Nota de esclarecimento

Em resposta a matéria do dia 12 de janeiro publicada no site MidiaJur com o título “Donos de cartórios estavam muito mal acostumados”, a Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg/MT) tem a esclarecer:

O titular de cartório é um agente que recebe sua delegação do poder público para atuar em caráter privado após aprovação em concurso. A partir daí, passa a instalar a sua unidade como qualquer estrutura administrada de forma privada, tendo características próprias como custos operacionais, de infraestrutura e arrecadação, além do pagamento de pessoal, que são profissionais do Direito com alta especialização na função. Os titulares respondem ainda com a responsabilidade pela lavratura dos atos.

A Anoreg/MT informa que sobre cada emolumento cobrado nos cartórios extrajudiciais, os notários e registradores devem repassar percentuais da arrecadação bruta, que variam de 17,50% a 20%, destinados ao FUNAJURIS – que é um fundo de reequipamento do judiciário, a título de taxa de fiscalização, para que a Corregedoria possa exercer a fiscalização nos cartórios. Importante esclarecer que os valores equivalentes aos percentuais indicados não são recolhidos pelo usuário, mas pelo próprio cartorário, vez que a taxa incide sobre os emolumentos. Em todos os Estados existe a previsão de percentuais incidentes sobre emolumentos a titulo de taxa de fiscalização. A Associação afirma que as alíquotas praticadas no Estado de Mato Grosso são as maiores do país, e muitas vezes, tal repasse inviabiliza o pagamento de todas as outras despesas que o cartório tem para manter a continuidade dos serviços.

O pagamento dessa taxa de fiscalização pelos cartórios é feito até o 5º dia de cada mês, e todos os atos praticados pelos cartórios são informados diariamente ao departamento competente da Corregedoria-Geral da Justiça. Sendo assim a Anoreg/MT não tem acesso aos levantamentos de débito de cada cartório, os valores que devem ser recolhidos, e posicionamento diário/mensal do recolhimento.

A Anoreg ainda desconhece "apropriações indébitas" pelos cartorários, pois não havia sido alertada sobre tal conduta. E também não foi comunicada sobre condutas ilegais dos seus associados. Mas se coloca como parceira e a disposição da Corregedoria para orientar seus associados.

A Anoreg/MT defende que o titular que atuar em divergência com a lei e praticar ações criminosas ou em desacordo com a ética e legislação deve ser punido. Ainda reforçamos que os casos de fraude em cartórios são pontuais.

A Associação estranha a conduta do corregedor geral da Justiça, Sebastião de Moraes, de generalizar a categoria.

Pesquisa

Em 2009, uma pesquisa do Datafolha, a pedido da Anoreg/BR apontou que Correios e Cartórios têm as melhores avaliações no quesito confiança e credibilidade em comparação com outras instituições como imprensa, empresas, igrejas, ministério público, polícia, justiça, poder legislativo e governos. A pesquisa também revelou que a imagem dos cartórios em geral é positiva. Os profissionais são bem avaliados, entende-se que o cartório oferece segurança e há percepção de melhoria nos serviços.

Ações desenvolvidas em parceria com a CGJ-MT

Anoreg/MT informa que em 2013 trabalhou em parceria com a Corregedoria Geral da Justiça e desenvolveu ações como: a participação na Comissão de Assuntos Fundiários e de Registros Públicos do Estado. Comissão esta que é composta pela Anoreg/MT, a Corregedoria Geral da Justiça de Mato Grosso (CGJ-MT) e instituições ligadas à questão fundiária em Mato Grosso e visa à uniformização das ações para a retificação nos registros imobiliários, com base nas normas legais e na troca de informações sobre as experiências entre as instituições parceiras.

A Anoreg/MT apoiou e participou do Seminário “Aspectos Relevantes do Direito Registral” realizados nos dias 29 e 30 de outubro pela Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ-MT). Magistrados diretores de foro, registradores, tabeliães e gestores judiciais de todo o Estado participaram do evento que teve como objetivo a qualificação dos profissionais que atuam na área.

A Corregedoria-Geral da Justiça ajudou na divulgação e disseminação do Programa Inspire Qualidade Total nos Serviços Notariais e Registrais Mato-grossenses (PIQMT), em que 80 cartórios de todo Estado participaram de um método de incentivo, treinamento e educação para a melhoria da eficiência da gestão das serventias de modo contínuo.

E em novembro de 2013, Mato Grosso foi o segundo Estado mais premiado, em que oito cartórios foram reconhecidos com o Prêmio de Qualidade Total da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), o PQTA 2013. Premiação essa que contou com a participação da diretora do departamento de Orientação e Fiscalização da Corregedoria Geral da Justiça de Mato Grosso, Lucimeire dos Santos Vilela, que representou o corregedor-geral o desembargador, Sebastião de Moraes Filho na cerimônia.

Fonte: Anoreg/MT | http://www.concursodecartorio.com.br | 16/01/14

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Imóvel particular locado pela União é regido pela Lei n.º 8.666/93 e também pela lei do inquilinato

O TRF da 1.ª Região determinou o reajuste de aluguel de imóvel particular alugado pela União de acordo com Índice Geral de Preços – Mercado (IGPM). O entendimento unânime foi da 5.ª Turma do Tribunal ao julgar apelações da proprietária do imóvel e da União contra sentença que assegurou a correção pelo índice em relação ao período entre 1999 e 2001.

No ano de 1997 a parte autora celebrou contrato de locação com a União, por intermédio da Procuradoria da República do Estado do Maranhão, e afirma que, apesar de o contrato prever o reajuste dos aluguéis pelo IGPM, o ente público não aplicou o reajuste. Narra, ainda, que o valor inicial do aluguel era de R$ 1.560,00 e que, no período em questão, a União reajustou: em setembro de 2000 (Quarto Termo Aditivo) no valor de R$ 1.785,10; em maio de 2000 (Sexto Termo Aditivo) no valor de R$1.981,46; em maio de 2002 (Oitavo Termo Aditivo) no valor de R$2.142,12 e em maio de 2003 (Nono Termo Aditivo) no valor de R$ 2.500,00. A proprietária reclama que não é correto o entendimento de que houve modificação do contrato de modo a excluir o IGPM e tornar válidos os reajustamentos por valor fixo, pois a iniciativa do reajustamento sempre partiu da determinação do Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Maranhão, sem o seu consentimento.

Já a União alega a ocorrência da prescrição relativamente aos reajustes pleiteados pela autora. Sustenta, ainda, que, a partir da celebração do Quarto Termo Aditivo, houve a modificação bilateral do contrato que resultou na exclusão do IGPM e na fixação de valores de aluguel segundo a convenção das partes. Por fim, argumenta que a sentença de primeiro grau, apesar de reconhecer a modificação ocorrida no contrato, acabou por deferir reajuste anterior ao ano de 2000, o que é incoerente, pois a alteração promovida pelo Quarto Termo Aditivo é explícita quanto à sua vigência a partir de junho de 2000.

O contrato celebrado entre a requerente e a União está sujeito às regras da Lei 8.666/93 e também à antiga lei do inquilinato (Lei 8.245/91), tendo em vista que o acordo foi formalizado em 2 de junho de 1997. A Lei n.º 8.666/93 especifica que os contratos de locação (quando o locatário for o poder público) devem seguir algumas regras, como a necessidade de cláusula contratual que fixe o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento. No caso em análise, o contrato prevê que o aluguel fixado será reajustado, segundo a variação nominal do IGPM, a cada período de 12 meses, durante a sua vigência.

A relatora do processo, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, entendeu que, mesmo o contrato prevendo o reajuste pelo IGPM, a Administração não aplicou tal reajuste nas diversas vezes que promoveu o aditamento do contrato. Quanto à alteração pelo Quarto Termo Aditivo alegada pela União, a magistrada afirmou que “O referido termo aditivo, como se vê, promoveu alteração apenas no caput da Cláusula Quinta. Nada foi dito em relação ao parágrafo único da mencionada cláusula. Pelo contrário, a Cláusula Terceira do Quarto Termo Aditivo, ressaltou que as demais condições do contrato ficavam mantidas. Assim, não se pode concluir que ficou prevalecendo o reajustamento por valor fixo”.

Por outro lado, a desembargadora constatou que no Quarto Termo Aditivo foi promovido o reajuste retroativo a junho de 2000, no valor fixo de R$ 1.785,10 e que a autora, em carta endereçada ao Procurador-Chefe do Maranhão, em 19 de junho de 2000, solicitou a observância do reajuste dos aluguéis pelo IGPM, contudo, acabou concordando com o reajuste feito por órgão público. Aceitou, inclusive, o reajuste promovido pelo Sexto Termo Aditivo, no valor de R$ 1.981,46. “Entretanto, é legítimo o pedido de reajuste do contrato pelo IGPM, para o ano de 2004, em que a questão foi trazida para a discussão no Judiciário e já havia prévia manifestação da autora na Procuradoria da República sobre a necessidade de observância do reajuste previsto no contrato”, concluiu a relatora.

Assim, a desembargadora Selene de Almeida negou provimento à apelação da União e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, determinando o reajuste do aluguel pela variação nominal do IGPM a partir do ano de 2004.

Processo n.º 0001672-26.2006.4.01.3700

Data do julgamento: 11/12/2013

Publicação no diário oficial (e-dJF1): 18/12/2013

Fonte: TRT 1ª Região | http://www.concursodecartorio.com.br |    Anoreg-BR | 16/01/14

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9º concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do estado de São Paulo

Comunicado nº 40/2014

O Presidente da Comissão Examinadora do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador Marcelo Martins Berthe, comunica, para conhecimento geral, que após o sorteio público realizado aos 15/01/2014, às 15:00 horas, na sala nº 1329 do 13º andar do Fórum João Mendes Júnior (conforme disposto no subitem 2.1.4 do Edital de Abertura de Inscrições nº 01/2013), dentre as unidades extrajudiciais vagas que integram o referido certame, ficam reservadas aos portadores de necessidades especiais:

Critério provimento

Grupo 1

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Monte Aprazível

Grupo 5

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ribeirão Grande, da Comarca de Capão Bonito

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pedranópolis, da Comarca de Fernandópolis

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Areias, da Comarca de Queluz

Grupo 6

Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Miracatu

Grupo 7

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Vale Formoso, da Comarca de Novo Horizonte

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Cândido Rodrigues, da Comarca de Taquaratinga

Critério Remoção

Grupo 5

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Campos Novos Paulista, da Comarca de Palmital

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Timburi, da Comarca de Pirajú

Grupo 6

Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Paraibuna

Grupo 7

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Fernão, da Comarca de Gália

Clique aqui e leia na íntegra.

Fonte: D.J.E. | 16/01/14

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