Questão esclarece acerca da apresentação do CCIR e do ITR quitado, para registro de Cédula de Crédito Rural com garantia hipotecária.

Cédula de Crédito Rural. Hipoteca. CCIR – ITR – apresentação.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da apresentação do CCIR e do ITR quitado, para registro de Cédula de Crédito Rural com garantia hipotecária. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Tiago Machado Burtet:

Pergunta: Para o registro de Cédula de Crédito Rural com garantia hipotecária é necessária a apresentação do CCIR e do ITR quitado?

Resposta: Vejamos trecho do artigo “Cédulas de crédito – aspectos registrais: Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos”, de autoria de Tiago Machado Burtet, publicado no Boletim do IRIB em Revista nº 333, p. 137:

“Imposto territorial rural – ITR

A exigência da comprovação da regularidade do imposto territorial rural, ITR, está prevista nos artigos 20 e 21, da lei 9.393/96, nos artigos 62 e 63, do decreto 4.382/02, e nos artigos 53, 54 e 56, da instrução normativa da Secretaria da Receita Federal 256/02.
Em princípio, sempre que se pretender registrar uma garantia que compreenda um bem imóvel rural será obrigatória a comprovação do ITR, que se dará mediante apresentação de certidão negativa de débito de imóvel rural ou dos comprovantes de pagamento dos últimos cinco exercícios. Se na cédula não for dado em garantia um imóvel rural, não será exigida a comprovação de regularidade.

Fica dispensada a comprovação se a concessão do crédito rural for feita ao amparo do Programa nacional de fortalecimento da agricultura familiar, Pronaf. Também haverá dispensa da comprovação se o imóvel possuir área inferior a 200 hectares e se, concomitantemente, o proprietário ou seu procurador declarar, sob as penas da lei, que inexiste débito relativo ao imóvel referente aos últimos cinco exercícios, ou que o débito se acha pendente de decisão administrativa ou judicial. Neste caso, as instituições financeiras que concederem o crédito e o Registro de Imóveis deverão encaminhar essa declaração à Receita federal para verificação de sua veracidade.

Certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR

Para registro de cédulas de crédito rural não se exige o certificado de cadastro de imóvel rural, CCIR, expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, Incra, tendo em vista o que estabelecem o artigo sexto do decreto 62.141/68 e o artigo 78 do próprio decreto-lei 167/67.

Porém, para todas as demais cédulas, se for dado em garantia um bem imóvel rural, deverá ser apresentado o CCIR.”

Recomendamos, para melhor compreensão da sistemática das cédulas de crédito, a leitura do artigo acima mencionado. Há, inclusive, ao final do artigo, uma importante e prática tabela indicativa dos prazos, competências, documentação exigida para cada cédula etc. Caso o consulente não tenha o material impresso, informamos que o mesmo poderá ser encontrado na base de dados do IRIB, através do link http://www.irib.org.br/publicacoes/pagina333/BIR333.pdf.

Em complemento ao que doutrina Tiago Machado Burtet, temos ainda a indicar outra situação que autoriza o Registrador de Imóveis a dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos relacionados a tributos federais, envolvendo aí, também o ITR, aqui em comento, para o registro de tais Cédulas, a qual só estará a ocorrer se tivermos como mutuária microempresas ou empresas de pequeno porte, mini e pequenos produtores rurais e agricultores familiares, tudo de acordo com o disposto nos §§ 1o. e 2o., do art. 4o., da Lei federal 10.522, de 19 de julho de 2002, desde que se note no respectivo instrumento notícia autêntica de estar a devedora regularmente enquadrada com as características aqui reportadas (microempresas, empresas de pequeno porte, mini e pequenos produtores rurais e agricultores familiares), e também de não estar ela (mutuária) a fazer parte do cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais – CADIN – previsto na citada Lei 10.522, cuja prova também deverá estar acostada no respectivo instrumento. Com esse entendimento, salvo melhor análise, parece-nos não mais prevalecer, quanto às pessoas tratadas nos §§ 1o. e 2o., do art. 4o., da citada Lei 10.522/2002, o que temos no art. 20, da Lei 9.393/96, e ainda o que está a dispor o art. 62, do Decreto 4.382/02, e mais o que se nota nos arts. 53 e 54, da Instrução Normativa da Receita Federal, de número 256, publicada no Diário Oficial da União em 13 de dezembro de 2002, não obstante ter sido esta editada em momento posterior à vigência da referida Lei 10.522, que entrou em vigor no dia 22 de julho de 2002, por se tratar de simples ato normativo, que não tem a força devida para desprezar o contido em uma norma que se apresenta como Lei, como é o caso, e com trato do mesmo assunto. Desta forma, se tivermos Cédulas de Crédito (todas e não só a Rural) emitidas por pessoas como aqui ficou exposto, e perfeitamente identificadas nos já referidos §§ 1o. e 2o., do art. 4o., da sobredita Lei 10.522/2002, e com as demais informações aqui noticiadas, estará citado título de crédito regularmente formalizado e apto para o devido ingresso no sistema registral.

Finalizando, recomendamos que sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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Imóvel rural. Adjudicação compulsória. Área desmembrada – individualização.

É inexequível a sentença que determinar a transcrição do imóvel, sem que seja previamente realizada a individualização da área desmembrada, com matrícula própria no registro de imóveis

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) julgou a Apelação Cível nº 20110111084853, onde se decidiu que, sem a individualização prévia da área desmembrada, com matrícula própria no registro de imóveis, determinando sua extensão e a diferenciando da gleba maior, eventual sentença que determinar a transcrição do imóvel será inexequível. O acórdão teve como Relator o Desembargador Jair Soares e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso em tela, a apelante ajuizou ação de adjudicação compulsória, afirmando que celebrou com a ré promessa de compra e venda da fração de 05 hectares de gleba rural e salientando que, mesmo tendo adimplido sua obrigação, não foi lavrada a escritura pública do imóvel. Julgada improcedente a ação, a apelante sustentou, em suas razões, que não há impedimento para transferência da propriedade, uma vez que a indisponibilidade do imóvel, registrada em sua matrícula, foi cancelada. Ademais, sustentou que o arrolamento dos bens da ré não impede a alienação do imóvel.

Ao julgar o recurso, o Relator observou que, embora a obrigação tenha sido cumprida, devendo ser transmitida a propriedade ao adquirente, a fração do imóvel que foi alienada encontra-se dentro de um todo maior, ainda não individualizada perante o Registro de Imóveis, ou seja, sem matrícula própria, inviabilizando a adjudicação compulsória. Por este motivo, entendeu que, sem a prévia individualização, indicando a extensão e a diferenciando da gleba maior, a sentença que determinar a transcrição do imóvel será inexequível.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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Artigo: A real vedação do artigo 1.393 do Código Civil: usufruto sucessivo – Por Maraísa Fonseca Zancheta

*Maraísa Fonseca Zancheta

Não raras vezes no cotidiano notarial e registral e até mesmo da advocacia, deparamo-nos com usuários dos serviços e/ou clientes com ocorrências envolvendo o direito real de usufruto, seja objetivando a sua constituição, seja pretendendo se desvencilhar deste direito real já constituído – em situações em que o nu-proprietário e o usufrutuário contratam com um terceiro ou, ainda, quando o nu-proprietário, pela via onerosa, pretende se tornar proprietário pleno mediante aquisição deste direito real.

A respeito desta temática, então, pode-se asseverar que um dos grandes pontos controversos guarda íntima relação com a vedação contida no teor do artigo 1.393 do Código Civil, o qual, em suma, dispõe não poder ser transferido o direito real de usufruto por alienação.

O conteúdo do supracitado artigo evidencia que o usufruto pertence à classe dos direitos não transmissíveis. Previsão legal que é bastante plausível, uma vez que a partir de sua constituição, permitir a alienação do usufruto em ordem sucessiva seria permitir que este instituto perdesse totalmente sua natureza jurídica, porquanto é da própria essência deste direito real o caráter temporário de sua existência.

A temporalidade do direito real de usufruto, segundo o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, advém da previsão legal de que sua existência “extingue com a morte do usufrutuário (CC, 1.410, I) ou no prazo de trinta anos se constituído em favor de pessoa jurídica, e esta não se extinguir antes (CC, 1.410, III)” (2008, p. 449), de forma que fazer do usufruto um novo usufruto, ou seja, coibir que o nu-proprietário venha a exercitar o domínio pleno da propriedade é totalmente inadmissível e contrário ao ordenamento jurídico vigente.

Saliente-se, contudo, que mencionada vedação não é em termos absolutos, conforme ensina o exímio Registrador Imobiliário, Ademar Fioranelli, em seu artigo intitulado O Usufruto e o Novo Código Civil. Vejamos:

(…) não há proibição, também, que o nu-proprietário, conjuntamente com o usufrutuário, transfiram o pleno domínio a terceiro. O motivo é simples. Nesse caso, pela adjunção de todos os elementos da propriedade – uso, gozo e disponibilidade – consolida-se o domínio pleno da propriedade. Não há a figura do usufruto sucessivo – o que ocorreria se, diferentemente, a propriedade fosse novamente bipartida. Nessa operação, há o cancelamento indireto do usufruto, mantido o seu registro apenas como origem e base da alienação efetuada.

Não teria sentido, ou mesmo fundamento jurídico, exigir-se, para alcançar o mesmo propósito, a prévia renúncia do usufruto pelo usufrutuário, para a posterior transferência do domínio pleno do imóvel pelo proprietário. Em qualquer dos exemplos não há a perpetuação proibida do direito real do usufruto, pela consolidação do domínio pleno na pessoa do adquirente. O que se deve prestigiar é a vontade das partes em ato menos oneroso e não proibido pelo legislador. (…) (grifo nosso) (Disponível em http://www.mesquitamello.adv.br/artigos/6.pdf. Acesso em: 20 ago. 2012)

Essa possibilidade consistente na alienação conjunta dos direitos que possuem, por parte dos nus-proprietários e dos usufrutuários a um terceiro, fazendo com que este se torne proprietário pleno da coisa, vem sendo aceito pela doutrina majoritária (Caio Mário, Ademar Fioranelli, Serpa Lopes), e também pela jurisprudência.

Em decisão proferida em 28 de janeiro de 2011, a 1ª Vara de Registros Públicos do Estado de São Paulo aplica o entendimento do registrador Ademar Fioranelli, inclusive transcrevendo parte de sua produção jurídica a respeito do tema, vejamos:

EMENTA NÃO OFICIAL. A lei veda o usufruto sucessivo não a alienação, pelo proprietário, da nua propriedade a um e o usufruto a outro. (…) Nessa mesma linha de pensamento podemos afirmar com segurança, reportando-nos a mais um ângulo da questão, que se repete amiúde na vida dos cartorários, que nenhum impedimento haverá de admitir a registro escritura em que o nu-proprietário, conjuntamente com o usufrutuário, aliene a terceiro o imóvel, já que neste se consolida a plena propriedade. (Processo n.º 0047652-58.2010.8.26.0100, dúvida suscitada pelo 6º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, 1ª Vara de Registros Públicos, Rel. Gustavo Henrique Bretas Marzagão, data do julgamento: 28/01/2011).

Na mesma linha de permissão foi o entendimento da 3ª Vara Cível da comarca de Curitiba ao julgar o Agravo de Instrumento n.º 437.572-6:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE EXECUÇÃO DE ACORDO JUDICIAL – ESCRITURA ASSINADA A DESTEMPO DEVIDO A ATRASO NA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ – FATO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AOS VENDEDORES – CONDIÇÃO CONSIDERADA CUMPRIDA – EXTINÇÃO DO USUFRUTO ANTE A CONSOLIDAÇÃO “PLENA POTESTAS” – ALIENAÇÃO DA NUA-PROPRIEDADE E DO USUFRUTO CONCOMITANTEMENTE – POSSIBILIDADE – EXEGESE DO ARTIGO 1.410 , INCISO VI , DOCÓDIGO CIVIL  – POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Rel. Des. Março Antonio de Moraes Leite, data do julgamento: 11/12/2007).

Estar a par dos entendimentos esposados anteriormente e, acima de tudo, lançar mão destes nas orientações emitidas aos usuários e clientes que dependem da prestação de serviços notarial, registral e jurídica em geral – em se tratando da advocacia – é preservar a celeridade dos atos e a economia para os interessados, sem atentar contra a segurança jurídica dos negócios jurídicos celebrados, de forma que as partes possam, por caminho consideravelmente menos tortuoso, alcançar o mesmo propósito, ou seja, transferir a nua propriedade em favor de um e o usufruto em favor de outro ou, até mesmo, ver pelo instituto da consolidação previsto no artigo 1.410, inciso VI do Código Civil, todos os direitos inerentes à propriedade se concentrar na pessoa do nu-proprietário.


*Advogada atuante no ramo Notarial e Registral do Estado de Mato Grosso. Pós-graduada em direito empresarial e advocacia empresarial. Contato: maraisa@zanchetaadvocacia.com.br.
Fonte: Notariado | 23/02/2015.

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