DJE/CGJ: Retificação de área – Georreferenciamento – Novas medidas tabulares que colocam parte do imóvel em outro município – Ausência de anuência do município que antes abarcava todo o imóvel – Desnecessidade – Município que não é confrontante – Pendência de ação na justiça federal na qual os dois municípios discutem seus limites territoriais – Ausência de prejudicialidade – Retificação que deve ser deferida – Recurso provido.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/11722
(44/2014-E)

Retificação de área – Georreferenciamento – Novas medidas tabulares que colocam parte do imóvel em outro município – Ausência de anuência do município que antes abarcava todo o imóvel – Desnecessidade – Município que não é confrontante – Pendência de ação na justiça federal na qual os dois municípios discutem seus limites territoriais – Ausência de prejudicialidade – Retificação que deve ser deferida – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis de Tremembé, que indeferiu o pedido de averbação de retificação da descrição de um imóvel (fls. 151/155).

Na decisão o magistrado fundamenta a recusa no fato de que, segundo a matrícula, o imóvel se encontra inteiramente inserido na área do município de Tremembé, mas a retificação pretendida situa parte do imóvel em Tremembé e parte no município de Monteiro Lobato, sendo que pende ação judicial entre os dois municípios acerca de suas divisas. Além disso, a decisão também consignou que a falta de peças técnicas no pedido da parte para a averbação da reserva legal também impediria a retificação.

O recorrente pleiteia a reforma sustentando que a nota de devolução não tem amparo legal; que o oficial ultrapassou os limites da qualificação registral; que não era exigível a anuência dos municípios, pois não são confrontantes da área retificada.

O Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso (fls. 184/186).

É o relatório.

OPINO.

A interessada apresentou pedido de retificação das medidas do imóvel perante o oficial de registro de Tremembé, o qual indeferiu o requerimento sob alegação de que na retificação pretendida a área passaria a ficar parcialmente localizada em Tremembé e parcialmente em Monteiro Lobato, sendo que o Município de Tremembé não anuiu (fls. 19/20).

Foi o único óbice da nota.

O art. 213 da Lei dos Registros dispõe que o oficial retificará o registro:

II – a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, bem assim pelos confrontantes.

§ 1º Uma vez atendidos os requisitos de que trata o caput do art. 225, o oficial averbará a retificação.

§ 2º Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la (g.n.).

Os requisitos do art. 225 foram cumpridos e os confrontantes anuíram (fls. 21/87, 90/100). Por tal razão, não se fez necessária a notificação deles.

Ainda assim, o oficial exigiu a anuência dos municípios nos quais se localizam as áreas retificadas, pois pela matrícula atual a área fica inteiramente em Tremembé e, com a retificação, parte dela passaria a ficar no município de Monteiro Lobato.

Ocorre que o art. 213, II, da Lei dos Registros não exige anuência dos municípios nos quais as áreas se localizam.

O oficial fez exigência que a lei não faz.

Os municípios não são confrontantes da área:

§ 10. Entendem-se como confrontantes não só os proprietários dos imóveis contíguos, mas, também, seus eventuais ocupantes; o condomínio geral, de que tratam os arts. 1.314 e seguintes do Código Civil, será representado por qualquer dos condôminos e o condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 e seguintes do Código Civil, será representado, conforme o caso, pelo síndico ou pela Comissão de Representantes.

A interessada apresentou a anuência dos confrontantes e cumpriu as demais exigências. Dessa forma, a retificação deve ser deferida.

A ação que já tramita na Justiça Federal entre os dois municípios, para definição das divisas, não é prejudicial à retificação pretendida, pois o local físico do bem imóvel não será alterado. Com relação à reserva legal, o documento de fls. 17 a prevê. E sequer houve exigência do oficial nesse sentido, donde se reputa que o documento de fls. 17, com georreferenciamento, preenche os requisitos.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de dar provimento ao recurso e determinar que o oficial averbe a retificação como apresentada pela parte.

Sub censura.

São Paulo, 09 de fevereiro de 2014.

Gabriel Pires de Campos Sormani

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso para determinar a averbação. Publique. São Paulo, 06.03.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: Grupo serac – SJE – CGJ – Publicado em PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 013 | 19/2/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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