrência do fato gerador e, com isso, possibilitar a exigência do tributo.

Nesse sentido, o voto do Ministro Francisco Falcão, no Ag.Rg no RE nº 798.794/SP, deixou assentado que “o fato gerador do ITBI só se aperfeiçoa com o registro da transmissão do bem imóvel”, incidindo, portanto, o tributo somente após o registro no Cartório de Imóveis, sendo descabida a exigência nos moldes da Lei Municipal nº 5.430/89.

Face ao exposto, torna-se clara a necessidade de reforma da sentença, uma vez que no presente caso busca-se o registro da promessa de compra e venda, e não o registro da escritura de transmissão do imóvel, esta sim, seria fato gerador do ITBI.

DECIDO.

Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso, fazendo o para reformar a sentença e conceder a segurança pleiteada no sentido de isentar o apelante do pagamento de ITBI para registro do seu compromisso de compra e venda. Não há honorários a ser arbitrado na espécie (Súmula nº 512 do STF).

MAURICIO FIORITO – Relator.

Fonte: Boletim Eletrônico INR nº. 5808.


CGJ/SP comunica a entrada em vigor da Central do Registro Civil, que permite buscas de registros diretamente pelo Judiciário


COMUNICADO CG Nº 349/2013

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA a todos os Juízes de Direito do Estado de São Paulo, que em decorrência da edição do Provimento nº 19/2012 que dispõe sobre a instituição, gestão e operação da Central de Informações do Registro Civil (CRCJud), as pesquisas de buscas de Registros Civis poderão ser efetuadas diretamente junto à aludida Central e, no caso de localização do registro, a certidão almejada poderá ser solicitada por meio do próprio sistema.

COMUNICA, ainda, que através do sistema de Busca estarão disponíveis para consulta os registros das Serventias Extrajudiciais inseridos no sistema, conforme cronograma estabelecido no Provimento acima descrito, sendo que para maior precisão nas pesquisas, deverão ser fornecidos todos os dados possíveis e o acesso ao sistema se dará seguindo os procedimentos a seguir
descritos:

1 – Link para acesso ao sistema
https://sistema.arpensp.org.br/crcjud

2 – Cadastramento dos Magistrados
Na página inicial do link acessado, na lateral direita, aparecerá a mensagem:
“Para cadastramento dos magistrados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Clique aqui”
Vá ao ícone “Clique aqui”.
Nesta etapa os magistrados deverão preencher as seguintes informações:
Nome;
CPF;
Telefone;
Comarca;
Vara;
E-mail.
Em seguida, enviar o cadastro.
As informações serão recebidas pelo Suporte da ARPEN/SP que autorizará o acesso ao sistema, enviando email de confirmação para o mesmo anteriormente cadastrado.
Após o recebimento da confirmação, o magistrado está apto a acessar o sistema, imprescindivelmente com Certificado Digital.

3 – Operando o sistema CRC
Feito o acesso com o Certificado Digital, o magistrado visualizará a tela principal, contendo a quantidade de registros carregados no sistema subdivididos em Nascimentos, Casamentos, Óbitos, Emancipações, Interdições e Ausências.

Fonte: DJE/SP de 25/04/2013