TJ/SC: Responsabilidade de ex-dono de veículo cessa com alienação, mesmo sem transferência

A apresentação do contrato particular de compra e venda de veículo, mais do que a transferência do automóvel nos órgãos de trânsito, consiste em documento hábil a atestar a propriedade e os deveres decorrentes da relação. A partir desse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Público do TJ, em agravo de instrumento, afastou a obrigação de um cidadão em bancar liminarmente pensão a viúva e filhos, após a morte do pai de família em acidente de trânsito. Embora o homem aparecesse no Detran como dono do caminhão envolvido no acidente que ceifou sua vida, o contrato juntado aos autos comprovou que a negociação entre as partes ocorreu seis meses antes do sinistro.

O relator do recurso, desembargador Jaime Ramos, lembrou que a Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça prevê que a responsabilidade do antigo proprietário, por danos provocados em acidente de trânsito, cessa com a alienação do veículo, “independentemente da existência da transferência do automóvel nos órgãos de trânsito”. Assim, a conclusão da câmara é que não cabe ao ex-proprietário responder por danos decorrentes de acidente de trânsito, se vendeu o veículo em data anterior aos fatos que fundamentaram a ação reparatória. “O novo proprietário é quem deverá responder pelos fatos, mesmo sem a transferência (registro) do bem no órgão público competente”, concluiu o relator. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 2013.084911-0).

Fonte: TJ – SC | 23/02/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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PCA (CNJ): CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA. EXAME DE TÍTULOS. ACESSO À INFORMAÇÃO DOS TÍTULOS COMPONENTES DA NOTA. EXAURIMENTO DO PEDIDO PELA LIMINAR SATISFATIVA. VERIFICAÇÃO, PELO CNJ, DE CRITÉRIOS PARA QUE OS TÍTULOS APRESENTADOS SEJAM CONSIDERADOS VÁLIDOS E POSSÍVEIS FRAUDES NA OBTENÇÃO DOS TÍTULOS. INTERESSE INDIVIDUAL, AINDA QUE CUMULADO, NÃO GANHA CARÁTER GERAL. NÃO CONHECIMENTO.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001092-34.2014.2.00.0200

Requerente: RICARDO BRAVO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA

ACÓRDÃO

Após o voto do Conselheiro Vistor, o Conselho, por unanimidade, julgou extinto o feito com determinações ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nos termos do voto do Relator. Declarou impedimento a Conselheira Ana Maria Duarte Amarante Brito. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 7 de outubro de 2014. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

VOTO RELATOR (RETIFICADO)

EMENTA: CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA. EXAME DE TÍTULOS. ACESSO À INFORMAÇÃO DOS TÍTULOS COMPONENTES DA NOTA. EXAURIMENTO DO PEDIDO PELA LIMINAR SATISFATIVA. VERIFICAÇÃO, PELO CNJ, DE CRITÉRIOS PARA QUE OS TÍTULOS APRESENTADOS SEJAM CONSIDERADOS VÁLIDOS E POSSÍVEIS FRAUDES NA OBTENÇÃO DOS TÍTULOS. INTERESSE INDIVIDUAL, AINDA QUE CUMULADO, NÃO GANHA CARÁTER GERAL. NÃO CONHECIMENTO.

– Havendo liminar satisfativa, fica prejudicado o pedido principal, devendo o requerido manter as decisões já tomadas acerca das impugnações

. – A análise da regularidade de cada um dos títulos e de apreciação de eventuais fraudes trata-se de mera cumulação de situações pontuais que, não por estarem acumuladas perdem seu caráter individual.

– Conhecimento de parte do pedido e, em tal parte, julgado prejudicado, com determinação para que o requerido mantenha as decisões já tomadas acerca das impugnações.

Relatório

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido de liminar, ajuizado por RICARDO BRAVO, contra ato da comissão do concurso público para a outorga de delegação de serviços notariais e registrais, Edital nº 1/2012 – TJRO.

Aduz o Requerente, em breve síntese, que:

O concurso para outorga de delegações extrajudiciais de Rondônia está em fase adiantada, sendo que os títulos forma apresentados no período de 7.10.2013 a 25.10.2013.Ainda, de acordo com o cronograma das fases subsequentes do concurso publicado em 31.01.2014, está previsto para os próximos dias as decisões sobre impugnações a nota de títulos e seu resultado (05.03.2014). Nos dias 5 e 6 de fevereiro de 2012 foi dado acesso ao desempenho individual na prova de títulos, que permite tão somente se verificar pontuação obtida, individualmente, em cada item pontuável como título nos termos do edital (prática jurídica, mestrado, doutorado, especialização, etc). Não se permite aferir quais critérios foram usados para aceitar ou não de títulos assim como saber o que foi apresentado pelos demais candidatos.

Sustenta ainda que:

(…) A despeito prazo dilatado entre a entrega dos títulos e divulgação de algum resultado não se constatou, por parte da comissão, nenhum pronunciamento sob o que foi considerado na validade dos títulos apresentados, notadamente certificados de pós-graduação. Além disso, destaca-se a ausência de publicidade ampla dos títulos de diversos candidatos, o que impede possibilidade de impugnação efetiva dos títulos apresentados. Trata-se de uma questão relevante para os concurso (sic) de Rondônia, em que a cumulação de títulos de pós-graduação foi admitida.

O que tem sido chamado de “farra de pós-graduações” e que motiva a modificação da Resolução CNJ 81/2009[5] decorre principalmente da possibilidade de conclusão de alguns cursos em intervalo exíguo de tempo (6 a 8 meses), de forma concomitante, com valores historicamente inferiores a outras (mas mesmo assim substanciais) e por meio de apresentação de trabalhos de conclusão com poucas páginas (de vinte a trinta). O que se observa, todavia, é que algumas das instituições que ofereceram cursos com tais características sequer têm autorização/credenciamento regular no Ministério da Educação (MEC), para o curso objeto de titulação. (…)

Por fim, pugna:

“a) liminarmente que se suspenda a homologação do resultado de títulos, ou ao menos condicione a manutenção da data à efetiva publicidade e possibilidade de impugnação nos termos deste pleito;

b) que seja dada conhecimento aos candidatos dos títulos apresentados e considerados válidos pelos demais candidatos;

c) que o conselho determine aos responsáveis pela avaliação de títulos apresentados que se proceda a análise da legalidade formal, e que seja dada publicidade às conclusões;

c) que se oportunize a eventual impugnação cruzada dos títulos apresentados, tendo conhecimento de quais foram aceitos;

” Foram solicitadas informações ao Requerido, em 18/02/14.

No dia 20/02/2014, o Requerente protocolizou petição informando que a banca examinadora do certame publicou portaria sobre as respostas às impugnações de provas de títulos, dentre as quais uma impugnação do que Requerente:

“O candidato requer a reavaliação de títulos de terceiros, pretensamente beneficiados por certificados emitidos por Institutição (sic) de Ensino Superior – IES que não possuía credenciamento do MEC. Não há elementos capazes de invalidar os documentos que foram apresentados pelos candidatos.

A resposta, genérica, menciona que não há elementos para invalidar os certificados e, tampouco, informa critérios adotados.

” Em resposta à requisição de informações, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia prestou informações no sentido de que a própria banca examinadora estaria examinando os títulos apresentados pelos candidatos e que, eventuais, irregularidades nos títulos poderiam ser dirimidas junto à própria banca.

No dia 23/02/2014, o Requerente juntou nova petição nos seguintes termos:

Uma sugestão simples e que evidencia a desnecessidade de qualquer pronunciamento judicial para constatar o credenciamento de Instituições de Ensino Superior (IES) consiste em ligar no MEC, 0800-616161, opção 4, e perguntar sobre IES de interesse em relação ao credenciamento para Ead.

No dia 14.02.2014 o impetrante ligou no número, por volta de 16:30, com registro de ligação e CPF, e em cerca de 3 minutos foi informado que as Faculdades Integradas de Jacarepaguá não estão credenciadas para Ead desde 2009. Já em relação a Prominas a reposta é que não foi encontrada (pois não foi credenciada). A maior dificuldade foi não procurar apenas pela sigla. Considerando que são cerca de 100 candidatos que entregaram títulos no certame e que muitos apresentaram diplomas das mesmas IES pode-se extrapolar e inferir que em pouco mais de uma hora se obteriam informações sobre as diversas IES emissoras de certificados do certame. Assim, parece ser possível a verificação de sua regularidade, inclusive no intervalo de tempo remanescente em relação ao cronograma previsto do concurso.

Com tais informações busco enfatizar a importância da verificação, a existência de pelo menos uma maneira simples e oficial de acessar as informações consolidadas. Ressalta-se, por fim, que a não observância de tais controles, constantes da legislação vigente, viola a meritocracia, isonomia e legalidade.

Em 28 de fevereiro de 2014, o Requerente juntou petição, salientando a urgência da concessão de medida liminar, considerando que a previsão para divulgação das notas de títulos é para o dia 05/03/2014, bem como renovou seus pedidos.

A liminar foi deferida pela Eminente Conselheira Luiza Cristina, para que que fosse divulgada a lista com os títulos apresentados por cada candidato, em 05/03/2014, data prevista pela própria banca examinadora, sem prejuízo da continuidade do certame.

Em petições (ID 11169 e 11183), Tatiana Mohr e Tiago Guagliariello pugnam por seu ingresso como interessados.

Na petição de ID 11559, André Veloso Machado Guerra de Morais, Emil Jacques Sppezapria Cardoso, Francisco Jacinto Oliveira Sobrinho, Ramon Martins Trajano e Roberta de Farias Feitosa, pugnam pela reconsideração da liminar prolatada e o arquivamento do presente PCA, por tratar de matéria que fugiria ao controle do Conselho Nacional de Justiça.

Em petição de ID 11719, o requerente apresentou razões sobre o descumprimento da liminar, pela impossibilidade de uso de recurso para impugnar títulos e da ausência de respostas da comissão.

Pela petição de ID 11887, Fernanda Ferrarini Gomes da Costa Cecconello e Juliana Alves Miras Barros, requerem ingresso como interessadas, bem como a exclusão de títulos emitidos por instituições de ensino que nominam.

Daniel Benedito da Silva, vem também requerendo ingresso como interessado (ID 12217).

O procedimento foi remetido a mim, para verificação de prevenção, a qual reconheci (ID 1416387).

Em petição de ID 1426450, André Veloso Machado Guerra de Morais, Emil Jacques Sppezapria Cardoso, Francisco Jacinto Oliveira Sobrinho, Ramon Martins Trajano e Roberta de Farias Feitosa pugnam, novamente, pelo arquivamento do presente PCA.

Na petição de ID 1399374, pugnou-se pela suspensão do certame, até que seja prolatada decisão de mérito, o que fora deferido (ID 1454334) e ratificado pelo plenário do CNJ.

É o relatório. Passo ao voto.

Inicialmente, fora apresentado o voto, no que se refere à possibilidade de divulgação de títulos e impugnação cruzada, conforme transcrito a seguir: “

I – PUBLICIDADE DOS TÍTULOS APRESENTADOS E POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO CRUZADA

O procedimento se iniciou com o pedido do requerente, para que fosse dada maior transparência no certame, em especial, com a garantia do direito de acesso público aos títulos apresentados pelos demais.

Não se olvida que este Conselho recentemente aprovou a Resolução de nº 187/2014 que alterou a Resolução de nº 81/2009 de modo a inibir a cumulação praticamente ilimitada de títulos (restringidos os títulos apenas ao total dos pontos), nos concursos de notários e oficiais de registro, o que já reduziria o quantitativo de títulos apresentados.

Todavia, conforme definida a modulação dos efeitos no PP de nº 0003207-80.2013.2.00.0000, a regra de apresentação de dois títulos acadêmicos apenas valerá para os concursos em que não houve nenhuma prova do certame, o que não é o caso do presente procedimento.

Vale ressaltar que o direito de acesso a informações de interesse coletivo está previsto no art. 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal:

XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

Já a Lei que regulamenta a aludida garantia assim dispõe:

Lei nº 12.527/2011 Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II – divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;

V – desenvolvimento do controle social da administração pública.

Conforme se depreende acima, o sigilo das informações deve ser a exceção e não a regra da Administração Pública .

Em um aspecto pragmático, antes mesmo da determinação liminar deferida no presente procedimento, qualquer cidadão poderia solicitar as informações relativas aos títulos apresentados e considerados válidos para a atribuição das notas da respectiva etapa do certame. A negativa, na via administrativa, em apresentar as informações solicitadas, poderia certamente ser combatida pela via judicial, para fazer valer a regra da publicidade das informações.

Após a obtenção de tais informações, poderia também aquele interessado propor, fundamentadamente, ao Tribunal responsável pelo certame, a reavaliação dos títulos que não se enquadrem, como prevê a Resolução CNJ 81/09, “na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de trezentos e sessenta (360) horas-aula, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso”.

A mesma resolução, na minuta do edital, prevê o cabimento de impugnação contra a pontuação por títulos, dirigido à Comissão de Concurso a partir da sua publicação no Diário da Justiça, conforme transcrito a seguir:

10.3. Contra a pontuação por títulos, caberá impugnação à Comissão de Concurso, no prazo de 02 (dois) dias, a partir da sua publicação no Diário da Justiça.

Já no edital inaugural do certame, chama-se a impugnação de pedido de revisão, conforme o item abaixo transcrito:

14.1. É admitido pedido de revisão quanto:

(…)

k. à avaliação da prova de títulos;

Há, por fim, item regulamentando o pedido de revisão da avaliação da prova de títulos, no qual não se faz nenhuma restrição quanto a possibilidade de impugnação cruzada:

14.9. A avaliação das provas de títulos, expressa no Boletim Individual de Desempenho será disponibilizada através da internet, nos endereços indicados no item 3.4.1, até as 18 horas de quarta-feira, 5 de junho de 2013 .

14.9.1. Os pedidos de revisão relativos ao item “14.1.k” deverão ser interpostos das 9 (nove) horas do dia do dia quinta-feira, 6 de junho de 2013 até as 18 (dezoito) horas de sexta-feira, 7 de junho de 2013 .

Dessa forma, permitir o conhecimento sobre os dados e elementos dos títulos apresentados pelos demais significa tornar o concurso mais transparente, minimizando fraudes, além de concretizar o direito de acesso à informação e a previsão já existente na Resolução CNJ nº 81/09.” Uma segunda parte do voto, tratou sobre a análise, pelo Conselho Nacional de Justiça, dos critérios para que os títulos sejam considerados válidos, bem como possíveis fraudes na obtenção dos títulos. Transcrevo:

“II – CRITÉRIOS PARA QUE OS TÍTULOS SEJAM CONSIDERADOS VÁLIDOS E POSSÍVEIS FRAUDES NA OBTENÇÃO DOS TÍTULOS

Outra parte dos pedidos deduzidos no presente procedimento versa sobre a análise, pelo Conselho Nacional de Justiça, dos critérios para que os títulos sejam considerados válidos, bem como possíveis fraudes na obtenção dos títulos.

Neste desiderato de fundamentar a invalidade de alguns títulos, forma apontadas possíveis irregularidades em determinadas instituições, seja por ausência de carga horária mínima exigida, não exigência de monografia de final de curso ou, ainda, irregularidades junto ao Ministério da Educação.

Entretanto, entendo, por duas razões, que não cabe ao CNJ qualquer análise em tal sentido. A primeira delas exclusiva ao ponto relativo aos critérios para que os títulos sejam considerados válidos e, a segunda, comum às possíveis fraudes na obtenção dos títulos.

Inicialmente, em relação aos critérios de validade dos títulos, o papel que cabia ao CNJ, de regulamentar o certame já encontra-se realizado. A Resolução CNJ 81/09 traz, no item 7.1, IV, “c”, o seguinte: 7.1.

O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte:

IV – diplomas em Cursos de Pós-Graduação:

(…)

c) Especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor , com carga horária mínima de trezentos e sessenta (360) horasaula, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso (0,5); (grifo nosso)

A resolução já aponta o que deve ser observado. E a remissão à legislação educacional em vigor foi feita sem adentrar em tais ou quais normas educacionais para que fosse mantida a atualidade da minuta de resolução. Assim, o papel do CNJ, enquanto regulamentador do ponto de análise em questão, encontra-se concretizado.

Outra razão pela qual entendo não caber ao CNJ a análise da regularidade de cada um dos títulos, e que é comum à impossibilidade de apreciação de eventuais fraudes, é que, muito embora se tenha tentado atribuir caráter geral nisto, na verdade trata-se de mera cumulação de situações pontuais que, não por estarem acumuladas perdem seu caráter individual.

Outrossim, importa ressaltar que a questão posta possui natureza meramente individual, sem repercussão para o Poder Judiciário como um todo. E, segundo posicionamento já consolidado em inúmeros julgados, este Conselho não pode apreciar e decidir questões de natureza individual que não tenham repercussão geral na sociedade e no âmbito do Poder Judiciário pátrio, bem como aquelas que não sejam relativas ao autogoverno e à administração dos Tribunais (art. 103-B, § 4º e inciso I, da CF/88). Atuar em questões individuais caracterizaria um verdadeiro desvirtuamento das suas funções institucionais.

Neste sentido, vale destacar os seguintes precedentes:

Consulta. Nepotismo. Readmissão de ex-servidora cuja situação anterior caracterizava nepotismo cruzado. Impossibilidade. – “Consultas sobre análise de caso concreto somente são conhecidas quando de sua resposta houver repercussão geral e de suas conclusões puder ser extraída eficácia a todo o Poder Judiciário (PPs 1418, 7809, 11825, 25117; PCA 8188)”

(CNJ – PP 200810000032961 – Rel. Cons. Jorge Maurique – 80ª Sessão – j. 17.03.2009 – DJU 06.04.2009)

Recurso Administrativo em PCA. Requerimento de aposentadoria. Impugnação de ato administrativo de readaptação. Apuração de responsabilidade. Percepção dos valores respectivos. Interesse individual. Improvido. – “O Conselho Nacional de Justiça não se presta à apreciação de questões que envolvam interesse meramente individual e desprovidas de repercussão geral, sob pena de prejuízo de suas funções primordiais de planejamento, formulação e fiscalização. Recurso a que se nega provimento.

(PCA 200910000012139, Relator Conselheira Andréa Pachá, julgado na 83ª Sessão de 28/04/2009, DJU de 15/05/2009)

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ART. 103 RICNJ. MATÉRIA QUE ENVOLVE APENAS INTERESSE INDIVIDUAL. – “A atuação constitucional do CNJ visa ao interesse coletivo do Poder Judiciário e de toda sociedade, não pretendendo o texto constitucional transformá-lo em mera instância recursal para todas as decisões administrativas, de caráter absolutamente individual, proferidas por todos os órgãos judiciais. (CNJ – PCA 625 – Rel. Cons. Gelson de Azevedo – 45ª Sessão – j. 14.08.2007 – DJU 05.09.2007).

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA. ARQUIVAMENTO LIMINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA. – “… não é, e nem deve ser o CNJ, uma segunda instância administrativa. Aliás, também não é o CNJ competente para o controle de questões de caráter meramente individual. (CNJ – PCA 573 – Rel. Conselheiro Gelson de Azevedo – 45ª Sessão – j. 14.08.2007 – DJU 05.09.2007).

Não cabe ao CNJ esmiuçar nem exercer o controle de cada um dos títulos, pois, assim estaria analisando matérias de cunho individual, que não se consubstanciam, somente por numerosas, como de caráter geral, motivo pelo qual tais pretensões não devem ser conhecidas.

” O voto, ao fim, foi pelo não conhecimento da parte do pedido que trata de verificação, pelo CNJ, dos critérios para que os títulos de cada candidato sejam considerados válidos, bem como de possíveis fraudes na obtenção dos títulos, por se tratarem de matérias de cunho individual, e, em relação ao restante do pedido, julgava-o procedente, para que fosse divulgada a lista com os títulos apresentados por cada candidato, permitindo a impugnação por parte dos candidatos.

Após a leitura do voto-vista do Conselheiro Flávio Sirangelo, foi apresentada proposta, pelo Conselheiro Gilberto Martins, de extinção do procedimento, sem julgamento de mérito, como se vê às 5 horas e 52 minutos da gravação da 196º Sessão ordinária.

Avançando os debates sobre a proposta, aderi a seguinte: julgar prejudicado o pedido, em razão da liminar anteriormente concedida ter sido satisfativa, com determinação ao requerido para que homologue a fase em questão, no tocante ao resultado das impugnações já realizadas, o que, como se vê Às 5 horas e 55 minutos da gravação da sessão, foi proclamado como resultado unanime pelo Presidente do Conselho.

Assim, sendo este o reflexo real das deliberações do Conselho durante o julgamento, que conste no acordão tais informações, além daquelas trazidas pelo Conselheiro Vistor, independente de eventual divulgação anterior dos votos inicialmente trazidos.

Intimem-se as partes interessadas.

Publique-se. Brasília, 05 de novembro de 2014.

Conselheiro PAULO EDUARDO TEIXEIRA

Relator

VOTO-VISTA (RETIFICADO)

EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. Pedido de atuação de controle do CNJ que se tem por atendido, na extensão cabível, em virtude de decisão cautelar proferida liminarmente, em caráter de urgência, pela relatora originária do PCA. Constatação de que o tribunal estadual, em atenção à liminar deferida nos autos, deu curso a um processo ou etapa de revisão formal dos títulos, admitindo e julgando impugnações cruzadas dos candidatos, exatamente como pretendido na petição inicial deste PCA. Ressalva de entendimento pessoal no sentido de que inadmissível, por falta de previsão no sistema normativo regido pela Resolução CNJ nº 81, o estabelecimento de procedimentos contenciosos cruzados entre candidatos, envolvendo questões formais dos títulos por eles apresentados. Discussão que remanesce, todavia, no campo teórico, dada a concretização de tal situação no caso do concurso em exame, restando apenas decretar-se a extinção do PCA, sem apreciação do seu mérito.

Adoto o relatório lançado pelo ilustre Conselheiro Relator Paulo Teixeira.

Pedi vista do expediente após o voto do Conselheiro Relator, que conhecia em parte do pedido e, na parte conhecida, o julgava procedente, no que foi acompanhado pelos Conselheiros Gisela Gondin, Fabiano Silveira e Nancy Andrighi, e dos votos divergentes dos Conselheiros Maria Cristina Peduzzi e Guilherme Calmon, que julgavam improcedente o pedido.

Da análise dos autos, verifico que o presente Procedimento de Controle Administrativo foi instaurado pelo advogado Ricardo Bravo, devidamente qualificado na inicial, onde formulou, ao final do requerimento, quatro pedidos, a saber:

1º) a suspensão liminar “da homologação do resultado de títulos, ou ao menos condicione a manutenção da data à efetiva publicidade e possibilidade de impugnação nos termos deste pleito”;

2º) que seja dado conhecimento aos candidatos “dos títulos apresentados e considerados válidos pelos demais candidatos”;

3º) que o conselho “determine aos responsáveis pela avaliação de títulos apresentados que se proceda a análise da legalidade formal, e que seja dada publicidade às conclusões”;

4º) “que se oportunize a eventual impugnação cruzada dos títulos apresentados, tendo conhecimento de quais foram aceitos”;

Pois bem. O primeiro pedido, alusivo à suspensão liminar do concurso, está superado, até porque atendido em decisão cautelar proferida pelo relator.

Quando aos demais pedidos do requerimento inicial, tenho que foram atendidos na extensão cabível, inclusive por decorrência da decisão cautelar proferida em caráter de urgência pela ilustre Conselheira Luiza Cristina Frischeisen, ainda na qualidade de relatora do procedimento, na data de 28/02/2014 (Id 9557, pág. 6), ao permitir a divulgação da lista com os títulos apresentados por cada candidato, nos seguintes termos:

Ante ao exposto, defiro parcialmente a medida liminar no sentido que seja divulgada a lista com os títulos apresentados por cada candidato, em 05/03/2014, data prevista pela própria banca examinadora, sem prejuízo da continuidade do certame. (Id 9557, pág. 6, dia 28/02/2014)

A concessão dessa liminar foi ratificada pelo Plenário do CNJ em 11/03/2014. Do exame dos autos verifico que o tribunal estadual requerido, em 05/03/2014, deu cumprimento à determinação da Conselheira e providenciou a notificação do IESES, instituição responsável pela execução do certame, para a imediata observância daquela medida cautelar (Id 10169, pág. 5, dia 05/03/2014).

O próprio requerente, que chegara a noticiar nos autos o descumprimento da liminar, em petição de 10/03/2014 (Id 11719, pág. 5), manifestou-se logo depois, em 9 de abril de 2014, no sentido de que o Tribunal deu cumprimento à medida, publicando a alteração do edital originário do concurso por meio do Edital nº 2/2014 do concurso, em 13/03/2014, permitindo “vista dos títulos, pedido de cópia, eventual impugnação dos títulos de outros candidatos e apresentação de contrarrazões” (Id 1386111, pág. 4 dos autos eletrônicos, juntado dia 09/04/2014).É digna de registro a manifestação do requerente, ao destacar expressamente ” que tudo que fora pedido foi atendido, já que se permitiu a efetiva publicidade e impugnação . Além disso, a solução foi célere e trouxe pouco impacto no cronograma do concurso, assim como propiciou contraditório ” (Id 1386111, pág. 4 dos autos eletrônicos, juntado dia 09/04/2014) .

Com efeito, a modificação do edital originário, efetuada em cumprimento à decisão liminar, foi formalizada por meio do Edital nº 002/2014[1], de 13/03/2014, que contém as seguintes regras:

ALTERAÇÃO 002/2014 DO EDITAL 001/2012

Dispõe sobre alteração do Edital 001/2012, relativo ao concurso público para a outorga de delegação de serviços notariais e registrais, pelo Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

O Desembargador ROWILSON TEIXEIRA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, cumprindo o que determinao § 3º do artigo nº 236 da Constituição Federal e a decisão liminar no Procedimento de Controle Administrativo nº 0001092- 34.2014.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, torna público para conhecimento de todos os interessados, as alterações no Edital 001/2012, do Concurso Público destinado à outorga de delegação de serviços notariais e registrais, em serventias vagas no Estado, como segue:

Art. 1º – Ficam alterados as seguintes datas e prazos do Edital e são acrescidos os procedimentos complementares ao mesmo Edital, os quais passam a ter a seguinte disposição:

1. A documentação relativa à Prova de Títulos deverá ser disponibilizada aos candidatos e/ou seus procuradores regularmente habilitados, para consulta e demais pedidos, mediante assinatura de termo de responsabilidade aos documentos protegidos pelo segredo de justiça.

2. A documentação mencionada ficará à disposição dos candidatos no Gabinete do Desembargador Miguel Mônico Neto, Presidente da Comissão de Concurso do Tribunal, no prédio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, localizado à Rua José Camacho, n. 585, bairro Olaria, Porto Velho (RO), durante o horário de expediente, no período de 14 a 25 de março de 2014.

3. No mesmo período indicado no item 2, os interessados poderão requerer ao Presidente da Comissão de Concurso, especificadamente, as cópias de quaisquer documentos consultados que necessitarem, justificando o pedido.

4. A Comissão de Concurso efetuará a entrega das cópias solicitadas e autorizadas, sob protocolo, no dia 27 de março de 2014.

5. Os candidatos poderão apresentar recurso à Comissão de Concurso referente à pontuação obtida por outros candidatos, nos dias 28 e 31 de março de 2014.

6. O Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul – IESES, responsável pela operacionalização do concurso, disponibilizará os recursos apresentados, de forma digitalizada, no site do concurso, para conhecimento dos demais candidatos.

7. Os candidatos interessados poderão apresentar contrarrazões aos recursos, em pedido à Comissão de Concurso, nos dias 04 e 07 de abril de 2014.

8. A decisão da Comissão de Concurso sobre os recursos apresentados será publicada no Diário de Justiça Eletrônico – DJE no dia 24 de abril de 2014.

9. O IESES disponibilizará o resultado final e as classificações previstas em Edital, já ajustadas à decisão da Comissão de Concurso, no dia 29 de abril de 2014.

10. Os candidatos interessados poderão apresentar recurso à Comissão de Concurso, referente ao resultado final e às classificações, através do site do concurso, das 9 horas do dia 30 de abril às 18 horas do dia 02 de maio de 2014.

11. A decisão da Comissão de Concurso sobre os recursos apresentados nos termos do item 10, será publicada no Diário da Justiça Eletrônico – DJE no dia 16 de maio de 2014.

12. À mesma data prevista no item 11, serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico – DJE as classificações finais do Concurso.

Art. 2 – Ficam ratificados todos os demais itens do Edital 001/2012 e da Alteração 001, não citados neste ato.

Porto Velho (RO), 13 de MARÇO de 2014.

Desembargador ROWILSON TEIXEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

(http://www.cartorio.tjro.ieses.org/documentos/ARQUIVOS/alt002.pdf – sublinhei )

Ora, ao estabelecer, dentre outras providências do edital acima transcrito, a faculdade de candidatos apresentarem recursos à Comissão de Concurso referentes à pontuação obtida por outros candidatos, nos exatos termos do item 5 do ato normativo, é insuscetível de dúvida que o tribunal requerido deu curso e efetivou um processo ou etapa de revisão formal dos títulos, exatamente como pretendido na petição inicial deste PCA, mostrando-se suficientemente alcançados os pedidos.

Certo ou errado, por via da liminar abriu-se oportunidade para a efetiva realização da “impugnação cruzada”, nada mais havendo o que decidir neste PCA.

Sem embargo do meu entendimento pessoal sobre o tema, no sentido de que não há previsão, no sistema normativo regido pela Resolução CNJ nº 81, acerca da possibilidade do estabelecimento de procedimentos contenciosos cruzados entre candidatos, envolvendo questões formais dos títulos por eles apresentados – até porque, no concurso ora em exame, o item 14.1, alínea k, do Edital do concurso[2], previa apenas a possibilidade de revisão quanto à avaliação da prova de títulos , isto é, permitindo tão somente que o candidato possa questionar a avaliação atribuída aos títulos por ele próprio apresentados – não há como negar que a discussão recíproca sobre a avaliação de títulos entre candidatos de fato aconteceu e os recursos e contrarrazões apresentadas foram apreciadas e decididas pelo tribunal condutor do concurso, nada mais podendo ser-lhe exigido no que toca à prova de títulos.

Por demasia, registro a evidência dos autos de que as impugnações daqueles que quiseram valer-se da liminar obtida pelo requerente deste PCA foram apreciadas pela Comissão do Concurso, que decidiu pelo não conhecimento do recurso apresentado pelo candidato Tiago Guagliariello; negou provimento ao recurso do candidato Marcos Antônio Moreira Fidelis; deu parcial provimento ao recurso apresentado pelo próprio requerente Ricardo Bravo; e indeferiu o recurso do candidato Elder Gomes Dutra, conforme consta da ata da 15ª reunião extraordinária da Comissão, ocorrida no dia 22/04/2014, que se encontra disponível no sítio eletrônico do TJRO[3].

Dessa forma, o pedido de atuação de controle restou satisfeito. Assinalo que se mostra totalmente fora de lugar e manifestamente improcedente a petição do requerente registrada pelo Id 1549579, constante da pág. 1 dos autos, juntada em 30/09/2014, na qual, ao mesmo tempo em que admite tenham sido analisadas as impugnações feitas pelos candidatos em relação aos títulos, aqui denominada “impugnação cruzada”, mais uma vez se insurge por alegada falta de resposta do Tribunal quanto aos recursos apresentados em relação aos resultados das impugnações (Id1549579, pág. 1, juntada em 30/09/2014). Ocorre que não existe previsão para recursos do resultado das “impugnações cruzadas” e a pretensão desborda daquilo que foi requerido inicialmente, pois, como afirmou corretamente o tribunal requerido, a Comissão do Concurso “não tem competência para avaliar suposta irregularidade de curso de pós-graduação a nível de especialização oferecidos por determinadas instituições, cabendo ao interessado, caso queira, encaminhar os documentos aos órgãos competentes, a exemplo do Ministério Público Federal, para providências cabíveis”, conforme consta da ata da 15ª reunião extraordinária da Comissão[4]. Seria, com efeito, um completo despropósito travestir comissões de concursos judiciários em órgãos fiscalizadores do Poder Executivo em área de atuação do seu Ministério da Educação. A esse respeito, noto que Portaria nº 1.180, de 06 de maio de 2004, atribui a responsabilidade de fiscalização dos cursos de pós-graduação ao Instituto Nacional de Estudos de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP. Registre-se, por oportuno, a existência, no website do MEC, de um portal que oferece informações sobre a regularidade de funcionamento das instituições de educação superior credenciadas e os cursos autorizados, qual seja: http://emec.mec.gov.br, o que torna simples a providência de quem pretende comprovar alguma situação de irregularidade.

Sob outra ótica, a impugnação sobre a validade dos títulos deixa transparecer eventual tentativa encobrir o intento de alguns candidatos de retomar discussão vencida no caso do concurso em apreço, atinente à possibilidade cumulação de títulos para efeito de pontuação e a não incidência, no caso, da Resolução nº 187, do CNJ, já que subsiste decisão pretérita e específica do CNJ para o caso do TJRO e que, bem ou mal, permitiu essa cumulação.

Por todo o exposto, tenho que:

(1º) Houve pleno atendimento da postulação destinada a obter oportunidade de avaliação dos títulos, mediante impugnações recíprocas dos candidatos, na forma estabelecida e cumprida nos termos do Edital nº 002/2014, de 13/03/2014, baixado em cumprimento à decisão liminar concedida nestes autos.

(2º) Não subsistem as judiciosas razões que ditaram a suspensão do andamento do concurso, nos termos da decisão depois proferida pelo atual relator, Conselheiro Paulo Teixeira, no sentido de, mediante a suspensão do certame, permitir que a questão de mérito seja debatida com profundidade pelo Plenário do Conselho, já que, com o atendimento do pedido inicial no curso do feito, qualquer discussão neste momento residiria no campo meramente teórico, podendo ser remetida a oportunidade futura, inclusive por meio de eventual revisão dos termos da Resolução nº 81/CNJ.

Voto pela extinção do presente Procedimento de Controle Administrativo, por perda de objeto, nos termos da fundamentação supra, cabendo determinar o imediato prosseguimento do concurso a partir da última suspensão efetivada, preservando-se os atos até então praticados pela Comissão de Concurso.

É como voto.

FLAVIO PORTINHO SIRANGELO

Conselheiro

[1] http://www.cartorio.tjro.ieses.org/documentos/ARQUIVOS/alt002.pdf

[2] http://www.cartorio.tjro.ieses.org/documentos/ARQUIVOS/edital.pdf

[3] http://www.cartorio.tjro.ieses.org/documentos/ARQUIVOS/ata15reuniao.pdf

[4] http://www.cartorio.tjro.ieses.org/documentos/ARQUIVOS/ata15reuniao.pdf

Fonte: PCA- DJ – CNJ | 25/02/2015.

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STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE NOS CONTRATOS DO SFH. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price – mesmo que em abstrato – passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao STJ tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ; é exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) antes da vigência da Lei 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei 4.380/1964; em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. No âmbito do SFH, a Lei 4.380/1964, em sua redação original, não previa a possibilidade de cobrança de juros capitalizados, vindo à luz essa permissão apenas com a edição da Lei 11.977/2009, que acrescentou ao diploma de 1964 o art. 15-A. Daí o porquê de a jurisprudência do STJ ser tranquila em afirmar que, antes da vigência da Lei 11.977/2009, era vedada a cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade nos contratos de mútuo celebrados no âmbito do SFH. Esse entendimento foi, inclusive, sufragado em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: “Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7” (REsp 1.070.297-PR, Segunda Seção, DJe 18/9/2009). No referido precedente, a Segunda Seção decidiu ser matéria de fato e não de direito a possível capitalização de juros na utilização da Tabela Price, sendo exatamente por isso que as insurgências relativas a essa temática dirigidas ao STJ esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. A despeito disso, nota-se, ainda, a existência de divergência sobre a capitalização de juros na Tabela Price nas instâncias ordinárias, uma vez que os diversos tribunais de justiça das unidades federativas, somados aos regionais federais, manifestam, cada qual, entendimentos diversos sobre a utilização do Sistema Francês de amortização de financiamentos. Nessa linha intelectiva, não é possível que uma mesma tese jurídica – saber se a Tabela Price, por si só, representa capitalização de juros – possa receber tratamento absolutamente distinto, a depender da unidade da Federação ou se a jurisdição é federal ou estadual. A par disso, para solucionar a controvérsia, as “regras de experiência comum” e as “as regras da experiência técnica” devem ceder à necessidade de “exame pericial” (art. 335 do CPC), cabível sempre que a prova do fato “depender do conhecimento especial de técnico” (art. 420, I, do CPC). Realmente, há diversos trabalhos publicados no sentido de não haver anatocismo na utilização da Tabela Price, porém há diversos outros em direção exatamente oposta. As contradições, os estudos técnicos dissonantes e as diversas teorizações demonstram o que já se afirmou no REsp 1.070.297-PR, Segunda Seção, DJe 18/9/2009: em matéria de Tabela Price, nem “sequer os matemáticos chegam a um consenso”. Nessa seara de incertezas, cabe ao Judiciário conferir a solução ao caso concreto, mas não lhe cabe imiscuir-se em terreno movediço nos quais os próprios experts tropeçam. Isso porque os juízes não têm conhecimentos técnicos para escolher entre uma teoria matemática e outra, mormente porque não há perfeito consenso neste campo. Dessa maneira, o dissídio jurisprudencial quanto à utilização ou à vedação da Tabela Price decorre, por vezes, dessa invasão do magistrado ou do tribunal em questões técnicas, estabelecendo, a seu arbítrio, que o chamado Sistema Francês de Amortização é legal ou ilegal. Por esses motivos não pode o STJ – sobretudo, e com maior razão, porque não tem contato com as provas dos autos – cometer o mesmo equívoco por vezes praticado pelas instâncias ordinárias, permitindo ou vedando, em abstrato, o uso da Tabela Price. É que, se a análise acerca da legalidade da utilização do Sistema Francês de Amortização passa, necessariamente, pela averiguação da forma pela qual incidiram os juros, a legalidade ou a ilegalidade do uso da Tabela Price não pode ser reconhecida em abstrato, sem apreciação dos contornos do caso concreto. Desse modo, em atenção à segurança jurídica, o procedimento adotado nas instâncias ordinárias deve ser ajustado, a fim de corrigir as hipóteses de deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto. Isto é, quando o juiz ou o tribunal, ad nutum, afirmar a legalidade ou ilegalidade da Tabela Price, sem antes verificar, no caso concreto, a ocorrência ou não de juros capitalizados (compostos ou anatocismo), haverá ofensa aos arts. 131, 333, 335, 420, 458 ou 535 do CPC, ensejando, assim, novo julgamento com base nas provas ou nas consequências de sua não produção, levando-se em conta, ainda, o ônus probatório de cada litigante. Assim, por ser a capitalização de juros na Tabela Price questão de fato, deve-se franquear às partes a produção da prova necessária à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, sob pena de cerceamento de defesa e invasão do magistrado em seara técnica com a qual não é afeito. Ressalte-se que a afirmação em abstrato acerca da ocorrência de capitalização de juros quando da utilização da Tabela Price, como reiteradamente se constata, tem dado azo a insurgências tanto dos consumidores quanto das instituições financeiras, haja vista que uma ou outra conclusão dependerá unicamente do ponto de vista do julgador, manifestado quase que de forma ideológica, por vez às cegas e desprendida da prova dos autos, a qual, em não raros casos, simplesmente inexiste. Por isso, reservar à prova pericial essa análise, de acordo com as particularidades do caso concreto, beneficiará tanto os mutuários como as instituições financeiras, porquanto nenhuma das partes ficará ao alvedrio de valorações superficiais do julgador acerca de questão técnica. Precedentes citados: AgRg no AREsp 219.959-SP, Terceira Turma, DJe 28/2/2014; AgRg no AREsp 420.450-DF, Quarta Turma, DJe 7/4/2014; AgRg no REsp 952.569-SC, Quarta Turma, DJe 19/8/2010; e REsp 894.682-RS, DJe 29/10/2009. REsp 1.124.552-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 3/12/2014, DJe 2/2/2015.

Fonte: Informativo n. 0554 do STJ | 25/02/2015.

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