STF: Iniciado julgamento sobre tamanho do imóvel para usucapião urbano

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou na sessão desta sexta-feira (19) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 422349 no qual um casal de Caxias do Sul (RS) contesta decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que negou a ele a possibilidade de usucapião urbano de um imóvel.

Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, dá provimento ao recurso para reconhecer aos autores o domínio sobre o imóvel. Ele propõe ainda o reconhecimento de repercussão geral no caso com a definição da seguinte tese: “preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição Federal (CF), o reconhecimento do direito à usucapião urbana não pode ser obstado por norma municipal que estabeleça módulos urbanos na respectiva área nem pela existência de irregularidades no loteamento em que situado o imóvel”.

Os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber acompanharam o relator. O ministro Luiz Fux pediu vista.

Caso

Segundo os autos, o casal ajuizou ação de usucapião de lote administrativo, com área de 225 metros quadrados, argumentando que têm “posse mansa, pacífica e ininterrupta” da área pretendida há mais de dez anos. A primeira instância julgou improcedente o pedido, sob a alegação de que o imóvel possui área de 360 metros quadrados, quando o máximo permitido para o usucapião constitucional urbano é de 250 metros quadrados, não podendo o lote ser dividido, já que o módulo mínimo existente no Município de Caxias do Sul é de 360 metros quadrados. O TJ-RS manteve a sentença.

O casal alega que a decisão violou o artigo 183 da Constituição Federal. O dispositivo prevê que “aquele que possui como sua área urbana de até 250 metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-Ihe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”. Argumenta ainda que a decisão não só subordina a Constituição Federal ao Plano Diretor do município, como também impossibilita a existência de usucapião especial urbano em Caxias do Sul.

Voto

O ministro Dias Toffoli apontou que, para o acolhimento do pedido de usucapião urbano, basta o preenchimento dos requisitos exigidos pelo CF, não podendo ser levantado obstáculo de caráter infraconstitucional para impedir que se aperfeiçoe em favor da parte interessada o modo originário de aquisição de propriedade.

Segundo o relator, o casal preencheu todos os requisitos constitucionais e formais para a aquisição originária da propriedade. Além disso, o imóvel está identificado, localizado dentro da área urbana, regularmente reconhecido pelo Poder Público municipal, que, sobre ele, recebe regularmente os competentes tributos.

“Não podemos esquecer que a presente modalidade aquisição da propriedade imobiliária foi incluída na Constituição Federal como forma de permitir o acesso dos mais humildes às melhores condições moradia, bem como fazer valer o respeito à dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República”, sustentou.

Clique aqui e leia a íntegra do voto do ministro Dias Toffoli.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RE 422349.

Fonte: STF | 19/12/2014.

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MG: Provimento nº 287/2014 – Altera e acrescenta dispositivos ao Código de Normas em relação ao casamento

PROVIMENTO Nº 287/2014

Altera e acrescenta dispositivos ao Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 175, de 14 de maio de 2013, veda às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, bem como o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, e visando evitar constrangimentos aos contraentes do mesmo sexo;

CONSIDERANDO que a alteração dos sobrenomes dos genitores, decorrente de subsequente matrimônio ou divórcio, autoriza a averbação também no registro de casamente e de óbito dos filhos, além do registro de nascimento;

CONSIDERANDO que o restabelecimento da sociedade conjugal deve constar no campo “averbações” da certidão, de modo que a falta desses dados pode ocasionar interpretação incorreta do estado civil do interessado;

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê de Planejamento da Ação Correicional, na reunião realizada em 24 de novembro de 2014;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2014/69237 – CAFIS,

PROVÊ:

Art. 1º O art. 510 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 510. […]

Parágrafo único. Em todas as celebrações de casamento, sejam ou não de pessoas do mesmo sexo, o juiz de paz proferirá as seguintes palavras: “De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes em casamento, eu, em nome da lei, vos declaro casados.”.

Art. 2º O inciso I do §1º do art. 579 e o inciso II do §2º do art. 587, ambos do Provimento 260, de 18 de outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 579. […]

§1º […]

I – alteração do sobrenome dos genitores decorrente de subsequente matrimônio ou divórcio no registro de nascimento, de casamento ou de óbito dos filhos;”.

“Art. 587. […]

§2º […]

II – assento de casamento em que conste averbação de separação, de divórcio, ou de restabelecimento da sociedade conjugal.”.

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 11 de dezembro de 2014.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – DJE/MG | 18/12/2014.

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MG: Provimento nº 285/2014 – Altera e acrescenta dispositivos ao Código de Normas em relação às escrituras públicas

PROVIMENTO Nº 285/2014

Altera e acrescenta dispositivos ao Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê de Planejamento da Ação Correicional, na reunião realizada em 24 de novembro de 2014;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2014/69235 – CAFIS,

PROVÊ:

Art. 1º O art. 156 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, fica acrescido de § 8º e incisos I e II, com a seguinte redação:

“Art. 156. […]

[…]

§ 8º Quando o estado civil for inerente à legitimação das partes para o ato, como nas escrituras que tenham por objeto transferência de bens imóveis, instituição de direitos reais ou cessão de direitos sobre imóveis, renúncia de direitos sobre imóveis ou heranças, escrituras de inventários, estremação, entre outras, será necessária, se for o caso, a indicação:

I – da data do casamento e respectivo livro, folha e termo, regime de bens adotado, menção expressa à serventia, livro, folha onde foi lavrado o pacto antenupcial, se houver, e ao nome do cônjuge com qualificação completa;

II – da data da separação ou do divórcio.”.

Art. 2º O art. 162 do Provimento nº 260, de 2013, passa a vigorar com o inciso V com a redação a seguir e acrescido de parágrafo único:

“Art. 162. […]

[…]

V – nos casos em que o estado civil for inerente à legitimação das partes para o ato, conforme § 8º do art. 156, a apresentação:

a) de certidão de casamento do outorgante ou outorgado que se declarar casado;

b) de certidão de casamento com averbação de separação ou divórcio do que se declarar separado ou divorciado;

c) de certidão de óbito do cônjuge, sem prazo de validade, para aquele que se declarar viúvo, dispensada sua apresentação quando o óbito já estiver anotado no nascimento ou no casamento.

VI – […]

Parágrafo único. As certidões mencionadas nas alíneas “a” e “b” do inciso V deste artigo devem ter sido expedidas há no máximo 90 (noventa) dias, devendo as partes declarar, sob as penas da lei, que seus conteúdos permanecem inalterados.”.

Art. 3º O art. 269 do Provimento nº 260, de 2013, passa a vigorar acrescido de § 1º e incisos I, II e III e de § 2º, com a redação que se segue:

“Art. 269. […]

[…]

§ 1º Nos casos em que o estado civil for inerente à legitimação das partes para o ato, conforme § 8º do art. 156, deverá ser apresentada para a lavratura da procuração:

I – certidão de casamento do outorgante ou outorgado que se declarar casado;

II – certidão de casamento com averbação de separação ou divórcio do que se declarar separado ou divorciado;

III – certidão de óbito do cônjuge, para aquele que se declarar viúvo, dispensada sua apresentação quando o óbito já estiver anotado no nascimento ou no casamento.

§ 2º As certidões mencionadas no § 1º deste artigo não terão prazo de validade, uma vez que deverão ser apresentadas atualizadas quando da lavratura da escritura pública.”.

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 9 de dezembro de 2014.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – DJE/MG | 18/12/2014.

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