TJ/PR: Informações do Conselho da Magistratura da Justiça Paranaense

2014.0462829-0/000

5/2015

I – A Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná – ANOREG/ PR solicitou autorização para lavratura de escrituras públicas sem apresentação de certidão de feitos ajuizados durante o período de recesso forense e definição de critérios dos plantões dos distribuidores cíveis para expedições de certidões de feitos ajuizados perante a Justiça do Estado.

O pedido de dispensa das certidões da Justiça do Trabalho para a lavratura de escrituras públicas foi indeferido em 16.12.14 (fls. 03/15), com comunicação dessa decisão a requerente, aos doutos Juízes Auxiliares da Corregedoria e Assessores Correcionais (fls. 16/19 e 23).

Em resposta a essa comunicação, o Tabelião Substituto do Serviço Distrital de Itaipulândia e a Tabeliã Designada do 9º Tabelionato de Notas de Curitiba solicitam, via mensageiro, maiores esclarecimentos desta Corregedoria em razão da edição da Medida Provisória nº 656 que alterou a redação do artigo 1º, §2º, da Lei nº 7.433/85 (fls. 20/21).

II – O artigo 1º, §2º, da Lei nº 7.433, de 19 de dezembro de 1985, previu, em sua redação original, que na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos documentos de identificação das partes, somente serão apresentados os documentos expressamente previstos naquela Lei e que “o Tabelião consignará no ato notarial, a apresentação de do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais, feitos ajuizados, e ônus reais, ficando dispensada sua transcrição”.

O artigo 15 da Medida Provisória nº 656, publicada no Diário Oficial da União de 08 de outubro de 2014, alterou a redação daquele parágrafo segundo, nos seguintes termos: “§2º O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documentocomprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição”.

Portanto, a partir da vigência daquela Medida Provisória, tornou-se desnecessária a consignação no ato notarial de feitos ajuizados e, por consequência, a exigibilidade de apresentação de certidão sobre esses feitos para fins de lavratura daqueles atos.

A Medida Provisória nº 656 foi convertida na Lei nº 13.097, de 20 de janeiro de 2015, com a manutenção, em seu artigo 59, da nova redação do §2º da Lei nº 7.433/85: “Art. 59. A Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)

“Art. 1º

§ 2º O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.

” (NR)

Ocorre que o artigo 168, inciso II, da Lei nº 13.097/2015 estabelece que a vigência do artigo 59 se dará após 30 (trinta) dias da publicação dessa Lei, ou seja, 18.02.2015, pois “A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral”,segundo preceitua o artigo 8º, §1º, da Lei Complementar nº 95/98.

Por se tratar de conversão de medida provisória em lei, com alteração do texto original, esta MP manteve-se integralmente em vigor até a sanção do projeto, que se deu em 19 de janeiro de 2015, nos termos do artigo 62, § 12º, da Constituição Federal.

Desta forma, para a lavratura de atos notariais, a apresentação de certidões de feitos ajuizados não era exigível no período de 08 de outubro de 2014 a 19 de janeiro de 2015, subsistindo essa exigência de 20 de janeiro de 2015 até 17 de fevereiro do corrente, dia anterior a vigência do artigo 59 da Lei nº 13.097/2015 que alterou o §2º, do artigo 1º, da Lei nº 7.433, de 19 de dezembro de 1985.

Por consequência, resta superada a questão apresentada pela ANOREG neste expediente, de dispensa da menção de feitos ajuizados para expedição de ato notarial em razão da impossibilidade de obtenção das respectivas certidões em razão do recesso forense.

III – Do exposto, retifico a parte final do item “1” da decisão de fls. 03/15 para que conste que na lavratura de atos notariais a apresentação de certidões de feitos ajuizados não era exigível no período de 08 de outubro de 2014 a 19 de janeiro de 2015, subsistindo essa exigência de 20 de janeiro de 2015 até 17 de fevereiro do corrente.

IV – Eventuais consignações de certidão de feitos ajuizados nos atos notariais de apresentação lavrados no período de 08 de outubro de 2014 a 19 de janeiro de 2015 não têm o condão de gerar nulidade desses atos;

V – Comunique-se os consulentes, à Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná – ANOREG e os agentes delegados do foro extrajudicial;

VI – Encaminhe-se, via mensageiro, cópia desta decisão aos doutos Juízes Auxiliares desta Corregedoria e aos Assessores Correcionais.

VII – Publique-se.

Curitiba, 10 de fevereiro de 2015.

Des. MARQUES CURY – Corregedor da Justiça.

Fonte: Grupo Serac – Informações TJ – PR- Publicado no Boletim Eletrônico INR nº 6827 | 25/2/2015.

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DOU: Inclui dispositivos no Manual de Arrecadação do Sistema Cofecon/Corecon, aprovado pela Resolução nº 1.853/2011, para contemplar a possibilidade de protesto das Certidões de Dívida Ativa – CDA’s nos termos da Lei nº 9.492, de 10/09/1997.

O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 03 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978, e tendo em vista o que consta no Processo nº 16.857/2015, apreciado e deliberado na 662ª Sessão Plenária Ordinária, nos dias 29 e 30 de janeiro de 2015; CONSIDERANDO que a Lei 12.767/2012 alterou o parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.4921997, incluindo entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas;

CONSIDERANDO que os Conselhos Federal e Regionais de Economia, a teor do artigo 1º da Lei 6.537/1978, assim como da ADI 1717-DF – STF, constituem autarquias federais dotadas de personalidade jurídica de direito público;

CONSIDERANDO a natureza tributária das anuidades devidas ao Sistema COFECON/CORECONs; CONSIDERANDO que as anuidades e multas devidas aos Conselhos Federal e Regionais de Economia constituem Dívida Ativa das Autarquias;

CONSIDERANDO o quanto decidido na Plenária Final do XXIV Simpósio Nacional dos Conselhos de Economia – SINCE, em 6 de setembro de 2014, na cidade de Goiânia – GO; CONSIDERANDO as limitações dos métodos tradicionais de cobrança amigável dos créditos tributários de titularidade dos Conselhos Regionais de Economia;

CONSIDERANDO que a adoção do protesto das Certidões de Dívida Ativa – CDA’s poderá resultar no aumento dos recebimentos, com consequente repercussão na arrecadação e na redução da inadimplência perante os Conselhos Regionais de Economia; resolve:

Art. 1º Incluir o Capítulo VII no Manual de Arrecadação do Sistema Cofecon/Corecon, aprovado pela Resolução nº 1.853, de 28 de maio de 2011, publicada no DOU 118, de 21 de junho de 2011, Seção 1, página 171, com a seguinte redação: CAPÍTULO VII – DA POSSIBILIDADE DE PROTESTO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA – “Art. 50. Ficam os Conselhos Regionais de Economia autorizados a protestar as Certidões de Dívida Ativa – CDA’s, nos termos da Lei nº 9.492, de 10/09/1997.” “Art. 51. É da livre iniciativa dos CORECONs a adoção do procedimento previsto no artigo anterior, devendo, para aquele fim, firmar convênio com Tabelionatos de Protestos de Títulos da respectiva jurisdição.” Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

ECON. PAULO DANTAS DA COSTA

Presidente do Conselho

Fonte: Grupo Serac – DOU | 25/02/2015.

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TJ/SC: Responsabilidade de ex-dono de veículo cessa com alienação, mesmo sem transferência

A apresentação do contrato particular de compra e venda de veículo, mais do que a transferência do automóvel nos órgãos de trânsito, consiste em documento hábil a atestar a propriedade e os deveres decorrentes da relação. A partir desse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Público do TJ, em agravo de instrumento, afastou a obrigação de um cidadão em bancar liminarmente pensão a viúva e filhos, após a morte do pai de família em acidente de trânsito. Embora o homem aparecesse no Detran como dono do caminhão envolvido no acidente que ceifou sua vida, o contrato juntado aos autos comprovou que a negociação entre as partes ocorreu seis meses antes do sinistro.

O relator do recurso, desembargador Jaime Ramos, lembrou que a Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça prevê que a responsabilidade do antigo proprietário, por danos provocados em acidente de trânsito, cessa com a alienação do veículo, “independentemente da existência da transferência do automóvel nos órgãos de trânsito”. Assim, a conclusão da câmara é que não cabe ao ex-proprietário responder por danos decorrentes de acidente de trânsito, se vendeu o veículo em data anterior aos fatos que fundamentaram a ação reparatória. “O novo proprietário é quem deverá responder pelos fatos, mesmo sem a transferência (registro) do bem no órgão público competente”, concluiu o relator. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 2013.084911-0).

Fonte: TJ – SC | 23/02/2015.

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