CGJ/SP: Pessoal – Apuração de infração administrativa – Instauração de processo censório-disciplinar descartada – Observação da orientação normativa extraída do Parecer n° 52-13-E – Arquivamento com observação a respeito da exata dimensão do item 270 previsto no artigo 1° do Prov. CG n° 22/2012.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/142865
(478/2013-E)

Pessoal – Apuração de infração administrativa – Instauração de processo censório-disciplinar descartada – Observação da orientação normativa extraída do Parecer n° 52-13-E – Arquivamento com observação a respeito da exata dimensão do item 270 previsto no artigo 1° do Prov. CG n° 22/2012.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

A MM Juíza Federal da Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista se insurge, primeiro, em relação à exigência de observação do item 270 do Provimento CG n° 22/2012 e, depois, contra a desqualificação registral do título judicial.[1]

Solicitadas, as informações foram prestadas pela MM Juíza Corregedora Permanente do Registro de Imóveis de Várzea Paulista[2], a seguir, complementadas pela Dicoge[3].

É o relatório. OPINO.

O item 270 referido, entre outros, no artigo 1° do Provimento CG n° 22/2012, de 12 de setembro de 2012, dispõe:

As requisições de pesquisa de titularidade de imóvel e de certidões imobiliárias que provenham de juízos do Tribunal de Justiça de São Paulo, relativas a imóveis situados no Estado, somente poderão ser feitas através do sistema eletrônica da penhora on line, vedada a expedição de ofícios aos respectivos oficiais registradores com tal finalidade. (grifei)

Embora a norma não se dirija a Juízos de outros Tribunais, é inegável o avanço que lhe é ínsito, com a desburocratização dos serviços públicos, imprimindo-lhes celeridade, e a eliminação do uso do papel em favor de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

E alinhada com essa visão desburocratizante e ambientalista, a MM Juíza Federal da Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista terminou requisitando a certidão da matrícula por meio eletrônico, em respeito, acrescentou, ao Exmo. Sr. Corregedor Geral de Justiça.[4]

Nada obstante inaplicável à situação versada, mais útil como diretriz hermenêutica, o item 271, também objeto do artigo 1° do Provimento CG n° 22/2012, prevê que pedidos de pesquisa e de certidões encaminhados à Corregedoria Geral da Justiça por Tribunais que já utilizam o sistema da penhora on line serão devolvidos ao Juízo de origem com a informação de que o respectivo Tribunal integra referido sistema e que a pesquisa ou a solicitação de certidão poderá ser feita diretamente através de tal sistemática.

Enfim, no atual contexto, a providência adotada pelo Oficial do 2° Registro de Imóveis de Jundiaí[5] não justifica medidas direcionadas à instauração de processo censório-disciplinar, malgrado determine orientação sobre a exata extensão da norma administrativa focalizada, que não pode ser imposta aos Juízos de outros Tribunais, a despeito da conveniência da autoridade judicial, em casos símiles, ser informada, quando for o caso, a respeito das facilidades do sistema eletrônico denominado penhora on-line.

Sob outro prisma, quanto às recusas referentes à abertura de matrícula e averbação de penhora[6], impõe, inicialmente, realçar que, de acordo com a pacífica jurisprudência administrativa do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, mesmo os títulos judiciais se sujeitam à qualificação registral.

De todo modo, se o Juízo da execução, uma vez confrontado com o teor da nota devolutiva, desconsidera as exigências formuladas, com afastamento, portanto, da pertinência delas, a ordem judicial deve ser cumprida: trata-se de orientação normativa firmada a partir da aprovação, por Vossa Excelência, do Parecer n° 52/2013-E.

Nessa linha tem andado o Oficial do Registro de Imóveis e Anexos de Várzea Paulista, conforme esclarecido pela MM Juíza Corregedora Permanente[7] e provado pela documentação exibida[8]: nada foi informado, a propósito, sobre um eventual descumprimento da ordem lançada no item 1 de fls. 3.

Ou seja, também sob o ângulo agora discutido, descabe inaugurar qualquer processo censório-disciplinar.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à apreciação de Vossa Excelência propõe o arquivamento dos autos, com observação, a título de orientação, relacionada com a exata extensão da norma administrativa extraída do item 270 inserido no artigo 1° do Provimento CG n° 22/2012, a ser encaminhada ao Oficial do 2° Registro de Imóveis e Anexos de Jundiaí.

Sub censura.

São Paulo, 7 de novembro de 2013.

Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, assim, por seus fundamentos, que adoto, determino o arquivamento dos autos, com observação, a ser encaminhada por ofício, e certificando, após requisição de informação, o cumprimento do item 1 de fls. 3. Publique-se. São Paulo, 14.11.2013. – (a) – JOSÉ RENATO NALINI – Corregedor Geral da Justiça.

Notas:


[1] Fls. 2-3.

[2] Fls. 18-19.

[3] Fls. 32.

[4] Fls. 5-10.

[5] Fls. 4.

[6] Fls. 11-12.

[7] Fls. 18-19.

[8] Fls. 20-21 e 22-23.

____________

Fonte: DJE – Grupo Serac – PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 091 | 4/12/2014.

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