Provimento n° 17/2013 da CGJ/SP autoriza registradores e notários a praticarem atos de conciliação e mediação

Em uma iniciativa inédita no País, Poder Judiciário paulista delega aos Cartórios a prática de atos conciliatórios. No Estado, cidadão passará a contar com 1.535 Cartórios para solucionar conflitos que demorariam anos para serem resolvidos.

Em uma inciativa inédita no País, os Cartórios Paulistas estarão, a partir desta quinta-feira (05.06), autorizados a solucionar conflitos por meio de atos de mediação e conciliação, possibilitando ao cidadão escolher qualquer uma das 1.535 unidades de Registro Civil, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Tabelionatos de Notas ou Protesto, distribuídas por todos os municípios paulistas para resolver litígios que demorariam anos para serem solucionados judicialmente.

Para o Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ-SP), desembargador José Renato Nalini, a nova normatização reflete uma realidade já exercida pelas serventias extrajudiciais. "Os cartórios já realizam informalmente mediação e conciliação, por serem muitas vezes o único braço da Justiça em pequenas cidades, então o Provimento vai regularizar esta prática, adicionando esse serviço à atividade”, disse. "Além disso, o Provimento vem para fortalecer o Registro Civil, os cartórios deficitários em especial, que agora passarão a cobrar pelo serviço".

O Provimento n° 17/2013 faculta às unidades extrajudiciais paulistas a possibilidade de prestarem o novo serviço, apenas em caso de direitos patrimoniais disponíveis, uma vez que “no quesito capacitação, destaque-se que os notários e registradores são pessoas de elevado saber jurídico de modo que se encontram plenamente habilitados a receber e orientar aqueles que, antes de se valerem da última ratio que é a via judicial, buscam na mediação e na conciliação uma solução mais rápida, menos onerosa e, as vezes, até mesmo mais satisfatória”, enalteceu o juiz assessor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ-SP), Gustavo Henrique Bretas Marzagão, no parecer que embasou a edição do Provimento.

O magistrado esclarece ainda que a faculdade de prestação do serviço “restringe-se à escolha de oferecer ou não ao público esse tipo de serviço, e não ao tipo da causa da qual participará como mediador ou conciliador” e destacas as características necessárias à prestação do serviço: confidencialidade, decisão informada, competência, imparcialidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes, empoderamento e validação.

Para o magistrado, a “inédita experiência de se autorizar os notários e registradores do Estado de São Paulo a realizarem mediação e conciliação nas Serventias Extrajudiciais, observando-se, no entanto, que o projeto só alcançará o sucesso almejado se contar com a ampla adesão, participação, empenho e divulgação dos notários e registradores que poderão, inclusive, editar cartilha a fim de noticiarem à sociedade esse novo segmento das Serventias Extrajudiciais”.

O procedimento para a utilização do serviço será bastante enxuto. O interessado deverá procurar o cartório de sua escolha, protocolar seu pedido, recebendo, desde logo, a data da sessão reservada de conciliação. Em seguida, o Cartório notifica a parte contrária para comparecer na data e horário combinados. Obtida a composição, o acordo será assinado por todos, registrado em livro próprio, expedindo-se, em seguida, uma cópia do acordo a cada um dos presentes, que terá força de título executivo extrajudicial, ou seja, equivalendo-se a uma sentença.

Para a registradora civil do Distrito de Taiaçupeba, em Mogi das Cruzes, Érica Barbosa e Silva, que já atuou como conciliadora no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo "o Registro Civil está vivendo um momento importante, de mudança cultural, pois vivemos uma cultura muito litigante e isso deve ser mudado e é esta mudança que traz o Provimento”.

As vantagens da conciliação e da mediação são inúmeras, a começar pela satisfação do usuário, uma vez que quem resolve o problema são as próprias partes envolvidas, com a intervenção de um terceiro qualificado. Na conciliação, participando diretamente das tratativas, os envolvidos já sabem de antemão o que poderão ganhar e perder, esquivando-se de eventual descontentamento com a sentença judicial e, por conseguinte, da prorrogação da lide até o final julgamento dos recursos. Para o Poder Público diminuem-se os custos fixos e evitam-se demandas que sobrecarregam o Judiciário.

Além do cidadão, as pessoas jurídicas (empresas) e o empresário individual também poderão usufruir do novo serviço, podendo ser representados por preposto munido de procuração. Os custos dos atos de conciliação e mediação em cartório obedecerão a Tabela de Emolumentos do Estado de São Paulo.

Atualmente existem no Estado de São Paulo 55 Centros Judiciários de Solução de Conflitos e outros 51 postos privados de arbitragem e mediação filiados ao Conselho Nacional de Mediação e Arbitragem. Na Semana Nacional de Conciliação realizada 2012 pelo Conselho Nacional de Justiça, foram homologados 10.226 acordos movimentando a quantia de R$ 46.810.706,75.

Leia íntegra do Provimento CGJ N.º 17/2013

Provimento CGJ N.º 17/2013

Autoriza e implementa a mediação e a conciliação extrajudicial no Estado de São Paulo e insere o item 44.2, na Subseção I, da Seção III, do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO que a os meios alternativos de solução de conflito, como a mediação e a conciliação, têm alcançados resultados expressivos;

CONSIDERANDO que é objetivo desta Corregedoria Geral da Justiça consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios;

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça orientar e disciplinar os serviços prestados nas Serventias Extrajudiciais do Estado de São Paulo, na forma do § 1º, do art. 236, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO os propósitos e princípios instituídos pela Resolução nº 125, do Colendo Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a possibilidade de os notários e registradores prestarem serviços de mediação e conciliação que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis;

CONSIDERANDO que, conforme destacado na Resolução nº 125, do Conselho Nacional de Justiça, a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua apropriada disciplina em programas já implementados nos país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças;

RESOLVE:

Art. 1º Os notários e registradores ficam autorizados a realizar mediação e conciliação nas Serventias de que são titulares.

Art. 2º A mediação e a conciliação ocorrerão em sala ou ambiente reservado discreto nas Serventias dos titulares de delegação, durante o horário de atendimento ao público.

Art. 3º Apenas direitos patrimoniais disponíveis poderão ser objeto das mediações e conciliações extrajudiciais.

Art. 4º Podem atuar como mediador ou conciliador o titular da delegação ou seu preposto expressamente autorizado.

§ 1º O mediador e o conciliador observarão os seguintes princípios:

I Confidencialidade – dever de manter sigilo sobre todas as informações obtidas, salvo autorização expressa das partes, violação à ordem pública ou às leis vigentes, não podendo ser testemunha do caso, nem atuar como advogado dos envolvidos, em qualquer hipótese;

II Decisão informada – dever de manter o usuário plenamente informado quanto aos seus direitos e ao contexto fático no qual está inserido;

III Competência – dever de possuir qualificação que o habilite à atuação, observada a reciclagem periódica obrigatória para formação continuada;

IV Imparcialidade – dever de agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito e jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente;

V Independência e autonomia – dever de atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa, sendo permitido recusar, suspender ou interromper a sessão se ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento, tampouco havendo dever de redigir acordo ilegal ou inexequível;

VI Respeito à ordem pública e às leis vigentes – dever de velar para que eventual acordo entre os envolvidos não viole a ordem pública, nem contrarie as leis vigentes;

VII Empoderamento – dever de estimular os interessados a aprenderem a melhor resolverem seus conflitos futuros em função da experiência de justiça vivenciada na autocomposição;

VIII Validação – dever de estimular os interessados perceberem-se reciprocamente como serem humanos merecedores de atenção e respeito.

Art. 5º Podem participar da mediação ou conciliação, como requerente ou requerido, a pessoa natural capaz e a pessoa jurídica.

§ 1o A pessoa natural poderá se fazer representar por procurador devidamente constituído.

§ 2º A pessoa jurídica e o empresário individual poderão ser representados por preposto, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.

§ 3º Deverá ser exigida da pessoa jurídica a prova de representação, mediante exibição dos seus atos constitutivos.

Art. 6º O requerimento de mediação ou conciliação pode ser dirigido a qualquer notário ou registrador independentemente da especialidade da Serventia Extrajudicial de que é titular.

Parágrafo único Admite-se a formulação de requerimento conjunto firmado pelos interessados.

Art. 7º Ao receber, por protocolo, o requerimento, o notário ou o registrador designará, de imediato, data e hora para a realização de sessão reservada na qual atuará como mediador ou conciliador, e dará ciência dessas informações ao apresentante do pedido, dispensando-se nova intimação.

§ 1º A cientificação do caput recairá na pessoa do apresentante do requerimento, ainda que este não seja o requerente.

§ 2º A distribuição do requerimento será anotada no livro de protocolo conforme a ordem cronológica de apresentação.

§ 3º Os notários e os registradores poderão exigir depósito prévio dos valores relativos aos emolumentos e das despesas pertinentes aos atos.

§ 4º Ao apresentante do requerimento será dado recibo do protocolo e de todos os valores recebidos a título de depósito prévio.

Art. 8º A exclusivo critério do interessado na intimação da outra parte, esta se dará por qualquer meio idôneo de comunicação, como carta com AR, meio eletrônico ou notificação feita por Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca do domicílio de quem deva recebê-la.

§ 1º Caso o interessado opte por meio eletrônico, não serão cobradas as despesas pela intimação.

§ 2º O custo do envio da carta com AR não deverá ser superior ao praticado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o custo da notificação por Oficial de Registro de Títulos e Documentos será o previsto na Tabela III anexa à Lei Estadual nº 11.331/2002.

§ 3º É dever do notário ou registrador informar o requerente sobre os meios idôneos de comunicação permitidos e seus respectivos custos.

Art. 9º São requisitos mínimos do requerimento de mediação ou conciliação:

I qualificação do requerente, em especial o nome ou denominação social, endereço, telefone e email de contato, número da carteira de identidade e do cadastro de pessoas físicas perante a Secretaria da Receita Federal, se pessoa física, ou do cadastro nacional de pessoa jurídica;

II – dados suficientes da outra parte a identifica-la e intimá-la;

III a indicação do meio idôneo de intimação da outra parte;

IV narrativa sucinta do conflito e, se houver, proposta de acordo;

V outras informações relevantes, a critério do requerente.

§ 1º Após o recebimento e protocolo do requerimento, se o notário ou registrador, em exame formal, reputar ausente alguma das informações acima, poderá intimar o requerente, preferencialmente por meio eletrônico, para prestar esclarecimentos no prazo de 10 dias, após o qual, em caso de inércia, o pedido será arquivado por desinteresse.

§ 2º Para os fins do caput, os notários e registradores poderão disponibilizar aos usuários, pela rede mundial de computadores ou presencialmente, um formulário padrão.

§ 3º Cabe ao requerente oferecer tantas cópias do requerimento quanto forem os requeridos, caso não opte pelo meio eletrônico como forma de intimação.

§ 4º São de inteira responsabilidade do requerente os dados fornecidos relacionados no caput.

Art. 10 O requerente poderá a qualquer tempo solicitar, por escrito ou oralmente, a desistência do pedido, independentemente da anuência da parte contrária.

§ 1º Solicitada a desistência, o requerimento será arquivado pelo notário ou registrador em pasta própria, não subsistindo a obrigatoriedade de sua conservação quando for microfilmado ou gravado por processo eletrônico de imagens.

§ 2º Presume-se a desistência do requerimento sempre que o requerente deixar de se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias ou em outro estabelecido pelo notário ou registrador.

Art. 11 Observado o meio idôneo de comunicação escolhido pelo requerente, o notário ou registrador remeterá cópia do requerimento à outra parte, esclarecendo desde logo que sua participação na sessão de mediação ou conciliação é facultativa, e concederá prazo de 10 (dez) dias para, no caso de não poder comparecer à sessão designada, indicar nova data e horário.

§ 1º Para a conveniência dos trabalhos, o notário ou o registrador poderá entrar em contato com as partes até encontrar data comum para a sessão de mediação ou conciliação.

§ 2º O não comparecimento de qualquer das partes implicará o arquivamento do requerimento.

§ 3º Não se aplica o § 2º quando cumulativamente estiverem presentes os seguintes requisitos:

I pluralidade de requerentes ou de requeridos;

II comparecimento de ao menos duas pessoas com o intuito de transigir; e

III o notário ou o registrador identificar formalmente a viabilidade jurídica de eventual acordo.

§ 4º A fim de obter o acordo, o notário ou registrador poderá designar novas datas para continuidade da sessão de conciliação ou mediação.

Art. 12 A contagem dos prazos será feita na forma do art. 132, caput e § 1º, do
Código Civil.

Art. 13 Obtido o acordo na sessão reservada, o notário ou o registrador (ou seu
substituto) lavrará o termo de mediação ou conciliação que, depois de assinado pelas partes presentes, será arquivado no Livro de Mediação e Conciliação.

§ 1º O notário ou registrador fornecerá única via nominal do termo de mediação ou conciliação a cada um dos requerentes e requeridos presentes à sessão, que também o assinarão, a qual será considerada documento público e terá força de título executivo extrajudicial na forma do art. 585, II, do Código de Processo Civil.

§ 2º Não terá força de título executivo extrajudicial a certidão de quaisquer dos atos ocorridos durante a mediação ou conciliação, inclusive o traslado do respectivo termo.

Art. 14 Não obtido o acordo ou em caso de desistência do requerimento, o procedimento será arquivado pelo notário ou registrador, que registrará essa circunstância no livro de Conciliação e Mediação.

§ 1º Em caso de arquivamento sem acordo, o notário ou registrador restituirá ao requerente o valor recebido a título depósito prévio, observadas as seguintes escalas:

I 90% do total recebido, se o arquivamento ou seu pedido ocorrer antes da sessão de mediação ou conciliação;

II 50%, quando infrutífera a sessão de mediação ou conciliação; e

III 40%, quando a sessão de mediação ou conciliação, depois de iniciada, teve de ser continuada em outra data.

§ 2º Os valores pagos para suportar as despesas de intimação não serão restituídos em qualquer hipótese, salvo quando o requerente desistir do procedimento antes de a Serventia realizar o gasto respectivo.

Art. 15 É vedado ao notário ou registrador receber das partes qualquer objeto ou quantia, exceto os valores relativos às despesas de intimação e aos emolumentos em conformidade com o art. 17.

§ 1º Os documentos eventualmente apresentados pelas partes serão examinados e devolvidos a seus titulares durante a sessão de mediação ou conciliação.

Art. 16 Os notários e registradores observarão os prazos mínimos de arquivamento de 3 (três) anos para os documentos relativos à conciliação ou mediação.

Parágrafo único. Para os documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens não subsiste a obrigatoriedade de sua conservação.

Art. 17 – Para efeitos de cobranças de custas e emolumentos, aplica-se às mediações e conciliações extrajudiciais o disposto no item 1.6, das notas explicativas, da tabela de custas e emolumentos das Serventias de Notas, independentemente da especialidade da Serventia Extrajudicial escolhida pelo interessado.

Art. 18 Fica inserido o item 44.2, na Subseção I, da Seção III, do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

44.2. Os notários e registradores que optarem por prestar serviços de mediação e conciliação possuirão, ainda, o Livro de Mediação e Conciliação.

§ 1º O Livro de Conciliação e Mediação poderá ser escriturado em meio eletrônico e o traslado do termo respectivo poderá ser disponibilizado na rede mundial de computadores para acesso restrito, mediante a utilização de código específico fornecido às partes.

Art. 19 Os notários e registradores que optarem por prestar serviços de mediação e conciliação deverão comunicar, previamente e por escrito, o respectivo Corregedor Permanente.

Art. 20 Este Provimento entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

São Paulo,

JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça

CONCLUSÃO

Em 27.05.2013, faço estes autos conclusos ao Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

Eu, _______ (Letícia de França M. Rodrigues),
Escrevente Técnico Judiciário do GATJ 3, subscrevi.

APROVO o primoroso parecer do Juiz GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO e, diante dos sólidos fundamentos ora adotados, AUTORIZO a realização de mediação e conciliação nas Serventias Extrajudiciais do Estado de São Paulo e a modificação do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, na forma da minuta apresentada.

Publique-se o parecer na íntegra no DJE por três dias alternados.

São Paulo, 27 de maio de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça

 

Fonte : Assessoria de Imprensa da ARPEN/SP. Publicação em 06/06/2013.


SP publica decreto sobre o CAR- Cadastro Ambiental Rural

DECRETO Nº 59.261, DE 5 DE JUNHO DE 2013

 

Institui o Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo SICAR-SP, e dá providências correlatas



GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, no Decreto federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, no Acordo de Cooperação Técnica assinado em 20 de fevereiro de 2013, entre a União, por meio do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, e o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria do Meio Ambiente, bem como o Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente de,

Decreta:

Artigo 1º – Este decreto dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo – SICAR-SP, integrado ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR, de âmbito nacional, de que trata o Decreto federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012.

Artigo 2º – Para os efeitos deste decreto e nos termos da legislação federal que rege a matéria, entende-se por:

I – Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

II – área de remanescente de vegetação nativa – área com vegetação nativa em estágio primário ou secundário avançado de regeneração;

III – Área de Uso Restrito – área de inclinação entre 25º e 45º cujo uso é restrito nos termos do artigo 11 da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

IV – área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

V – Cadastro Ambiental Rural – CAR – registro eletrônico de abrangência nacional junto ao órgão ambiental competente, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento;

VI – Cota de Reserva Ambiental – CRA – título nominativo representativo de área com vegetação nativa existente ou em processo de recuperação conforme o disposto no artigo 44 da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

VII – imóvel rural – o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada, conforme disposto no artigo 4º da Lei federal nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;

VIII – interesse social:

a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;

b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;

c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009;

e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;

f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;

g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;

IX – regularização ambiental – atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural que visem a atender ao disposto na legislação ambiental e, de forma prioritária, à manutenção e recuperação de áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito, e à compensação da reserva legal, quando couber;

X – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do artigo 12 da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

XI – Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR – sistema eletrônico de âmbito nacional destinado ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais;

XII – Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo – SICAR-SP – sistema eletrônico de âmbito estadual destinado ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais;

XIII – utilidade pública:

a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;

c) atividades e obras de defesa civil;

d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso I deste artigo;

e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;

Artigo 3º – Fica instituído o Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo – SICAR-SP, com os seguintes objetivos:

I – receber, gerenciar e integrar dados do CAR relativos aos imóveis rurais localizados no Estado de São Paulo;

II – cadastrar e controlar as informações dos imóveis rurais, referentes a seu perímetro e localização, às áreas de remanescentes de vegetação nativa, às áreas de interesse social, às áreas de utilidade pública, às Áreas de Preservação Permanente, às Áreas de Uso Restrito, às áreas consolidadas e às Reservas Legais;

III – monitorar a manutenção, a recomposição, a regeneração, a compensação e a supressão da vegetação nativa e da cobertura vegetal nas Áreas de Preservação Permanente, de Uso Restrito, e de Reserva Legal, no interior dos imóveis rurais;

IV – promover o planejamento ambiental e econômico do uso do solo e conservação ambiental no território paulista;

V – disponibilizar informações de natureza pública sobre a regularização ambiental dos imóveis rurais em território paulista, na rede mundial de computadores – Internet.

Parágrafo único – A interface de programa de cadastramento integrada ao SICAR-SP, destinado à inscrição, consulta e acompanhamento da situação da regularização ambiental dos imóveis rurais, será disponibilizada em sítio eletrônico localizado na rede mundial de computadores – Internet.

Artigo 4º – As propriedades urbanas localizadas no Estado de São Paulo que, nos termos do artigo 81 da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, pretendam utilizar a vegetação nativa existente em seu interior para fins de compensação de Reserva Legal e de instituição de Cota de Reserva Ambiental – CRA devem ser cadastradas no CAR, por meio do SICAR-SP.

Artigo 5º – A declaração, feita por meio do SICAR-SP, de informações total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas, poderá ensejar a aplicação das sanções previstas no artigo 69A, da Lei federal nº 9.605,de 12 de fevereiro de 1998, e do artigo 82 do Decreto federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Artigo 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 2013

GERALDO ALCKMIN

Bruno Covas

Secretário do Meio Ambiente

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 5 de junho de 2013.


Edital do concurso para 314 vagas de cartórios sai em 30 dias, prevê TJ – PI

Presidente do TJ passou a informação à vereadora Graça Amorim (PTB).

No concurso para os cartórios, serão disponibilizadas 314 vagas para as novas

Dentro de 30 dias será divulgado o edital do concurso para preenchimento de vagas nos cartórios piauienses. A informação foi repassada à vereadora Graça Amorim (PTB) pela presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, Eulália Maria Ribeiro, durante reunião nessa sexta-feira (1º).

No concurso para os cartórios, serão disponibilizadas 314 vagas para as novas e também para unidades já existentes em todos municípios do Piauí. O Cespe/UnB será responsável pela a organização do certame. Para concorrer é necessário ser bacharel em direito. A previsão é de que as provas sejam realizadas entre o final de maio e o início de junho.

Teresina passará a contar com mais 10 cartórios, sendo três de registro de imóveis, um de protesto de títulos, três de registro civil de pessoas naturais e de interdição e de tutela e outros três de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas, que contemplarão todas as regiões da cidade.

O presidente da comissão organizadora concurso, desembargador Fernando Carvalho Mendes, disse que no prazo máximo de 30 dias o edital será lançado. "Estamos nos detalhes finais e dentro de um mês divulgaremos o edital".

De acordo com a presidente do Tribunal de Justiça a descentralização dos cartórios vai melhorar qualidade do atendimento. “A criação desses novos cartórios dará mais qualidade aos serviços”, afirma Eulália Maria Ribeiro.

“Não é justo que Teresina tenha cartórios apenas na região central. Os moradores dos bairros mais distantes do centro merecem ter esse serviço mais próximo de suas residências. Fiquei contente ao saber que em breve o edital do concurso será divulgado, pois há muito tempo tenho lutado pela a descentralização dos cartórios", comemora a vereadora Graça Amorim.

Fonte:G1. Publicação em 02/06/2013.