CGJ – AC institui a CRC e disciplina outras providências

"Institui a Central de Informações do Registro Civil – CRC e disciplina outras providências".

O Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Acre, Desembargador Pedro Ranzi, no uso de suas atribuições legais e;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 236, § 1º, da Constituição Federal de 1988, que prevê a fiscalização dos atos notariais e de registro pelo Poder Judiciário e o disposto no artigo 38, c/c artigo 30, inciso XIV, da Lei nº 8.935 de 1994, que preveem que os notários e os registradores estão obrigados a cumprir as normas técnicas baixadas pelo juízo competente, que zelará para que os seus serviços sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente;

CONSIDERANDO o necessário equilíbrio econômico-financeiro das delegações de registro civil e a necessidade imperiosa de que o serviço registral seja remunerado de forma adequada e suficiente, conforme Lei 10.169 de 2000 e Lei Estadual nº 301 de 1990;

CONSIDERANDO ser a Corregedoria Geral da Justiça órgão de fiscalização e disciplina administrativa com jurisdição em todo o Estado, conforme art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 83 de 1996 e art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 234 de 2002;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 30, inc. XIV, da Lei 8.935, de 1994; no Art. 154 e parágrafos c.c. Art. 399, § 2º, dos do CPC (Lei 5.869 de 1973); o Art. 10 da Medida Provisória 2.200-2 de 2001; o Art. 1º c.c. Art. 16 c.c. Art. 18, todos da Lei 11.419 de 2006;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 37 da Lei nº 11.977 de 2009, que determinou a instituição do sistema de registro eletrônico, bem como a disponibilização de serviços de percepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 32, de 2011, do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que dispõe sobre as circunscrições geográficas dos Ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Rio Branco;

CONSIDERANDO o Provimento nº 13 de 2010, do CNJ, alterado pelo Provimento nº 17 de 2012 do CNJ, acerca da emissão de certidões de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos;

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica nº. 25, assinado em 24/08/2012, firmado entre ARPEN/SP, ANOREG/AC e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE;

CONSIDERANDO o Convênio firmado entre a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, a Maternidade Bárbara Heliodora, as Obras Sociais da Diocese Hospital Santa Juliana, o 1º, 2º e 3º Ofício de Notas de Rio Branco e a Corregedoria Geral da Justiça do TJAC;

CONSIDERANDO a natureza pública das informações do registro civil e os princípios da eficiência, facilidade de acesso do público e segurança dos registros públicos;

CONSIDERANDO que a interligação entre as serventias de registro civil das pessoas naturais, o Poder Judiciário e os órgãos da Administração Pública atende ao interesse público, representando inegável conquista de racionalidade, economicidade e desburocratização;

CONSIDERANDO o exposto e decidido nos autos nº. 0000396-22.2013.8.01.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.

RESOLVE:

Art. 1º. Fica instituída a Central de Informações do Registro Civil do Estado do Acre – CRC/AC, disponível por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ARPEN/SP em parceria com a ANOREG/AC, desenvolvida, mantida e operada pelas entidades referidas, com acesso através de link: https://sistema.arpensp.org.br/login_cert.cfm.

Art. 2º. A Central de Informações do Registro Civil – CRC será integrada, obrigatoriamente, por todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Acre, que deverão efetuar carga e manter permanentemente atualizado o acervo, bem como acessá-lo para fornecer informações ao público, quando solicitadas.

§ 1º A CRC/AC será conveniada aos demais sistemas de Centrais de Informações criados no país.

§ 2º A adesão referida no § 1º deste artigo poderá ser postulada diretamente pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais de outros Estados, pelas respectivas Corregedorias Gerais ou, ainda, pelas associações de classe representativas de notários e registradores.

§ 3º A celebração de convênios nos termos dos parágrafos anteriores deverá ser informada à Corregedoria Geral da Justiça do TJAC.

Art. 3º. A Central será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico, que será alimentado pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais com os atos de registro de sua competência.

§ 1º Os atos que constarão da central são os registros lavrados nos Livros A (Registro de Nascimento), Livro B (Registro de Casamento e da conversão da união estável em casamento), Livro B-auxiliar (Registro de Casamento Religioso para Efeitos Civis), Livro C (Registro de Óbito) e Livro E (emancipações; interdições; ausências; traslados ou registros de nascimentos, casamentos e óbitos de brasileiros ocorridos no estrangeiro; opção de nacionalidade).

§ 2º Para cada registro, será informado o número de matrícula ou número do livro, termo e folha, o nome do registrado, a data do registro, a data da ocorrência do ato ou fato registrado e salvo os registros de casamento, a filiação.

§ 3º A inclusão, alteração e exclusão de registros da Central serão feitos exclusivamente pelo próprio Oficial de Registro Civil ou seus prepostos, obrigatoriamente identificados em todos os acessos, por meio de certificado digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

§ 4º O registros das crianças das quais os pais residam em Rio Branco, ou aqueles que residam em outro município e tenham feito expressamente a opção por registro em um dos Ofícios da capital conforme artigo 9º, § 1º do Provimento nº 13, do CNJ, terão a documentação encaminhada, em forma de rodízio, para um dos três Ofícios de Rio Branco, distribuindo-se assim, de forma igualitária os assentos;

§ 5º Caso o cartório da Comarca de residência dos pais não seja optante em participar do sistema interligado criado pelo Provimento nº 13 do CNJ, e não haja a opção do declarante pelo cartório do local do parto, deve-se informar ao declarante quanto à necessidade de fazer o registro diretamente no cartório competente;

§ 6º Os oficiais de registro das pessoas naturais deverão efetuar a carga de todos os registros realizados no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da prática do ato.

§ 7º Qualquer alteração nos registros informados à Central de Informações de Registro Civil – CRC deverá ser atualizada no mesmo prazo e forma descrita no parágrafo anterior.

§ 8º Nos casos de cancelamento do registro por determinação judicial ou averbação tratado no Art. 57, § 7º, da Lei nº 6.015/73, as informações deverão ser alteradas e/ou excluídas da Central pelo Oficial de Registro Civil responsável, informando-se o motivo como "determinação judicial".

§ 9º A ANOREG/AC deverá informar à Corregedoria Geral da Justiça do TJAC, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a relação dos Oficiais de Registro Civil que não cumpriram os prazos de carga fixados neste provimento, e, semestralmente, encaminhar relatório dos Ofícios não integrados. As informações serão direcionadas ao Juiz Corregedor Permanente dos Serviços Notariais e de Registro da Comarca ou Juízo cuja a serventia extrajudicial esteja localizada.

Art. 4º Até o dia 30 de junho de 2014, a carga das informações dos registros já lavrados deverá estar integralmente concluída, com a inserção dos dados registrais efetivados desde o dia 01 de janeiro de 1976.
§ 1º Os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais que já tenham as informações em sistema informatizado poderão inserir os dados de forma automática, conforme layouts constantes nos manuais anexos a este Provimento;

§ 2º Na hipótese de descumprimento do termo final estabelecido no caput, em virtude do volume descomunal de registros existentes no acervo ou outro motivo imperioso e incontornável, mediante prova idônea da causa impeditiva, será possível a concessão à serventia extrajudicial de uma única prorrogação de prazo, que não ultrapassará a data-limite de 31 de dezembro de 2014.

§ 3º O sistema deverá gerar relatório das cargas efetuadas pelos oficiais do registro civil de pessoas naturais para fim de acompanhamento e fiscalização pela Corregedoria Geral da Justiça (auditoria on line do sistema).

Art. 5º. O acesso às informações da Central será feito após prévia identificação, por meio de certificado digital A3, emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), devendo o sistema manter registros de histórico dos acessos.

§ 1º Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais integrantes da Central terão acesso livre, integral e gratuito às informações da Central.

§ 2º Os registros cancelados ou cujo teor seja sigiloso somente serão acessados pelo próprio Oficial de Registro Civil responsável pelo ato.

Art. 6º. O resultado da pesquisa por atos de registro civil indicará a serventia na qual foi lavrado o registro e pelo menos um elemento de individualização para afastar homonímia.

Art. 7º. A emissão de certidão negativa pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deverá ser precedida de consulta à Central de Informações do Registro Civil, devendo ser consignado na certidão o código gerado (hash).

Parágrafo único. A certidão negativa mencionará o período pesquisado, a natureza do ato e a sua abrangência territorial.

Art. 8º. Assim que implementada esta funcionalidade, a Central de Informações de Registro Civil – CRC poderá ser consultada por entes públicos e por pessoas naturais ou jurídicas privadas, as quais estarão sujeitas ao pagamento respectivo nos termos da Tabela de Emolumentos vigente no Estado, ressalvadas as hipóteses de isenção ou imunidade previstas na legislação.

Art. 9º. Caso encontrado o registro pesquisado pela Serventia de Registro Civil solicitante, poderá o consulente, no mesmo ato, solicitar a expedição da respectiva certidão, e, pagos os emolumentos e custas devidos, será disponibilizada na Central de Informações de Registro Civil – CRC em formato eletrônico no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas.

§ 1º Para a emissão das certidões eletrônicas, deverão ser utilizados formatos de documentos eletrônicos de longa duração, compreendidos nessa categoria os formatos PDF/A e os produzidos em linguagem de marcação XML, com certificado digital ICP-Brasil, tipo A3 ou superior, assinatura digital em formato PKCS#7, com metadados no padrão Dublin Core (DC).

§ 2º As certidões eletrônicas ficarão disponíveis, ao requisitante, para materialização na Central de Informações de Registro Civil – CRC, pelo prazo de 90 (noventa) dias corridos vedando-se o envio por correio eletrônico convencional (email). Qualquer Serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais integrante da Central é competente para a materializar a certidão eletrônica.

§ 3º A Central manterá arquivo permanente de todas as certidões eletrônicas, visualizáveis apenas pelos delegatários e autoridades competentes.

§ 4º O requisitante poderá solicitar a qualquer Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais integrante da Central certidão eletrônica de outra serventia, que será disponibilizada em formato eletrônico à serventia solicitante e materializada através de certidão ao usuário em papel de segurança, se disponível, observando-se o pagamento das Custas e Emolumentos devidos.

§ 5º A certidão lavrada (materializada) nos termos do parágrafo anterior terá a mesma validade e será revestida de fé pública que a certidão eletrônica.

§ 6º A certidão materializada nos termos do parágrafo quarto deste artigo será cobrada pelos Oficiais Registradores Civis do Estado do Acre de acordo com o item 1, da Tabela 02 – D de Emolumentos combinado, com o item 1, da Tabela 02 – E de Emolumentos.

§ 7º Na falta de papel de segurança, deverá ser observada a Recomendação/Orientação nº. 06 do Conselho Nacional de Justiça, de 02 de julho de 2012.

§ 8º No Estado do Acre serão observados os emolumentos devidos pela certidão eletrônica e pela certidão materializada, nos termos da Tabela de Custas e Emolumentos vigente.

Art. 10. Os Oficiais de Registro Civil deverão consultar a Central de Informações de Registro Civil diariamente e cumprir as comunicações civis.

Art. 11. O acompanhamento, controle e fiscalização será efetuado pela Corregedoria Geral da Justiça, por módulo de correição (auditoria online do sistema), disponível no link: https://sistema.arpensp.org.br/correicao.

Art. 12. O sistema disponibilizará módulo para que os magistrados do Estado do Acre solicitem certidões eletronicamente (CRC-Jud), mediante certificação digital e cadastramento prévio, disponível no link:https://sistema.arpensp.org.br/crcjud.

Art. 13. Os Oficiais de Registro Civil deverão atender, obrigatoriamente, os pedidos de certidão feitos pela Central de Informações do Registro Civil, desde que satisfeitos os emolumentos, sob as penas da lei.

Art. 14. Este provimento define um conjunto mínimo de especificações técnicas e funcionalidades da CRC. Sem necessidade de edição de novo provimento, as tecnologias utilizadas poderão ser aprimoradas com outras que venham a serem adotadas no futuro, bem ainda novas funcionalidades poderão ser incorporadas à CRC.

Art. 15. Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco – AC, 16 de agosto de 2013.

Desembargador Pedro Ranzi
Corregedor Geral da Justiça

Fonte: Assessoria de Imprensa da Arpen Brasil I 10/09/2013.

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Provimento nº. 19/2012 (CRC- Central de Informações do Reg. Civil): um ano de sucesso absoluto no Estado de São Paulo

Exatos 20 milhões registros enviados à Central de Informações do Registro Civil (CRC). Outras 78 mil certidões eletrônicas emitidas, média de 12 mil certidões eletrônicas mensais. Transmissão de certidões interestaduais. Mais de 230 Unidades Interligadas em maternidades de todo o Estado de São Paulo que já emitiram mais de 360 mil certidões de nascimento. Módulos de comunicações online entre os Cartórios, sistema de fiscalização eletrônica e solicitação de certidões pelo Poder Judiciário e o recém lançado sistema Infopel, que gerencia de forma eletrônica os pedidos de papel para as certidões paulistas.

Um ano depois do lançamento histórico realizado no dia 7 de agosto de 2012, que contou com a presença da ministra Eliana Calmon, o Provimento nº 19/2012 instituído pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ-SP) que criou o Portal de Serviços Eletrônicos Compartilhados e todos os seus demais módulos é um retumbante sucesso nacional, servindo de inspiração para iniciativas semelhantes nas demais unidades da Federação e convênios realizados com mais de 7 Estados brasileiros.

A Central de Informações do Registro Civil (CRC), mecanismo que revolucionou o trabalho nos cartórios e melhorou a vida dos usuários que necessitam dos serviços públicos oferecidos pelos Cartórios de Registro Civil, atinge no dia de hoje, exato um anos após seu lançamento a marca de 20 milhões de registros integrando sua base de dados, inclusive com muitos cartórios se adiantando ao processo e inserindo todos os seus acervos – desde 01/01/1976 – no sistema.

Um dos principais responsáveis pelo projeto, o vice-presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), Luís Carlos Vendramin Júnior, diz estar orgulhoso “de ser coautor de uma das maiores revoluções da nossa atividade”. “Se fizermos uma enquete com todos os registradores do Estado de São Paulo, não vamos encontrar nenhum insatisfeito com a CRC, nem algum que ainda consiga imaginar a atividade sem a Central”, diz.

Segundo o juiz auxiliar da CGJ-SP, Marcelo Benacchio, um dos responsáveis pela redação do Provimento que instituiu a CRC, “inauguramos uma nova compreensão dos serviços públicos”. O juiz explica que “o serviço extrajudicial foi colocado em conformidade com a revolução da informação”. “Antes havia um certo atraso em relação à sociedade, mas essa iniciativa modernizou e atualizou esse serviço. O Provimento foi como uma ponte entre o meio do papel e o meio eletrônico”, completa Benacchio.

Integrando o Portal de Serviços Eletrônicos Compartilhados, composto por diversos módulos, como as Unidades Interliagadas, a CRC Jud, o Infopel e as Certidões Eletrônicas, a CRC atua como um sistema de gerenciamento de banco de dados, cujo objetivo é integrar todas as Serventias de Registro Civil do Estado, possibilitando a busca, via internet, dos dados registrais de nascimento, casamento e óbito, bem como, possibilitar a expedição de certidões eletrônicas, viabilizando o acesso dos registros ao cidadão.

Benacchio cita os benefícios para a sociedade, pois houve “um aumento da eficiência, segurança, qualidade e tempo da informação. Para o cidadão, teve aumento da qualidade do serviço sem um custo adicional, senão pelos emolumentos estabelecidos”. “O sucesso da CRC da Arpen-SP é tão grande que vem sendo seguida por outros Estados, inclusive o Espírito Santo agora faz parte da nossa central”, diz Luis Carlos Vendramin Júnior, referindo-se ao convênio entre SP e ES que permite que cidadãos dos dois Estados peçam e recebam no cartório mais próximo de sua casa uma certidão de qualquer cartório paulista ou capixaba.

Ainda segundo o vice-presidente da Arpen-SP “por meio da CRC, surgiram inúmeros serviços agregados, como o CRC-Jud, que vem auxiliar o Poder Judiciário e a administração pública, em convênios com o Ministério Público Federal, Defensoria Pública do Estado de São Paulo e Ministério Público de São Paulo”, apontou destacando o avanço institucional para a categoria com a aproximação com os órgãos públicos. “Ainda há muito a se fazer. Esse Provimento é um primeiro passo de um novo porvir”, disse Benacchio, reforçando a tese do vice-presidente da Arpen-SP, que acredita que “o Provimento 19 é o nascimento do Registro Civil Eletrônico Nacional”.

Fonte : Assessoria de Imprensa da Arpen/SP | 07/08/2013.

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A menor distância entre duas Serventias de Registro Civil

Por Vitor Frederico Kumpel e Marcos Vinicius Kikunaga

Quando iniciávamos as lições básicas de geometria nos primeiros anos do ensino secundário, modernamente denominado "ensino fundamental", nossa saudosa professora de desenho geométrico apresentava a clássica pergunta: "Como se chama a menor distância entre dois pontos?" Até o menos aplicado dos alunos respondia: "a reta".

Hoje, caro leitor, com base nessa tradicional questão, indagamos: "Como se chama a menor distância entre dois cartórios de Registro Civil?". A resposta é: Central de Informações do Registro Civil (CRC).

Isso mesmo! Em Agosto de 2012 a atuante Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de São Paulo (Arpen-SP) obteve parecer favorável1, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, para a proposta relativa à adoção de um regramento administrativo na implantação, em âmbito estadual, de um sistema de gerenciamento de banco de dados, denominado Central de Informações do Registro Civil (CRC), cujo objetivo é integrar todas as Serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, possibilitando pesquisar, via internet, os dados registrais referentes ao nascimento, casamento e óbito das pessoas naturais, e solicitar a expedição de certidão eletrônica ou em papel.

Ou seja, a distância entre duas Serventias de Registro Civil, no Estado de São Paulo, se resume a alguns "clicks" na página virtual da Central de Informações do Registro Civil2.

A recente implantação deste democrático instrumento de acesso à informação reflete o espírito ousado e inovador do atual Corregedor Geral, des. dr. José Renato Nalini, cujo papel, à frente da Corregedoria, é marcado pela adoção de inúmeras medidas de informatização dos serviços de registro civil, instituindo mecanismos facilitadores de consulta (agora disponíveis a qualquer cidadão, mediante acesso à rede mundial de computadores) e de sistemas integrados entre as Serventias, imprimindo maior agilidade e transparência, promovendo uma verdadeira “inclusão digital” de todos os Registradores Civis do Estado de São Paulo.

Talvez o leitor, leigo, se pergunte: "Como essa informatização pode repercutir na vida do cidadão comum?"

Para responder essa questão é preciso partir de algumas premissas básicas:

– Não há ninguém que possa enfrentar a vida moderna sem utilizar os serviços de um Registrador Civil. Logo ao nascer um filho os pais devem comparecer perante um Registrador Civil para promover seu registro de nascimento.

– Ao longo de sua trajetória de vida, você poderá casar-se, divorciar-se, ter filhos ou algum membro de sua família poderá falecer. Se isso ocorrer, invariavelmente, você deverá comparecer ao respectivo Serviço de Registro Civil para proceder ao registro/averbação ou solicitar a respectiva certidão.

– Considere, ainda, que muitas vezes, a Serventia de Registro Civil onde foi lavrado o assento de nascimento, casamento ou óbito poderá não pertencer à mesma Comarca onde você, atualmente, reside e a obtenção de uma certidão atualizada exigiria o seu deslocamento até a respectiva Serventia para solicitar, "no balcão", a certidão atualizada.

– Considere, por fim, que o Estado de São Paulo possui 645 municípios espalhados por uma área territorial de 248.209,3 km23.

Portanto, as despesas e tempo despendidos com o deslocamento à respectiva Serventia foram substituídos pela possibilidade do cidadão comum requerer e receber em seu endereço a certidão atualizada de um determinado registro, sem ter que percorrer quilômetros de distância, marco que representa um avanço extraordinário em direção ao tão almejado princípio da eficiência do serviço público, vez que o usuário pode, a partir de agora, baixar a certidão para seu computador ou solicitar ao Oficial de Registro Civil do local onde reside, que a materialize em papel de segurança.

O leitor, mais exegeta, poderia criticar essa iniciativa, sob o argumento de que os cidadãos que não tivessem acesso à rede mundial de computadores estariam excluídos dessa inovação.

Porém, a proposta da ARPEN-SP, aprovada pela Corregedoria Geral da Justiça, contemplou também essa parcela de usuários, que poderá comparecer em qualquer Serviço de Registro Civil mais próximo e requerer a certidão atualizada de qualquer outro ofício, esteja ele na Capital, no interior ou no litoral do Estado, podendo retirar em até dois dias úteis, a respectiva certidão, que será expedida eletronicamente, com assinatura digital do Oficial de Registro Civil, e terá a mesma validade e será revestida da mesma fé pública que a certidão eletrônica.

Ademais, além de aproximar os serviços de Registro Civil dos usuários, a criação dessa Central vai ao encontro da previsão contida no artigo 37, da lei Federal 11.977/09 (lei Minha Casa Minha Vida), verbis: "Os serviços de registros públicos de que trata a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, observados os prazos e condições previstas em regulamento, instituirão sistema de registro eletrônico"( destaquei).

Logo, a inovação tecnológica introduzida no Registro Civil paulista atende aos ditames do legislador Federal (conforme lei 11.977/2009), aos princípios constitucionais (conforme Emenda Constitucional 19/98) e, sobretudo, às expectativas da sociedade, notadamente no que toca ao acesso a um serviço público ágil, eficiente e próximo de todo e qualquer cidadão, contemplando os princípios da racionalidade, economicidade e desburocratização.

Dentro desse cenário, merece destaque o relevante papel prestado pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), que manterá e operará, perpétua e gratuitamente, a Central de Informações do Registro Civil.

Além da ARPEN-SP, estão envolvidos nessa empreitada todas as Serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, que concentrarão informações dos registros lavrados nos Livros A (Nascimento), B (Casamento), B-auxiliar (Casamento religioso para efeitos civis), C (Óbito) e E (Interdição, Ausência, Emancipação, transcrições de nascimento, casamento e óbito), no banco de dados, de modo a manter o adequado e eficiente funcionamento da CRC, com a constante e permanente atualização, permitindo que todas as demais Serventias a ele possam ter acesso, exceto no que toca aos registros com sigilo legal, que permanecerão restritos à serventia em que foram lavrados.

Tal inovação permitirá a maior agilidade dos demais atores da Administração Pública, especialmente do Poder Judiciário, vez que as requisições judiciais relativamente à existência de assentamentos referentes aos atos de registro civil das pessoas naturais, também, será feita por meio da Central de Informações do Registro Civil, dispensando-se a expedição de ofícios e a publicação de editais.

Por fim, convém anotar que, de acordo com o Provimento CG 19/2012, que dispõe sobre a instituição, gestão e operação da Central de Informações do Registro Civil (CRC), a inserção dos registros será feita de forma escalonada, dos mais recentes para os mais antigos, de modo que o sistema estará inteiramente alimentado com todos os registros lavrados, a partir de 1/1/76, até a data limite de 31/12/14.

Assim, caro leitor, o serviço de Registro Civil no Estado de São Paulo conseguiu reduzir gastos, otimizar o tempo dos usuários e, sobretudo, encurtar distâncias, na obtenção de certidões de Registro Civil, representando um marco histórico revolucionário graças ao uso da informática e da rede mundial de computadores.

Com a devida vênia aos ensinamentos de nossa querida e saudosa professora de álgebra, a menor distância entre dois pontos, hoje se chama "CRC".

Alerto, contudo, caro leitor, que essa "revolução digital" só foi possível graças à visão arrojada do nosso atual Corregedor Geral da Justiça, a quem pedimos vênia para encerrar este artigo com um de seus preciosos ensinamentos: “Precisa haver autoconhecimento, capacidade para interpretar a realidade, domínio de si, autocontrole, autoridade. Mas não dispensa questionar verdades indiscutíveis, rever rotinas imemoriais, aceitar o novo e o diferente. Ousar. É preciso ser aberto, flexível, privado de preconceitos, mas pleno de ousadia.4"

Convido nosso leitor a permanecer conosco e aguardar nosso próximo artigo, que continuará a ter por objeto centrais eletrônicas compartilhadas. Aguardem.
__________
1Processo 2005/526 e Parecer 186/2012-E
2sistema.arpensp.org.br
3Biblioteca Virtual, último acesso em 11 de junho de 2013.
4"Ética geral e profissional". José Renato Nalini. Revista dos Tribunais, 2012, p. 631

Autores: Vitor Frederico Kümpel é juiz de Direito em São Paulo, doutor em Direito pela USP e coordenador da pós-graduação em Direito Notarial e Registral Imobiliário na EPD – Escola Paulista de Direito.

Marcus Vinícius Kikunaga é advogado, ex-substituto notarial em São Paulo e especialista em Direito Notarial e Registral pela EPD – Escola Paulista de Direito.

Fonte : Assessoria de Imprensa da ARPEN/SP. Publicação em 24/06/2013.

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