TRF1: Bem localizado em área lateral a rodovia federal não é passível de usucapião

Em votação unânime, a 2.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região ratificou a impossibilidade de usucapião de bens localizados em faixa de domínio de rodovia federal. A decisão é oriunda de análise da apelação interposta pelo então proprietário dos imóveis contra sentença proferida pelo Juízo da 17.ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido de usucapião.

O apelante possui duas áreas, com mais de 1.000 m² cada uma, no município de Itutinga/MG. O juízo de primeiro grau entendeu que não há possibilidade de conceder a aquisição por usucapião ao pretendente porque os bens estão situados totalmente dentro da faixa de domínio de rodovia federal, que é inalienável e insuscetível de usucapião, posto que é necessária para a segurança, conservação, proteção e ampliação da rodovia. “A imprescritibilidade do bem público elida aquisição, não importando que haja posse, por 20 anos ou mais, pacífica sem interrupção, pelo que a prova testemunhal produzida resulta absolutamente desinfluente para o desate da questão”, sentenciou o juiz.

O proprietário alega que detém a posse mansa e pacífica dos bens, sem interrupção ou oposição, há mais de 20 anos e que ambos têm situação e delimitação definidas e limite com a BR 265. Sustenta ainda que sua posse date de antes do decreto de utilidade pública, que é de 07/04/1978 e que, se considerar 15 metros de cada lado das propriedades em vez de 40 metros, as duas posses estão fora da área de domínio da União Federal.

O relatório pericial anexado ao processo concluiu que as áreas distam três metros do asfalto, ou seja, após a faixa de segurança. Identificou também que existe uma casa com área de 17,58 m² e cercas, mas que o autor não reside no local há pelo menos 20 anos, segundo informações de vizinhos e funcionários da prefeitura de Itutinga.

O relator do processo, juiz federal convocado Osmane Antônio dos Santos, afirmou que, estando comprovado que o imóvel está localizado dentro da faixa de domínio de rodovia federal, é impossível a decretação de usucapião, ainda que comprovados os demais requisitos. “O art. 183, § 3.º, da Constituição dispõe que os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião, quer na zona urbana, quer na zona rural”, completou. No mesmo sentido, o magistrado citou a Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual os bens dominicais e os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião, e jurisprudência do TRF1, cujo entendimento é de que “tratando-se de área com afetação pública anterior à posse do usucapiente e de seus antecessores, é incabível a usucapião” (TRF-1 – AC: 13929 MG 1999.38.00.013929-8, relator: desembargador federal João Batista Moreira, julg. em 20/05/2009, Quinta Turma, pub. em 05/06/2009, e-DJF1, p.168).

Processo n.º 79468720024010000
Data do julgamento: 21/05/2013
Data da publicação: 24/06/2013

Fonte: Assessoria de Comunicação Social. Tribunal Regional Federal da 1.ª Região | 26/06/2013.

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Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – principais controvérsias e críticas

Débora Pessoa Mundim

Já em vigor há mais de um ano, a Lei nº. 12.441 de 11/7/11, que está em vigor desde 10/1/12, instituiu a empresa individual de responsabilidade limitada, conhecida como EIRELI, consagrando-a no art. 44 do Código Civil Brasileiro.

O Código Civil, em sua redação original, não possuía previsão para a modalidade de empresário individual com o patrimônio próprio, ou ao menos, afetado em prol do exercício da atividade empresarial, de forma que o tinha como titular de um patrimônio único, que respondia de forma ilimitada pelas suas obrigações, independentes se advindo de seus negócios civis ou empresariais.

Não se trata de um novo tipo societário, e sim de um novo atributo dado à pessoa natural empresária, equivalente à distinção de seu capital social.

Nesses moldes, houve a limitação da responsabilidade do empresário, com o objetivo de distinguir e evitar que o patrimônio do empreendedor fique sujeito aos riscos do negócio e ao adimplemento de todas as obrigações do mesmo. Essa característica é a principal distinção da EIRELI com o Empresário Individual.

Frisa-se que para a constituição de uma EIRELI devem ser respeitados os seguintes requisitos: a) capital social integralizado de no mínimo 100 salários mínimos; b) O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da sociedade e; c) o empresário somente poderá constituir uma única sociedade na modalidade EIRELI.

Referida atribuição foi uma iniciativa do legislador, que vem sendo discutida há bastante tempo, com o intuito de regularizar a situação de diversos profissionais que exerciam uma atividade clandestina, sem o devido enquadramento fiscal.

Todavia, a constituição da EIRELI acabou se caracterizando como um modelo complexo, e mesmo após um ano em vigor há inúmeros debates e críticas quanto a regulamentação da mesma, como por exemplo, quanto a natureza jurídica da EIRELI; a vedação à sua constituição por pessoa jurídica; a exigência do capital mínimo e sua inconstitucionalidade da vinculação do mesmo ao salário mínimo.

Não obstante as diversas críticas, já existem duas propostas de modificação da lei da EIRELI: quanto à inclusão de pessoa jurídica e exclusão da exigência de capital mínimo, bem como a ADIn 4.637 movida pelo PPS, objetivando a declaração de inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 980-A do CC, com a redação conferida pela lei da EIRELI, que vincula o capital mínimo ao salário mínimo.

Entendemos que muitas dessas situações controversas advêm do texto reduzido da lei 12.441, acima citada, que deixou de explicar diversas situações, fazendo com que a constituição da empresa individual de sociedade limitada se tornasse muito mais complexa do que a sua real finalidade.

O resultado disso é que, mesmo após um ano da lei em vigor, há um número muito mais reduzido de EIRELIs constituídas até o momento do que o que se era esperado.

Na expectativa da compreensão do legislador, entendemos que caberá à Confederação Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte instituir propostas de modificações da lei, bem como caberá à doutrina e a jurisprudência dar a sua correta interpretação, para que a finalidade da EIRELI seja realmente atingida.

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* Débora Pessoa Mundim é advogada do escritório Chenut Oliveira Santiago Sociedade de Advogados.

Fonte: Migalhas | 26/06/2013.

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XL Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil

Antecipe sua inscrição e participe do evento que ocorrerá em Foz do Iguaçu/PR , de 23 a 27 de setembro

O IRIB já está recebendo as inscrições online para o XL Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, principal evento nacional dirigido à classe registral imobiliária. Promovido pelo IRIB, com o apoio da Anoreg/BR e da Anoreg/PR, o Encontro será realizado de 23 a 27 de setembro e terá como tema central os 40 anos da edição da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973).

As inscrições devem ser feitas exclusivamente pelo portal, na área de eventos, com descontos especiais para associados ao IRIB e à Anoreg/PR. Os participantes que se inscreverem até o dia 18 de agosto também têm tarifa diferenciada. Ainda são aceitas inscrições de funcionários de cartórios como substitutos, escreventes e auxiliares e de outras pessoas diretamente vinculadas ao associado.

Hospedagem– O Bourbon Cataratas Convention & Spa Resort  será a sede evento. O hotel, com uma área total de 165m², fica próximo das Cataratas do Iguaçu – uma das Sete Novas Maravilhas da Natureza – e oferece completa infraestrutura para lazer e negócios.

O hotel oferece tarifas especiais para os congressistas. Para garantir a sua reserva, entre em contato pelo email reservas.cataratas@bourbon.com.br. É importante mencionar o código IRIB-Nacional 2013.

Em breve, o IRIB divulgará o temário do evento.

Faça a sua inscrição!

Hospedagem

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB | 26/06/2013.

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