STF: Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1148

Relator: ministro Gilmar Mendes
Governador do Amapá x Assembleia Legislativa (AP)
Ação ajuizada pelo governador do Estado do Amapá, na qual se questiona a validade constitucional da Lei estadual 174/1994, que obriga os cartórios de registro civil a expedir “gratuitamente aos comprovadamente pobres na forma da lei, os registros civis de nascimento e óbito, bem como as respectivas certidões” e isenta de emolumentos ou multas o registro de nascimento feito fora do prazo, quando destinado à obtenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.
Alega o requerente que o ato normativo impugnado contraria o disposto no artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, usurpando competência da União, a quem cabe legislar sobre registros públicos.
Na sessão plenária de 01/02/1995, o STF, por maioria, indeferiu o pedido de medida cautelar, e, quanto ao artigo 2º da lei, deu-se interpretação conforme a Constituição no sentido de que somente beneficia as pessoas comprovadamente pobres, nos termos do artigo 30 da Lei de Registros Públicos.
Em discussão: saber se a norma impugnada invadiu matéria da competência legislativa privativa da União.
PGR: pela procedência do pedido.

Fonte: STF | 25/02/2015.

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STJ: Cuidadora não consegue reconhecimento de união estável com paciente incapaz

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconheceu a união estável alegada pela cuidadora de um paciente portador de esquizofrenia grave. Ela dizia manter uma relação marital com o rapaz, herdeiro de um patrimônio de aproximadamente R$ 1,5 milhão.

A cuidadora foi contratada para prestar cuidados à família do rapaz e, conforme afirmou na ação de reconhecimento de união estável, com o decorrer do tempo, o convívio transformou-se em amor.

A sentença julgou a ação improcedente, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a decisão com base no depoimento do psiquiatra que tratou o rapaz por 12 anos. Segundo o TJRS, o médico foi taxativo ao afirmar que o paciente não era capaz de gerir sua vida financeira, porém tinha discernimento para entender as relações conjugais e para firmar relacionamentos afetivos.

De acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso no STJ, ficou comprovado que o rapaz, com idade mental comparável à de uma criança de sete anos, possui limitações de juízo crítico e responsabilidade civil e não tem capacidade de tomar decisões de cunho patrimonial ou assumir responsabilidades financeiras.

Comunhão universal

Os autos demonstram que esses problemas foram diagnosticados anos antes do início do convívio com a cuidadora e eram de amplo conhecimento. Ainda conforme os autos, somente após a morte dos pais do rapaz é que a cuidadora quis obter o reconhecimento judicial da alegada relação afetiva.

Além de iniciar os trâmites do casamento, a cuidadora firmou pacto antenupcial estabelecendo regime de comunhão universal de bens, embora, segundo o ministro Bellizze, tivesse plena ciência de que o rapaz “não possuía qualquer compreensão quanto ao ato que fora induzido a praticar”. Após saber da ação de interdição movida pela tia do rapaz, a cuidadora desistiu do casamento, optando por tentar o reconhecimento da união estável.

“Encontrando-se o indivíduo absolutamente inabilitado para compreender e discernir os atos da vida civil, também estará, necessariamente, para vivenciar e entender, em toda a sua extensão, uma relação marital, cujo propósito de constituir família, por tal razão, não pode ser manifestado de modo voluntário e consciente”, disse o relator.

O ministro explicou que essa compreensão a respeito da união estável está de acordo com o tratamento previsto para o casamento no Código Civil de 2002. Esclareceu ainda que as normas legais relativas à capacidade civil para contrair núpcias são aplicáveis à união estável na íntegra, até mesmo porque a Constituição Federal alçou a união estável à condição de entidade familiar.

Fonte: STJ | 25/02/2015.

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TJ/SP: INTEGRANTES DO TJ DA BAHIA VISITAM CARTÓRIO DO FUTURO

O juiz assessor da Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, Anderson de Souza Bastos, e o diretor geral da Corte, Franco Bahia, estiveram ontem (23) no Fórum João Mendes Júnior, na capital paulista, para conhecer o funcionamento da Unidade de Processamento Judicial (UPJ), conhecida como o Cartório do Futuro, inaugurada em novembro do ano passado pelo TJSP. Eles foram recebidos pelo juiz assessor da Presidência Fábio Basso; pelo juiz assessor da Corregedoria Durval Augusto Rezende Filho; pelo juiz corregedor permanente da UPJ, Marcelo do Amaral Perino; e pelo diretor do cartório, Roberto Cássio de Almeida.

        A UPJ atende da 41ª a 45ª varas cíveis centrais de São Paulo. Seu modelo, além de unificar os cartórios dessas unidades judiciais, adota uma nova divisão das tarefas e melhor distribuição dos recursos humanos e do espaço físico.  A unidade está dividida em quatro seções: Processamento, Movimentação (controle de prazos), Atendimento ao Público e Administrativa, essa ligada diretamente ao juiz corregedor permanente. Além do cartório, há uma estrutura anexa para atendimento ao público. Cada juiz conta com equipe de quatro servidores e dois estagiários em seu gabinete. As salas de audiências foram reduzidas a quatro e a utilização é compartilhada, com uso de agenda eletrônica que permite conciliação de pautas.

Anderson Bastos e Franco Bahia também visitaram as secretarias de Planejamento e Gestão (Seplan) e Judiciária (SJ) do TJSP para a troca de experiências. Conversaram, ainda, com o juiz assessor da Corregedoria Jayme Garcia dos Santos Júnior sobre a implantação das audiências de custódia, iniciadas hoje no Fórum Criminal da Barra Funda, e com o juiz Márcio Laranjo, titular da 21ª Vara Central, considerada cartório modelo.

Fonte: TJ – SP | 24/02/2015.

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