DJE/CGJ: Registro de Imóveis – Retificação ou cancelamento de registro – Inexistência de erro – Registros que espelham os títulos que lhes deram causa – Recurso não provido.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/164670
(21/2014-E)

Registro de Imóveis – Retificação ou cancelamento de registro – Inexistência de erro – Registros que espelham os títulos que lhes deram causa – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto por MILTON JOSÉ HELENO E OUTROS objetivando a reforma da r. decisão de fls. 79/82, que indeferiu o requerimento de retificação (ou de cancelamento – pedido subsidiário) dos registros R.01, das matrículas n°s 176.258 e 176.523, ambas do 8º Registro de Imóveis da Capital.

Alegam, em suma, que as matrículas não exprimem a verdade porque João Heleno Primo e sua esposa Dirce Bombi Heleno ainda estavam casados, pelo regime da comunhão universal, quando adquiriram, por meio de contratos de compromisso de compra e venda celebrados 27.03.63 e 03.04.3, os imóveis descritos nas matrículas acima indicadas. Por isso, a retificação é necessária para constar nos registros R.01 que as aquisições se ocorreram em referidas datas e que ambos, João e Dirce, são titulares de domínio. Subsidiariamente, pedem o cancelamento desses registros.

Contrarrazões às fls. 129.

A D. Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer pugnando pelo não provimento do recurso (fls. 134/135).

É o relatório.

Opino.

A despeito dos bons argumentos trazidos pelos recorrentes, a r. decisão, salvo melhor juízo de V. Exa., deve ser mantida.

É pressuposto da retificação a existência de erro de registro.

Ocorre que, no caso, inexiste erro de registro porque os assentos questionados (R.01, das matrículas n°s 176.258 e 176.523, ambas do 8º Registro de Imóveis da Capital) refletem exatamente os títulos que lhes deram causa.

Do exame das escrituras públicas que deram ensejo aos registros questionados, verifica-se que, pela lavrada em 13.09.1972, pelo 19° Tabelião de Notas da Capital, Hilda Posse da Silva e Geraldo Simão da Silva transmitiram a João Heleno Primo, “viúvo”, o imóvel objeto da matrícula nº 176.258 (fls. 15/16).

E, de acordo com escritura lavrada em 24.06.85, também lavrada pelo 19° Tabelião de Notas da Capital, Hilda Posse da Silva e Geraldo Simão da Silva transmitiram a João Heleno Primo, “casado pelo regime da comunhão parcial de bens, na vigência da lei 6.515/77, com ROSA MARIA DA COSTA HELENO” (fls. 19/20).

Como referidas informações foram transportadas, com fidelidade, para os registros questionados, inexiste erro registral a ser retificado.

Cabe reiterar, conforme bem destacado pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, que a aquisição do bem imóvel somente se dá pelo efetivo registro do título translativo, nos exatos termos do art. 1.245, do Código Civil:

Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

§ 1° Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

§ 2° Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

Por isso, na linha do que ponderou a ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, o fato de constar das escrituras a existência de compromissos de compra e venda anteriormente firmados não faz com que a transmissão da propriedade tenha sido feita nas datas de referidos contratos, haja vista que a promessa de venda e compra não é a venda em si.

De outro lado, se as escrituras públicas não refletem a realidade fática e jurídica da época em que foram lavradas, esse vício, de ordem intrínseca, só pode ser questionado na via jurisdicional porque, conforme entendimento consolidado nesta Corregedoria Geral da Justiça:

Escritura pública é ato notarial que reflete a vontade das partes na realização de negócio jurídico, observados os parâmetros fixados pela Lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que outorgantes e outorgados declararam ao Escrivão ou ao Escrevente.

Por esta razão – conforme entendimento sedimentado desta Corregedoria Geral – o juiz não pode substituir o notário ou uma das partes, retificando escrituras que encerram tudo quanto se passou e declarou perante aquele oficial público (Proc. n° 17/76, 1ª Vara Registros Públicos).

Narciso Orlandi Neto, a propósito, bem explica que:

“Não há possibilidade de retificação de escritura sem que dela participem as mesmas pessoas que estiveram presentes no ato da celebração do negócio instrumentalizado. E que a escritura nada mais é que o documento, o instrumento escrito de um negócio jurídico; prova preconstituída da manifestação de vontade de pessoas, explicitada de acordo com a lei. Não se retifica manifestação de vontade alheia. Em outras palavras, uma escritura só pode ser retificada por outra escritura, com o comparecimento das mesmas partes que, na primeira, manifestaram sua vontade e participaram do negócio jurídico instrumentalizado.” (Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 90).

E arremata com a lição de Pontes de Miranda:

“falta qualquer competência aos Juízes para decretar sanações e, até, para retificar erros das escrituras públicas: escritura pública somente se retifica por outra, escritura pública, e não por mandamento judicial” (Cfr. R.R. 182/754 – Tratado de Direito Privado, Parte Geral, Tomo III, 3ª ed., 1970, Borsoi, § 338, pág. 361). (Processos CG n°s 126638/2011 e 77.671/2010).

Portanto, somente pela via jurisdicional – e não por esta restrita via administrativa – os recorrentes poderão buscar a declaração de domínio de forma diversa da constante nas matrículas que, repita-se, apenas espelham o teor dos títulos que lhe deram causa.

Se a inexistência de erro de registro obsta a retificação pretendida, com mais razão não se pode acolher o pedido subsidiário dos recorrentes de cancelamentos dos registros n° 01, das matrículas.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 23 de janeiro de 2014.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 23.01.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: DJE – Publicado em PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 014 | 24/2/2015 .

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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