Questão esclarece acerca da instrumentalização da renúncia ao direito de propriedade.


  
 

Renúncia ao direito de propriedade – instrumentalização.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da instrumentalização da renúncia ao direito de propriedade. Veja nosso posicionamento acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Francisco Eduardo Loureiro e Ulysses da Silva:

Pergunta: É necessária escritura pública para o registro da renúncia ao direito de propriedade?

Resposta: Vejamos o que nos esclarece Francisco Eduardo Loureiro, ao abordar a renúncia ao direito de propriedade:

“O inciso II alude à renúncia, que, segundo Nelson Rosenvald, é ‘o ato unilateral pelo qual o proprietário declara formal e explicitamente o propósito de despojar-se do direito de propriedade’ (Direitos reais, teoria e questões, 2. ed. Rio de Janeiro, Impetus, 2003, p.108). Não é a declaração de vontade receptícia, independendo, portanto, da aceitação de terceiros. Caso incida sobre coisa imóvel, deve ser instrumentalizada em obediência ao requisito formal do art. 108 do Código Civil e levada ao registro imobiliário, tornando-se a coisa sem dono (res nullius).” (LOUREIRO. Francisco Eduardo in “Código Civil Comentado”. Coord. Cezar Peluso, 3ª ed. rev. e atual., Manole, São Paulo, 2009, p. 1.241).

O assunto também já foi abordado por Ulysses da Silva:

“Quanto à forma do instrumento de manifestação da renúncia, o artigo 108, também do Código Civil, considera essencial a escritura pública quando o imóvel tiver valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país. Assim sendo, embora o ato seja unilateral e, em princípio, não envolva transmissão, o assento a praticar é de registro na matrícula do imóvel.” (SILVA, Ulysses da. “Direito Imobiliário – O Registro de Imóveis e Suas Atribuições – A Nova Caminhada”, 2ª edição revista e ampliada, safE, Porto Alegre, 2013, p. 247).

Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura das obras mencionadas.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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