DJE/CGJ: Registro de Imóveis – Averbação de logradouro público e bloqueio de matrícula – Natureza pública da passagem não demonstrada – Loteamento instalado antes da vigência da Lei nº 6.766/79 – Discussão relacionada ao direito de propriedade (domínio público ou particular do bem) – Via administrativa inadequada – Recurso não provido.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/164668
(20/2014-E)

Registro de Imóveis – Averbação de logradouro público e bloqueio de matrícula – Natureza pública da passagem não demonstrada – Loteamento instalado antes da vigência da Lei nº 6.766/79 – Discussão relacionada ao direito de propriedade (domínio público ou particular do bem) – Via administrativa inadequada – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Cuida-se de recurso interposto pelo Município de São Paulo contra a sentença das fls. 120/123, que indeferiu o bloqueio de matrícula e a averbação de logradouro público (passagem na altura do nº 129 da Rua Paulo Andreghetti, para acesso a casas, passagem essa anteriormente denominada Travessa Basílio Pitta) na matrícula n. 104.209 do 7º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca Capital.

O apelante alega que a referida via incorporou-se ao patrimônio público municipal, como bem de uso comum do povo, quando da aprovação, ainda sob a égide do Código de Obras Arthur Saboya, do parcelamento do solo urbano. Assim, busca nessa via administrativa a correção dos erros cometidos no momento em que se averbou à margem da transcrição nº 40.885 a via pública como passagem particular, situação transposta para a matrícula nº 104.209 (fls. 127/129).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 156/157).

É o relatório.

Passo a opinar.

O Município de São Paulo busca o bloqueio de matrícula e a averbação de logradouro público na matrícula nº 104.209 do 7º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca Capital, sob o fundamento de que houve erro na averbação à margem da transcrição nº 40.885 da via pública como passagem particular, situação repetida na matrícula nº 104.209, porque referida área teria sido incorporada ao patrimônio público municipal, como bem de uso comum do povo, quando da aprovação, ainda sob a égide do Código de Obras Arthur Saboya, do parcelamento do solo urbano pelo alvará nº 32.656, de 16 de novembro de 1950, seguido do auto de vistoria nº 5.978, de 08 de novembro de 1951 (fls. 09 e 10).

A alegada incorporação da passagem em questão ao patrimônio público não está demonstrada, ao passo que, ao contrário, a condição de bem particular é confirmada pela descrição constante tanto na transcrição nº 40.885 (fls. 24/26), como na matrícula nº 104.209 (fls. 27/30).

A menção feita pelo recorrente aos artigos 2º e 734 do Código de Obras Arthur Saboya, por sua vez, precisa ser complementada com o disposto no artigo 547, PU, do mesmo Código (Lei nº 3.427/29), que dispõe que “as ruas, travessas, avenidas, praças e quaisquer vias, só poderão ser aceitas oficialmente, uma vez que os interessados façam doação livre ao Município, dos terrenos que constituírem os seus leitos, observadas as disposições do Código Civil, e as demais prescrições desta lei”.

Além disso, o loteamento foi instalado no início da década de 50, portanto, sob a égide do Decreto-Lei nº 58/37, que em seu artigo 3º não transferia ao poder público o domínio sobre os espaços livres, embora os tornasse inalienáveis, ao contrário do disposto na Lei nº 6.766/79, em seu artigo 22.

Logo, não há como reconhecer que a passagem em questão é bem público, sobretudo nesta via administrativa, quando pendente discussão sobre direito de propriedade (domínio público ou particular do bem), que deve ser dirimida por meio de ação judicial, na qual será garantido o contraditório e a ampla defesa, em exauriente dilação probatória (artigo 213, § 6º, da Lei nº 6.015/73).

Posto isso, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 22 de janeiro de 2014.

Renata Mota Madeira dezembro

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 28.01.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: Grupo Serac – DJE – CGJ – Publicado em PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 013 |  19/2/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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