Tribunal de Justiça (MA) decide pelo reconhecimento póstumo de maternidade socioafetiva

R.G.L era filha adotiva informal de M.O.A. e queria ser reconhecida pela Justiça como filha, colocando o sobrenome da mãe adotiva em seu registro de nascimento. Em decisão rara na Justiça maranhense, o juiz Antônio Manoel Araújo Velôzo, titular da 4ª Vara de Caxias, julgou procedente a ação investigatória póstuma de maternidade sócio-afetiva movida por R.G.L. A filha e requerente da ação explica que, quando tinha oito meses de idade, ela foi entregue a M.O.A. em Brasília (DF). A mãe biológica tinha poucos recursos, por isso a entregou à nova família. Em vida, M.O.A. respondia por todos os deveres de mãe, nunca deixando faltar nada à filha de criação. 
 
O juiz Antônio Manoel Araújo explica que, ao proferir a decisão, se baseou no princípio da afetividade, nos requisitos exigidos para configurar a posse do estado de filha da autora e também no conceito de adoção póstuma, “pois no caso em apreço, as provas produzidas revelaram a inequívoca vontade da mãe socioafetiva em adotar a requerente, o que não foi possível em razão do seu falecimento”.
 
De acordo com o juiz, a sua grande preocupação foi investigar se o objetivo visado pela autora se limitava a aspectos meramente patrimoniais. “É certo que o deferimento do  pedido teve repercussões materiais, mas restou evidenciado que a falecida criou a demandante com zelo, amor e carinho e que esses sentimentos eram recíprocos,  além de lhe  prestar toda a assistência material”, completa. 
 
Para a advogada Fabíola Albuquerque, diretora do Instituto Brasileiro de Direito de Família de Alagoas, o juiz se baseou numa interpretação conforme a Constituição e em princípios utilizados explicita e implicitamente, como: “a posse de estado de filho, rendendo ensejo à atribuição do estado de filiação, a socioafetividade, a convivência famíliar, o melhor interesse, a dignidade da pessoa humana, a solidariedade, mas acima de tudo a compreensão da mudança de sentido de filiação, ou seja, a verdade jurídica da filiação, necessariamente, não coincide mais com a filiação biológica. Trata-se de uma categoria mitigada em sua essência”, explica.
 
Para a advogada essa decisão demonstra a importância da atual doutrina familiarista, “principalmente o relevante papel que o IBDFAM exerce para a consolidação de um Direito de Família transformador e democrático”.
 
Multiparentalidade
 
O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do IBDFAM nacional, explica que a multiparentalidade significa o parentesco constituído por múltiplos pais, ou seja, quando um filho tem mais de um pai e/ou mais de uma mãe. Os casos mais comuns, explica o presidente, são os de padrastos e madrastas exercendo as funções paternas e maternas, paralelamente aos pais biológicos e registrais, ou em substituição a eles. “A multiparentalidade tornou-se uma realidade no ordenamento jurídico brasileiro a partir da compreensão de que paternidade e maternidade são funções exercidas. Com isto desenvolveu-se em nossa doutrina e foi absorvida pela jurisprudência a compreensão da paternidade socioafetiva”, explica. 
 
Com relação à manutenção do nome da mãe biológica com acréscimo do nome da mãe socioafetiva, o juiz Antônio Manoel Araújo explica que o pedido inicial não contemplou essa possibilidade e que a autora requereu a exclusão da mãe biológica. Para Fabíola, apesar da sentença ter excluído o nome da mãe biológica do registro de nascimento, o que se apreende é a possibilidade de inclusão do sobrenome da família socioafetiva e a manutenção do sobrenome da família biológica no registro. A Lei nº 11.924/2009 atualizou a Lei de Registros Públicos de 1973 para autorizar o enteado (a) a adotar o nome de família do padrasto ou madrasta, reconhecendo a socioafetividade.
 
Fonte: IBDFAM. Publicação em 16/04/2013.

Arpen-SP divulga alertas sobre certidões eletrônicas e backup de acervos registrais

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) ALERTA seus associados sobre as constantes ligações efetuadas por empresas despachantes de serviços que se passam por usuários denunciando que Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo não estão emitindo certidões eletrônicas. Tratam-se de denúncias inverídicas que não devem ser levadas em considerações pelos titulares e prepostos que as recebem.

A Arpen-SP REAFIRMA ainda a seus associados que a entidade encontra-se em fase final de tratativas com o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB-SP) para aquisição do serviço de datacenter para atendimento à Recomendação n° 09 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que prevê a existência de backup dos acervos das serventias extrajudiciais, que sairá a preço reduzido para todos os notários e registradores paulistas, ALERTANDO seus associados para que não contratem serviços individualizados de mercado que podem, além de serem muito mais caros, abrigar os dados em servidores fora do território nacional.

Fonte : Assessoria de Imprensa da ARPEN/SP. Publicação em 16/04/2013.


Registro de interdição de pessoa deve ser feito em cartório específico

A sentença que decreta a interdição de um indivíduo deve ser registrada no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais ou na 1ª Subdivisão Judiciária da comarca onde tramita o processo. Tal registro deverá ser efetuado em um livro específico, intitulado “E”, o qual só existe neste cartório.

Após o registro da sentença de interdição no Cartório do 1º Ofício, o órgão deverá comunicar o fato ao cartório onde estão registrados os assentos de nascimento e de casamento da pessoa interditada. Estas determinações estão expressas na Lei 6.015, de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. 

Em Salvador, o Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais – Subdistrito Sé fica localizado no Fórum das Famílias, no bairro de Nazaré. Os telefones e endereços dos cartórios de 1º Ofício das demais comarcas do Poder Judiciário baiano podem ser encontrados no portal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA).

Interdição
A interdição judicial, ou curatela, é determinada por um magistrado quando um indivíduo é considerado civilmente incapaz de cuidar de seus próprios interesses.  De acordo com o Código Civil Brasileiro estão sujeitos a curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil e aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade.

Também estão sujeitos a interdição judicial os deficientes mentais, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, os excepcionais sem completo desenvolvimento mental e os pródigos. Ainda segundo o Código Civil, a interdição deve ser promovida pelos pais, tutores, cônjuge, por qualquer parente ou pelo Ministério Público.
 

Fonte: TJBA.