CGJ/SP: Registro de imóveis – Pretensão de cancelamento de hipoteca, à vista de arrematação ocorrida em ação trabalhista – Ausência de comprovação da notificação do credor hipotecário – Impossibilidade do cancelamento, por força do art. 1.501 do código civil.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/19760
(93/2014-E)

Registro de imóveis – Pretensão de cancelamento de hipoteca, à vista de arrematação ocorrida em ação trabalhista – Ausência de comprovação da notificação do credor hipotecário – Impossibilidade do cancelamento, por força do art. 1.501 do código civil.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso administrativo tirado em face de sentença que manteve a recusa do Oficial do 12° Cartório de Registro de Imóveis em cancelar a hipoteca existente na matrícula de imóvel arrematado, perante a Justiça do Trabalho, pelo recorrente.

Embora, a princípio, a discussão versasse sobre o cumprimento do disposto nos artigos 250, III e 251, I e II, da Lei de Registros Públicos, decidiu o Juiz Corregedor Permanente que o cancelamento não seria possível, à falta de prova da notificação do credor hipotecário sobre a praça, onde ocorreu a arrematação.

O recorrente alega que existe prova sobre essa notificação, dado que a carta foi enviada ao mesmo endereço onde havia sido feita a intimação sobre a penhora.

Antes da emissão de parecer, determinou-se que o recorrente juntasse documentos que comprovassem, cabalmente, a notificação do credor hipotecário acerca da praça.

Vieram os documentos de fls. 81/84.

Passo a opinar.

A sentença não comporta reparos.

Embora a arrematação seja causa de extinção da hipoteca – art. 1499, VI – dispõe o art. 1.501 do Código Civil que não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo parte na execução.

A questão a ser verificada, portanto, é essa: há prova da notificação do credor hipotecário? E a resposta é negativa.

Como foi corretamente verificado na sentença, os documentos de fls. 19/21 comprovam, tão somente, que foi enviada carta ao endereço onde antes se efetivara a intimação da penhora. Porém, não existe comprovação de que o credor hipotecário, efetivamente, a recebeu.

Muito embora tenha sido dada chance ao recorrente de juntar eventuais documentos que demonstrassem a certeza da notificação ao credor hipotecário, ele voltou a juntar, às fl. 84, o mesmo documento que havia acostado à fl. 19.

Trata-se de uma carta enviada ao credor hipotecário, para o mesmo endereço onde, cerca de um ano e meio antes, ele havia sido intimado da penhora.

Contudo, não existe comprovação de que a carta de notificação tenha realmente sido recebida pelo credor hipotecário. Não foi juntado aviso de recebimento – malgrado, à fl. 63, o recorrente tenha sinalizado que o juntaria – ou qualquer outro documento que comprove a efetiva ciência do credor hipotecário.

Tratar-se-ia de comprovação simples, caso a notificação houvesse realmente existido.

Assim, andou bem o Juiz Corregedor Permanente ao não permitir o cancelamento da hipoteca, motivo pelo qual o parecer que submeto a Vossa excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura

São Paulo, 25 de março de 2014.

Swrai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 03.04.2014. – (a) – HAMILTON AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: INR Publicações – Publicado em PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 025 | 02/04/2015.

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