DJ/CNJ: RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. EXAME PSICOTÉCNICO. RESOLUÇÃO CNJ 81. LEGALIDADE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.


  
 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0004296-07.2014.2.00.0000

Requerente: FERNANDO PUPO MENDES

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – TJES

EMENTA:

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. EXAME PSICOTÉCNICO. RESOLUÇÃO CNJ 81. LEGALIDADE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Procedimento de controle administrativo contra a exigência de exame psicotécnico em concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais.

2. A Resolução CNJ 81/2009 prevê a submissão dos candidatos a exames de personalidade, compreendidos o psicotécnico e o neuropsiquiátrico, bem como à entrevista pessoal.

3. “A exigência de realização da investigação social ou do exame psicotécnico não encerra qualquer vício de ilegalidade, porquanto conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, os atos normativos do Conselho Nacional de Justiça são dotados de vontade normativa primária, pois retiram seu fundamento de validade do próprio texto Constitucional” (CNJ – PP 0001159-56.2010.2.00.0000).

4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e na parte conhecida, negou provimento, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ricardo Lewandowski e Emmanoel Campelo. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º de dezembro de 2014. Presentes à sessão a Excelentíssima Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal Ministra Cármen Lúcia e os Conselheiros Nancy Andrighi, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos e Fabiano Silveira.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0004296-07.2014.2.00.0000

Requerente: FERNANDO PUPO MENDES

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – TJES

RELATÓRIO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO SAULO CASALI BAHIA (RELATOR): Trata-se de recurso administrativo interposto por FERNANDO PUPO MENDES contra a decisão de arquivamento proferida em procedimento de controle administrativo (PCA), no qual se insurge contra a exigência de exame psicotécnico pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado (Edital 1 -TJ/ES).

Ao analisar a pretensão do requerente, julguei improcedente o pedido por não vislumbrar violação ao princípio da legalidade.

No recurso, o requerente renova os argumentos da inicial, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e afirma que, além de inconstitucional, o edital do concurso não fixou elementos objetivos para o referido exame (Id 1484416).

Diante da ausência de fatos novos capazes de infirmar a decisão impugnada, indeferi o pedido de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 115, §4º, do RICNJ (Id 1487601).

Intimado, o TJES defende a legalidade dos atos praticados (Id 1505008).

Em novas manifestações, o recorrente aduz “erros nas informações prestadas” pela Corte requerida e requer nova intimação do TJES, para correção dos dados referentes ao seu desempenho no concurso (Ids 1505850 e 1517434).

É o relatório.

Brasília, 16 de setembro de 2014.

Saulo Casali Bahia

Conselheiro

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0004296-07.2014.2.00.0000

Requerente: FERNANDO PUPO MENDES

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – TJES

VOTO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO SAULO CASALI BAHIA (RELATOR): Trata-se de recurso administrativo contra a decisão que determinou o arquivamento dos autos, nos seguintes termos (Id1484300):

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por FERNANDO PUPO MENDES contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (TJES), no qual é requerida a declaração de inexigibilidade do exame psicotécnico aplicado na quarta etapa do concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado do Espírito Santo (Edital 1 -TJ/ES).

Aduz que não compareceu na data estabelecida pelo TJES para realização do referido exame por entender que a submissão dos candidatos a esta avaliação é inconstitucional.

Afirma que o exame psicotécnico não constitui método de avaliação em concurso de provas e títulos e, apesar da previsão constante do edital do concurso e da Resolução CNJ 81, de 9 de junho de 2009, não há determinação neste sentido na Lei 8935, de 18 de novembro de 1994 ou em lei do Estado do Espírito Santo.

Pugna, ao final, pela concessão de liminar para assegurar a continuidade de sua participação no certame. No mérito, requereu a declaração de inexigibilidade do exame psicotécnico.

O procedimento veio-me por prevenção, nos termos do artigo 44, §5º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, conforme certidão da Secretaria Processual cadastrada sob a Id 1478750.

É o relatório. Decido.

Passo ao exame do mérito, razão pela qual fica prejudicada a análise do pedido de liminar.

O objeto do presente procedimento cinge-se ao controle de legalidade da exigência do exame psicotécnico previsto na quarta etapa do concurso regido pelo Edital 1 – TJ/ES.

O requerente sustenta que, devido à ausência de previsão legal, o procedimento é inconstitucional e não pode ser aplicado aos candidatos.

O pedido não merece acolhimento ante a sua manifesta improcedência.

O Supremo Tribunal Federal assentou a possibilidade de exigir a realização de exame psicotécnico, desde que a medida seja prevista em lei em sentido material – tal como o regulamento deste Conselho – e no instrumento convocatório, além de ser necessário um grau mínimo de objetividade na avaliação. Vejamos:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROLE DE LEGALIDADE DE ATO PRATICADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO EM LEI. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ORDEM DENEGADA. I – O art. 5º, I, da Lei 12.016/2009 não configura uma condição de procedibilidade, mas tão somente uma causa impeditiva de que se utilize simultaneamente o recurso administrativo com efeito suspensivo e o mandamus. II – A questão da legalidade do exame psicotécnico nos concursos públicos reveste-se de relevância jurídica e ultrapassa os interesses subjetivos da causa. III – A exigência de exame psicotécnico, como requisito ou condição necessária ao acesso a determinados cargos públicos, somente é possível, nos termos da Constituição Federal, se houver lei em sentido material que expressamente o autorize, além de previsão no edital do certame. IV – É necessário um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos critérios que nortearão a avaliação psicotécnica. A ausência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios V – Segurança denegada. (MS 30822, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 25-06-2012 PUBLIC 26-06-2012).

No caso em comento, o TJES atendeu aos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para validade do exame psicotécnico.

Os itens 5.6.8 e 8.2 da minuta de edital anexa à Resolução CNJ 81/2009, expressamente preveem a submissão do candidato a exames de personalidade, compreendidos o psicotécnico e o neuropsiquiátrico, bem como à entrevista pessoal.

Além disso, o item 11.1.5 estabelece de antemão os critérios que serão considerados para avaliação psiquiátrica dos candidatos. Vejamos:

11.1.5 A avaliação psiquiátrica deve ser realizada por um especialista, com laudo (original ou cópia autenticada em cartório) sobre o comportamento, humor, coerência e relevância do pensamento, conteúdo ideativo, percepções, hiperatividade, encadeamento de ideias, orientação, memória recente, memória remota, tirocínio e uso ou não de psicofármacos.

Dessa forma, não há espaço para declaração de inexigibilidade do exame psicotécnico e os candidatos que não compareceram na data da avaliação devem suportar as consequências prevista no edital do certame.

Outro argumento suscitado pelo requerente foi o fato de que a Resolução CNJ 81/2009 não é uma lei e, em razão disso, não teria o condão de legitimar a exigência do exame psicotécnico. Nesse ponto, é imperioso registrar que a dúvida acerca da natureza jurídica dos atos normativos do CNJ foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 12 – MC.

A Corte Suprema decidiu que o Conselho Nacional de Justiça é dotado de competência para expedir atos normativos cujo fundamento de validade é a Constituição Federal. Tais atos ostentam natureza primária e, dentro da esfera de competência do órgão, podem inovar no ordenamento jurídico sem a necessidade de uma lei em sentido formal para lhes dar suporte.

Dada a relevância da decisão, é salutar transcrever os seguintes trechos do voto proferido pelo Ministro Ayres Britto, relator da ADC 12 – MC:

“Agora vem a pergunta que tenho como a de maior valia para o julgamento desta ADC: o Conselho Nacional de Justiça foi aquinhoado com essa modalidade primária de competência? Mais exatamente: foi o Conselho Nacional de Justiça contemplado com o poder de expedir normas primárias sobre matéria que servem de recheio fático ao inciso II do § 4º do art. 103-B da Constituição?

[…]

Dá-se que duas outras coordenadas interpretativas parecem reforçar esta compreensão das coisas. A primeira é esta: a Constituição, por efeito da Emenda 45/04, tratou de fixar o regime jurídico de três conselhos judiciários: a) o Conselho da Justiça Federal (inciso II do parágrafo único do art. 105); b) o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (inciso II do § 2º do art. 111-A); e c) o Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B). Ao cuidar dos dois primeiros, ela, Constituição, falou expressamente que as respectivas competências – todas elas, enfatize-se – seriam exercidas ” na forma da lei “. Esse inequívoco fraseado ” na forma da lei ” a anteceder, portanto, o rol das competências de cada qual das duas instâncias. Ora, assim não aconteceu com o tratamento normativo dispensado ao Conselho Nacional de Justiça. Aqui, a Magna Carta inventariou as competências que houve por bem deferir ao CNJ, quedando silente quanto a um tipo de atuação necessariamente precedida de lei.

O segundo reforço argumentativo está na interpretação panorâmica ou sistemática ou imbricada que se possa fazer dos dispositivos que se integram na compostura vernacular de todo o art. 103-B da Constituição. É que tais dispositivos são tão ciosos da importância do CNJ em ambos os planos da composição e do funcionamento; tão logicamente concatenados para fazer do Conselho um órgão de planejamento estratégico do Poder Judiciário, assim no campo orçamentário como no da celeridade, transparência, segurança, democratização e aparelhamento tecnológico da função jurisdicional do Estado; tão explicitamente assumidos como estrutura normativa de contínua densificação dos estrelares princípios do art. 37 da Lei Republicana; tão claramente regrados para tornar o CNJ uma genuína instância do Poder Judiciário, e não uma instituição estranha a esse Poder elementar do Estado, enfim, que negar a esse Conselho o poder de aplicar imediatamente a Constituição-cidadã, tanto em concreto como em abstrato, seria concluir que a Emenda 45 homiziou o novo órgão numa fortaleza de paredes intransponíveis, porém fechada, afinal, com a mais larga porta de papelão. Metáfora de que muito se valia o gênio ético-libertário de Geraldo Ataliba para ensinar como não se deve interpretar o Direito, notadamente o de estirpe constitucional.” (grifos originais)

Vale registrar que o entendimento do Conselho Nacional de Justiça é no sentido de reconhecer a legalidade do exame psicotécnico quando esta avaliação está prevista na norma regulamentadora do concurso. Confira-se:

Pedido de Providências. Revisão da Resolução n. 75 do Conselho Nacional de Justiça. Concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura. Precedentes deste Conselho. Improcedência. A avaliação sobre a compatibilidade da deficiência física com a função judicante deve ser empreendida no estágio probatório, conforme alteração procedida após a propositura deste procedimento de controle administrativo. Prejudicialidade. A exigência de realização da investigação social ou do exame psicotécnico não encerra qualquer vício de ilegalidade, porquanto conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, os atos normativos do Conselho Nacional de Justiça são dotados de vontade normativa primária, pois retiram seu fundamento de validade do próprio texto Constitucional . […]. Pedido improcedente. (CNJ – PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0001159-56.2010.2.00.0000 – Rel. Milton Augusto de Brito Nobre – 102ª Sessão – j. 06/04/2010, grifei).

Como se nota, o TJES atendeu aos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para exigir o exame psicotécnico. A fase está prevista na norma de natureza primária – lei em sentido material – que regula os concursos para outorga das serventias extrajudiciais (Resolução CNJ 81/2009) e os parâmetros de avaliação constam do instrumento convocatório.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 25, X, do Regimento Interno do CNJ, julgo improcedente o pedido formulado na inicial .

Não vislumbro no recurso administrativo fundamentos aptos a modificar a decisão que determinou o arquivamento do feito.

Reafirmo a compreensão acerca da legalidade formal e material da Resolução CNJ 81/2009, em especial da exigência ali contida de submissão de candidatos ao exame psicotécnico. Nesse sentido, acrescente-se o seguinte julgado deste Conselho:

“Todos os concursos públicos de ingresso e os concursos de remoção nos serviços notariais e de registro realizados até a edição da Resolução nº 81/2009 do CNJ, tiveram por base a Lei Federal Nº 8.935/94 e a Lei Estadual nº 12.919/98.

(…)

1) “Os próximos concursos públicos de ingresso e os concursos de remoção para delegação dos serviços de tabelionato a serem realizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais poderão ser regidos pela Lei Estadual nº 12.919, de 1998, ou deverão observar a Resolução nº 81, de 2009?”

– Todos os concursos públicos para preenchimento e remoção da atividade notarial e de registro devem ser regidos pela Resolução no. 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça

(…)

A minuta oferecida como anexo da Resolução é taxativa em seus termos, podendo ocorrer eventuais hipóteses de necessidades especiais de adequações ou peculiaridades, que, entretanto, NÃO devem contrariar o conteúdo da Resolução no. 81/09/CNJ. ” (trecho do voto do Rel. Cons. Paulo Tamburini).

(CNJ – CONS – Consulta – 0003016-40.2010.2.00.0000 – Rel. PAULO DE TARSO TAMBURINI SOUZA – 106ª Sessão – j. 01/06/2010 – Grifei).

Quanto à alegação de ausência de elementos objetivos no edital do concurso, tampouco assiste razão ao recorrente. O item 11.1.5 do Edital 1 TJ/ ES estabeleceu de antemão que o exame psicotécnico consistiria “na aplicação e na avaliação de baterias de testes e instrumentos psicológicos científicos, que permitam identificar a personalidade do candidato”.

Além disso, a alegação do recorrente é completamente extemporânea, pois somente após o transcurso de cerca de 12 (doze) meses da data de divulgação do Edital 1 TJ/ES questiona a ausência de elementos objetivos; o exame psicotécnico foi realizado em 20/7/2014, antes da propositura do presente PCA; e a eliminação no concurso decorreu de ato espontâneo do recorrente – não comparecimento ao local e data do exame.

Por fim, no que concerne ao pedido de nova intimação do TJES para correção dos dados referentes ao seu desempenho no concurso, dele não conheço por se tratar de questão meramente individual e sem repercussão geral para todo o Poder Judiciário. Sobre o tema, destaco ainda os seguintes julgados deste Conselho:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DIREITO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CARÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. PRECEDENTES.

1. Trata-se de recurso administrativo em sede de Procedimento de Controle Administrativo, interposto pela Associação Cearense de Magistrados – ACM, em face de decisão por mim proferida no sentido de não conhecer do pedido formulado e determinar o arquivamento dos autos ante a manifesta incompetência deste Conselho para conhecer questões que não tenham repercussão geral para o Judiciário Nacional.

2. Este Conselho vem entendendo que atos que cerceiem apenas direitos individuais e que não tenham repercussão em todo o Poder Judiciário não devam ser conhecidos.

3. Embora tempestivo, nego provimento do presente Recurso Administrativo. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0005084-55.2013.2.00.0000 – Rel. DEBORAH CIOCCI – 179ª Sessão – j. 12/11/2013 – Grifei).

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE REMOÇÃO OU DO CONCURSO NACIONAL DE REMOÇÃO A PEDIDO MEDIANTE PERMUTA – 2012 DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA FEDERAL. PRETENSÃO INDIVIDUAL DESPROVIDA DE INTERESSE GERAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO COMBATIDA. RECURSO CONHECIDO E A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. A matéria versada nos presentes autos tem caráter eminentemente individual, sem relevância para o Poder Judiciário nacional, pelo que carece do indispensável interesse geral a justificar a intervenção do CNJ.

II. O CNJ não é instância recursal ou originária para questões administrativas de caráter individual, consoante reiterada jurisprudência da Casa.

III. Ausência, nas razões recursais, de elementos novos capazes de alterar o entendimento adotado na decisão combatida.

IV. Recurso conhecido. Desprovido. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0006364-61.2013.2.00.0000 – Rel. RUBENS CURADO – 181ª Sessão – j. 17/12/2013 – Grifei). Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso, e nesta parte, nego-lhe provimento, mantendo a decisão que julgou improcedente o pedido e determinou o arquivamento do presente procedimento.

É como voto.

Intimem-se. Em seguida, arquivem-se, independentemente de nova conclusão.

Brasília, 16 de setembro de 2014.

Saulo Casali Bahia

Conselheiro

Fonte: DJ – CNJ | 18/02/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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