1ª VRP/SP- Dúvida – Registro de Imóveis – Dúvida carta de sentença cálculo de custas e emolumentos – área construída da vaga de garagem que não consta no cadastro de contribuintes da prefeitura municipal dúvida procedente.


  
 

Processo 1017878-87.2015.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Ary Bozzolan – Dúvida carta de sentença cálculo de custas e emolumentos – área construída da vaga de garagem que não consta no cadastro de contribuintes da prefeitura municipal dúvida procedente Vistos. O 13º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo suscitou dúvida a pedido de Décio Hortenciano Júnior, em face da devolução da carta de sentença (proc. nº 006038352.2011.8.26.0100) que conferiu ao suscitado o apartamento matriculado sob o nº 5576 e a vaga de garagem de nº 44.993, daquela Serventia. O motivo da devolução foi o fato de que o cálculo do valor das custas e dos emolumentos devidos para o registro do título é baseado no montante utilizado para a incidência de IPTU do imóvel, o qual, por sua vez, depende do cadastro de contribuinte na administração municipal. No mencionado cadastro consta apenas a área construída do apartamento, e não a da vaga de estacionamento. Desta forma, para que o registro fosse efetuado, seria necessária uma prévia retificação dos dados junto à Municipalidade (fls. 1/9). O suscitado manifestou-se, no sentido de que concorda com uma base de cálculo maior, correspondendo à vaga de garagem e ao apartamento, mas ressalta que o Oficial não poderia ter rejeitado o título apenas em razão do cálculo das custas e emolumentos (fls.175/180). O Ministério Público opinou pelo deferimento da dúvida (fls. 188/189). É o relatório. DECIDO. Conforme exposto pelo Oficial Registrador e pelo Douto Promotor de Justiça, a base de cálculo para as custas e emolumentos do registro da carta de sentença em questão é o valor tributário do imóvel (Art. 7º da Lei Estadual nº 11.331/2002): “I – preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes; II valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias; III base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos” de bens imóveis” No cadastro da Prefeitura consta apenas a área construída do apartamento, sem considerar a parte referente à vaga de garagem. Desta forma, as custas seriam inadequadas para a situação fática do bem. O suscitado concorda com a majoração da base de cálculo e propõe que sejam burlados os procedimentos legais, a fim de que sejam cobradas as custas de acordo com a área conjunta do apartamento e da vaga, sem que fosse alterado o cadastro de contribuinte. Como bem observou o Oficial, as decisões do Colendo Conselho Superior da Magistratura, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e deste Juízo são todas no sentido de que “a existência de pretéritas anomalias no registro predial não pode servir de justificativa ou de pretexto para que outras e novas se pratiquem”. (Apelação Cível nº 0004331-36.2009.8.26.0543. Dje 05/05/2014) Desta forma, torna-se imperativo corrigir o cadastro de contribuinte junto à Municipalidade para que seja registrada a carta de sentença. Portanto, julgo PROCEDENTE a presente dúvida, suscitada pelo 13º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: DECIO HORTENCIANO JUNIOR (OAB 143656/SP), OTAVIO ALVAREZ (OAB 23663/SP).

 FONTE: DJE/SP | 07/04/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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