TRT 2ª Região: 11ª Turma penhora de pequenas frações de imóveis é medida ineficaz

Para garantir o pagamento das verbas a que tinha direito, um exequente solicitou a penhora de 8,33% de um imóvel e 6,25% de outro, pertencentes a uma ex-sócia da empresa executada. Inconformado com a decisão da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, que indeferiu o seu pedido, ele apresentou agravo de petição, insistindo que os imóveis eram os únicos bens passíveis de constrição, e que poderiam ser leiloados ou adjudicados a ele.

A 11ª Turma do TRT da 2ª Região negou provimento ao agravo, com o argumento de que a penhora de pequenas frações de imóveis é uma medida ineficaz. O acórdão, redigido pelo desembargador Sérgio Roberto Rodrigues, afirma que “a constrição de apenas 8,33% de um imóvel e de 6,25% de outro não despertará interesse em hasta pública, sendo certo que cabe ao juízo da execução indeferir as medidas requeridas pelas partes que apenas acarretarão ainda mais ônus ao processo (com a expedição de editais, por exemplo)”.

Os magistrados declararam ainda que, ao contrário do alegado, a adjudicação das cotas-partes também não beneficiaria o exequente, ante a ausência de liquidez imediata.

A notícia refere-se ao seguinte processo  nº. 0153300-56.2007.5.02.0001 – Ac. 20140521164)

Fonte: TRT 2ª Região | 19/02/2015.

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TJ/CE: Selo extrajudicial digital é implantado em todos os cartórios de Fortaleza.

Todos os cartórios da Capital cearense já utilizam o selo extrajudicial digital. No total, são 28, sendo 10 de notas, 10 de registro civil, seis de registro imobiliário e dois de distribuição. Até o primeiro dia útil de junho deste ano, o selo será implantado nos 13 cartórios da Região Metropolitana de Fortaleza e, gradativamente, nas demais unidades do Estado, totalizando 678 cartórios.

As ações de implantação do selo digital são coordenadas pela Corregedoria Geral de Justiça e pelas secretarias de Finanças e de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Conforme o corregedor-geral da Justiça, desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva, o objetivo da medida é substituir o selo atual (físico e em adesivo), promovendo maior transparência, confiabilidade, melhoria na fiscalização e modernização dos serviços que os cartórios prestam à população cearense, além da economia de papel.

Outro ponto positivo da nova tecnologia é a segurança na autenticação e validação de documentos. O cidadão, ao solicitar no cartório uma certidão de nascimento, por exemplo, saberá se o documento é autêntico ou não, acessando o portal do TJCE por meio do link www.tjce.jus.br/fermoju. Para tanto, basta digitar o código do selo aplicado no documento, e a validação será confirmada automaticamente. Os dados estão disponíveis 24 horas.

“A utilização do selo digital favorece a população, pois está aliada à eficiência e rapidez dos serviços, além de eliminar as chances de roubos e extravios”, destaca o corregedor- geral.

SELO DIGITAL

O selo extrajudicial digital consiste na virtualização dos selos impressos em papel adesivo, o que permite a redução de custos para o TJCE e manuseio mais célere dos documentos.

A implantação vem aperfeiçoar o sistema de controle administrativo da atividade notarial e registral, garantindo segurança jurídica aos atos dos cartórios do Estado. O uso do selo digital foi aprovado pelo Órgão Especial do Tribunal, no dia 5 de junho de 2014, por meio da Resolução nº 5.

Fonte: TJ – CE | 23/02/2015.

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STJ: •Processual civil e administrativo – Serviços notariais e registrais – Vinculação de Tabeliães a regime previdenciário próprio dos servidores públicos – Impossibilidade – 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a equiparação dos notários e registradores a servidores públicos somente ocorreu na vigência da EC 20/1998 e para fins de incidência da regra de aposentadoria compulsória, não havendo direito adquirido à manutenção em regime de previdência próprio dos servidores públicos – 2. Agravo regimental não provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. VINCULAÇÃO DE TABELIÃES A REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a equiparação dos notários e registradores a servidores públicos somente ocorreu na vigência da EC 20/1998 e para fins de incidência da regra de aposentadoria compulsória, não havendo direito adquirido à manutenção em regime de previdência próprio dos servidores públicos. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ – AgRg no REsp nº 1.488.567 – Rio Grande do Sul – 2ª Turma – Rel. Min. Herman Benjamin – DJ 11.02.2015)

INTEIRO TEOR

Clique aqui para visualizar a íntegra da decisão.

Fonte: Publicado no Boletim Eletrônico INR nº 6822 – STJ |  23/2/2015.

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