9º concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do estado de São Paulo

Comunicado nº 40/2014

O Presidente da Comissão Examinadora do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador Marcelo Martins Berthe, comunica, para conhecimento geral, que após o sorteio público realizado aos 15/01/2014, às 15:00 horas, na sala nº 1329 do 13º andar do Fórum João Mendes Júnior (conforme disposto no subitem 2.1.4 do Edital de Abertura de Inscrições nº 01/2013), dentre as unidades extrajudiciais vagas que integram o referido certame, ficam reservadas aos portadores de necessidades especiais:

Critério provimento

Grupo 1

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Monte Aprazível

Grupo 5

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ribeirão Grande, da Comarca de Capão Bonito

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pedranópolis, da Comarca de Fernandópolis

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Areias, da Comarca de Queluz

Grupo 6

Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Miracatu

Grupo 7

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Vale Formoso, da Comarca de Novo Horizonte

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Cândido Rodrigues, da Comarca de Taquaratinga

Critério Remoção

Grupo 5

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Campos Novos Paulista, da Comarca de Palmital

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Timburi, da Comarca de Pirajú

Grupo 6

Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Paraibuna

Grupo 7

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Fernão, da Comarca de Gália

Clique aqui e leia na íntegra.

Fonte: D.J.E. | 16/01/14

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TJ/SP AUTORIZA INCLUSÃO DE SOBRENOME DE PADRASTO EM CERTIDÃO DE NASCIMENTO

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso e autorizou a inclusão do sobrenome do padrasto na certidão de nascimento de criança, desde que conservado o sobrenome do pai biológico e mediante sua autorização formal.

 

O relator do recurso, desembargador João Pazine Neto, asseverou que, como o sobrenome do genitor permanece, seu pátrio poder não será excluído. “A alteração do artigo 57 da Lei 6.015/73 pela Lei 11.974/09 foi inserida no ordenamento pátrio para adequar a realidade das famílias modernas, onde muitas crianças são criadas por seus padrastos ou madrastas, com o mesmo carinho e afeto que se espera de uma relação filial. Esse entendimento já está incorporado nos últimos julgados proferidos por este Tribunal”, afirmou.

        

O relator ainda destacou que “a circunstância de tratar-se de menor não é impeditiva à alteração, até porque o nome é atribuído pelos pais ao filho quando do nascimento”.

        

Também participaram da turma julgadora, que votou de forma unânime, os desembargadores Beretta da Silveira e Egidio Giacoia.

 

Fonte:  Comunicação Social TJ/SP I 30/08/2013.

 

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TJBA: Aviso proíbe cobrança para averbação de reconhecimento voluntário de paternidade

A Corregedoria Geral da Justiça e a Corregedoria das Comarcas do Interior determinaram, através do Aviso Conjunto nº 7/2013, publicado na edição desta segunda-feira no Diário da Justiça Eletrônico, aos titulares de Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais de todo o Estado da Bahia, delegatários, interinos ou designados, a proibição de cobrança de quaisquer valores, seja a que título for, para averbação de reconhecimento voluntário de paternidade nos respectivos registros de nascimento, haja vista tratar-se de ato complementar e de integralização ao assentamento inaugural. 

A medida atende a dispositivos constitucionais, leis federal e estadual, além de decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça.

Clique aqui e leia na íntegra o Aviso Conjunto nº 7/2013.

Fonte: ANOREG/BR – TJ/BA I 29/08/2013.

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