CGJ/SP: Registro de Imóveis – Decisão judicial de antecipação dos efeitos da tutela que determinou o bloqueio da matrícula – Comprovação do trânsito em julgado – Desnecessidade – Recurso Provido.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/174855
(79/2014-E)

Registro de Imóveis – Decisão judicial de antecipação dos efeitos da tutela que determinou o bloqueio da matrícula – Comprovação do trânsito em julgado – Desnecessidade – Recurso Provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Inconformado com a r. decisão de fls. 57/65 que manteve a recusa do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Jundiaí, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Serra Negra em averbar o bloqueio judicial determinado por decisão que antecipou os efeitos da tutela em ação anulatória de partilha, recorre VAGNER FERNANDES.

Contrarrazões às fls. 81.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Opino.

Observe-se, de início, que a apelação deve ser conhecida como recurso administrativo, na forma do art. 246, do Decreto-lei Complementar Estadual n° 3/69, aplicando-se o princípio da fungibilidade.

O recorrente ajuizou ação anulatória de partilha com pedido com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. O MM. Juízo deferiu a liminar e determinou que o Oficial de Registro de Imóveis impedisse “qualquer tentativa de transmissão sobre a quota parte no imóvel constante da matrícula n° 37.474” (fl. 24).

O registrador recusou a averbação do bloqueio aos argumentos de que o título judicial também se submete à qualificação judicial e que inexiste prova do trânsito em julgado.

Esse entendimento foi prestigiado pela decisão recorrida e, ainda, pela ilustrada Procuradoria Geral de Justiça.

É certo que, conforme antiga e pacífica jurisprudência desta Corregedoria Geral e do C. Conselho Superior da Magistratura, o título judicial é passível de qualificação.

Cito, por todas, a Apelação Cível n° 31881-0/1:

Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental.

É preciso, no entanto, distinguir título judicial de ordem judicial, uma vez que o caminho registral a ser seguido é completamente diferente.

Em artigo publicado na obra “Títulos Judiciais e o Registro de Imóveis”[1], o MM. Juiz Marcelo Fortes Barbosa Filho, esclarece que:

As ordens judiciais diferenciam-se dos títulos judiciais.

Todo título judicial resguarda, como antecedente necessário, uma declaração emitida por um órgão do Estado-Juiz e referente à presença de um título legitimário, de direito material, capaz de dar respaldo causal à mutação jurídico-patrimonial a ser operada pelo ato de registro.

Em se tratando de uma ordem judicial, não há, semelhante correspondência.

Cuida-se de um comando dirigido ao registrador e derivado da atividade jurisdicional, como resposta, especialmente, a situações de urgência e que, dotadas de provisoriedade, demandam certa elasticidade na conformação da decisão judicial.

Tais ordens ostentam uma aparência externa idêntica à de um título judicial, mas não ostentam conteúdo semelhante.

Mais adiante, pontua que o exame qualificador do registrador é mais limitado, de sorte que só poderá recusar o cumprimento ao comando recepcionado quando restar caracterizada hipótese de absoluta impossibilidade.

Cita, como exemplos, o caso em que se determina indisponibilidade de bens que não é titular ou no que há contradição intrínseca entre e o documento instrumentalizador da ordem não corresponde ao seu teor (p. 232).

No caso em exame, não se vislumbra qualquer impossibilidade para o cumprimento da ordem.

A exigência de comprovação do trânsito em julgado da decisão que deu origem ao mandado recusado é indevida. Ora, não há o menor sentido em se exigir comprovação de trânsito em julgado de decisão interlocutória que defere liminar para bloquear o imóvel.

Primeiro, porque sequer existe certificação do ofício judicial nesse sentido; segundo, porque a ordem judicial restaria completamente esvaziada caso se esperasse algum tipo de comprovação nesse sentido.

Se os destinatários das ordens judiciais proferidas em caráter de urgência pudessem exigir o trânsito em julgado para cumpri-las, todo o sistema estaria comprometido.

Contra decisão interlocutória proferida no âmbito do processo judicial, há recurso previsto no ordenamento jurídico. Assim, enquanto o registrador não tiver notícia de eventual revogação, pela instância superior, da decisão de primeiro grau, deve cumpri-la sem qualquer exigência de trânsito em julgado.

A lógica do cancelamento de registro prevista no art. 250, da Lei n° 6.015/73, não guarda nenhuma similitude com o presente caso. Não se pretende, aqui, cancelar registro, mas apenas averbar o bloqueio parcial da matrícula.

Além disso, os precedentes citados pelo registrador cuidam de títulos e não de ordens judiciais. Daí a inaplicabilidade deles.

Verifica-se por conseguinte que a exigência da comprovação trânsito em julgado para a averbação do bloqueio determinado em tutela de urgência não se sustenta.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja dado provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 17 de março de 2014.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 18.03.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Notas:

[1] Diego Selhane Pérez (coordenador) – Rio de Janeiro: Instituto de Registro Imobiliário cio Brasil, 2005, p.228/229.

Fonte: INR Publicações – Publicado em PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 024 |  31/3/2015.

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