Administrativo – Civil – Processual civil – Recurso especial – Desapropriação – Utilidade pública – Acolhimento – Transcrição – Sentença – Registro imobiliário – Pagamento – Emolumentos – Autarquia federal – DNOCS – Isenção – Jurisprudência – STJ – Recurso especial provido.


  
 

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. ACOLHIMENTO. TRANSCRIÇÃO. SENTENÇA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. PAGAMENTO. EMOLUMENTOS. AUTARQUIA FEDERAL. DNOCS. ISENÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ – REsp nº 1.493.517 – Ceará – 2ª Turma – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJ 01.12.2014)

DECISÃO MONOCRÁTICA

O Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DNOCS. MANDADO TRANSLATIVO DE DOMÍNIO. PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS PERANTE OFÍCIOS E CARTÓRIOS DE IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À DISPENSA. ATIVIDADE NÃO OFICIAL REMUNERADA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. 1 – O DNOCS não está isento do pagamento de custas e emolumentos para o registro de mandado translativo de domínio, perante ofícios e cartórios de imóveis, pois estes desempenham atividade não oficial remunerada pela prestação de serviços. 2 –Precedentes: Agravo de Instrumento n.º 118.707-CE, relator o Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior, 4.ª Turma, unânime, julgado em 08.11.2011, DJe de 17.11.2011; Agravo de Instrumento n.º 112.307-CE, relator o Desembargador Federal Convocado Élio Wanderley de Siqueira Filho, Segunda Turma, unânime, julgado em 20.09.2011, DJe de 29.09.2011; AG 00072688020104050000, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 – Terceira Turma, 05/08/2010. Agravo regimental desprovido.

A autarquia federal invoca preliminarmente a violação ao art. 535 do CPC, visto a ausência de debate da controvérsia sob o ângulo normativo dos arts. 1.º e 2.º do Decreto-Lei 1.537/1977, do art. 24-A da Lei 9.028/1995, dos arts. 1.º, §§ 1.º e 4.º, da Lei 9.289/1996, e do art. 31 da Lei 4.229/1963.

No mérito, afirma ter ocorrido o malferimento ao art. 1.º do Decreto-Lei 1.537/1977 e ao art. 31 da Lei 4.229/1963, quando fora obrigada ao pagamento dos emolumentos cartorários para efeito da transcrição imobiliária da sentença de desapropriação por utilidade pública.

Não houve contrarrazões (e-STJ fl. 352).

É o relatório.

Com razão o recorrente.

Este Tribunal Superior decidiu, em caso assemelhado ao presente, que o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS ostenta, em razão do disposto nos arts. 1.º e 2.º do Decreto-lei n.º 1.537/1977 e no art. 31 da Lei 4.229/1963, o direito ao não pagamento dos emolumentos cartorários para a transcrição imobiliária de bens expropriados por si segundo o regime do Decreto-Lei 3.365/1941.

Nesse sentido, cito:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA NO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS. DECRETO-LEI N.º 1.537/77. EXTENSÃO DA PRERROGATIVA ÀS AUTARQUIAS. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. O art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.537/77 isenta a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos. 3. Na transcrição do título de propriedade representado por sentença proferida em ação de desapropriação no ofício de registro de imóveis competente, o DNOCS é isento do pagamento de emolumentos, sobretudo prevendo o art. 31 da Lei n.º 4.229/63 que “ao Departamento serão extensivos a imunidade tributária, impenhorabilidade de bens, rendas ou serviços e os privilégios de que goza a Fazenda Pública, inclusive o uso de ações especiais, prazo de prescrição e regime de custas correndo os processos de seu interesse perante o Juiz de Feitos da Fazenda Pública, sob o patrocínio dos procuradores da autarquia”. 4. Recurso especial provido. (REsp 1334830/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)

Assim, dou provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de novembro de 2014.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES – Relator.

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6715 | 04/12/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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