2ªVRP/SP: Dispensa parcial do prazo dos proclamas. Os requerentes ultimaram os detalhes envolvendo o lado social da celebração (expediram convites e contrataram serviços de buffet para celebração do casamento), descuidando dos aspectos formais e legais, que deverão prevalecer sobre os interesses e as conveniências pessoais dos nubentes.


  
 

Processo 1000052-48.2015.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – T.B.L. e outro – VISTOS. Cuida-se de processo de habilitação de casamento, em curso perante o Registro Civil das Pessoas Naturais do (…)º Subdistrito – (…), de interesse de T.B.L. e É.P.S. O procedimento, distribuído em 07 de janeiro de 2015, busca a dispensa parcial do prazo dos proclamas no Registro Civil de Pessoas Naturais do (…)º Subdistrito – (…), competente para a publicação dos proclamas relativo ao nubente, com vistas a viabilizar a realização do casamento civil que estava previsto para o dia 10 de janeiro de 2015. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (cf. fls. 33/34). É o relatório. DECIDO. Sem embargo das razões expendidas pelos requerentes, verifica-se que a hipótese não reclama o abrandamento do rigor formal, em relação à dispensa parcial dos proclamas. “O proclama (nome clássico do edital anunciando a intenção dos nubentes) é forma de publicidade ativa, destinada a, transitoriamente, dar ciência a todos do povo que duas pessoas querem casar-se, propiciando ensejo de serem denunciados os impedimentos. O proclama deve referir, pelo menos: nome, data e local de nascimento, estado civil e domicílio dos pretendentes, nome de seus pais. O registro de proclama é escriturado cronologicamente, com resumo do que constar dos editais expedidos pelo registrador ou recebidos de outros (arts. 43 e 44).” (in Lei de Registros Públicos Comentado, Walter Ceneviva, 2006, 17ª ed., p. 172/173). No caso em exame, os requerentes ultimaram os detalhes envolvendo o lado social da celebração (expediram convites e contrataram serviços de buffet para celebração do casamento), descuidando dos aspectos formais e legais. Não se deve perder de vista, ainda, que a simples alegação de urgência (cf. fls. 6), não constitui hipótese apta a autorizar a concessão da dispensa, em quadro onde a solenidade e o formalismo deverão prevalecer sobre os interesses e as conveniências pessoais dos nubentes. A celebração do casamento é precedida de formalismo e solenidade, no intento de melhor aquilatar a aptidão jurídica dos nubentes. Ademais, não há referência a respeito de iminente risco de vida, fato que justificaria a configuração da urgência para a imediata celebração do casamento, tampouco justificativa plausível para abrandar o rigor do formalismo legal. Em suma, a matéria posta em controvérsia não autoriza a concessão da dispensa, visto que não configurada as hipóteses previstas no artigo 69 da Lei de Registros Públicos, tampouco a regra de exceção disposta no artigo 1527, parágrafo único do Código Civil. Assim, em que pese a manifestação favorável da representante do Ministério Público (fls. 33/34), ausentes os pressupostos legais, rejeito o pedido de dispensa formulado pelos contraentes e determino o prosseguimento do procedimento de habilitação de casamento até seus ulteriores termos, observadas as formalidades legais, notadamente quanto às publicações dos proclamas. Dê-se ciência aos interessados. Arquivem-se os autos. R.I. – ADV: SANDRO MÁRIO JORDÃO (OAB 193757/SP), MARCELO BASILE DE MORAES LEME (OAB 187839/SP)

Fonte: DJE |  06.02.2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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