1ªVRP/SP: Consulta. Notificação por hora certa. RTD. Possibilidade? Remessa à CGJ/SP para apreciação do tema em caráter geral.


  
 

1009711-81.2015 Pedido de Providências 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital de São Paulo – Vistos. Trata-se de consulta formulada pelo Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital. Relata o Registrador que no dia 29 de janeiro do corrente ano, com fundamento no Provimento CG nº 33/2014 (que acrescentou subitens ao item 253 do Capitulo XX), o Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital lhe encaminhou carta de intimação a fim de que se procedesse a notificação do destinatário final, sr. Maurício José da Silva, a ser cumprida na modalidade “hora certa” se necessário. Informa que não há consenso entre os Oficiais de Registro de Títulos e Documentos da Capital, bem como do Estado de São Paulo, sobre a aplicabilidade dos novos subitens aos serviços que lhes estão delegados, sob o argumento de que por tratar-se de função regida pelo Direito Público, haveria necessidade da nova norma estender expressamente a possibilidade de efetuarem as comunicações por hora certa. Salienta ainda que as notificações e intimações relacionadas a bens e direitos imobiliários versam muitas vezes sobre a moradia dos destinatários e sua finalidade social requer segurança jurídica para a prática do ato. Neste sentido, tendo em vista o exíguo prazo estabelecido nas NSCGJ para cumprimento das mencionadas notificações, ou seja, 30 dias, bem como a dúvida acerca da extensão ou não aos Oficiais de Registros de Títulos e Documentos da Capital do Provimento nº 33/2004, sendo que em caso positivo deverá ser esclarecido se a hora certa se limita as comunicações relacionadas às alienações fiduciárias de bens imóveis ou aplicada nas comunicações gerais, foi formulada a presente consulta a este Juízo. Houve a juntada de documentos às fls. 10/34. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Diante da necessidade de uma decisão normativa, que servirá de precedente para uniformização do procedimento, servindo de base para os atos dos demais Oficiais Registradores do Estado, é imprescindível o envio do presente feito à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça para apreciação do tema em caráter geral. Assim, diante do exposto, remetam-se os presentes autos à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, com as cautelas de praxe e nossas homenagens. Int. (CP 41)

Fonte: DJE – SP | 09.02.2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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