A MODERNIZAÇÃO DOS CARTÓRIOS CAPIXABAS

* Fernando Brandão

A cada dia que passa, atividades em que era preciso sair de casa para serem executadas, estão sendo feitas com apenas alguns cliques, de casa ou do escritório. É que com a constante evolução dos meios de comunicação, aperfeiçoaram-se também os procedimentos praticados em diversos setores de serviços, inclusive nos cartórios.

Hoje, no Brasil, aproximadamente 95 milhões de pessoas possuem computadores com acesso à internet, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Dessa forma, também cresce a demanda da população, que também está mais atarefada, para que os mais diversos serviços estejam disponíveis para serem solicitados e realizados no meio virtual.

No entanto, quando se fala em cartório, logo vêm à lembrança as longas filas, uma infinidade de papeis a serem solicitados e preenchidos, carimbos e muita burocracia. Os cartórios nunca são relacionados ao mundo virtual, e sempre recebem críticas por conta dessas situações. Mas hoje isso está mudando e os cartórios estão cada vez mais modernos. Isso porque a informatização de processos e documentos está substituindo aos poucos os procedimentos manuais e o uso de papéis e carimbos nos diversos segmentos da sociedade.

Assim como se utilizam os serviços de cartório para agregar segurança, publicidade e valor legal aos documentos produzidos em papel, já é possível, também no mundo virtual, a utilização de assinaturas digitais em documentos eletrônicos em alguns cartórios aqui no Espírito Santo.

Um ponto importante é que o Sindicato dos Notários e Registradores do Espírito Santo (Sinoreg-ES), em parceria com o Sindicato dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais (Recivil-MG), Associação dos Registradores das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo  (Arpen-SP), e com apoio da Corregedoria Geral da Justiça do Espírito Santo e a Associação dos Notários e Registradores do Brasil, já implantou e continua avançando no uso de novas tecnologias para adequar a realidade dos serviços prestados à era tecnológica.

Hoje, os cartórios do Estado já contam com o uso do selo digital, que torna a vida do cidadão mais prática e rápida. Essa tecnologia, que permite a identificação dos usuários no mundo “virtual” e possibilita agilidade e validade jurídica, é a certificação digital. Todo documento eletrônico precisa ser assinado por meio de certificado digital, que é uma espécie de identidade no mundo virtual, onde estão inseridas informações como CPF, RG, e-mail, prazo de validade, entre outras.

Além da praticidade, o selo digital traz ainda mais segurança e celeridade às demandas dos usuários desse serviço público, além da economia de papel, muito importante nos dias de hoje, e ainda reduz custos. A concretização do selo digital permite o incremento da atividade dos cartórios. O sistema permite que o ato extrajudicial seja lavrado de forma virtual, cabendo ao corregedor-geral conduzir a gestão de modo a proporcionar as condições necessárias para fiscalizar as atividades notariais e de registro no Estado.

Recentemente uma parceria entre os cartórios do Espírito Santo e de São Paulo, também passou a permitir a emissão de segundas vias de certidões (nascimento, casamento e óbito) de outras cidades sem precisar viajar para isso.

Esses processos preenchem uma lacuna que sempre foi obstáculo para a evolução dos atos praticados pelos serviços extrajudiciais no campo virtual. São as exigências dos novos tempos.

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* Fernando Brandão é presidente do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo – Sinoreg-ES.

Fonte: Sinoreg – ES.

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Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – principais controvérsias e críticas

Débora Pessoa Mundim

Já em vigor há mais de um ano, a Lei nº. 12.441 de 11/7/11, que está em vigor desde 10/1/12, instituiu a empresa individual de responsabilidade limitada, conhecida como EIRELI, consagrando-a no art. 44 do Código Civil Brasileiro.

O Código Civil, em sua redação original, não possuía previsão para a modalidade de empresário individual com o patrimônio próprio, ou ao menos, afetado em prol do exercício da atividade empresarial, de forma que o tinha como titular de um patrimônio único, que respondia de forma ilimitada pelas suas obrigações, independentes se advindo de seus negócios civis ou empresariais.

Não se trata de um novo tipo societário, e sim de um novo atributo dado à pessoa natural empresária, equivalente à distinção de seu capital social.

Nesses moldes, houve a limitação da responsabilidade do empresário, com o objetivo de distinguir e evitar que o patrimônio do empreendedor fique sujeito aos riscos do negócio e ao adimplemento de todas as obrigações do mesmo. Essa característica é a principal distinção da EIRELI com o Empresário Individual.

Frisa-se que para a constituição de uma EIRELI devem ser respeitados os seguintes requisitos: a) capital social integralizado de no mínimo 100 salários mínimos; b) O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da sociedade e; c) o empresário somente poderá constituir uma única sociedade na modalidade EIRELI.

Referida atribuição foi uma iniciativa do legislador, que vem sendo discutida há bastante tempo, com o intuito de regularizar a situação de diversos profissionais que exerciam uma atividade clandestina, sem o devido enquadramento fiscal.

Todavia, a constituição da EIRELI acabou se caracterizando como um modelo complexo, e mesmo após um ano em vigor há inúmeros debates e críticas quanto a regulamentação da mesma, como por exemplo, quanto a natureza jurídica da EIRELI; a vedação à sua constituição por pessoa jurídica; a exigência do capital mínimo e sua inconstitucionalidade da vinculação do mesmo ao salário mínimo.

Não obstante as diversas críticas, já existem duas propostas de modificação da lei da EIRELI: quanto à inclusão de pessoa jurídica e exclusão da exigência de capital mínimo, bem como a ADIn 4.637 movida pelo PPS, objetivando a declaração de inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 980-A do CC, com a redação conferida pela lei da EIRELI, que vincula o capital mínimo ao salário mínimo.

Entendemos que muitas dessas situações controversas advêm do texto reduzido da lei 12.441, acima citada, que deixou de explicar diversas situações, fazendo com que a constituição da empresa individual de sociedade limitada se tornasse muito mais complexa do que a sua real finalidade.

O resultado disso é que, mesmo após um ano da lei em vigor, há um número muito mais reduzido de EIRELIs constituídas até o momento do que o que se era esperado.

Na expectativa da compreensão do legislador, entendemos que caberá à Confederação Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte instituir propostas de modificações da lei, bem como caberá à doutrina e a jurisprudência dar a sua correta interpretação, para que a finalidade da EIRELI seja realmente atingida.

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* Débora Pessoa Mundim é advogada do escritório Chenut Oliveira Santiago Sociedade de Advogados.

Fonte: Migalhas | 26/06/2013.

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Anoreg-BR esclarece críticas do Jornal O Globo

Em relação a série de reportagens sobre cartórios extrajudiciais publicada pelo jornal O Globo entre os dias 30/03 e 06/04 a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) esclarece:

1) Em relação a informação de que os “Cartórios omitem faturamento”:

É importante esclarecer que conforme a legislação brasileira, os cartórios extrajudiciais repassam mensalmente informações referentes à movimentação financeira, com entradas e saídas de recursos, para as corregedorias dos Tribunais de Justiça e ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Para efeito de publicidade, periodicamente essas entidades podem divulgar as informações sobre o faturamento geral dos ofícios preservando o sigilo constitucional. Além disso, os titulares de cartórios, que são delegados pelo poder público para atuar em caráter privado após aprovação em concurso, informam à Receita Federal seus ganhos na declaração anual de Imposto de Renda Pessoa Física.

2) Em relação à afirmação de que os cartórios “Não divulgam faturamento, não mostram a movimentação diária de seus livros, alegando privacidade”:

A Anoreg-BR informa que no tocante a publicidade do seu faturamento, os cartórios brasileiros cumprem todas as exigências da legislação. A Anoreg-BR ainda esclarece que, enquanto instituição de caráter privado, ampliar a publicidade desse tipo de informação representaria ameaça ao sigilo financeiro dos cartórios extrajudiciais e seus titulares, além de os colocar em desacordo com a Constituição Federal.

3) Quanto a afirmação de que “Os preços são muitas vezes arbitrários e abusivos”:

Os valores cobrados nos cartórios extrajudiciais seguem as tabelas de custas e emolumentos definidas pelos Tribunais de Justiça dos estados, aprovadas pela Assembleia Legislativa e sancionadas pelo governador de cada estado. Cabe informar que em diversos estados brasileiros as tabelas estão defasadas.

4) Sobre a informação de que “A fiscalização precária incentiva fraudes”:

Esclarece-se que a fiscalização dos cartórios extrajudiciais é realizada pelas corregedorias dos Tribunais de Justiça dos estados e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A Anoreg-BR entende que a identificação de problemas pontuais em alguns dos aproximadamente 16 mil ofícios extrajudiciais é reflexo do trabalho de fiscalização. Do ponto de vista da associação as ocorrências atingem todos os segmentos da sociedade, sejam serviços públicos e privados assim como profissões diversas. Os titulares que atuam em desacordo com a lei respondem pessoalmente nesses casos. A Anoreg-BR defende que os responsáveis por ações criminosas ou em desacordo com a ética e a legislação sejam investigados e devidamente punidos.

5) Em relação a constatação de que “Cartórios privados… avalizam tenebrosas transações”:

A Anoreg-BR reforça que os casos de fraude em cartórios são pontuais. Todos os segmentos da sociedade sejam setores públicos ou privados, assim como nas diversas profissões, estão sujeitos a fraudes.

6) Quanto a afirmação de que “Cartórios prestam um serviço caro, burocratizado, lento e permeável a fraudes”:

Em 2009, uma pesquisa do Datafolha, a pedido da Anoreg-BR apontou que Correios e cartórios têm as melhores avaliações no quesito confiança e credibilidade em comparação com outras instituições como imprensa, empresas, igrejas, ministério público, polícia, justiça, poder legislativo e governos. A pesquisa do Datafolha revelou também que a imagem dos cartórios em geral é positiva. Por exemplo, os profissionais são bem avaliados, entende-se que o cartório oferece segurança e há percepção de melhoria nos serviços. O uso de tecnologia para agilizar os serviços foi percebido por 68% dos entrevistados.

7) Sobre a afirmação “Cabe ao tabelião atestar, por exemplo, que o dono é dono. E isso é bem cobrado”:

O procedimento citado pelo repórter está previsto em lei, assim como a remuneração por esse serviço. As tabelas de custas e emolumentos são definidas pelos Tribunais de Justiça dos estados, aprovadas pela Assembleia Legislativa e sancionadas pelo governador de cada estado. Os estados gozam de independência na elaboração de suas respectivas tabelas e é o poder judiciário de cada um deles que regulamenta os serviços notariais e registrais, gerando diferenças nos procedimentos para realização dos atos e, deste modo, nos seus respectivos valores.

8) Quanto a constatação de que “Os titulares dos cartórios […] recebem a maior fatia dos emolumentos (custas) que os cidadãos pagam pelo serviço prestado”:

O titular de cartório é um agente que recebe sua delegação de poder público para atuar em caráter privado após aprovação em concurso. A partir daí, passa a instalar a sua unidade como qualquer estrutura administrada de forma privada, tendo características próprias como custos operacionais, de infraestrutura e arrecadação, além do pagamento de pessoal, que são profissionais do Direito com alta especialização na função. Os titulares respondem ainda com a responsabilidade pela lavratura dos atos. A remuneração dos titulares de cartório é a diferença entre os serviços prestados e todas as despesas citadas acima.

Vale destacar que incidem sobre cada emolumento cobrado nos cartórios extrajudiciais, percentuais destinados a fundos diversos, como de reequipamento do judiciário, entre outros. Podem incidir ainda outras taxas e impostos definidos por legislações estaduais sobre o valor final dos serviços para o usuário.

Além disso, o cartório é o ponto de cobrança de taxas e impostos que não são destinadas a esses estabelecimentos, como por exemplo, o Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), que incide nas transações imobiliárias e é repassado para o município onde o imóvel está localizado. Outro exemplo é o uso de selos que são destinados a garantir a gratuidade de serviços à população como os registros de nascimento e óbito.

A Anoreg-BR destaca que, ao mesmo tempo em que os valores devem ser acessíveis ao cidadão, também devem remunerar dignamente o profissional que proporciona a segurança e a eficácia dos atos jurídicos, indispensáveis ao exercício dos direitos e garantias dos cidadãos.

9) Sobre as afirmações “cargos são ocupados irregularmente por parente e indicados de titulares”, “manobras jurídicas mantêm a irregularidade”

A Anoreg-BR defende a realização de concurso público para preenchimento do cargo de titular dos ofícios extrajudiciais. O entendimento da instituição, que representa os titulares de cartórios de todo o país, é que a legislação brasileira conta hoje com regras que permitem o cumprimento desta determinação constitucional. A realização de concurso público pelos Tribunais de Justiça de cada estado garante a participação no processo seletivo e ingresso de qualquer cidadão qualificado neste importante setor da economia brasileira, já que além de trazer transparência para este processo, contribui para a evolução da atividade. Desta forma, a Anoreg-BR apoia e defende plenamente a realização de concursos públicos para provimento dos ofícios, mas reitera a importância da fiscalização –pelos tribunais de justiça e CNJ –  para que sejam realizados da forma correta e no prazo da lei.

É importante destacar que nem sempre houve ordenamento jurídico como hoje, especialmente entre 1988, data da promulgação da Constituição Federal (CF), e 1994, data de vigência da Lei nº 8.935, que regulamenta o Artigo 236 da CF, dispondo sobre serviços notariais e de registro (Lei dos Cartórios). O artigo 236 da Constituição Federal de 1988 dependia de regulamentação, o que veio a acontecer apenas em novembro de 1994, com a entrada em vigor da Lei Federal n.º 8.935.

Esse “vazio legislativo” abriu espaço para situações pontuais, que agora necessitam ser analisadas caso a caso. É importante ter a ótica de coibir ilegalidades, mas sem deixar que direitos concedidos a pessoas de boa fé, por órgãos com prerrogativas para tal – como os tribunais de justiça – sejam desrespeitados.

Outra situação frequente que deve ser enfrentada é a de não preenchimento por concurso público dos cartórios de menor porte ou de baixa rentabilidade. A alegação mais ouvida pelos candidatos aprovados que rejeitaram estes postos é de que os pequenos cartórios, que representam 80% do total, não alcançam renda capaz de suportar as despesas operacionais, salários, encargos trabalhistas e impostos, além de investimentos em tecnologia, como a obrigatoriedade da informatização. Desta forma, ofícios menores acabam sendo ocupados por titulares temporários, por absoluta falta de interesse dos aprovados em concurso. A Anoreg-BR defende a realização de concursos regionalizados como solução para este impasse de não ocupação dos pequenos cartórios.

10) Referente a matéria intitulada “A taxa da associação” (publicada no dia 03/04/2013):

As tabelas de custas e emolumentos, bem como os impostos, taxas, selos, entre outros itens que compõe o valor total do serviço ao cidadão, são definidas pelos Tribunais de Justiça dos estados que encaminham as Assembleias Legislativas que encaminham para aprovação em formato de projeto que então é sancionada pelo Governador. Essas taxas agregadas aos serviços dos cartórios não fazem parte do faturamento desse estabelecimento. No tocante a percentuais eventualmente repassados a instituições associativas da área de Direito Notarial e Registral, esses recursos são utilizados para capacitação, treinamento e desenvolvimento de projetos de interesse da sociedade.

11) Em relação a matéria sobre o sistema americano de “firma reconhecida sem sistema de cartório”:

O sistema americano extremamente liberal e sem as garantias de segurança existentes no Brasil, que possui fé pública e é exercido por delegados do poder público, acabou deixando brechas que contribuíram profundamente para a crise financeira que refletiu em todo o mundo.

No Brasil, alguns procedimentos como autenticação de documentos e reconhecimento de firma não são obrigações instituídas pelos cartórios e sim uma exigência do próprio mercado e da sociedade para garantir segurança e autenticidade aos seus atos. O procedimento, inclusive, transfere para os cartórios o ônus de uma eventual fraude, funcionando como uma espécie de seguro.

A falta de exigência do reconhecimento de firma abre brechas para golpes como a utilização de documentos falsificados. Exemplo disso é a desastrosa medida tomada pelas Juntas Comerciais estaduais que pararam de exigir o procedimento, mas como isso resultou em milhares de fraudes na abertura de empresas, voltaram a exigi-lo. Esse tipo de procedimento proporciona ainda conforto, pois, caso não houvesse o reconhecimento, a própria parte haveria de ir pessoalmente assinar todo tipo de contrato como, por exemplo, o para ser fiador de um imóvel locado.

O sistema notarial e de registro brasileiro é reconhecido internacionalmente pela sua organização e segurança jurídica. Países do Leste Europeu, Ásia e América Latina adotaram-no como modelo para a remodelação dos seus serviços. Todos os países da ex-União Soviética, inclusive, privatizaram seus serviços como exigência da Comunidade Europeia. Mesmo a China, enviou comitiva ao Brasil para conhecer o sistema notarial e registral brasileiro para adotar em seu país.

A Anoreg-BR também realizou um projeto de implantação do modelo brasileiro de registro civil e registro imobiliário no Haiti e nos países de língua portuguesa.  O projeto foi entregue e protocolado no Itamaraty.

OBS: (Esses esclarecimentos foram enviados ao jornal e já publicados conforme matéria: http://oglobo.globo.com/pais/cartorios-dizem-que-problemas-sao-pontuais-defendem-modelo-7988624)

Fonte: Anoreg BR. Publicação em 08/04/2013.