DOU: Inclui dispositivos no Manual de Arrecadação do Sistema Cofecon/Corecon, aprovado pela Resolução nº 1.853/2011, para contemplar a possibilidade de protesto das Certidões de Dívida Ativa – CDA’s nos termos da Lei nº 9.492, de 10/09/1997.


  
 

O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 03 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978, e tendo em vista o que consta no Processo nº 16.857/2015, apreciado e deliberado na 662ª Sessão Plenária Ordinária, nos dias 29 e 30 de janeiro de 2015; CONSIDERANDO que a Lei 12.767/2012 alterou o parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.4921997, incluindo entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas;

CONSIDERANDO que os Conselhos Federal e Regionais de Economia, a teor do artigo 1º da Lei 6.537/1978, assim como da ADI 1717-DF – STF, constituem autarquias federais dotadas de personalidade jurídica de direito público;

CONSIDERANDO a natureza tributária das anuidades devidas ao Sistema COFECON/CORECONs; CONSIDERANDO que as anuidades e multas devidas aos Conselhos Federal e Regionais de Economia constituem Dívida Ativa das Autarquias;

CONSIDERANDO o quanto decidido na Plenária Final do XXIV Simpósio Nacional dos Conselhos de Economia – SINCE, em 6 de setembro de 2014, na cidade de Goiânia – GO; CONSIDERANDO as limitações dos métodos tradicionais de cobrança amigável dos créditos tributários de titularidade dos Conselhos Regionais de Economia;

CONSIDERANDO que a adoção do protesto das Certidões de Dívida Ativa – CDA’s poderá resultar no aumento dos recebimentos, com consequente repercussão na arrecadação e na redução da inadimplência perante os Conselhos Regionais de Economia; resolve:

Art. 1º Incluir o Capítulo VII no Manual de Arrecadação do Sistema Cofecon/Corecon, aprovado pela Resolução nº 1.853, de 28 de maio de 2011, publicada no DOU 118, de 21 de junho de 2011, Seção 1, página 171, com a seguinte redação: CAPÍTULO VII – DA POSSIBILIDADE DE PROTESTO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA – “Art. 50. Ficam os Conselhos Regionais de Economia autorizados a protestar as Certidões de Dívida Ativa – CDA’s, nos termos da Lei nº 9.492, de 10/09/1997.” “Art. 51. É da livre iniciativa dos CORECONs a adoção do procedimento previsto no artigo anterior, devendo, para aquele fim, firmar convênio com Tabelionatos de Protestos de Títulos da respectiva jurisdição.” Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

ECON. PAULO DANTAS DA COSTA

Presidente do Conselho

Fonte: Grupo Serac – DOU | 25/02/2015.

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