TJ/SP: Comunicado n° 41/2014 – Conteúdo Prova Concurso Extrajudicial

CONCURSO EXTRAJUDICIAL

9º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMUNICADO Nº 41/2014

O Presidente da Comissão Examinadora do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE, COMUNICA, para conhecimento geral, que ambas as provas de seleção do referido certame (critérios provimento e remoção), serão compostas de 100 questões, assim distribuídas:

MATÉRIA

 

Nº DE QUESTÕES

REMOÇÃO E PROVIMENTO

REGISTROS PÚBLICOS E NOTARIAL

45

DIREITO CIVIL

15

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

4

DIREITO PENAL

2

DIREITO PROCESSUAL PENAL

1

DIREITO TRIBUTÁRIO

6

DIREITO COMERCIAL

6

DIREITO ADMINISTRATIVO

10

DIREITO CONSTITUCIONAL

10

CONHECIMENTOS GERAIS

1

TOTAL

100

Fonte: DJE-SP | 16/01/2014

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CORREGEDOR RECEBE REPRESENTANTES DE ENTIDADES LIGADAS ÀS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS

O corregedor-geral da Justiça, desembargador Hamilton Elliot Akel, recebeu hoje (16), no gabinete da Corregedoria, a visita dos representantes de entidades ligadas às serventias extrajudiciais.

Na primeira reunião esteve o presidente do Instituto de Protestos da Capital, José Carlos Alves, acompanhado de José Vilson Rossi e Dorival Gualhardi. O encontro tratou da possibilidade de automatização do envio de ordens de sustação de protesto para os Tabelionatos do Estado, utilizando-se da Central de Remessa de Arquivos – CRA. Atualmente, cabe ao interessado em sustar um protesto encaminhar a ordem emitida pelo juiz ao cartório, após quitação do débito. Com o novo sistema, o magistrado, ao emitir a ordem, faria o encaminhamento online à Central, que a disponibilizaria aos Tabelionatos de Títulos e Protestos do Estado.

Em seguida, o corregedor também recebeu as visitas do presidente do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Sinoreg/SP), Claudio Marçal Freire; do presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Anoreg/SP), Mario Camargo; do presidente da Associação de Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), Manoel Luiz Chacon Cardoso; do presidente da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp), Flauzilino Araújo dos Santos; do presidente do Colégio Notarial do Brasil (CNB), Mateus Brandão Machado; do presidente do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil (IRTDPJ-Brasil), Paulo Roberto de Carvalho Rêgo; do vice-presidente da Arpen-SP, Lázaro da Silva; da vice-presidente do CNB, Ana Paula Frontini; da vice-presidente do IRTDPJ-SP, Paula da Silva Pereira Zaccaron; e Laura Vissoto, do CNB. O presidente do Instituto de Protestos da Capital, José Carlos Alves, também participou da segunda reunião.

Por ser o primeiro encontro entre o corregedor e os representantes das serventias extrajudiciais, Elliot Akel descreveu sua trajetória. “Não passo a mão na cabeça de ninguém, mas tenho sempre o braço estendido, oferecendo uma mão firme para quem precisa”, disse o corregedor. Quanto ao projeto de mediação e conciliação nas serventias, afirmou ser “favorável à desjudicialização dos conflitos, mas não à sua cartorarização”.

Também foram tratados assuntos referentes ao Provimento nº 31/13, que permitiu aos Tabelionatos de Notas formarem Cartas de Sentença, ao funcionamento da Central de Títulos e Documentos (CDT) e ao projeto que permitirá às serventias encaminharem informações sobre alienação de veículos ao Detran.

As duas reuniões tiveram a participação dos juízes assessores da Corregedoria Rubens Hideo Arai e Gustavo Henrique Bretas Marzagão.

Fonte: TJ/SP | 16/01/14

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Da importância da guarda compartilhada

*Cristiane de Pinho Vieira

Sem dúvida, deve-se priorizar o "melhor interesse da criança".

Se os pais tiverem a noção e a consciência da necessidade da instalação de um "território neutro" para os filhos, certamente vão romper com o velho paradigma da guarda unilateral.

Para que se possa haver a igualdade de direitos tão preconizados na família moderna, é importante ressalvar que o amor materno não é superior que o amor paterno, no sentido de que não vem predeterminado, mas sim, que é construído nas relações estabelecidas como qualquer outro amor, e a sua intensidade vai depender de cada relação e de cada pessoa.

Na guarda compartilhada, ambos os pais participam das necessidades vitais do filho.

Esse instituto entrou na legislação brasileira apenas em 2008 (com a lei 11.698/08, que alterou o CC/02).

O art. 1.583, § 1º, do CC/02 definiu a guarda compartilhada como sendo "a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns".

A continuidade do convívio da criança com ambos os pais é indispensável para o seu saudável desenvolvimento psicoemocional e, sendo assim, o ideal a ser almejado é a guarda compartilhada mesmo havendo intransigência.

Com a custódia física concentrada nas mãos de apenas um dos pais e a convivência do outro com a prole, apenas quinzenalmente, ou mesmo semanalmente, o ex-cônjuge que não detém a guarda, quando muito, limita-se a um exercício prejudicial, inócuo, distanciando-se de sua prole e privando-a de importante referencial para a sua formação.

O artigo 1.584 do CC/02, § 2º dispõe: "Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada".

Mesmo que possa haver litígio, não é óbice para a aplicação da guarda compartilhada, pois, em termos psicológicos, é a melhor solução para os filhos, pois permite maior convivência com ambos os genitores.

Os problemas que os litígios causariam não se modificariam independentemente da guarda ser compartilhada ou exclusiva.

De acordo com entendimento do STJ, a guarda compartilhada pode ser decretada mesmo sem consenso entre pais.

O bom senso dos pais deve prevalecer considerando os interesses da criança. Nesse tipo de guarda podem e devem os filhos passar um período com o pai e outro com a mãe. O direito de visita deve ser substituído pelo direito à convivência.

O modo como se opera o regime de visitas pode ser acordado pelos pais ou, na falta de consenso, determinado pelo juiz.

Na guarda compartilhada, inexiste pensão alimentícia, dividindo os pais os encargos de criação, sustento e educação do filho comum.

Esse instituto deixa de ser um "precedente" e passa a ser o modelo preferencial a ser aplicado pelo julgador.

A convivência simultânea e harmoniosa com ambos os genitores é que irá insculpir nos filhos o sentimento de união e de solidariedade familiar, indispensáveis à formação e ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social de qualquer cidadão.

______________

Cristiane de Pinho Vieira é advogada do escritório Zamari e Marcondes Advogados Associados S/C.

Fonte: Migalhas | 16/01/14

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